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Guia da película automotiva: saiba qual a película certa para personalizar o seu veículo

Agenda 12/02/2021 às 15:20

Conheça a "lei das películas" e como você pode ser multado por não obedecê-la.

A película é, certamente, um dos acessórios favoritos dos apaixonados por personalização de veículos.

Cada condutor tem uma preferência em relação à troca de película do seu carro. Assim como você pode preferir escurecer somente os vidros laterais, eu posso desejar escurecer todos, com uma película levemente escura.

Contudo, é importante que estejamos atentos à forma certa de utilizá-la, pois existem normas que impõem a forma correta de deixar o vidro do seu carro mais escuro.

Assim, se você está pensando em personalizar seu veículo trocando a película, antes de escurecer ou clarear os vidros, deve consultar o que é apontado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelo CONTRAN.  

É o CTB que indica o que é possível e o que não é possível modificar no que diz respeito às características de fábrica de todas as modalidades de veículo. No CTB também estão dispostas as penalidades aplicadas a condutores que descumprem as normas indicadas. Pela Resolução nº 254 do CONTRAN, é possível identificar qual a transparência das películas permitida para cada parte envidraçada do veículo.

Entretanto, já posso adiantar para você que essas normas, apesar de existirem, não deixam de possibilitar que sejam feitas várias modificações no seu carro. Elas existem apenas para que as essas modificações não aumentem os riscos de acidentes ou de outros transtornos para o condutor e para os demais motoristas.

Como posso alterar a película do meu veículo?

Segundo o CTB, em seu artigo 111, é proibido que o veículo apresente, em seus vidros, qualquer tipo de adereço que comprometa a segurança do automóvel, o que inclui cortinas, adesivos, pinturas e películas muito escuras.

Ao observar esse artigo, você verá que é feita indicação para observação da norma de uso de películas instituída pelo CONTRAN. Observando a resolução do CONTRAN, vê-se que a entrada de luminosidade é diferente para cada parte envidraçada do veículo.

No para-brisa, ou seja, o vidro que dá, ao motorista, o principal acesso visual ao trajeto, a visibilidade deve ser de 75%, a maior exigida para todos os vidros do veículo. Para os vidros laterais dianteiros do carro, a transparência deve ser de 70%, pois essas áreas envidraçadas também interferem na visibilidade do condutor, conforme o disposto no artigo 3º da referida Resolução.

Nos vidros laterais traseiros e no para-brisa traseiro, como não interferem diretamente na visibilidade do condutor, há a possibilidade de serem utilizadas películas mais escuras, pois a visibilidade exigida é de apenas 28%, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Resolução.

Todos os graus de visibilidade referem-se a películas fumês, ou seja, que apenas impedem, mas não refletem a visibilidade. Películas reflexivas são proibidas, conforme o art. 8º da Resolução, pois impedem a visibilidade necessária e, além disso, refletem a luz, podendo prejudicar a visão de outros motoristas e até mesmo do próprio condutor.

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Quando há a utilização de películas que não estão em acordo com a norma imposta pelo CONTRAN, o condutor está sujeito à multa. Por isso, ao personalizar seu veículo, esteja bastante atento para que a película aplicada permita a visibilidade correta para cada parte das vidraças do veículo.

Se as autoridades de trânsito identificarem níveis de visibilidade impróprios em seu veículo, você corre o risco de receber uma multa grave, que tem o valor de R$ 195,23, e 5 pontos em sua carteira de habilitação, conforme consta no art. 12 da Resolução.

Investindo de forma adequada na película ideal

Os valores das películas variam de acordo com a sua capacidade de impedir a entrada e luminosidade no veículo.

Porém, algumas películas de maior investimento também auxiliam na segurança, pois evitam que o vidro quebre ao sofrer alguma pancada, desde que não seja de grande impacto. As películas de segurança apresentam também uma menor transparência, além de serem mais resistentes.

Como você já pode ver, infelizmente, não é possível escurecer todos os vidros do seu veículo na mesma proporção, apesar de esse impedimento estar relacionado à sua segurança.

Por isso, ao investir em películas para o seu veículo, opte por comprar películas mais caras apenas para os vidros traseiros, pois os dianteiros, por exigirem maior visibilidade, podem receber apenas películas que têm um custo mais baixo.

Se você acabar investindo em películas de maior custo para todas as partes envidraçadas do veículo, pode não ter como utilizar todos os acessórios nos quais investiu.

E se acabar comprando e decidir utilizar, suas chances de gastar um dinheiro desnecessário são as mesmas, já que terá que arcar com o valor da multa, caso seja flagrado pelas autoridades de trânsito.

Por isso, aconselho que você faça os investimentos certos quando desejar personalizar o seu carro, pensando sempre em sua segurança e também na de outros condutores. Escolher a película certa para o seu veículo também evita que você tenha de arcar com as penalidades geradas por uma infração de trânsito.

Uma infração, além do valor de multa, gera pontos que são adicionados a sua carteira. Caso haja o acúmulo desses pontos dentro de um determinado período, você pode acabar até perdendo o direito de dirigir.

Os prejuízos de não seguir as normas de alteração das características do veículo, como você pode ver, são grandes.

Por isso, fique atento ao que aponta a legislação. E, se houver alguma dúvida sobre estar ou não utilizando a película correta, a minha indicação é conhecer as regras, para que, em caso de abordagem, você esteja tranquilo quanto à personalização do seu veículo.

Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Gustavo. Guia da película automotiva: saiba qual a película certa para personalizar o seu veículo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6435, 12 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88436. Acesso em: 18 dez. 2024.

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