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Roteiro jurídico: arrolamento sumário

Agenda 03/02/2021 às 16:09

Passo a passo para fazer o arrolamento sumário.

Cabimento

O arrolamento sumário está previsto no artigo art. 659. do CPC, tendo por requisito para a instauração do procedimento que as partes sejam capazes e que haja a concordância dos herdeiros no tocante a partilha dos bens.

Importante observar que o art. 665. do CPC permite o arrolamento sumário mesmo quando houver herdeiro menor incapaz, desde que concordem todas as partes e o MP.


Competência

O caput artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. Em todos esses casos, o diploma estabelece que, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, o foro competente será o do domicílio do autor da herança.

“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.”


Prazo para abertura

De acordo com o artigo 611 do CPC o prazo para abertura do arrolamento é de 60 dias, a contar da abertura da sucessão.

No caso de não ser aberto o procedimento no tempo oportuno haverá a cobrança de multa, conforme determina a Lei 10.705/00, que dispõe sobre o ITCMD , em seu artigo 21:

“O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.


Legitimidade

A abertura do arrolamento sumário poderá ser requerida por todos os herdeiros ou por apenas um, desde que haja anuência dos demais.


Petição inicial

Deverá ser requerido ao magistrado a nomeação de inventariante, sem necessidade de obedecer a ordem legal do artigo 617 do diploma legal em referência, assim como estará dispensado de prestar compromisso.

No próprio requerimento deverá constar a descrição dos bens, assim como o valor dos bens, para fins de partilha. (art.660)

Deverá ainda constar a enumeração dos herdeiros e a respectiva parte que lhes compete.

Se o falecido deixou dívidas, deverá constar na petição inicial, contudo não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Neste caso específico o credor será intimado para apresentar impugnação, caso queira, e havendo controvérsia sobre o valor do bem reservado para o pagamento do débito, haverá a avaliação judicial.

A fiscalização tributária (Fazenda Pública) somente será intimada após a homologação da partilha, de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 659 do CPC, pois no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

Caso haja discussão sobre estas matérias, as partes deverão buscar sua resolução com a propositura de uma ação autônoma ou na via administrativa, o que fará com que o procedimento fique suspenso até a finalização da controvérsia.


Cumulação de inventários

Prevê o artigo 672 do CPC a possibilidade de cumulação de inventário no procedimento de arrolamento sumário.

“Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”

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Adjudicação

Este procedimento também é aplicado ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 1º do art. 659. do CPC: “O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.”

Valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos:

Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

No caso de uma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo e o o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.


Homologação da Partilha

Para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública, como já esclarecido.

Eventual discussão atinente a diferenças de imposto somente pode ser deduzida em outro processo. Vale dizer, quaisquer questionamentos quanto ao valor pago fica reservada à esfera administrativa ou judicial em processo específico sobre o assunto.

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITCMD. ARROLAMENTO Sumário: . COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já fora decidido nesta turma, no Recurso Especial n.º 1.751.332/DF, de minha relatoria, esta Corte entende que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Agravo interno não provido”.

(AgInt no AREsp 1374548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

“Art. 659. do CPC. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660. a 663.

(...)

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”


Documentos necessários

Documentos da pessoa falecida: certidão de óbito; rg e cpf; se casado, certidão de casamento; certidão do pacto antenupcial, se existir; se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável; se era separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença; certidão negativa da receita federal e procuradoria geral da fazenda nacional; comprovante do último domicílio da pessoa finada.

Documentos dos herdeiros: rg e cpf; se casado, certidão de casamento ; certidão do pacto antenupcial, se existir; se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável; se era separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença.

Documentos do cônjuge/companheiro (a): RG e CPF

Documentos dos bens:


MODELO

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO xxxxxxxxx:

NOME DO HERDEIRO E QUALIFICAÇÃO, por sua advogada que subscreve a presente, com endereço comercial sito xxxxxx, onde receberá intimações, vem à presença de V.Exa. , com fundamento nos artigos 659 a 663 do CPC, requerer HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL (ARROLAMENTO Sumário: ) do patrimônio deixado em virtude do falecimento do Sr. xxxxx, prestando para tanto as seguintes declarações:

DO FALECIDO

NOME E QUALIFICAÇÃO, faleceu em xxxx, conforme certidão de óbito acostada, expedida em xxx pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de xxx (Doc. XX).

O “de cujus” não deixou testamento, conforme as certidões anexadas a presente.

DA VIÚVA MEEIRA

NOME E QUALIFICAÇÃO, era casada com o falecido desde xxxx, pelo regime xxxx e como fruto desta união nasceram os herdeiros xxxxx e xxxxx, abaixo qualificados.

DOS HERDEIROS

NOME E QUALIFICAÇÃO

NOME E QUALIFICAÇÃO

DO INVENTARIANTE

Os herdeiros elegeram em comum acordo e requerem a nomeação da meeira, Sra. xxxxx para exercer as funções de INVENTARIANTE.

DO ESPÓLIO

O falecido deixou os seguintes bens a ser inventariados:

BENS MÓVEIS

BENS IMÓVEIS

(descrever quais os bens a deixados a inventariar)

O monte acima descrito totaliza assim o valor de R$

A meação da viúva meeira (50% do quinhão) é de R$

DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES

O falecido não deixou dívidas, conforme comprovado pelas certidões negativas em anexo.

DO PLANO DE PARTILHA

Os Herdeiros vêm, em comum acordo, apresentar o plano de partilha, requerendo desde já seja deferido da seguinte forma:

Caberá ao herdeiro xxxxx:

Caberá ao herdeiro xxxxx:

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requerem:

a) Seja nomeado a viúva meeira, Sra. xxxxx , para o encargo de inventariante;

b) Seja deferido o presente pedido para que, após regular processamento do feito, seja homologada a partilha nos termos aqui apresentados;

Requerem provar o alegado por todos os meios de direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos.

Dá-se à causa o valor de R$xxxxx

Termos em que

Pedem deferimento.

DATAR E ASSINAR.

Assinatura dos herdeiros e viúva.

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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