1. Problematização
Em Moçambique, o Estado nasce em 1975, com a Independência do país e existência de um texto legal escrito, ou seja, a Constituição da República Popular de Moçambique (CRPM). É, no entanto, na Constituição da República de 1990 que se introduz o Estado de Direito Democrático, pela inclusão clara no texto fundamental dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Porém, a prática do Estado de Direito Democrático em Moçambique, é segundo nossa análise um desafio, visto que não há separação entre o Estado e o Governo no poder. O presidente da República é de acordo com o artigo 145º da Constituição, Chefe do Estado, Chefe do Governo, Comandante-Chefe das forças da defesa e serviços de segurança, conforme o nº 04 do artigo 262º, assim como, presidente do partido, que dirige o governo no poder. Entendemos desta forma que os agentes das forças da defesa e segurança do Estado, que ao abrigo da lei se subordinam-se ao Presidente da República, ao invés de proteger os cidadãos, agem em defesa dos interesses do partido que, ao mesmo tempo, é governo no poder e Estado. Conforme o nº 2 do artigo 225º da Constituição da República de Moçambique de 2004, revista em 2018, as nomeações do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo, assim como, do Presidente do Tribunal Administrativo, segundo o nº 2 do artigo 228º; do Presidente do Conselho Constitucional, segundo a alínea a) do artigo 241º e do Procurador e Vice-Procurador da República de acordo com o nº 1 do artigo 238º, são feitas pelo presidente da República. Isto em nosso entender faz com que os Tribunais e a Procuradoria da República não sejam efetivamente independentes, para agir contra os ilícitos praticados por membros, seja do Estado, do Governo, ou do partido no poder, tendo em conta a forma como os seus representantes são nomeados para o exercício da função. Assim, em nossa análise a Constituição moçambicana e, em vigor, é contraditória no que diz respeito a separação de poderes, pois embora esta tenha sido estatuída no artigo 134º, é o Presidente da República que concentra todos os poderes, inibindo assim a liberdade dos diferentes órgãos de exercer o seu poder com independência. Portanto a Constituição de Moçambique e, em vigor, é mais política, ou seja, defende mais os interesses políticos do partido e do governo no poder, para além de absorver muito a cultura ocidental. Neste sentido, entendemos que não representa a vontade do povo moçambicano (individual ou coletivamente) ou seja, não reflete os elementos fundamentais do povo moçambicano na sua diversidade cultural e outras tendências coletivas fundamentais de que se servem os cidadãos para se conduzir e que podiam servir de base para a elaboração da Constituição, para que o povo se sinta refletida nela. Em nossa análise o cidadão moçambicano não é submetido a igual tratamento, perante a lei. A justiça moçambicana é forte para os fracos e fraca para os fortes.
Este estudo pretende analisar a prática do Estado de Direito Democrático em Moçambique, ou seja, o respeito aos direitos, liberdades e garantias fundamentais preconizados na Constituição da República de Moçambique, procurando conhecer a génese do Estado de direito democrático no seu contexto geral, compreender os elementos característicos do Estado de direito democrático, por forma a poder situar o Estado de Direito Democrático na Constituição de Moçambique, analisar a aplicação prática destas matérias inseridas na Constituição da República de Moçambique , nas leis ordinárias moçambicanas, para o benefício dos cidadãos.
2. O Contexto histórico geral
A luta histórica por um Estado de Direito, que teve como percursores os filósofos gregos, é considerada por alguns autores ter tido início em Roma com a instituição da Lei de Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum) de 450 a.C. e que preconizava a eliminação das diferenças de classe. Este instrumento é reconhecido como uma das mais antigas legislações, que deu origem ao direito romano, visto que contribuiu para a consolidação do princípio da legalidade, com vista a impedir o autoritarismo. No entanto muitos autores são unânimes em afirmar que é na Inglaterra, onde os primeiros sinais de Estado de Direito foram positivados, através da Carta Magna de 1215, promovida pelos barões ingleses contra os monarcas e que culminou na limitação de alguns dos seus poderes, pela instituição de alguns direitos e liberdades, a introdução e modificação do habeas corpus que, permitiu o devido processo legal, positivou o direito e todas as gerações de direitos de que se fala hoje. Segundo vários analistas, os movimentos revolucionários ingleses, que incluem a Carta Magna de 1215, a Petition of Rights de 1628, a Bill of Rights de 1689, a Revolução Puritana de 1649 e Gloriosa de 1688 catapultaram outros povos da Europa e América na luta pelos seus direitos.
