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Combate às fake news nas campanhas eleitorais brasileiras

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Agenda 23/12/2020 às 19:42

O estudo busca explicitar se, para as fake News nas campanhas eleitorais brasileiras onde as notícias falsas podem mudar o rumo de uma eleição. Observando em sua repressão o cuidado em garantir a lisura da democracia frente as campanhas eleitorais.

Resumo: O estudo busca explicitar se, para as fake News nas campanhas eleitorais brasileiras onde as notícias falsas podem mudar o rumo de uma eleição. Observando em sua repressão o cuidado em garantir a lisura da democracia frente as campanhas eleitorais discutindo um possível conflito aparente de princípios e garantias constitucionais. Tem o intuito de mostrar as oscilações nos julgados, e por fim analisar como o poder judiciário e legislativo estão se manifestando para coibir o disseminação das fake news que tem o cunho de ofender ,caluniar, injuriar e/ou confundir e desorientar o eleitor.

Palavras-chave: fake news, pleito eleitoral, democracia, conflitos aparentes, notícias falsas.

Sumário: 1.Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1 Histórico da fakes news; 2.2 Fake news e seus efeitos no processo eleitoral brasileiro; 2.3 Princípios e as garantias constitucionais relacionadas às fakes news; 2.4 Repressão às fake news e as garantias e princípios constitucionais; 2.5 Entendimento jurisprudencial em relação aos casos de fake news ocorridos em campanhas eleitoras brasileiras; 2.6 Alterações propostas ao ordenamentos jurídico brasileiro, visando coibir a divulgação de fake news; 3 Conclusão; Referências.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo científico visa analisar um possível conflito entre direitos fundamentais e a repressão às notícias falsas na internet, mais comumente conhecidas como “fake news”, em especial ocorrido na campanha eleitoral no Brasil, como meio de assegurar a legitimidade da democracia e não desorientar o cidadão brasileiro na escolha de seu candidato.

O seu objetivo é elaborar uma breve análise da legislação pertinente, bem como de seus princípios e peculiaridades, e demonstrar sua aplicabilidade ou não, nas eleições brasileiras.

Com o fenômeno da internet, vive-se na sociedade da hiper informação, que está relacionada diretamente com o desenvolvimento contínuo da tecnologia da informação. Produz-se conteúdo em maior volume e através de diversos meios, o que permite maior e mais rápido acesso à informação. Por conseguinte, tem-se uma relação mais direta e intensa com a notícia, dada a facilidade que se possui para consumir, produzir e transmitir informações.

Entretanto, considerando que não existe uma legislação específica sobre o tema em nosso país, é importante salientar que trata-se de um assunto extremamente delicado, e o que se espera é o fortalecimento de atitudes do Poder Judiciário que possam combater a proliferação desordenada de reportagens que não trazem a verdade dos fatos, inclusive com as novas regras eleitorais para as Eleições que aconteceram em 2018.

Veremos que combater as fake news é de suma importância, porém o combate a mesma é uma linha tênue entre preservar a democracia sem ofender as garantias e princípios fundamentais que constam na constituição brasileira.

Apontar os entendimentos dos doutrinadores e como caminha as mudanças no tribunal superior eleitoral, para que nas próximas eleições as Fake News tenha só intenção de provocar animus jocandi no universo irreverente do povo brasileiro, sendo assim, descartada qualquer hipótese de que notícias falsas puderam macular a nossa democracia frente a um pleito eleitoral.

2.DESENVOLVIMENTO

2.1 HISTÓRICO DAS FAKE NEWS

As noticias falsas, ou fake news, ficaram notoriamente mais conhecidas e populares nas eleições de 2018 no Brasil.

O tema não é novo, inclusive não o é no campo eleitoral. Segundo Abreu (Fontes: ENTREV. BORGHI, H.; FRANCO, V. Campanha; GOMES, E. Campanha), nas eleições de 1945, a eleição direta para presidente após a queda de Getúlio Vargas, dois candidatos acirravam uma luta pela vitória, o Brigadeiro Eduardo Gomes, da UDN e general Eurico Gaspar Dutra, do Partido Social Democrático. Naquela época, houve um caso de fake news, conhecido como marmiteiros. Quando um apoiador de Dutra, manipulou um discurso de Eduardo Gomes para derrubá-lo e a que tudo indica contribuiu substancialmente para a vitória de Dutra.

