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Da regressividade do imposto de renda. A morte do 152, §2º, I da Constituição Federal.

O princípio da universalidade foi afastado e a progressividade ficou comprometida

Agenda 03/02/2021 às 15:10

Reflexões sobre os porquês de a tributação brasileira ser feita de forma mais onerosa no meio da pirâmide de renda, em desacordo com as regras constitucionais do tributo.

INTRODUÇÃO

 

O imposto de renda se prestava a ser o tributo mais justo e realizador da justiça tributária no ordenamento jurídico brasileiro, mas as normas que deviam lhe dar densidade muitas vezes serviram para sua derrogação. O texto aborda como a norma da Constituição Federal foi ignorada pelo legislador ordinário ao isentar os dividendos da incidência do imposto de renda e promover tributações exclusivas e favorecidas sobre aplicações financeiras.

O Imposto de Renda

Se desconhece algum país que não tribute a renda de seus cidadãos. No Brasil, em função da intensa tributação sobre o consumo e do peso do sistema previdenciário, ele está em segundo lugar em ordem de arrecadação. 15,42% dos tributos pagos o foram a título de imposto de renda. O primeiro é o ICMS, que responde por 18,3% dos tributos arrecadados. As contribuições previdenciárias federais aparecem em segundo com 17,09%[1], mas são vários tributos juntos.

O imposto não tem vinculação, isto é, entra no caixa do Estado para pagar despesas gerais, de salários de servidores a obras. Conforme estabelece a Constituição Federal, deveria incidir sobre renda e proventos de qualquer natureza, e deve atender à generalidade, universalidade e progressividade.

Por generalidade se entende que todos os contribuintes estão sujeitos à sua incidência. Ainda que pareça óbvio, foi uma importante conquista, eis que, no início do século passado, entendia-se que os juízes não eram sujeitos a tal tributo. A interpretação era de que os magistrados eram um órgão do poder judiciário e este não poderia estar à mercê do poder legislativo. Explicando melhor, o ato do poder legislativo de instituir ou aumentar o imposto de renda não poderia atingir os juízes porque isso ofenderia a independência do judiciário em relação ao legislativo. Acerca do assunto, encontramos acórdão[2] do extinto Tribunal Federal de Recursos afastando mandado de segurança de magistrados contra ato da receita tendente a tributá-los.

 

 

A universalidade

A universalidade determina que todas as rendas do contribuinte devem ser tributadas. Salário, aposentadoria e aluguéis, só pra ficar nas rendas mais comuns, devem ser tributadas em conjunto. Segundo Roque Carrazza[3]:

“O imposto há de incidir, pois, sobre todos os rendimentos auferidos, sujeitando-os a um mesmo tratamento fiscal. Não há possibilidade jurídica de segregar a espécie de renda obtida, tributando-a por critérios diferentes, isto é, por meio de alíquotas diferenciadas ou variações de bases de cálculo.”

Vejamos a lição de Miguel Delgado Gutierrez[4]:

“Para nós, o princípio da universalidade, previsto no art, 153, §2º, I, da Constituição Federal e que deve ser necessariamente observado pelo legislador ordinário ao editar as leis que criam o imposto de renda, determina que este imposto deve alcançar todo tipo de rendas e proventos auferidos pelo contribuinte de maneira igual, não sendo juridicamente válido distingui-los de acordo com as suas fontes de origem e outras circunstâncias das atividades desenvolvidas pelos contribuintes. O imposto de renda deve incidir igualmente sobre cada um dos elementos que formam o conjunto de rendimento líquidos do contribuinte num dado período de tempo. Dessa forma, na tributação pelo imposto de renda, qualquer acréscimo patrimonial deve ser tratado de maneira idêntica, sem que ocorram distinções derivadas de quaisquer critérios discriminatórios.”

Vejamos agora o artigo 10 da lei 9.249/95:

 “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

De acordo com os conceitos, o artigo 10 da lei 9.249/95, que determinou a não sujeição dos dividendos apurados após janeiro de 1996 ao imposto de renda, é inconstitucional. A não incidência ou redução de base de cálculo não poderia ser feita por lei ordinária, já que vai de encontro ao princípio constitucional.

Da não ocorrência do bis in idem

Quem defende a regra muitas vezes alega que a empresa que ganhou o lucro paga o imposto de renda. Assim, cobrá-lo no momento da distribuição do lucro seria cobrar duas vezes um tributo sobre o mesmo fato, bis in idem, proibido pela legislação tributária.

Ora, a nós parece que o argumento é extremamente frágil. A empresa não pagará tributos duas vezes. Ela pagará uma vez pela renda dela e o cidadão que receber dividendos pagará uma vez pelo lucro dele.