A Revolução Americana de 1776 que três anos mais tarde possibilitou a United States Bill of Rights “Declaração dos Direitos dos Estados Unidos (1789-1791) proibindo, assim, o Congresso de fazer leis que violem entre outros: o direito à vida, à livre consciência, à liberdade, à propriedade; a Revolução Francesa de 1789, não só limitou os poderes dos Estados, como também proclamou direitos e liberdades do homem, que deixa a partir de então, de ser um simples individuo passando a ser considerado cidadão, com direitos e liberdades. Estes movimentos revolucionários trouxeram uma nova era no campo dos direitos, pois criaram a base angular para a instituição do Estado de direito, uma vez que de acordo com a análise de deferentes autores, foi a partir deles que o Estado passa a ser visto como uma entidade que serve ao povo, com base na observância da lei sendo esta a expressão da vontade geral. O órgão da vontade geral passa a ser a assembleia dos representantes da nação. A base da organização assenta-se no individualismo não havendo, para o liberalismo, limite para a riqueza, nem a interferência do governo no campo do trabalho. Desaparecem desta forma as classes, corporações, privilégios. ficando assim o homem considerado cidadão, sujeito aos direitos e deveres na sociedade a que está inserido. Nestes movimentos o surgimento do Estado liberal é marcado pelo reflorescimento do ideal constitucionalista e é caracterizado pela necessidade de constituições escritas. Embora os direitos reivindicados nas revoluções liberais fossem para uma minoria, não deixa de ser o indicio da liberdade do homem de que, mais tarde, todos vieram beneficiar.
O Estado de direito democrático é desta forma um conceito que procura melhorar a sua conceção inicial defendida pelo liberalismo, de proteção dos direitos de propriedade, acautelando não só esses direitos como também defendendo, através da lei outros direitos fundamentais que garantem o principio da dignidade humana, que significa reconhecer o ser humano igual a nós próprios e por isso, tratá-lo com o respeito que desejamos ser dados.
Costa (2014) afirma que a Declaração dos Direitos do Homem de 1789, da revolução francesa, constituída de 17 artigos e um preâmbulo é considerada por vários autores como a fundadora dos direitos cívicos, pois assegura não só aos franceses, mas a todos os homens do mundo, o direito à liberdade. Esta liberdade abre uma nova era de direitos ao impedir o livre arbítrio do poder político. Portanto assegura os direitos civis, estabelecendo também os limites desses direitos que com os os horrores perpetrados pelo nazismo contra o ser humano, durante a 2ª guerra mundial, despertaram o sentimento das nações do mundo sobre a necessidade da criação de um instrumento que pudesse defender os direitos e liberdade fundamentais do homem, de forma universal. Surge assim a Declaração Universal dos Direitos do Homem assinada inicialmente, por 51 países membros da ONU como resultado dessa reflexão, inspirada nos valores defendidos pelas revoluções anteriores, da América e da Europa. O documento é indiscutivelmente reconhecido como o marco histórico mundial da humanização de direitos liberdades garantias e integrador do Estado e do Estado de Direito Democrático, no mundo.
Dallari (2000) define o Estado como sendo “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”. No sentido de direito, o Estado de direito significa aquele em que a lei é sua base para a atuação, portanto, vigora a lei. No sentido de democracia, o Estado democrático significa que as pessoas que exercem as funções do Estado são eleitas por voto secreto.
Para kelsen (2006) o Estado de direito é o sujeito artificial pela qual se manifesta o poder do povo, submetendo a todos em igualdade de circunstâncias (tanto governados como governantes), na observância da lei. Em Moçambique embora o Estado tenha ratificado o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em vigor desde 1991, com vista à abolição da pena de morte, e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanas ou Degradantes de 19841, observância destes preceitos juridicos internacionais continua sendo um desafio, segundo vários relatórios divulgados por diferentes plataformas da sociedade civil (Amnistia Internacional, Liga Moçambicana dos Direitos Humanos, Ordem dos Advogados de Moçambique, Bureau of Democracy, Human Rights and Labor Country, Centro de Integridade Pública, etc.). No contexto da administração da justiça, o sistema de administração da Justiça, conforme vários analistas, não oferece garantias de que as violações dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos serão penalizadas para quem as comete, independentemente do seu estatuto político ou condição social.
