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IMPACTOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIA NA DIREITO TRABALHISTA

Agenda 23/01/2021 às 07:57

A Lei 14.112/20 alterou pontos substancias da lei de falência (Lei 11.101/05) sendo considerada por muitos uma "nova lei de falências". Tal inovação impactou temas atinentes ao Direito Laboral, sendo imprescindível uma análise apurada desses reflexos.

O regramento normativo do direito recuperacional e falimentar está pautado na legislação 11.101/2005 que promoveu profundas modificações na antiga lei de falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945). Diante das alterações do capitalismo, dos avanços tecnológicos e das recorrentes crises econômicas, fez-se necessária nova atualização dessa legislação, o que culminou na recente Lei 14.112/2020.

Ressalta-se, de início, que o diploma recém-promulgado não constitui uma nova lei de falência e recuperação, mas apenas representa alterações pontuais na legislação vigente. Dentre as inovações perpetradas pelo legislador de 2020, muitas delas impactam na área trabalhista, como a ampliação em até mais dois (2) anos para o pagamento dos créditos trabalhistas, a ampliação das hipóteses de não configuração de sucessão do arrematante, a ampliação das hipóteses de não configuração de sucessão do arrematante, a ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor em caso de alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial, previsão de extinção das obrigações trabalhistas caso configurada quaisquer hipóteses do art. 158, dentre outras. Em sede de recuperação extrajudicial, com a novidade legislativa será possível a sujeição de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho à recuperação extrajudicial, desde haja negociação coletiva com o sindicato da respetiva categoria profissional.  

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Além das alterações supramencioandas, houve a alteração da ordem de recebimento dos créditos trabalhistas no rol dos créditos extraconcursais da falência, os quais eram pagos com precedência sobre os créditos concursais. A partir da novidade legislativa os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência foram preteridos pelos créditos indispensáveis à administração da falência, pelos créditos trabalhistas salariais vencidos nos três meses anteriores à falência, pelo valor entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, pelos créditos em dinheiro objeto de restituição e pelo reembolso devidos a membros do comitê de credores, o que denota claro prejuízo aos trabalhadores e acidentados.   .

Porém, um dos pontos mais polêmicos da Lei 14.112/2020 foi vetado pelo Presidente da República: trata-se do art. 6º, §10º que previa a suspensão da execução trabalhista contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência, o que importaria violação do art. 5º, LXXVIII CF/88 e 4º, 6º e 8º do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do TST era firme no sentido de que mesmo diante da falência ou recuperação judicial do devedor principal poder-se-ia redirecionar a execução a empresas componentes do grupo econômico, responsáveis subsidiários ou até mesmo seus sócios, haja vista que em relação a tais pessoas os atos satisfativos não eram afetados pela competência do juízo universal da falência.

Nesse contexto, o veto presidencial esclareceu que tal suspensão prejudicaria o interesse do trabalhador além de gerar insegurança jurídica para os credores, em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e acidente de trabalho, nos termos do art. 186 do CTN e da própria sistemática da Lei 11.101/2005 para proteção desses créditos.

Sobre o autor
Filipe dos Santos Silva

Doutorando USP. Mestre pela PUC-SP. Especialista em Direitos Fundamentais e Humanos na Universidade Católica do Porto/Portugal. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Constitucional Aplicado na Faculdade Damásio. Professor. Advogado.

Informações sobre o texto

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