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Amicus Curiae e a sua Legitimidade de Recorrer.

Diante do Princípio da supremacia da constituição, todo ato jurídico deve respeitar os comandos constitucionais e perante esta situação, o instituto amicus curiae possui fundamento base não somente no código de processo civil.

APRESENTAÇÃO DA OBRA

O direito processual civil brasileiro trouxe dentre a suas mais recentes atualizações a intervenção da figura do amicus curiae no novo CPC, que anteriormente havia apenas a resolução do Conselho da Justiça Federal de número 390/2004, no seu artigo 23, parágrafo 1° concede diretamente a este instituto apresentação de memoriais e sustentação oral. Cabe salientar que as formas de atuação do amicus curiea dentro do CPC de 2015 são descritas em lei e não mera interpretação doutrinaria ou jurisprudencial ou qualquer outra fonte do direito que não a primaria. Diante do Princípio da supremacia da constituição, todo ato jurídico deve respeitar os comandos constitucionais e perante esta situação, o instituto amicus curiae possui fundamento base não somente no código de processo civil, mas, também na Constituição Federal, ou seja, presente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como natureza jurídica um terceiro no auxílio ao juízo e, portanto, compondo um saldo positivo na aproximação da sociedade e a jurisdição com a finalidade de trazer mais qualidade para a decisão do judiciário. Ao se deparar com os textos aqui expostos, desde a elaboração, a norma em vigor é possível notar modificações e evoluções tornando o amicus curiae mais atuante no processo além de aumentar a possibilidade e está figura fazer parte da lide.

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PALAVRAS-CHAVE: Amicus Curiae. Constituição Federal. Processo civil. Compatibilidade.

               Dedicatória:

Dedicamos esta obra a nossas famílias e meus amigos, que sempre acreditaram em nós, ao grande Professor orientador César Augusto e a nós mesmos - pelo o esforço que foi depositado nesta pesquisa.

Dedicamos, em especial, a você, leitor, por se dispor a conhecer nossa obra. O seu reconhecimento muito nos honra.

ÍNDICE

Apresentação da obra

  1. Origem .........................................................
  2. Amicus Curiae e a Constituição Federal...............
  3. Amicus Curiae no CPC de 2015 .............................
    1. Topografia...........................................................
    2. Hipóteses de intervenção..........................................

               3.4 Formas de intervenção........................

               3.5 Quem pode ser Amicus Curiae e o Prazo da intimação…...............................................

  1. Da interposição de recurso pelo Amicus Curiae....
  1. Projeto de lei sobre a figura do Amicus Curiae.... 
  2. Conclusão.................................................
  3. Referências.........................................................

  1. Origem

Tendo origem no direito romano e no direito norte-americano a ascensão antecedida da sua significativa utilização no direito Inglês, amicus curiae é conhecido também pelo termo amigo da corte. O direito processual civil brasileiro trouxe dentre a suas mais recentes atualizações a intervenção deste instituto no novo CPC, que anteriormente havia apenas a resolução do Conselho da Justiça Federal de número 390/2004, no seu artigo 23, parágrafo 1° concede diretamente a este instituto apresentação de memoriais e sustentação oral.

Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente.

 § 1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não governamentais, etc., na função de “amicus curiae”, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral.

Podemos afirmar também que o direito brasileiro adotou o amicus curiae do sistema norte-americano common law, e várias leis foram reguladas em muitas situações para a estabilidade deste instituto:

  1. art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, que regula a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no processo de controle de constitucionalidade;
  2. art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), no que concerne ao incidente de uniformização de Jurisprudência;
  3. art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/2006, que trata da edição, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, é possível evidenciar que apesar da crescente produção jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, fortalecendo a inserção do instituto no ordenamento brasileiro, os juristas nacionais ainda navegam em mares rasos quando o assunto é amicus curiae, que teve sua maior expressividade dentro do direito tupiniquim, em lei, com o Novo Código de Processo Civil.