Eduardo Gomes atacou Vargas e seu período de governo ditatorial, afirmando que não necessitava dos votos “desta malta de desocupados que apóia o ditador” para se eleger presidente. Após ouvir o discurso, o getulista Hugo Borghi, segundo seu próprio depoimento, foi ao dicionário verificar os significados da palavra “malta”. Aí, além do sentido mais conhecido de “bando, súcia”, encontrou o sentido de “grupo de operários que percorrem as linhas férreas levando suas marmitas, marmiteiros”. Considerando esta última expressão excelente, Borghi passou a declarar através das estações de rádio e de jornais como O Radical que o candidato udenista não precisava dos votos dos marmiteiros.1

Com essa distorção da fala de Eduardo Gomes , Hugo Borghi produziu e disseminou através das mídias da época uma Fake News com uma notícia fora de contexto.

2.2 FAKE NEWS E SEUS EFEITOS NO PROCESSO ELEITORAL

BRASILEIRO

Notícias falsas (sendo também muito comum o uso do termo em inglês fake news) consistem na distribuição deliberada de desinformação ou boatos via jornal impresso, televisão, rádio, ou ainda online, como nas mídias sociais. Este tipo de notícia é escrito e publicado com a intenção de enganar, a fim de se obter ganhos financeiros ou políticos, muitas vezes com manchetes sensacionalistas, exageradas ou evidentemente falsas para chamar a atenção.

Ocorre que a divulgação dessas notícias aparecem ao eleitor com todos os caracteres de fato verídico, além do agravante de ser publicado ou compartilhado muitas vezes por uma fonte respeitada. Porém, ao ser feita uma pesquisa a fundo das matérias, percebe-se que tratam-se de Fake News, com o objetivo exclusivo de desvirtuar a veracidade das informações repassadas, e em grande maioria não se sabe quem foi o financiador de tais notícias.

A primeira iniciativa brasileira no combate à veiculação e disseminação de notícias falsas encontrava-se na Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250, de 09/02/1967), declarada pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição de 88, nos termos da ADPF 130-7/DF, da relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto.

Em seu artigo 16, a referida Lei criminalizava a conduta de “publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I – perturbação da ordem pública ou alarma social; II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica; III – prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; IV – sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro. Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região (...)”2.

Na véspera das eleições de 2014, uma notícia da internet gerou um enorme burburinho no Espírito Santo. Um site que mimetizava um dos portais de notícias mais conhecidos do estado publicou o resultado de uma suposta pesquisa em que o então candidato à reeleição ao governo do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), aparecia com 52,3% das intenções de votos enquanto o seu concorrente, Paulo Hartung (MDB), corria atrás com 39,8%. Todas as outras pesquisas indicavam justamente o contrário naquele momento. A notícia falsa logo se alastrou pelas redes sociais. No dia seguinte, antes da abertura das seções de votação, a equipe de Hartung desmentiu os boatos sobre a suposta virada e fez um comunicado de crime às autoridades. O caso virou uma investigação da Polícia Federal – uma das primeiras do país a envolver eleições e fake news. O inquérito foi concluído quase três anos depois, em julho de 2017, com o indiciamento de um empresário, apontado como o responsável pela notícia mentirosa e pela página que a difundiu.

Vale também mencionar que circula em todas as campanhas onde espalham que candidato tal irá acabar com as igrejas evangélicas, com o décimo terceiro salário, e outros boatos infundados.

Hodiernamente, tem-se o Marco Civil da Internet, que ocorreu com a edição da Lei n.º 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.3

Porém o grande estopim aconteceu no sufrágio de 2018 onde houve uma grande polarização entre o “bolsonarismo” e “petismo”, havendo assim uma circulação desenfreada de fake news por ambos os lados.

Na metade do segundo turno, a presidente do TSE, Rosa Weber, convocou uma reunião com os coordenadores jurídicos das campanhas de Haddad e Bolsonaro. A pauta: um pacto para combater as fake news. Antes mesmo de a reunião acontecer, conselheiros avaliavam que ela havia subestimado o impacto da proliferação das notícias falsas. Os pedidos feitos pela ministra foram de que os candidatos defendessem a integridade da Justiça Eleitoral, declarassem que não apoiam a disseminação de fake news e evitassem discursos de violência. O PT já havia entrado na Justiça pedindo a remoção de conteúdo alegando fake news antes do primeiro turno. E isso continuou ao longo da campanha. O partido não ganhou todas, e teve alguns pedidos de remoção de conteúdo negado. Mas o tema pegou fogo quando a Folha de São Paulo denunciou que empresas pagariam campanha contra o PT pelo WhatsApp. Haddad foi à Justiça, Bolsonaro foi cobrado a se explicar (e disse que sabia ser irregular, mas que não tinha controle sobre apoiadores), o WhatsApp baniu centenas de milhares de usuários para tentar conter as irregularidades na eleição e a PF segue investigando o caso.

