Cabimento
O arrolamento sumário está previsto no artigo art. 659. do CPC, tendo por requisito para a instauração do procedimento que as partes sejam capazes e que haja a concordância dos herdeiros no tocante a partilha dos bens.
Importante observar que o art. 665. do CPC permite o arrolamento sumário mesmo quando houver herdeiro menor incapaz, desde que concordem todas as partes e o MP.
Competência
O caput artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. Em todos esses casos, o diploma estabelece que, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, o foro competente será o do domicílio do autor da herança.
“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.”
Prazo para abertura
De acordo com o artigo 611 do CPC o prazo para abertura do arrolamento é de 60 dias, a contar da abertura da sucessão.
No caso de não ser aberto o procedimento no tempo oportuno haverá a cobrança de multa, conforme determina a Lei 10.705/00, que dispõe sobre o ITCMD , em seu artigo 21:
“O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.
Legitimidade
A abertura do arrolamento sumário poderá ser requerida por todos os herdeiros ou por apenas um, desde que haja anuência dos demais.
Petição inicial
Deverá ser requerido ao magistrado a nomeação de inventariante, sem necessidade de obedecer a ordem legal do artigo 617 do diploma legal em referência, assim como estará dispensado de prestar compromisso.
No próprio requerimento deverá constar a descrição dos bens, assim como o valor dos bens, para fins de partilha. (art.660)
Deverá ainda constar a enumeração dos herdeiros e a respectiva parte que lhes compete.
Se o falecido deixou dívidas, deverá constar na petição inicial, contudo não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Neste caso específico o credor será intimado para apresentar impugnação, caso queira, e havendo controvérsia sobre o valor do bem reservado para o pagamento do débito, haverá a avaliação judicial.
A fiscalização tributária (Fazenda Pública) somente será intimada após a homologação da partilha, de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 659 do CPC, pois no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Caso haja discussão sobre estas matérias, as partes deverão buscar sua resolução com a propositura de uma ação autônoma ou na via administrativa, o que fará com que o procedimento fique suspenso até a finalização da controvérsia.
Cumulação de inventários
Prevê o artigo 672 do CPC a possibilidade de cumulação de inventário no procedimento de arrolamento sumário.
“Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”
Adjudicação
Este procedimento também é aplicado ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 1º do art. 659. do CPC: “O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.”
Valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos:
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
No caso de uma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo e o o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
Homologação da Partilha
Para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública, como já esclarecido.
Eventual discussão atinente a diferenças de imposto somente pode ser deduzida em outro processo. Vale dizer, quaisquer questionamentos quanto ao valor pago fica reservada à esfera administrativa ou judicial em processo específico sobre o assunto.
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITCMD. ARROLAMENTO Sumário: . COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já fora decidido nesta turma, no Recurso Especial n.º 1.751.332/DF, de minha relatoria, esta Corte entende que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1374548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
“Art. 659. do CPC. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660. a 663.
(...)
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”
Documentos necessários
Documentos da pessoa falecida: certidão de óbito; rg e cpf; se casado, certidão de casamento; certidão do pacto antenupcial, se existir; se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável; se era separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença; certidão negativa da receita federal e procuradoria geral da fazenda nacional; comprovante do último domicílio da pessoa finada.
Documentos dos herdeiros: rg e cpf; se casado, certidão de casamento ; certidão do pacto antenupcial, se existir; se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável; se era separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença.
Documentos do cônjuge/companheiro (a): RG e CPF
Documentos dos bens:
No caso de imóveis urbanos: Comprovante de propriedade; certidão de ônus reais; guia de iptu; certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.
Imóveis rurais: Comprovante de propriedade; certidão de ônus reais; certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel; certificado de cadastro de imóvel rural.
-
Para bens móveis: Documento de veículos; extratos bancários; certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; notas fiscais de bens e joias, etc.
MODELO
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO xxxxxxxxx:
NOME DO HERDEIRO E QUALIFICAÇÃO, por sua advogada que subscreve a presente, com endereço comercial sito xxxxxx, onde receberá intimações, vem à presença de V.Exa. , com fundamento nos artigos 659 a 663 do CPC, requerer HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL (ARROLAMENTO Sumário: ) do patrimônio deixado em virtude do falecimento do Sr. xxxxx, prestando para tanto as seguintes declarações:
DO FALECIDO
NOME E QUALIFICAÇÃO, faleceu em xxxx, conforme certidão de óbito acostada, expedida em xxx pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de xxx (Doc. XX).
O “de cujus” não deixou testamento, conforme as certidões anexadas a presente.
DA VIÚVA MEEIRA
NOME E QUALIFICAÇÃO, era casada com o falecido desde xxxx, pelo regime xxxx e como fruto desta união nasceram os herdeiros xxxxx e xxxxx, abaixo qualificados.
DOS HERDEIROS
NOME E QUALIFICAÇÃO
NOME E QUALIFICAÇÃO
DO INVENTARIANTE
Os herdeiros elegeram em comum acordo e requerem a nomeação da meeira, Sra. xxxxx para exercer as funções de INVENTARIANTE.
DO ESPÓLIO
O falecido deixou os seguintes bens a ser inventariados:
BENS MÓVEIS
BENS IMÓVEIS
(descrever quais os bens a deixados a inventariar)
O monte acima descrito totaliza assim o valor de R$
A meação da viúva meeira (50% do quinhão) é de R$
DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES
O falecido não deixou dívidas, conforme comprovado pelas certidões negativas em anexo.
DO PLANO DE PARTILHA
Os Herdeiros vêm, em comum acordo, apresentar o plano de partilha, requerendo desde já seja deferido da seguinte forma:
Caberá ao herdeiro xxxxx:
50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na xxxxx, devidamente descrito no tópico “DO ESPÓLIO” objeto da Matrícula nº xxxxx, inscrição do IPTU de n. xxx
Caberá ao herdeiro xxxxx:
50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na xxxxx, devidamente descrito no tópico “DO ESPÓLIO” objeto da Matrícula nº xxxxx, inscrição do IPTU de n. xxx
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem:
a) Seja nomeado a viúva meeira, Sra. xxxxx , para o encargo de inventariante;
b) Seja deferido o presente pedido para que, após regular processamento do feito, seja homologada a partilha nos termos aqui apresentados;
Requerem provar o alegado por todos os meios de direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$xxxxx
Termos em que
Pedem deferimento.
DATAR E ASSINAR.
Assinatura dos herdeiros e viúva.