3. Metodologia
Para a determinação da Prática do Estado de Direito Democrático em Moçambique o estudo faz uma análise da História do Direito Democrático no seu contexto geral, a análise da Constituições moçambicanas tendo em conta de que as três Constituições moçambicanas são fruto de conflitos armados e foram elaboradas e revistas, para atender os interesses do Estado e de partidos políticos. o Estudo faz ainda a análise de relatórios e debates de diferentes plataformas da Sociedade civil, sobre a matéria em estudo. Serão feitas mais pesquisas junto as instituições que lidam com a matéria, em particular a Assembleia da República, o Ministério da Justiça, os Tribunais, a procuradoria da República, o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, a Comissão Nacional de Direitos humanos, a Liga Moçambicana dos Direitos Humanos, a Ordem dos Advogados, etc. através de, ferramentas de recolha de dados da pesquisa. O presente estudo vai ainda analisar demais legislação nacional, e internacional sobre a matéria. O estudo tem como principais atividades previstas, para pesquisa: localização, estudo e análise da documentação, fontes de dados e informações relevantes; Elaboração das ferramentas de levantamento de dados; Envio do questionário às instituições e singulares previamente identificadas, acompanhamento à distância do preenchimento do questionário; entrevistas personalizadas.
4. A vigência do Estado de Direito Democrático em Moçambique
Moçambique tornou-se independente em 1975, tendo entrado em vigor a primeira Constituição da República, que durou 15 anos. Em 1990 entrou em vigor uma nova Constituição que contribuiu na alteração da ordem política, social e económica do país e que veio a ser melhorada com a Constituição de 2004, revista em 2018.
Pretendemos analisar como os diferentes textos constitucionais contribuíram na formalização e consolidação do Estado de Direito Democrático do país.
4.1. Constituição da República Popular de Moçambique(CPRM) de 1975
Nos títulos I e II deste texto fundamental, constavam de forma dispersa e limitada um conjunto de direitos individuais que contemplavam os seguintes postulados:
Igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres em todos os domínios, segundo o nº artigo 17º e 29º); igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 26º); a inviolabilidade de domicilio e de correspondência (artigo 33º) o direito á liberdade de consciência (artigo 35º), de opinião, de associação e reunião (artigo 27º). o direito à defesa e do devido processo legal (artigo 35º) direito de votar e de ser eleito (artigo 26º), direito de propriedade(12º) direito a educação e trabalho (artigo 31º), direito de asilo (artigo 25º). A Constituição não incluía, no entanto, os direitos individuais mais básicos que justificam a existência de todos outros direitos: o direito à vida, à integridade física, o direito a não ser torturado, o direito a não ser submetido a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Em nosso entender, esta não inclusão dos direitos acima mencionados pode ter tido outra motivação mais profunda do que se possa imaginar, pois analisando pelos objetivos fundamentais estatuídos no artigo 4º do Titulo I o facto da Constituição ter surgido como um culminar da luta que visava o estabelecimento de um Estado Independente, a questão da defesa do território, da unificação do povo na diversidade, da eliminação do colonialismo e imperialismo, em nossa análise, constituíam os elementos angulares de auto afirmação do Estado. O cidadão na sua singularidade não foi tomado como questão de primeiro plano. O acento estava posto na coletividade, razão pela qual o individuo entanto que singular, não constava nas prioridades legais da I República podendo por isso ser sacrificado até com atos de tortura e morte, porque a noção de dignidade humana estava, até certo ponto, diluída com a própria guerra que levou a Independência e a guerra civil que surgiu logo a seguir a Independência e que teve como uma das consequências a degeneração total do tecido humano, com a introdução nas leis ordinárias de penas degradantes (de morte em 1979 e de chicotada em 1980). Os princípios básicos da dignidade humana, que, conforme a interpretação do artigo 5º da Carta Africana (1991) significa “o direito de não ser torturado, violentado, espancado chicoteado ou vergastado”, não foram devidamente inseridos ou mesmo, observados na Constituição da República Popular de 1975.
4.2. Análise da Constituição da República de 1990
A Constituição da República de 1990, que também surge numa situação de luta armada, (guerra civil) introduziu o Estado de Direito Democrático alicerçada na separação e interdependência de poderes e no pluralismo político. Esta separação de poderes em nosso entender marcou o principio de liberdade política, no país.