2.3 PRINCÍPIOS E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELACIONADAS ÀS FAKE NEWS

Conforme previsto na Constituição Federal, artigo 1º, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”4.

Segundo Lenza, a democracia participativa, vigente no regime atual, visa dar meios para a participação popular, efetiva e plena, no poder. Alguns instrumentos são: plebiscito, referendo, iniciativa popular, possibilidade de ajuizamento de ação popular. Sendo assim, resta claro que para o bom funcionamento do nosso sistema democrático, não se pode impedir de o povo exercer sua soberania. As Fake News, principalmente em período eleitoral, distorcem o entendimento do público, alteram a imagem de candidatos e chapas, conturbando imensamente o processo democrático.5 Martins Neto menciona que a liberdade de expressão cumpre funções cruciais: permitir que os eleitores façam escolhas informadas à partir da ampla discussão entre candidatos; que as pessoas possam influenciar as escolhas das políticas governamentais; que as autoridades públicas sejam submetidas a críticas que podem levar à sua substituição; que o abuso de poder e os atos de corrupção sejam denunciados ou prevenidos pelo receio de sua revelação; que aspirações contraditórias na comunidade sejam identificadas e os respectivos interesses acomodados em favor da estabilidade social.6

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Com o intuito de manter a lisura do estado democrático de direito, algumas instituições da república vem estudando meios de defesa para que notícias falsas não venham influência negativamente para a disputa eleitoral, as instituições mais notórias são a polícia federal, procuradoria geral da república e o superior tribunal eleitoral.

O modo ideal para manter uma democracia fortalecida é através da mobilização, uma campanha de conscientização, até mesmo porque um processo eleitoral para ser democrático é necessário uma campanha que atinja de forma eficaz toda a população e digna, ou seja, uma campanha maculada pelas fake news atinge diretamente a democracia.

Na última eleição de 2018 o ministro Luiz Fux chegou a afirmar que se provado que a difusão de conteúdo falso influenciar o resultado, a Justiça Eleitoral poderia anular a votação com base em regras do próprio Código Eleitoral, lei que disciplina os direitos políticos no país.

O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que se o resultado de uma eleição for fruto de uma ‘fake news’ difundida de forma massiva e influente no resultado, existe a possibilidade de anulação. O artigo 222 prevê ainda que é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.6

2.4 REPRESSÃO ÀS FAKE NEWS E AS GARANTIAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Conforme a ministra Carmem Lúcia, assegurar a liberdade de expressão, é requisito para a garantia das demais liberdades fundamentais: “Quem não tem direito à liberdade de expressão não tem garantia de qualquer outro direito porque a palavra é a expressão da alma, do pensamento”, disse.7

A Democracia e a Liberdade atualmente se constituem nos pilares político-jurídicos mais importantes do Estado Democrático de Direito. A ausência de uma ou de outra resulta na impossibilidade do Estado Democrático de Direito existir em toda a sua plenitude.

Combater as fake news em campanhas eleitorais entende-se necessário para que cada voto seja firmado na verdade. As notícias falsas não deixam de ser notícias, e em regra estão amparadas as garantias de liberdade de imprensa e livre manifestação de pensamentos previsto na CF/88 assim como o princípio democrático. A liberdade, característica intrínseca à vida do homem, deve se manifestar em toda sua plenitude, possibilitando à humanidade o alcance de todas as suas potencialidades, tornando concretas as perspectivas que se abrem a todos. A preservação de tal direito, que se projeta em diversas esferas, deve ser assegurada pelo Estado e pela Sociedade, não podendo sofrer limitações, salvo no caso de ofensas à dignidade da pessoa humana e a outros direitos de igual relevância.

A livre manifestação de pensamento, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal de 1988, possibilita ao homem pensar e livremente veicular suas ideias através da ação, transformando o mundo que o cerca.