É assim, por exemplo, quando a pessoa jurídica paga salários. Independentemente da incidência do imposto de renda sobre suas operações, o empregado pagará I.R. sobre o salário que recebe. Vamos mais adiante na cadeia, se este empregado tiver, por exemplo, um motorista, este pagará imposto de renda sobre a sua renda. Não há bis in idem quando os contribuintes são pessoas diferentes, e é isso que as pessoas jurídicas são: pessoas diferentes de seus sócios.

A progressividade

A progressividade é o que traz justiça ao tributo. Quem ganha mais, paga mais, quem ganha menos, paga menos, ou até nada.

Atualmente (2020) no Brasil vige a seguinte tabela anual:

Renda auferida anualmente

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até R$ 22.847,76

Isento

R$ 0,00

De R$ 22.847,77 até R$ 33.919,80

7,5%

R$ 1.713,58

De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60

15%

R$ 4.257,57

De R$ 45.012,61 até R$55.976,16

22,5%

R$ 7.633,51

Acima de R$ 55.976,16

27,5%

R$ 10.432,32

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Desta forma, com a isenção e as incidências por faixa de renda, cada contribuinte terá sua alíquota efetiva real específica, que deverá ser maior quanto mais renda aufira e tenderá a atingir o máximo de 27,5%, sem nunca atingir tal índice.

Só que as aplicações financeiras de modo geral têm tributação apartada. Ou seja, a renda oriunda do capital tem tributação diferente, e pior, na maioria dos casos, favorecida. Entre o trabalho e o capital, o Estado brasileiro optou por onerar mais pesadamente o trabalho.

As alíquotas que tributam as rendas oriundas de aplicação financeiras variam conforme abaixo:

Renda originária de

Alíquota

Dividendos

0%

Operações com renda fixa

15% - 22,5% (varia com o prazo da aplicação).

Operações com renda variável

15% (day trade 20%)

Operações com fundos de previdência

10% - 35% (varia com o prazo da aplicação)

Como este trabalho não tem por objetivo aprofundar em quais aplicações financeiras e quais prazos pagam mais ou menos imposto, optamos por apresentá-la como está, de maneira bem simplificada. O leitor fica advertido a buscar uma informação mais aprofundada caso se interesse neste meandro.

Buscamos aqui demonstrar apenas uma comparação de como há diferença de alíquotas beneficiando o capital frente ao trabalho (que tem alíquota máxima de 27,5%). Só existe um caso em que a tributação da renda oriunda de capital se dá de forma mais pesada que a com origem no trabalho. É o caso do contribuinte que faz operação com fundos de previdência e resolve resgatar o dinheiro com 4 anos ou menos do investimento. Importante dizer que, neste caso, a pessoa tem várias outras opções de investimento que o tributam de forma mais leve. Assim, só pagará essa alíquota elevada quem incorrer em erro severo de planejamento.

A Constituição Federal e a valorização do trabalho. Pode o legislador ordinário desonerar o capital em relação ao labor?

A Constituição Federal optou por valorizar o labor dentre todos os meios de produção. O fez em mais de uma oportunidade. Na verdade, a Carta Magna fala em “trabalho” 99 vezes. Estabeleceu como fundamento os valores sociais do labor (art 1º, IV). Foi minucioso no artigo 5º e 7º estabelecendo diversos direitos e proibições, o definiu como um direito social (art 6º), reservou à União a obrigação de legislar sobre o tema, bem como determinou que esta execute a sua inspeção (arts 22 e 21), constituiu uma justiça e um Ministério Público especializados (artigo 92 e seguintes), dentre outros. Mas, nos interessa de forma mais específica a ordem econômica e a ordem social.

Em seu artigo 170, a Constituição Federal elegeu, dentre todos os outros, o trabalho humano como aspecto a ser valorizado na ordem econômica:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:...”

No título VIII, que dispõe sobre a ordem social, é determinado que esta tem como base o primado do trabalho:

“ Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

Assim, é de se questionar: tributar o labor mais pesadamente do que o capital dá concretude ou ofende a Carta Magna?

Justiça tributária: o que é, e como ela vem sendo buscada ao redor do mundo

A justiça tributária é a aplicação da isonomia na seara da arrecadação. Por ser já um clássico, recorremos à definição de Ruy Barbosa:

“a regra da igualdade não consiste senão em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcional e desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir os mesmos a todos, como se todos se equivalessem”

Os contribuintes se desigualam em sua renda, assim, nesta medida é que devem ser tratados desigualmente, com alíquotas maiores a cada faixa. É no que consiste a progressividade, determinada pelo já mencionado artigo 153, §2, I da Constituição Federal.

Aplicar alíquotas iguais, ainda que em razão da maior base de cálculo acabasse por determinar um quantum pago maior para quem tem mais renda seria converter a progressividade em simples proporcionalidade. Uma mutação inconstitucional da norma magna.

