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Inexistência do mesmo fato gerador entre aposentadoria por idade ou tempo de serviço e pensão especial para ex-combatente

Agenda 07/02/2021 às 09:57

No caso da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Instituída pela ( LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 196 ) possui fonte de custeio próprio e independente definida em lei inclusive com dotação orçamentária a cargo do INSS, enquanto a pensão especial de ex-com

No caso da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Instituída pela ( LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 196 ) possui  fonte de custeio próprio e independente definida em lei inclusive com dotação orçamentária a cargo do INSS, enquanto a pensão especial de ex-combatente foi instituída pelo Art.53, II da ADCT da Constituição Federal de 1988 c/c Lei n.º.8.059/1990, de forma que esta ultima possui  fonte de custeio próprio e independente definida em lei inclusive com dotação orçamentária a cargo da UNIÃO FEDERAL ao qual denominou-se por lei como PENSÃO DE EX-COMBATENTE  de natureza estatutária, ou seja, a mesma é custeada pelos Ministérios Militares especifico de cada força armada.

Na verdade o benefício concedido aos ex-combatente tem denominação de PENSÃO DE EX-COMBATENTE  e não aposentadoria, porém ao falecer o ex-combatente tal pensão transfere-se para esposa ou companheira na forma do ( Art.53, III da ADCT da Constituição Federal de 1988 ) desde que preenchidos os requisitos da ( Lei n.º.8.059/1990 ).

A (  Lei n.º.5.698/1971 ) não pode ser confundida como existência de mesma natureza jurídica prevista na  ( Lei n.º.8.059/1990 ) pois a primeira lei regula os reajustes e concessões de benefícios específicos aos ex-combatente, enquanto que a segunda lei instituiu a PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, pois Eminente Juiz  as duas pensões não podem terem fontes de custeios e fatos geradores idênticos, simplesmente por falta de amparo legal.

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Paulista, 07 de fevereiro de 2021.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO PREVIDENCIARISTA

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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