Neste contexto, a Constituição, em seu artigo 220, caput, estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Reconheceu o constituinte, assim, a impossibilidade de, ao firmar as bases de um Estado Democrático, deixar de assegurar o valor da liberdade, ao mesmo fortemente relacionado. Devido à tamanha importância que o direito à livre expressão possui, são diversos os ordenamentos que protegem esse direito fundamental.

A Declaração Internacional de Direitos Humanos da ONU trata em seu artigo 19 que todos têm direito à liberdade de opinião e expressão, e este direito inclui a liberdade de ter opiniões sem interferência, e de procurar, receber e transmitir informações e ideias através de quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Assim, este artigo busca proteger a individualidade da opinião do sujeito e a possibilidade de sua livre expressão. E ainda, que essa liberdade de opinião não deve ter interferência, bem como o indivíduo deve ser livre para procurar, receber e transmitir informações, dados, informes, conhecimentos, notícias e ideias através do meio que mais adequado lhe for 8. De igual forma, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, traz positivado em seu texto a possibilidade dos indivíduos escolherem o meio que acharem mais adequado para sua expressão, bem como algumas possibilidades de restrição, visando tutelar os direitos das demais pessoas e a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública9.

Ao enfrentar a disseminação das fake news para a proteção da democracia aparentemente cria-se um conflito de princípios e garantias constitucionais. No entanto, a hermenêutica constitucional traz harmonia ao apresentar instrumentos suficientes para solucionar os casos perceptíveis. As garantias de liberdade de imprensa e a livre manifestação de pensamentos previstos na CF/88 continuarão inabalável e por um outro lado a democracia que é amparada pela mesma constituição não apresentará nenhum abalo e continuará sendo transparente e sem máculas.

É sabido que as normais constitucionais não sofrem hierarquia entre elas, porém já não acontece o mesmo em relação aos princípios onde alguns tem uma distinção em diferente dos demais, chamados pelos doutrinadores de princípios sensíveis e entre eles encontra-se o Princípio Democrático, inserido no art. 34, VII, “a” e art. 1.º, caput, da Constituição Federal, definido pelo Ministro Alexandre de Moraes como o princípio democrático – consagrado no artigo 1º de nossa atual Constituição Republicana – o qual exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir o respeito à soberania popular. Essa participação se dará, em regra, pela via representativa, ou seja, pelo Congresso Nacional.

O Princípio Democrático faz as vezes de verdadeira pedra angular constitucional, sendo fundamento de validade de todas as normas do ordenamento jurídico, e da própria Constituição, especialmente sob o prisma de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1.º, parágrafo único, CF).

É de suma importância destacar as garantias asseguradas à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º IV e V, CF), à liberdade de comunicação (art. 5.º, IX e X, CF), que nenhuma lei poderá constituir obstrução à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, vedando-se expressamente qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, caput, §1.º e §2.º, CF).

Como os direitos e garantias não são absolutos, o ordenamento jurídico, aliado aos instrumentos processuais da tutela de urgência, soluciona com tranquilidade os abusos praticados no âmbito das liberdades de imprensa e manifestação do pensamento, seja pela vedação constitucional ao anonimato (art. 5.º, IV, CF), seja pela preservação do direito de resposta e indenizações (art. 5.º, V, CF) à liberdade de informação (art. 5.º, XIV e XXXIII, CF). Acrescente-se a este rol de garantias, a também relevante a norma constitucional que revela não poder ser objeto de qualquer restrição à manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação. Ocorre que tais direitos e garantias, muito antes de serem regras constitucionais, por sua relevância com respeito à essência do Estado Democrático de Direito, devem ser observados sempre.

É importante nesse contexto observar o quanto é agravante as notícias falsas, sabendo-se que algumas não são ofensa direta, analisando assim de grosso modo elas estariam abraçadas pelos direitos e garantias dos princípios constitucionais referente a liberdade de opinião e livre manifestação e a liberdade de imprensa.

Usando como ferramenta o princípio da proporcionalidade estabelecendo assim ponderação entre valores constitucionais comparados sem deixar de fora as colisões entre direitos fundamentais.

Segundo Barroso, a existência de conflitos de normas constitucionais leva à necessidade de ponderação. A subsunção não é capaz de resolver o problema, por não ser possível enquadrar o mesmo fato em normas antagônicas. Tampouco podem ser úteis os critérios tradicionais de solução de conflitos normativos – hierárquico, cronológico e da especialização – quando a colisão se dá entre disposições da Constituição originária. Nesse cenário, a ponderação de normas, bens ou valores é a técnica a ser utilizada pelo intérprete, por via da qual ele fará concessões recíprocas, procurando preservar o máximo possível de cada um dos interesses em disputa ou, no limite, (ii) procederá à escolha do bem ou direito que irá prevalecer em concreto, por realizar mais adequadamente a vontade constitucional.