Muito embora alguns liberais achem que a ideia é injusta, que penaliza quem produz ou premia quem não gera riqueza, é assim em todo o mundo. Nos Estados Unidos, referência para o pensamento liberal as alíquotas vão de 10% a 37%, ou seja, começa e termina mais alta que no Brasil que vai de 7,5% a 27,5%. Em Portugal, as alíquotas vão de 14,5% a 48%. Na Alemanha a alíquota máxima é de 47,5%, China aplica 45%, Na Suécia chega a 61,85%.

Além da questão da nossa alíquota máxima não ser alta, há a questão de prematuridade em que ela é aplicada. Estão no mesmo patamar, quem ganha 5 e quem ganha 500 salários-mínimos por mês. Ora, não há base fática para considerar que duas pessoas nessas condições tenham capacidade contributiva similar.

Novamente, citamos os EUA, lá são 7 faixas de alíquotas e a maior delas, (37%) só é aplicada para ganhos acima de US$ 500.000,00 anuais (hoje, cerca de R$ 2.765.000,00)

Em Portugal, também são 7 faixas e o teto de 48% é aplicado a partir de 80.640,00 Euros anuais (hoje cerca de R$ 527.385,60).

No Brasil, são apenas 4 alíquotas e a última (27,5%) já é aplicada numa renda anual de R$ 55.976,16.

Ainda que não se possa simplesmente converter os valores, já que não embutem o custo de vida em seus países, a disparidade é gigantesca. A última faixa brasileira é aproximadamente 11% da última faixa portuguesa e cerca de 2% da última faixa americana.

Vê-se, assim, que não há aplicação da justiça tributária no Brasil.

As distorções da alíquota efetiva da elite econômica brasileira

Em função da tributação do labor de forma mais gravosa do que as rendas passivas, o que consideramos uma distorção, a elite econômica acaba por ter alíquotas específicas mais leves do que a classe média.

No Relatório De Grandes Números Da Declaração De Imposto De Renda 2018, Exercício 2019 a Receita Federal apresentou dados e gráficos que mostram uma curva diferente da que esperaríamos ver, considerando a progressividade do tributo:

A alíquota média real dos brasileiros que declararam rendas tributáveis brutas forma a seguinte curva:

Vê-se que os brasileiros que declararam até 2 salários mínimos mensais tiveram alíquota efetiva de 0%, ou seja a isenção funcionou nesses casos.

Para os que ganham um pouco mais, de 2 a 3 salários mínimos, a alíquota efetiva foi de 0,2% de sua renda.

O incremento da renda vai aumentando a alíquota efetiva, como era de se esperar, até chegar na elite que ganha acima de 160 salários mínimos por mês. Eles não só não pagam mais do que os que ganham de 80 a 160, mas pagam praticamente igual a quem ganha de 60 a 80. A alíquota desce no substrato seguinte, dos que ganham de 240 a 320 salários mínimos, que tem tributação proporcional aos que ganham de 40 a 60, ou seja, 1/6 de sua renda. Na última faixa pesquisada, os que ganham acima de 320 salário mínimos a alíquota real foi na média 19,2%, similar aos que ganham de 20 a 30 salários mínimos, pessoas privilegiadas ante a realidade brasileira, mas que ganham cerca de 6%, um pequena fração da renda do último grupo.

Pior, tais dados se referem aos rendimentos brutos TRIBUTÁVEIS, ou seja a não tributação dos dividendos (classificados como isentos pelo artigo supracitado) agrava o problema, vez que obviamente quem tem maior renda tributável tende a ter também maior renda não tributável.

Vejamos agora a curva da alíquota efetiva considerando rendimentos tributáveis, tributados de forma exclusiva e isentos:

Veja como se opera o impacto das tributações exclusivas e rendimentos isentos, todos os grupos são beneficiados, exceto os dois iniciais, que já não pagavam imposto de renda devido à isenção até R$ 1903,9 mensais. Só que o impacto agrava ainda mais a situação. O gráfico abandona completamente a figura desejada que seria de meia pirâmide, para virar uma barriga.

Os grupos que ganham de 40 a 60 salários já passam a pagar menos dos que ganham de 15 a 20, 20 a 30 e 30 a 40 salários mínimos. Chega-se ao absurdo de quem ganha mais de 320 salários mínimos mensais pagar proporcionalmente menos do que quem ganha de 5 a 7 salários mínimos, muito embora ganhem 160 vezes a sua renda. Isso se configura como regressividade tributária.

É possível ver que é a classe média e média alta, com rendas de 10 a 60 salários mínimos, que é quem é mais onerada pelo tributo.

