Os aspectos decorrentes da dupla cidadania, quando se pretende apresentar um pedido de cidadania a algum consulado.
Algumas informações importantes sobre o tema!
A Constituição brasileira prevê a possibilidade do brasileiro(a) ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em 2 hipóteses:
Quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária).
Quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, através de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Nos termos da nossa Constituição, combinada com os dispositivos do Decreto nº 9.199, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira.
Por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a assistência consular a ser prestada a cidadãos brasileiros com dupla nacionalidade, quando estiverem no país do qual também são nacionais, poderá ser limitada pelas autoridades locais.
Há também alguns países que não permitem a dupla nacionalidade. Isso significa que, em caso de problemas com as autoridades locais, não poderá ser invocado o direito de comunicar-se com uma Representação (Embaixada ou Consulado) brasileira, porque o país não reconhecerá sua nacionalidade brasileira.
É importante destacar que, como cidadão daquele país, mesmo se nele não residir, todas as legislações pertinentes serão aplicáveis a você, incluindo aquelas de natureza tributária.
Se pretende apresentar o seu pedido de cidadania para algum consulado, atente-se a todos os detalhes ligados ao procedimento! Consulte-se com um advogado especializado na área do Direito Internacional.
Cada consulado possui diferentes requisitos para o procedimento de pedido de cidadania.