Fundamentando-se na Lei 9.868/99, a lei complementar que regula a ADI, o amigo da corte é definido como mero terceiro interessado, disposto a ajudar o juízo competente na formação de sua convicção, segundo disposição expressa em lei, na ação direta de inconstitucionalidade é inadmissível intervenção de terceiros.         

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

(...)

2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Por outro lado, mesmo que partindo da mesma ideia de que a figura processual do amicus curiae não tem poder de intervenção no processo, tanto que está na letra da lei, no código de processo civil recém introduzido ao ordenamento, o terceiro que antes era apenas interessado agora passa a ter em algumas situações o poder de intervir.     

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

(...)

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Com isso é possível notar uma singela evolução desse instituto ainda imaturo no direito brasileiro, de mero interessado pela discussão sem participação direta ou indireta na demanda seja ativa ou no polo passivo, pode agora, nas situações em que a lei permite, atuar processualmente na demanda.

Cabe salientar que as formas de atuação do amicus curiea dentro do CPC de 2015 são descritas em lei e não mera interpretação doutrinaria ou jurisprudencial ou qualquer outra fonte do direito que não a primaria.      

2. Amicus Curiae e a Constituição Federal.

Diante do Princípio da supremacia da constituição, todo ato jurídico deve respeitar os comandos constitucionais e perante esta situação, o instituto amicus curiae possui fundamento base não somente no código de processo civil, mas, também na Constituição Federal, ou seja, presente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como natureza jurídica um terceiro no auxílio ao juízo e, portanto, compondo um saldo positivo na aproximação da sociedade e a jurisdição com a finalidade de trazer mais qualidade para a decisão do judiciário.

A atuação deste instituto no ordenamento pátrio se deu pela primeira com a lei 6.385/1976 alterada pela lei 6.616/1978 que prevê a participação da Comissão de Valores Mobiliários em processos nos quais se discutem questões de direito societário, mas, só tomou força por meio do Supremo Tribunal Federal , através dos seus julgadores  com o  advento da Lei nº 9.868/99 – legislação que passou a reger a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade , o amicus curiae passou a destacar-se expressamente no controle abstrato de constitucionalidade brasileiro. Vejamos algumas decisões que ajudaram a aplicar essa inovação:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - O processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção assistencial de terceiros.

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Precedentes. Simples juntada, por linha, de peças documentais apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, como colaborador informal da Corte (amicus curiae): situação que não configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum

"AMICUS CURIAE": PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E INTERESSE RECURSAL. Não são cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, nesses incluídos os que ingressam no feito na qualidade de amicus curiae. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, em que se apontava contradição entre parte dos fundamentos e a atribuição, sem ressalva, do efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes que conheciam dos embargos de declaração, reputando presente o interesse recursal, ante o fato de ter havido sustentação oral do embargante (ADI3615ED/PB,Rel.Min.Cármen Lúcia,17.3.2008).

Em resumo o controle de constitucionalidade tem como importância verificar a compatibilidade de uma lei e seus requisitos ao ordenamento, o sistema hierárquico deste ordenamento é destacado de maneira bastante sucinta nas palavras de Kelsen:

A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.

Além disso o que concerne a combinação Constituição Federal brasileira e amicus curiae entendemos ser o resultado da pluralização do debate nesta constituição a autoridade de pedir auxílio ao amicus curiae:

Scarpinella Bueno expressa essa questão ao afirmar:

“Seria contraditório, até mesmo, que se negasse a oportunidade de pluralizar o debate sobre a admissão (inadmissão) do amicus curiae, se, no fundo, a função processual que se espera dele, desde duas mais remotas referências, é justamente, a de portar, para o conhecimento do magistrado, elementos plurais, para ampliação e aprofundamento do debate da questão em julgamento”.

   Ao analisarmos todos os caminhos percorridos pelo amicus curiae podemos concluir que se ele faz parte do sistema de normas brasileiro, é porque houve a compatibilidade com o sistema adotado e, portanto, a constituição assim o inseriu, mas, a pergunta que se faz é, quais princípios constitucionais garantem a estabilidade deste instituto na jurisdição brasileira?