Por fim, percebe-se que, muito embora a alíquota mais alta seja de 27,5%, e sua incidência se dê de forma bem precipitada, em cerca de 4,5 salários mínimos mensais, nenhum grupo paga mais de 10,6% em termos reais.

CONCLUSÃO

 Pelo exposto, pudemos perceber que a Constituição Federal foi ignorada pelo legislador ordinário. A universalidade, que determina que todas as rendas do contribuinte sejam consideradas na apuração do Imposto de renda, foi feita de letra morta pelo artigo 10º da lei 9.249/95. Ora, retirar uma espécie de renda da base de cálculo do imposto de renda é ferir de morte o referido princípio. Nos parece que criar uma tributação exclusiva, ou seja, uma outra base de cálculo para incidência separada também é contornar o referido princípio. O resultado não poderia ser outro que não a ofensa à proporcionalidade. O desenho de meia pirâmide com alíquotas efetivas maiores à cada faixa com renda maior não acontece, como é o desígnio constitucional. Ao invés disso, a classe média arca com alíquotas maiores do que as da elite, um subsídio às avessas, o que nos parece inconstitucional além de qualquer dúvida.

“A força da grana que ergue e destrói coisas belas” Sampa, Caetano Veloso.

Não é por outro motivo, mas apenas por excesso de poder da elite econômica na estrutura política, que o sistema funciona desta forma. Muito embora quem ganhe acima de 40 salários mínimos (beneficiados pela regressividade tributária) mensais seja numericamente muito inferior ao contingente que ganha menos que isso, não avançam as propostas com vistas a consertar o problema.

Muito pelo contrário: só são ventiladas propostas para aprofundar a regressividade. Por diversas vezes já se deixou de corrigir a tabela de isenções e faixas de incidência com vistas a que o Leão da Receita Federal morda mais brasileiros e de forma mais profunda, sempre nos substratos iniciais de renda.

Recentemente, foi considerado acabar com a modalidade de declaração simplificada, em que o contribuinte opta por receber uma redução de base de cálculo de 20% de sua renda, em troca de não deduzir mais nada (saúde, educação etc.). O relatório da receita federal supracitado nos diz que, em 2018/2019, 17.360.510 brasileiros optaram por tal modalidade, (57%) a renda tributável média dessas pessoas foi de R$ 44.645, ou seja, 3,9 salários mínimos mensais daquele ano. O Estado busca onerar mais pesadamente essas pessoas.

O imposto de renda deve ser reformado para que o texto constitucional se faça valer. A universalidade deve ser aplicada e todos os rendimentos, sejam oriundos de trabalho, de aplicações financeiras ou de dividendos, devem ser utilizados como base de cálculo para a incidência tributária por faixa de isenção.

É desejável, ainda, uma mudança nas faixas de rendas para que a alíquota máxima não atinja quem ganha cerca de 4,5 salários mínimos. É muito claro que quem ganha tal quantia não tem capacidade contributiva similar a quem ganha 320, só pra ficar nos substratos eleitos pelo órgão fazendário. É desejável diversas faixas com diversas alíquotas para haver justiça na arrecadação.

Se a intenção do governo não é aumentar a arrecadação de impostos, pode ser feita uma redução de alíquotas de forma estudada para que o total arrecadado se mantenha igual. Isso retiraria dinheiro das camadas mais abastadas e liberaria sobras para a classe média, com aumento no consumo, emprego e giro econômico.

A tributação pelo imposto de renda é a mais justa e, não por outro motivo, é que levanta mais recursos nos países desenvolvidos que deslocaram a tributação do consumo para a renda e patrimônio há muitos anos. O Brasil já positivou, em sua carta constitucional, esta intenção. Deve, agora, dar concretude.


BIBLIOGRAFIA

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Gobetti, Sérgio Wulf, Tributação do Capital no Brasil e no Mundo, disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8354/1/TD_2380.pdf, Acesso em 09 de outubro de 2020.

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[1] https://impostometro.com.br/Noticias/Interna?idNoticia=16

[2] http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/14279/13150

[3] CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos). 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p.70.

[4] [4] https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-17082011-155406/publico/TESE_COMPLETA_PDF_MIGUEL.pdf

 

Sobre o autor
Pedro Camera Pacheco

Graduado pela UCSal em 2007, pós graduado pelo IBET em 2010. Ex Advogado de ente do sistema S, Ex Analista Judiciário, Ex Advogado de Sociedade de Economia Mista, Procurador do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PACHECO, Pedro Camera. Da regressividade do imposto de renda. A morte do 152, §2º, I da Constituição Federal.: O princípio da universalidade foi afastado e a progressividade ficou comprometida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6426, 3 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88272. Acesso em: 5 nov. 2024.

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