Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Crime tentado

Agenda 15/02/2021 às 18:45

A tentativa de crime é debatida entre juristas: a execução deve corresponder ao tipo legal ou ao plano subjetivo do agente.

Segundo ao jurista Johannes Wessels, tentativa “é a manifestação da resolução para o cometimento de um fato punível através de ações que se põem em relação direta com a realização do tipo legal, mas que não tenham conduzido à sua consumação”.

Por outro lado, segundo Alberto Silva Franco, “se caracteriza por ser um tipo manco, truncado, carente. Se, de um lado, exige o tipo subjetivo completo correspondente à fase consumativo, de outro, não realiza plenamente o tipo objetivo.” Isto é, “a figura criminosa não chega a ser preenchida, por inteiro, sob o ângulo do tipo objetivo.”

Sendo assim, podemos concluir que tentativa é a não consumação de um crime, entretanto a execução se iniciada, ocorre circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme prevê o art. 14, inc. II, CP.

Contudo, a estrutura da tentativa é formada por três elementos:

  1. Início da execução;

  2. Ausência da consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente;

  3. Dolo de consumação.

O art. 14, II, CP, o legislador estabelece essa divisão ao fazer referência ao início de execução. Contudo, a dúvida persiste gerando divergências ao ser aplicado concretamente.

A seguir, iremos analisar alguns critérios pelos quais é fixado para entendermos o início da execução.

Tal critério é criticado, pois estreitaria a esfera de incidência da tentativa, deixando de abarcar diversos atos reprováveis e passiveis de sancionamento, isto é, constituiria meros atos preparatórios impuníveis.

Segundo Silvo Franco, “o critério exclusivo de correspondência formal com o tipo mostra-se totalmente ineficaz, em face de tipos que não apresentam uma forma vinculada, isto é, não oferecem uma descrição pormenorizada da conduta criminosa”.

Segundo ao entendimento de Fernando Capez, “esse critério deve ser adotado por respeitar o princípio da reserva legal.”

Criticada pela doutrina, pois o agente é apontado como delinquente, cedo demais, correndo o risco de por em perigo o princípio da legalidade.

Ademais, torna possível incriminar até mesmo o fato típico em sua fase de cogitação, dessa forma este não deve ser adotado.

Por fim, o critério que deve ser adotado é o lógico-formal, pois o sistema jurídico brasileiro tem como um dos princípios basilares o princípio da reserva legal, só constituindo crime o fato expressamente prevista em lei. Sendo assim, somente caracterizará início da execução (ou seja, a tentativa punível) o ato idôneo para consumação do delito.

Em suma, é necessário haver idoneidade e inequivocidade, ou seja, só a idoneidade não basta, assim como só a inequivocidade não é o suficiente, pois o núcleo da conduta típica pressupõe a somatória de ambos.

Vale apenas ressaltar que a tentativa branca pode ser perfeita (o agente realiza a conduta integralmente, sem conseguir ferir a vítima); ou imperfeita (a execução é interrompida sem que a vítima seja atingida);

É perfeitamente possível, desde que não haja dúvida que o agente pretendia produzir o resultado agravador. Segundo Nelson Hungria, “Ninguém deixaria de reconhecer uma tentativa de lesão gravíssima no fato, por exemplo, de quem atira vitríolo na direção do rosto do seu inimigo, que, desviando-se tempestivamente, consegue escapar ileso.”

  1. culposas (exceto a culpa imprópria, para parte da doutrina);

  2. preterdolosas (no latrocínio tentado, o resultado morte era querido pelo agente, sendo assim, embora qualificado pelo resultado, esse delito só poderá ser preterdoloso quando consumado);

  3. contravenções penais (a tentativa não é punida-art. 4°, V da LCP);

  4. crimes omissivos próprios (de mera conduta);

  5. habituais (ou há a habitualidade e o delito se consuma, ou não há e inexiste crime);

  6. crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado (CP, art. 122);

  1. crimes em que a lei pune a tentativa como delito consumado (CP, art. 352).

A pena do crime tentado será a do consumado, entretanto, diminuída de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução, e vice-versa. Portanto, na tentativa branca a redução será sempre maior do que naquela em que a vítima sofre ferimentos graves. Tal critério é fruto de construção jurisprudencial.

Observe-se que o critério para a redução da pena pela tentativa há de ser o mesmo para todos os participantes nos delitos praticados em concurso de agentes. Portanto, o percentual redutor é incindível e deverá beneficiar de forma uniforme todos os participantes, pouco importando que contra alguns existam agravantes e em prol de outros atenuantes, pois tais circunstâncias não são levadas em consideração no momento da fixação do percentual redutor, mas tão somente o iter criminis percorrido. seja cindido e, ao mesmo tempo, considerado consumado para o coautor e tentado para o seu partícipe.


REFERÊNCIA

Capez, Fernando, curso de direito pena, parte geral – editora Saraiva, 24º edição: https://amzn.to/3mud9As

Masson, Cleber, Direito Penal parte geral, Vol. 1. – editora Método, 14º edição: https://amzn.to/2HTdWvI

Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!