  No princípio constitucional do direito de ação, todos têm direito de provocar a jurisdição e dela exigir uma providência, partindo deste princípio a estabilidade do amicus curiae no ordenamento fundamenta-se através do princípio do acesso à justiça presente no inciso XXXV do art. 5º, CF no qual deve o jurisdicionado prestar tutela adequada aos conflitos de interesse

O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico trata-se de uma cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da CRFB/88, que nos diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Os princípios citados demostram a grande compatibilidade com o instituto, no qual é dever da jurisdição prestar tutela adequada aos conflitos de interesse e o amicus curiae atua na verificação de maneira crítica no processo judicial, ganhando novos contornos, transformando-se em cooperação na busca de melhores condições do andamento do processo, garantindo isonomia previsto no art. 5º, "caput, CF, em tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida de sua desigualdade perante o regimento do princípio da legalidade citado no artigo 5º da CF, inciso II, ou seja , através da lei.

3.   Amicus Curiae no CPC de 2015

3.1 Elaboração da norma: O Amicus Curiae na gênese do novo CPC

Antes de se tornar parte do ordenamento jurídico brasileiro, como manda a Constituição Federal, o Código de Processo Civil agora vigente, antes teve que ser submetido a discussão no congresso nacional.

De acordo com o ensaio “Amicus curiae no Projeto de novo Código de Processo Civil”, elaborado por Cassio Scarpinella Bueno, outrora membro da comissão revisora do anteprojeto do novo código, convocada pelo senado. O projeto foi aprovado naquela casa aos finais de dezembro de 2010.

Em dado momento, na apreciação do Senado, o texto do projeto no artigo dedicado a disciplinar a atuação do amicus curiae trazia a seguinte redação:

“Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos.”.

Entretanto, uma proposta da comissão de jurista montada pelo próprio Senado Federal foi apresentada:

“Art. 320. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da lide, poderá, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural, órgão ou entidade especializada, no prazo de dez dias da sua intimação.

 Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos.”.

O artigo de Cassio Scarpinella Bueno, antes citado como base das informações aqui apresentadas, é contemporâneo ao período de tramitação do a época projeto de lei no Senado Federal, com isso, demais informações acerca do processo de elaboração e aprovação da proposta nas duas casas do Congresso Nacional não são alcançadas nessa mesma fonte de estudo. Porém, observando o texto final e hoje vigente, é possível fazer um breve comparativo e ter uma ideia das transformações dessa norma processual:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Ao se deparar com os textos aqui expostos, desde a elaboração, a norma em vigor é possível notar modificações e evoluções tornando o amicus curiae mais atuante no processo além de aumentar a possibilidade e está figura fazer parte da lide.

  1. Topografia

Encontraremos o amicus curiae dentro do Livro III: Dos Sujeitos Do Processo; Título III: Da Intervenção De Terceiros; Capítulo V: Do Amicus Curiae.

Ao se deparar com a sua posição dentro da organicidade do CPC, se ainda não tínhamos uma definição do instituto dentro do novo código, a pista para encontrar um início da formação da natureza jurídica salta aos olhos. I). Dos sujeitos do processo, significa dizer que o instituto em debate no presente artigo é um sujeito (...pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada...) que pode estar em um processo civil; II). Da Intervenção de Terceiros, significa dizer que esse sujeito (Amicus Curiae) é um terceiro, ou seja, não é parte na demanda (entende-se por parte autor e réu) com poder de intervenção na lide; III). Do Amicus Curiae, trazendo a tradução do termo “amigo da corte” e a função do instituto em outras normas do direito brasileiro e do direito comparado, significa dizer que se trata de um terceiro, representando o interesse institucional, no processo, que apresenta esclarecimentos e elucidação da matéria demandada a fim de induzir o Estado Juiz a decidir da maneira mais justa possível.

