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Exclusão de beneficiárias do Plano de Saúde FUSEX

A PORTARIA nº 244-DGP, ao arrepio da lei e de mandamentos constitucionais, passou a exigir o recadastramento das pensionistas militares, e mais, que fosse comprovado o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da assistência

O ano de 2020, sem dúvida alguma, ficará na história. Infelizmente, não será lembrado como o 14 de julho de 1789, quando houve a queda da Bastilha, deflagrando a Revolução Francesa, ou o 9 de novembro de 1989, quando houve a queda do muro de Berlim, marcando a queda do comunismo na Europa Oriental e Central. O ano de 2020 ficará na história como o ano da Pandemia provocada pelo vírus denominado COVID-19, o qual afetou a saúde de mais de 70 milhões de pessoas pelo mundo (DEZ/20), resultando em quase 2 milhões de mortes.

Não bastasse o quadro rebuscado pela pandemia, que afetou economia, educação, lazer e desenvolvimento social, as políticas públicas também fizeram sua contribuição para tornar a pintura ainda mais dantesca. Para ilustrar, podemos tomar como exemplo a publicação da PORTARIA nº 244-DGP, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019, assinada pelo Chefe do departamento geral do pessoal do Exército, excluindo as pensionistas filhas de militares cadastradas há menos de cinco anos no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).

O FUSEX funciona como plano de atendimento médico-hospitalar dos militares ativos e inativos do Exército, bem como de seus dependentes e beneficiários. A PORTARIA nº 244-DGP, ao arrepio da lei e de mandamentos constitucionais, passou a exigir o recadastramento das pensionistas militares, e mais, que fosse comprovado o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da assistência médico-hospitalar no âmbito do Exército.

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É evidente o descalabro de tal medida. A razão de tal acinte por óbvio é orçamentária, ou seja, prevê, única e exclusivamente a redução de custos por parte da Instituição. Ocorre que a medida atinge em cheio pessoas de idade avançada, que já possuem um ou mais problemas de saúde, e arrancar-lhes, neste ponto da vida, a garantia de assistência à saúde é o mesmo que condená-las à morte.

Para o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ética jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e saúde humanas”.

A exclusão arbitrária e ilegal destas pessoas, do quadro de assistidos do FUSEX, ofende o direito adquirido, o direito constitucional à saúde, e até mesmo a dignidade da pessoa humana, uma vez que este direito foi alcançado em virtude da opção de pagamento maior do que o devido, por parte de seus instituidores. Para uma melhor compreensão, explicamos: há época em que o militar estava na ativa, deveria contribuir com 7,5% de seu soldo para ter direito à aposentadoria. Para que seus dependentes pudessem ter direito de assistência após seu falecimento, já que provedor daquela família, foi proposto um aumento no percentual de sua contribuição, passando de 7,5% para 9%. Aqueles que assim optaram, já pagaram esta conta, e excluir seus beneficiários agora, caracterizaria, no mínimo, enriquecimento ilícito por parte da União, algo inaceitável em nosso ordenamento jurídico, assim como inaceitável a exclusão ilegal e arbitrária dos dependentes constantes dos quadros de beneficiários do FUSEX.


Referências

http://www.hgesm.eb.mil.br/index.php/fusex

https://www.sociedademilitar.com.br/2020/02/exercito-exclui-pensionistas-do-fusex-advogados-iniciam-reversao-do-que-consideram-como-grande-arbitrariedade.html

https://news.google.com/covid19/map?hl=pt-BR&gl=BR&ceid=BR%3Apt-419

Sobre os autores
Fernanda Losch Capriolli

Pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Bacharel pela UNISINOS. Atuação como advogada desde 2017. Escritório F&R Advocacia.

Rodrigo Cirano Silva Capriolli

Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal. Bacharel em Direito pela Unisinos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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