Conceito-chave na matéria é o princípio instrumental da razoabilidade.” 10

Ressalva-se, no entanto, que as notícias deliberadamente falsas sempre terão um objetivo específico, podendo este ser lícito (como as notícias qualificadas pelo animus jocandi, ou as sátiras) ou ilícito, que possam causar danos a uma pessoa ou coletividade.

Carvalho destaca o entendimento do Ministro Barroso de que o constitucionalismo se funda na limitação do poder e na preservação de valores e direitos fundamentais. A democracia, por sua vez, é um conceito construído a partir da soberania popular, em cujo âmbito se situa o princípio majoritário. Assim sendo, sempre que se impede a prevalência da vontade da maioria produz-se, automaticamente, uma tensão com o princípio democrático.11

Martins Neto ressalta que, a depender do teor da notícia falsa, o Código Penal punirá o ofensor pelos crimes de calúnia, difamação ou injúria. Com efeito, é manifesta a importância que a ordem jurídica dá à liberdade de pensamento. Contudo, ela não é um direito absoluto e encontrará limites em cada caso concreto.12 A Constituição não compactua com informações falsas, discursos de ódio, preconceitos de qualquer ordem ou condutas criminosas. Cometido o abuso daquele direito — e evitada a todo custo a censura das ideias —, caberá a vítima se socorrer às vias cível e criminal, a fim de reparar os danos causados pela irresponsabilidade da informação.

2.5 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO AOS CASOS DE FAKE NEWS OCORRIDOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS BRASILEIRAS

O Tribunal Superior Eleitoral trava intensa batalha contra o efeito das Fake News. Criou um site para esclarecer a população certas informações veiculadas (Esclarecimentos sobre informações falsas), criou O Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições do TSE, que é formado por membros do tribunal, do Ministério Público Eleitoral, do governo federal, do Congresso e da sociedade civil, ademais, a Justiça Eleitoral enfrenta o tema nas diversas ações judiciais que chegam. Abaixo vão alguns exemplos.

A Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos contra Facebook, contestando a publicação de “Ed Oliveira Oliveira”. Havia uma foto do candidato à presidência da república Jair Bolsonaro, acompanhada dos dizeres: “não preciso votos de nordestinos”. A liminar foi deferida e o post foi suspenso. O Ministério Público Eleitoral se posicionou contra o pedido.

Em outro caso de Representação Eleitoral contra Fake News, o então précandidato ao senado pelo estado de Mato Grosso, Nilson Aparecido Leitão, move em face de Delcio Rodrigues Ambiental por ter publicado noticia supostamente falsa em sua pagina no Facebook. Dessa vez o post tratou-se de uma notícia antiga com ares de hodierna, além de conter alegações falsas e ter sido patrocinado, ou seja, o autor buscava alcançar um largo público intencionalmente. Outrossim, o autor publicou post continha um título uma matéria que quando abria a URL nenhuma noticia, configurando clara fake News. O TRE do Mato Grosso concedeu a medida liminar solicitada e determinou a intimação do Facebook para remover o conteúdo, sob pena de multa diária de 1000 reais.

Em mais um julgado, dessa vez do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o deputado estadual Luiz Savio de Souza Cruz alegou ser vítima de Fake News circulada através do WhatsApp. Constava de uma imagem de um panfleto contendo uma conversa inverídica de cunho difamatório. Por constatar-se que três telefones não continham a identificação de “encaminhada” em seus telefones, o autor buscava a quebra de sigilo de dados, promovido pela empresa ré para identificação dos autores. O juiz do caso concedeu a liminar, alegando ser imperativo o combate às Fake News.

Interessante notar que em caráter excepcional o juiz deixou de designar audiência de conciliação, “face à natureza e peculiaridades de causa, bem como a extensão da pauta, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito”, demonstrando a necessitada celeridade peculiar da questão de impedir a disseminação de Fake News em um cenário eleitoral.

Atente-se para a dificuldade de atingir todos aqueles que acreditaram na veiculação dessas imagens/notícias; como a imagem dos candidatos perante certos públicos é distorcida, quase que irreparavelmente; o intuito claramente político das alegações; a violação de direitos da personalidade dos lesados (privacidade, imagem, honra).