Neste ponto, tomando como fundamento esses esclarecimentos e o disposto no artigo 138 do CPC, o instituto do Amicus Curiae pode ser definido como um terceiro interventor representante do interesse institucional, sujeito do processo, que pode ser, com permissão do juízo, induzida ou espontaneamente, inserido na discussão da matéria.

  1. Hipóteses de intervenção

Pelo que aponta o artigo 138 a participação do “Amigo da Corte” é condicionada a permissão do juiz ou relator após constatar o preenchimento dos seguintes requisitos: I). Relevância da matéria; II). A especificidade do tema objeto da demanda; ou II). A repercussão social da controvérsia.

Observando atentamente a essas hipóteses observar que o Amicus Curiae que estava fora do processo, pode passar a fazer parte dele, e trazer consigo interesses e nova visão para o debate que até então não estavam em evidência para os sujeitos que compunham o processo.

  1. Formas de intervenção

Ainda tomando por base a norma processual que regulamenta o instituto centro do debate deste ensaio, encontramos duas formas de intervenção “ O Juiz ou Relator (...) de oficio ou a requerimento das partes (forma provocada) ou de quem dela pretenda manifestar-se (forma espontânea), solicitar ou admitir a participação (...)”.

Ficou claro que o ingresso do nosso terceiro interventor pode acontecer por que o Juízo achou necessária à sua participação, as partes por achar que o esclarecimento do Amicus Curiae pode lhe trazer alguma vantagem, ambas as formas o amigo da corte é provocado, ou quando ele solicita a oportunidade de se manifestar, ou seja, de forma espontânea.

  1. Quem pode ser Amicus Curiae e o Prazo da intimação

Podem ser amicus curiae as pessoas naturais ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. O código é bem claro sobre isso, não a muito o que se questionar.

Quanto ao prazo, o novo código de processo civil adota o sistema de prazo homogêneo, nesse caso, se aplica o prazo de 15 dias que é a regra do CPC, e como o próprio código disciplina, a contagem dos prazos deve ser feita em dias uteis.

  1. Da interposição de recurso pelo Amicus curiae

Chegamos ao ponto chave deste artigo, a legitimidade que o Amicus Cureiae tem ou não para recorrer.

Primeiro de tudo é importante ter consciência de que a regra é, o amicus curiae não tem legitimidade para recorre. Isso é dito pelo próprio CPC no Art. 138, §1º.:

“§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o”.

Antes de entrar na no debate da legitimidade de recorrer é importante explicar outro ponto que o parágrafo 1º carrega.

Quando na norma diz que “ A intervenção de que se trata o caput não implica na alteração de competência (...)”, isso significa dizer que mesmo o amicus curiae sendo uma pessoa natural de foro especial ou uma empresa pública federal, entidade federal do Estado, etc., não é por esse sujeito passou a compro o processo que ele ascenderá de competência para ser julgado, tendo em vista que quem tem foro especial é o amicus curiae, não é ele quem está sendo processado, mas sim uma das partes.

Retornando ao debate principal, o parágrafo 1º do Art. 138, barra a possibilidade de o amicus curiae interpor recursos: “A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos”, como já dito, é a regra.

Cassio Scarpinella Bueno, em seu já aqui mencionado artigo “Amicus curiae no Projeto de novo Código de Processo Civil”, chega a contar que no projeto que na época tramitava no Senado Federal era absoluta, e chegava até a questionar que tipo de intervenção era essa do amicus curiae já que este não poderia apresentar recurso algum, sequer um que questionasse uma decisão do juiz (lato senso) que desconsidere totalmente as elucidações ali por ele apresentadas.

Contudo, para toda regra existe uma exceção. Assim, antes de ser aprovada, a norma piloto foi incrementada, tanto que o Art. 138, §1º., proíbe a interposição de recursos, mas abre a possibilidade da oposição dos Embargos de Declaração: “(...) ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o”. Para complementar o raciocínio, segue abaixo o parágrafo 3º: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. 

