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SERVIÇO ADVOCATICIO NÃO CONSTITUI RELAÇÃO DE CONSUMO

NÃO É MATERIA DE CONSUMO SERVIÇO ADVOCATÍCIO

Agenda 20/12/2020 às 08:38

A prestação de serviço advocatício não encontra-se conceituado pelo ( Art.3º, parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor ), porque naturalmente não se trata de atividade exclusiva de mercado de consumo, ou seja, os serviços advocatícios, não tem

SERVIÇO ADVOCATICIO NÃO CONSTITUI RELAÇÃO DE CONSUMO

 

 

 

A prestação de serviço advocatício não encontra-se conceituado pelo  ( Art.3º, parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor ), porque naturalmente não se trata de atividade exclusiva de mercado de consumo, ou seja, os serviços advocatícios, não tem natureza jurídica comercial ou de consumo, nem se presta para lucros financeiros voltados de atividade típica econômica, mas sim proveniente de uma prestação de serviço público de cunho meramente de função social       ( Art.2º, § 1º da lei n.º.8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ). As prerrogativas dos advogados e tem obrigações típicas impostas em seu múnus público, que descaracteriza atividade econômica, pois dentre a categoria de prestadores de serviços públicos de natureza não econômica, mas com fins sociais. Os advogados, diferencia da atividade de consumo, porque lhe é vedado à captação de clientes, dessa forma, diferenciando da atividade econômica de natureza consumerista, e por estas razão há Impedimento legal lhe vedando as características de se utilizar de agenciador como acontece com os despachantes, contadores, corretores, e etc, ( Art.31, parágrafo 1°, e 34, III e IV, da lei 8.906/1994 ), o que de forma incontestável tal atividade de caráter público evidencia natureza incompatível com a atividade de consumo. Em seu múnus público o advogado ainda no exercício da nobre profissão possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral, de forma que sendo o advogado  uma profissão liberal nos termos do ( Art.14, § 4° do Código de Defesa do  Consumidor ), determina que a sua responsabilidade será apurada mediante verificação de sua culpa, logo essa apuração só é possível em seu órgão de classe nos termos ( Art.34, ss da lei 8.906/1994 ), o que impede que seja ele em duplicidade ser responsabilizado administrativamente concomitantemente na esfera da OAB de dos PROCONS. A competência para apuração da verificação da culpa pelos serviços prestados na esfera administrativa, é exclusivo da sua entidade de Classe a OAB. Aliás as relações de serviços prestadas pelo advogado em seu ministério privado a seu constituinte, considera-se ainda contrato de natureza civil prevista no ( Art. 421-A do Código Civil Brasileiro ), com todas as características de relação contratual de natureza civil, em razão do seu mandato outorgado previstas nos                ( Art.653, ss e Art.692 do Código Civil Brasileiro ).

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Nessa direção, observe-se os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

"COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.

(REsp 541867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227 e REsp 532.377/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/08/2003, DJ 13/10/2003 ).

 

Ao final, concluímos que, considerando a natureza peculiar da prestação de serviços de profissional liberal, a relação entre o advogado e seu cliente não abarca qualquer relação de consumo que possa ser regida pela ( lei n.º.8.078/1990 ), motivo pelo qual deve ser analisado à luz do disposto na ( lei n.º.8.906/1994 ) já que a relação contratual entre advogado e cliente tem natureza estritamente civil.

 

Paulista, 20 de dezembro de 2020.

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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