O julgado RP 060007830 - SÃO LUÍS MA (TRE-MA) Jurisprudência (Data de publicação: 28/08/2018), a divulgação de fatos inverídicos, envolvendo ofensa á honra, resultou na PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Na linha da jurisprudência do TSE, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº. 40-51/Piauí foi decidido que as críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos(julgado. em 14/11/2017, in Dj-e de 07/12/2017). Em uma análise objetiva das informações prestadas na matéria jornalística, infere-se que não há propagação de fatos sabidamente inverídicos, sendo descabida, portanto, a alegação de fake news, na espécie.

Na representação RP 060058257 Natal RN (TRE-RN), em jurisprudência relacionada á fake news, houve a retirada de retirada de conteúdo ofensivo em instagram e blog de notícias, pois houve alegação de conteúdo associando o representante a ilícitos. Para tais pleitos, o texto constitucional prevê meios civis para reparação de danos, especificamente a indenização, sendo possível, ainda, o enquadramento dos atos na seara criminal, como calúnia, injúria ou difamação.13

2.6 ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO VISANDO COIBIR A DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS

Já antes do sufrágio de 2018 os parlamentares das duas casas, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, já buscavam através de projetos de lei alterar legislações como o Código Penal e o Marco Civil da Internet para instituir formas de coibir a disseminação de conteúdos falsos e punir responsáveis, dos que elaboram aos que compartilham. O Marco Civil da Internet no Brasil dispôs quanto à tutela antecipada de urgência em seu parágrafo 4º, artigo 19: “O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Parece evidente que o pedido deverá ser específico em relação à notícia falsa propriamente dita, e não ao seu veículo. Não por outro motivo, o TSE, ao editar a Resolução 23.547 para as eleições de 2018, impôs que a inicial seja instruída com cópia eletrônica de matéria ofensiva e a perfeita identificação de seu endereço na internet (artigo 15, inciso IV, alínea “b”).

A afirmação anterior encontra-se em perfeita consonância com o princípio da mínima interferência, inserido no artigo 33 da Resolução 23.551 do TSE: “art. 33. - a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº

9.504/1997, art. 57-J).

Com relação ao fator tempo, o parágrafo 3º do transcrito artigo 33 estipulou que a remoção de conteúdo seja realizada em prazo razoável, não inferior a 24 horas; porém, atento ao fenômeno da viralização, o parágrafo 4º subsequente estabeleceu que aquele poderá ser reduzido, desde que presentes circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

A lei eleitoral contemplou, na minirreforma de 2017 (Lei 13.488/2017), a hipótese de suspensão da aplicação que deixar de cumprir as disposições legais, conforme se verifica no confuso artigo 57-I da Lei 9.504/97.

A referida norma fez alusão ao “conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei”, que deverá ser suspenso por período não superior a 24h, proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso; porém, como trata-se de penalidade imposta ao provedor de conteúdo, a suspensão de acesso deveria referir-se a todo o conteúdo daquele, e não apenas ao conteúdo ilícito.

Porém existe uma questão a ser decidida: se as regras devem punir o agente causador das FAKE NEWS aqueles que produzem ou difundem ou se criminalizam as plataformas digitais (como Twiter, Facebook, Google e Instagram) a obrigação de fiscalizar o conteúdo que circula em seu interior, sendo assim passível de multas caso não sejam removidas as notícias falsas consideradas prejudiciais.

Sendo assim consequentemente alterando as leis como o Código Penal, o Código Eleitoral e o Marco Civil da Internet.

Carvalho destaca alguns projetos de lei que tramitam em ambas as casas do congresso tem a finalidade de combater as fake news de forma mais definita em lei. O PL 8.592 de 2017, do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), inclui no Código Penal a prática de “divulgar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação social capaz de atingir um número indeterminado de pessoas, informação falsa ou prejudicialmente incompleta, sabendo ou devendo saber que o são”. O texto prevê penas menores, de um a dois anos de prisão. O PL 7.604 de 2017, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), prevê a responsabilização de provedores de conteúdo nas redes sociais em casos de divulgação de informações falsas, ilegais ou prejudicialmente incompletas. A multa nesses casos seria de R$ 50 milhões no caso de a plataforma não retirar o conteúdo em até 24 horas.14

Na opinião de Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), a necessidade de regulação é justificada pelo alcance deste tipo de conteúdo atualmente, a despeito do fenômeno das mentiras e desinformação ser uma marca história da política. “É um momento em que o Brasil e toda a humanidade estão preocupados com os efeitos negativos que recaem sobre a sociedade, empresas, pessoas e poderes. No processo eleitoral não é diferente”, comenta.