No dizer de Montesquieu (1993) “a liberdade política só existe nos governos moderados. Esta liberdade significa o direito de fazer tudo o que a lei permite e, existe quando não se verifica abuso de poder. Portanto, esta afirmação do autor em nosso entender só se concretiza quando o poder limita o poder, separando o poder de julgar, com o poder de executar e o de legislar, pois quando numa mesma pessoa o poder legislativo está reunido no poder executivo não existe liberdade, tão pouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Na Constituição de Moçambique o poder foi limitado pela separação dos órgãos de soberania.1 O Título I da Constituição, define os princípios fundamentais que regem a República de Moçambique. No Título II, a Constituição dedica 40 artigos, que vão desde o artigo 66º a 106º, sobre os direitos e garantias fundamentais, numa alusão clara de ampliação de declaração de direitos, já que na Constituição de 1975, apenas constavam 10 artigos, sobre esta matéria. Na nova Constituição em análise, portanto de 1990, há uma inovação no campo de direitos dos cidadãos e dos direitos humanos no geral, visto que se demonstra a partir dos direitos, liberdades e garantias estabelecidas, que o Estado existe para servir ao homem e não o homem ao Estado circunscrevendo-se assim legalmente num Estado de Direito. O texto constitucional apresenta um conjunto de direitos e que foram enquadrados nos princípios fundamentais, pertencentes ao Titulo I e II e subdivididos em várias subcategorias e capítulos. Assim no Capitulo I do Titulo I referente aos Princípios Fundamentais é indicada a forma do Governo que é a República, onde os artigos 1º e 2º preconizam que a República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social; a soberania reside no povo que a exerce segundo as formas fixadas na Constituição. O Capitulo III do Titulo I preconiza o regime político democrático representativo, ao estabelecer nos artigos 30º e 31º que o povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal direto, secreto e periódico para a escolha dos seus representantes, por referendo sobre grandes questões nacionais e pela permanente participação democrática dos cidadãos na vida da Nação; os partidos expressam o pluralismo politico, concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para participação democrática dos cidadãos na vida da Nação2. O preceituado nos artigos 30º e 31º da Constituição propiciou a realização das primeiras eleições gerais democráticas em 1994, concretizando, assim o Estado moçambicano, a um Estado Democrático. O Titulo II do texto constitucional sedimenta os valores fundamentais da democracia preceituados no Capitulo III, concretamente nos artigos 30º e 31º, ao estabelecer os direitos, deveres e liberdades fundamentais. As liberdades também chamadas de direitos individuais, foram subdivididas sob ponto de vista político cívico, social e económico. Sob ponto de vista político através do voto, do sufrágio universal, o cidadão exerce o seu direito de soberania popular, estatuída no artigo 2º e pormenorizada nos artigos seguintes que estabelecem que “os cidadãos maiores de dezoito anos têm o direito de votar e de ser eleitos ; a eleição dos órgãos representativos do Estado, através do sufrágio universal, direto, secreto, pessoal e periódico”, abrindo desta forma espaço para a participação popular na governação do país3. Sob ponto de vista cívico neste novo texto fundamental o Estado introduz os direitos de dignidade pessoal e amplia os já estabelecidos, garantindo desta forma: “o direito à vida, à integridade física, proibição da tortura, tratamentos cruéis ou desumanos ; proibição da pena de morte; O direito à honra, ao bom nome, à reputação da sua imagem pública e à reserva da sua vida privada” 4.
Os direitos de liberdade que no anterior texto constitucional estavam previstos num único artigo e limitados somente a liberdade de opinião, associação e reunião, foram alargados e incorporados novas matérias tais como: o Artigo 74º que previa o pluralismo de informação, criando assim condições para a elaboração e aprovação da Lei de imprensa, em 1991 e que contribuiu bastante, para a abertura de canais de informação privados, com jornalistas independentes, assim como a o surgimento de massa crítica que influenciou na abertura das mentes dos cidadãos através de acesso à fontes e meios de informação diversificados e imparciais. A nosso ver, o direito à liberdade de expressão, de imprensa e de informação, significou uma grande conquista para os cidadãos, visto que criou condições para o acesso à informação, possibilitando assim a diversidade de opiniões e consequentemente melhores formas interventivas da sociedade, de articular de forma eficaz ideias e desejos e de ser parte ativa, nas decisões que interessam à coletividade. A liberdade de expressão foi reforçada em 1991 com a assinatura da Declaração de Windhoek, (de 03 de Maio de 1991) que apela a liberdade de imprensa, guiando-se pelo artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preconiza o estabelecimento, manutenção e promoção de uma imprensa livre, independente, pluralista e livre como a garantia para a execução plena da democracia. Ao rol dos valores fundamentais da democracia, a Constituição preconiza que:
Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão. O homem e a mulher são iguais perante a lei, em todos os domínios da vida politica, económica, social e cultural5.
