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Feminicídio e homicídio contra agentes de segurança pública em alta no Brasil

Agenda 10/01/2021 às 22:27

O presente artigo trata dos crimes de feminicídio e homicídio contra Agentes de Segurança Pública, bem como questiona o tratamento dado pelo legislador a essas figuras típicas em comparação com outros crimes como o latrocínio que tutela o patrimônio.

As figuras qualificadoras do Feminicídio e do Homicídio contra integrantes das Forças Armadas e Agentes de Segurança Pública, cujas instituições estão descritas nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, ou contra seus parentes consanguíneos até terceiro grau, foram criadas respectivamente pelas Leis nº 13.104 e nº 13.142, ambas do ano de 2015, que acrescentaram as qualificadoras dos incisos VI e VII ao art. 121, §2º, do Código Penal.

Embora tecnicamente sejam consideradas qualificadoras do crime de homicídio (matar alguém), também poderiam ser entendidas como dois tipos penais incriminadores autônomos, embora o núcleo do tipo esteja no caput, a diferença reside na vontade do legislador que resolveu criar os incisos VI e VII como circunstâncias qualificadoras, inserindo novas elementares para o tipo do art. 121, caput, CP, porém, repetiram o preceito secundário, ou seja, a pena de reclusão de 12 a 30 anos.

Ademais, mulher e autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal podem ser estudados também como elementares do tipo penal do homicídio, como por exemplo, o art. 123 do CP, que dispõe sobre o infanticídio, resume-se em matar o próprio filho, portanto, não deixa de ser uma espécie de homicídio (matar alguém), mas, neste caso, o legislador optou em criar um dispositivo em separado com seu respectivo preceito secundário.

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Destarte, as figuras do Feminicídio e do Homicídio contra integrantes das Forças Armas e da Segurança Pública poderiam ter sido inseridas no Código Penal como art. 121-A e art. 121-B, uma vez que possuem preceito secundário próprio.

Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.964 de 2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, aumentou-se o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade para 40 anos, sendo assim, vale ressaltar que a maior pena em abstrato prevista no Código Penal é do latrocínio (crime contra o patrimônio) disposto no art. 157, §3º, II, cuja pena é de reclusão de 20 a 30 anos, nova redação dada pela Lei nº 13.654 de 2018.

Vale salientar que o aumento do tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade para 40 anos aconteceu no ano de 2019 e, de lá para cá, não houve aumento das penas dos crimes que possuem pena máxima em abstrato de 30 anos de reclusão.

Ante o exposto, sem adentrar no mérito da técnica legislativa de criação dos tipos penais incriminadores, seria salutar e justo aumentar a pena máxima de todos os crimes que atualmente têm pena máxima de 30 anos para 40 anos, assim sendo, o homicídio qualificado teria uma pena maior, englobando o feminicídio e o homicídio contra integrantes das Forças Armadas e da Segurança Pública, pois não se pode admitir que o Direito Penal tutele mais o patrimônio do que a vida, mormente, nos tempos de hoje em que o feminicídio e o homicídio contra policiais estão numa crescente.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

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