Com isso parece que o questionamento de Cassio Bueno foi ouvido pelos corredores do Congresso antes da aprovação do projeto de lei do novo CPC e agora, o amicus curiae pode recorrer das decisões que desconsiderarem sua participação depois de admitido no processo bem como as decisões que contraditarem os incidentes de demandas repetitivas através da oposição de Embargos de Declaração.

  1. Projeto de lei sobre a figura do Amicus Curiae

Ao Senado Federal foi apresentado a, hoje única proposta que trata da figura do Amicus Curiae, apresentada em 4 de abril de 2013 de autoria do senador Jõao Costa, que trata da possibilidade de parlamentar ser Amicus Curiae no CPC (naquela época ainda era vigente o CPC de 73) e no processo da ADI.

“Explicação da Ementa:

Altera a Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e o Código de Processo Civil, para admitir a participação de parlamentar como amicus curiae”.

O projeto foi enviado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) teve como relator o senador Álvaro Dias que apresentou relatório desfavorável ao projeto alegando inconstitucionalidade. O projeto ainda tramita no senado.   

  1. Conclusão

A figura do Amicus Curiae, surge no direito romano, passa pelo inglês tem destaque no direito estadunidense e chega ao direito brasileiro por meio de jurisprudência estreando na ação direta de inconstitucionalidade, passa a ser abraçada pela legislação finalmente.

O Supremo Tribunal Federal que tem a titularidade de preservar a ordem constitucional, dá respaldo a inserção do instituto no ordenamento nacional, reforçando o princípio da defesa e do contraditório.

O amicus curiae deixa de ser exclusivo do processo que decide a constitucionalidade das normas, e passa agora a atuar no processo civil, ou seja, alcança maior atuação fazendo parte das lides das relações particulares, relações essas que acontecem diariamente.

Sem dúvida alguma, o Amigo da Corte está ganhando espaço e com certeza vai conseguir mais repercussão do que já tem hoje, o novo CPC ainda é muito recente, daqui a alguns anos o amicus curiae será um sujeito processual mais comum na vida dos brasileiros.                

  1. REFERÊNCIAS

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. VolumeI. 56 edição- 2015.editora Forense LTDA.

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no Projeto de novo Código de Processo Civil.

Enunciados do fórum permanente de processualistas civis.

Projeto de Lei do Senado n° 113, de 2013.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de direito processual civil- Volume único,8 .ed, JusPodivim,2016.

PIMENTA, Carlos E. A. Perspectivas para o futuro do Amicus Curiae no anteprojeto do novo código de processo civil. 2014. 18 f. – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2014.

"Amicus curiae": origem histórica, natureza jurídica e procedimento de acordo com a Lei nº. 9.868/1999.aUTOR: Rafael Geovani da Silva Magalhães.

O INSTITUTO DO AMICUS CURIAE NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO: Uma abordagem à luz da efetividade do princípio do acesso à justiça. Autora: Anna Emanuella Nelson dos Santos Cavalcanti da Rocha - Natal, 2008.

Uma introdução ao amicus curiae: origem histórica e panorama no controle de constitucionalidade brasileiro. Autor: João Gabriel Moreira Cavalleiro de Macêdo Ribeiro


O amicus curiae como expressão de democracia constitucional: perfil e evolução do instituto. Autores: Keila Aparecida Dos Santos Martins¹ e Daniel Barile Da Silveira.

Reflexões sobre o Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: Um Mecanismo para a Realização dos Valores do Estado Democrático de Direito. Autor Marcelo Zerbes.

A ampliação da atividade do “amicus curiae” e a legitimação democrática na formação de precedentes vinculantes nas demandas repetitivas (Parte 2) – Por Gisele Mazzoni Welsch

O amicus curiae como instrumento de legitimação popular do controle concentrado de constitucionalidade. Autor: Luis Henrique Assis Nunes.

Amicus Curiae - Instrumento de Efetividade dos Direitos Fundamentais. Autora: Juliana Campos Horta de Andrade.

O contraditório no processo coletivo: amicus curiae e princípio da cooperação. Autor: Jordão Violin.

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