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A sucessão de bens particulares na comunhão parcial de bens

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Agenda 21/12/2020 às 11:37

CONCLUSÃO

O presente estudo tem por finalidade analisar a respeito da concorrência dos descendentes e ascendentes com o cônjuge sobrevivente quando este for casado no regime da comunhão parcial de bens.

Além disso, tem por finalidade também analisar o artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro de 2002, que tem trazido diversas interpretações aos estudantes do direito, magistrados, juristas e doutrinadores.

Deste modo no primeiro capítulo analisou-se o regime de bens no sistema jurídico brasileiro, levantando o conceito e suas generalidades, apontando também o direito de família.

Nesse mesmo sentido analisou-se que o termo família é indicado pela relação formada entre pessoas por casamento ou em razão da união estável, devendo valorizar-se a autonomia privada, sendo da vontade da pessoa humana.

Levantou-se também sobre o casamento que é uma forma de constituir família, através da união entre o homem e a mulher, com o propósito de estabelecer uma comunhão plena de vida.

Sendo assim demonstrando todo o processo para habilitação do casamento, estabelecendo seus requisitos e suas limitações, apontando seus artigos e observando seus requisitos na forma da lei, com seus principais princípios e a igualdade entre os cônjuges, assumindo a igualdade e seus deveres, entendendo que o casamento é uma forma especial de contrato entre os cônjuges.

Ainda nesse primeiro capitulo observou-se cada regime de bens, apontando os quatros regime de bens adotado no ordenamento jurídico brasileiro que são os regime de comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens; da separação de bens e o regime de participação final nos aquestos, exemplificando diferenças de cada um, pois o regime de bens tem por finalidade regular o patrimônio do casal no casamento, sendo que o mais adotado entre as pessoas é o da comunhão parcial de bens, regime este que os bens do casal comunicam somente na constância do casamento.

Ademais, de acordo com o artigo 1.659 do CC, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, também bens estes advindos de doação, herança e etc., assim a sucessão dos descendentes e ascendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente, no regime da comunhão parcial de bens, trás uma polêmica e controvérsia, em questão do cônjuge participar com os descendentes e ascendentes na herança.

Diante disso há varias discussões e entendimento doutrinários e jurisprudências em relação a esse assunto, inclusive já existe analise de enunciados de como deve entender o presente estudo da concorrência do cônjuge no regime da comunhão parcial de bens.

No segundo capítulo partiu-se de averiguar sobre o direito da sucessão, apontando os fundamentos do direito da sucessão, bem como suas modalidade de sucessão que são sucessão legitima que é por força de lei e a sucessão testamentária que se opera por força da vontade do autor.

Trazendo ainda nesse mesmo capítulo a ordem de vocação hereditária, com base no artigo 1.829 do CC/2002, ocorrendo a ordem preferencial aos herdeiros necessários, diante disso observa que a ordem e especialmente para aquelas pessoas que a lei indica.

Observou-se nesse mesmo sentido a sucessão dos descendentes e ascendentes do cônjuge e a sua concorrência com o cônjuge sobrevivente, quando casado no regime da comunhão parcial de bens, caracterizando a sucessão de casa um.

No terceiro capítulo levantou-se análise do entendimento de Tribunais Superiores bem como o entendimento de vários Doutrinadores, bem como julgados e jurisprudência referente sobre o assunto, trazendo as principais interpretação do artigo 1.829 do CC/2002, e, as principais polêmicas quando a concorrência do cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão parcial de bens.

E por fim analisou o Enunciado do 270 Art. 1.829, inc. I, aprovado pela III Jornada de Direito Civil, trazendo uma nova interpretação sobre o artigo, deixando bem claro que o cônjuge sobrevivente quando casado no regime da comunhão parcial de bens, fica a concorrer com os descendentes, quando o falecido deixar bens particulares, assim o cônjuge não fique desamparado perante os herdeiros, e que possa concorrência com os mesmo na herança.

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Levando a analise do Enunciado 270, com sua nova interpretação do artigo 1.829 do CC/2002, pode se afirmar que com a nova interpretação, trazendo a possibilidade da concorrência quando casado no regime da comunhão parcial de bens.

Como dito, ficou evidente que o cônjuge sobrevivente quando casado no regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança tiver deixado bens particulares, passa a concorrer com os descendentes e ascendentes.

Basta salientar que por fim, diante do problema apresentado neste presente trabalho, portanto, temos uma resposta ao problema. Partindo dessa premissa acredita que levanta uma grande importância a essência do estudo e da pesquisa, que tem por uma imensa relevância social.


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Abstract: The present work has as its theme the discussion of the succession of private goods in the regime of partial communion of goods. Where the objective is to analyze whether the surviving spouse when married in the regime of partial communion of property, competes with the descendants and ascenders when the originator has left private property. In an attempt to bring this matter to analysis, the following question is raised about the interpretation of article 1,829 of the Brazilian Civil Code of 2002, pointing out the main controversies and controversies, through the analysis of the indoctrinators and the understandings of the Supreme Court. Aiming that the present scientific work provides an academic, scientific and social contribution to this area of knowledge.

Keywords: Private goods. Competition. Partial Communion of Goods.

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