Ao consagrar o principio da igualdade, atinge-se assim o preceito universal de proibição de qualquer tipo de descriminação cumprindo desta forma os valores supremos de igualdade para todos os homens preceituado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em outros documentos internacionais e regionais sobre direitos humanos.Sob ponto de vista social e económico os valores democráticos foram consagrados e garantem respetivamente: “O direito à propriedade, à herança, ao trabalho, à livre escolha da profissão, a remuneração justa, à proteção e segurança no trabalho, o direito de acesso à educação, assistência médica e sanitária, o direito de assistência em caso de incapacidade e na velhice6”. O Estado, ao garantir o direito à propriedade aos cidadãos, criou condições á estabilidade social e fortalecimento das famílias, pela fixação definitiva em lugares optados e no caso das famílias que se dedicam a agricultura, este preceituado, contribuiu para a diminuição do êxodo rural, pela fixação definitiva em “sua” terra, com a garantia de indemnização em caso de desapropriação pelo Estado, por necessidade ou utilidade pública. A consagração do direito à herança completa o direito de propriedade, visto que a herança é um património sucedário e configura-se como meio de complemento e subsistência familiar. O acesso à educação como um direito social preconizado na Constituição, trouxe uma mais valia aos cidadãos, ao garantir o acesso gratuito a todos, ao ensino básico e a alfabetização, o que possibilitou a difusão da cultura, permitindo a abertura das mentes dos cidadãos, para que sejam capazes de julgar o que é melhor e desta forma evitar o risco de ser doutrinados, por ideologias políticas ou propaganda enganosa. O direito ao pluralismo político é enquadrado dentro dos direitos, deveres e liberdades fundamentais, garantindo-se assim a criação, e adesão aos partidos políticos. O pluralismo político criou condições para o surgimento de mais partidos políticos com a possibilidade de emitir suas opiniões sobre os atos do governo e da administração, assim como apresentar suas propostas alternativas de governação e participar nas eleições democráticas. O Estado deixa assim de ser monopartidária, com a entrada de mais partidos na cena politica do país. O artigo 78º que previa o pluralismo religioso abriu espaço para a tolerância religiosa contribuindo assim para o desenvolvimento da moral e da ética em Moçambique. Portanto os direitos cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais foram, duma forma geral alargados abrindo assim espaço para a promoção da cidadania no país.7 A separação de poderes do Estado estatuída no artigo 109º, concretiza aquilo que Montesquieu (1993) defende em sua obra,” O Espirito das Leis” segundo a qual, a liberdade política só existe quando não se verifica o abuso do poder”, ou seja, com a separação de poderes capaz de limitar o poder de acção do outro poder.
Pinho e Nascimento (1991) afirmam que a teoria de Montesquieu, embora em sua forma tradicional tenha sofrido alguma oposição, a essência das suas ideias prevalece até aos dias de hoje, nas Constituições democráticas.
4.3. Análise da Constituição da República de 2004, revista em 2018.
O preâmbulo do texto constitucional, dá indicações claras do estabelecimento do Estado de Direito Democrático, iniciado com o texto legal de 1990. O Titulo I, que estatui sobre os princípios fundamentais, reafirma no artigo 1º os princípios democráticos preconizados na Constituição de 1990 e ampliou a redação sobre os princípios do Estado de direito democrático, ao dedicar os artigos 2º a 4º sobre a soberania e legalidade do Estado; Estado de Direito democrático e pluralismo jurídico. O artigo 11º, que preconiza sobre os objetivos fundamentais do Estado, define nas alíneas e) e f) respetivamente “a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei; o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual”. O Titulo III que estabelece sobre os direitos, deveres e liberdades fundamentais, ampliou estes conceitos distribuindo-os em cinco capítulos, com um total de 59 artigos, portanto um acréscimo de mais 19 artigos que o texto legal anterior. A estatuição e ampliação destes direitos cívicos,políticos económicos e sociais, conjugados com os princípios de separação e interdependência de poderes preconizados no artigo 133º, da atual lei mãe configuram, sem margem de dúvidas, os traços fundamentais do regime de direito democrático do Estado moçambicano.
Conforme sustenta Gouveia (2015, p. 259): A caracterização de Moçambique como um Estado de Direito Democrático se obtém, sem qualquer hesitação através da análise da prática politica de todo este percurso da II República (…) desde então a experiência democrática tem amadurecido não apenas com a multiplicação das formações partidárias, como também pelo alargamento do principio eletivo as assembleias provinciais e aos órgãos autárquicos já com diversas eleições efetuadas.
Segundo nosso entendimento os traços característicos do regime de Direito Democrático elencados na Constituição em vigor são: Estado democrático e de justiça social, significando que as ações do Estado devem sempre ter em conta, o respeito e a satisfação dos interesses da coletividade; a soberania que reside no povo e que o faz através do voto, para a escolha dos seus representantes; a subordinação do Estado à Constituição e a atuação dos seus representantes com base na legalidade; a Constituição considerada como a lei suprema de todas as leis do país; a garantia dos direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos; o pluralismo politico e jurídico e a separação e interdependência de poderes, Executivo, legislativo e judiciário.