Já o deputado Celso Pansera (PT-RJ), relator de alguns projetos sobre o tema, considera que a legislação atual, em especial o Marco Civil da Internet e o Código Civil (que prevê os crimes de calúnia, injúria e difamação), já têm instrumentos suficientes para punir os autores de fake news. Ele cita a provável aprovação da Lei de Proteção de Dados Pessoais, que já está na pauta do Senado, como outra legislação importante. Além disso, acrescenta o parlamentar, a Justiça Eleitoral vem adotando medidas, e se multiplicam os projetos de checagem de dados e informações – patrocinados inclusive pelos veículos de imprensa. “Há uma mobilização para enfrentar essas eleições com instrumentos que já temos disponíveis”, disse à Agência Brasil.

Em audiência sobre o tema realizada na Câmara dos Deputados no dia 19 de junho , chamada de comissão geral, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEMRJ), posicionou-se entre os que defendem a necessidade de estabelecer regras sobre o assunto. “Se as pessoas estão sendo manipuladas por notícias falsas, precisamos encarar este fenômeno e regulá-lo”, pontuou. Em seu texto, Maia convocou os presentes a debater uma “legislação de consenso” sobre as notícias falsas e o discurso de ódio na internet.

No Senado, Ciro Nogueira (PP-PI) também apresentou um PL alterando o Código Penal tornando crime “divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante”, com pena de um a três anos no caso de uso da internet.

O principal palco de discussões sobre o tema vem sendo o Conselho de Comunicação Social (CCS), órgão criado pela Constituição para auxiliar o Congresso nas matérias na área. No início de junho de 2018, o CCS aprovou relatório sobre as matérias em discussão no Parlamento.

O parecer apresentado pelo relator, Miguel Matos, integrante do conselho e editor do Portal Migalhas, concluiu que “as referidas matérias não conseguem abarcar a complexidade do fenômeno das notícias fraudulentas” e sugeriu a continuidade das discussões dentro do Legislativo sobre o tema.

3. CONCLUSÃO

Este artigo científico trouxe em seu escopo um tema relativamente atual, tentando esclarecer e apontar as influências das fake news em um pleito eleitoral e através dos doutrinadores desmitificar um possível conflito aparente de normas constitucionais ao tentar combater as fake news, assegurando assim a lisura da democracia em um Estado democrático de Direito. Foi abordado de inicio o que é fake news e como surgiu no sufrágio brasileiro mostrando a sua influência desde o século passado. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que tem como alicerce a democracia e também a liberdade de imprensa, liberdade de expressão e manifestação de pensamentos que esta debaixo do “guarda-chuva” da democracia, algumas das garantias e princípios constitucionais, sendo assim neste artigo solucionado um possível conflito aparente de normas.

Também foi exposto a necessidade de combater as fake news em campanhas eleitorais que tem como objetivo influenciar o voto do eleitor, entendendo-se também a proteção da moral e honra do candidato.

Um dos temas expresso neste artigo é como o poder judiciário tem se posicionado em relação a esse advento frente ao pleito eleitoral, suas decisões e jurisprudência nesse sentido mostrando que os julgados ainda divergem dependendo do caso em concreto .

Finalizando o artigo apontando como o poder legislativo tem se movimentado através de projeto de leis sobre a temática, mostrando a divergência de quem deve ser punido pela disseminação das fake news e ao mesmo tempo um olhar cuidadoso para as garantias e princípios constitucionais para que os projetos de leis não sejam passives de ação direta de inconstitucionalidade.

Fechando esse artigo e acreditando que as eleições brasileira vindouras tenha um aparato legal trazendo ao judiciário um posicionamento solidificado, uma democracia sem maculas, sem desrespeitar de modo algum os princípios e garantias constitucionais.e modo algum os princípios e garantias constitucionais.

REFERÊNCIA

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MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos fundamentais: Conceito, função e tipos. São Paulo: RT, 2003.

Sobre o autor
Cristiano dos Anjos Porfirio

Advogado, pós graduado em Direito Público, pós graduando em Direito Previdenciário, Constitucionalista.

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