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Anatomia de uma fraude à Constituição

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3. Antecedentes e conseqüentes

Tanto a forma pela qual foi perpetrada a adição ilegal de dispositivos constitucionais aqui investigada, como a extensão de suas possíveis conseqüências, aconselham-nos a perquirir os antecedentes de quem confessou ter praticado atos do gênero, e os possíveis desdobramentos dessa prática, em sua carreira profissional e política.

Comecemos por sua ascensão. À falta de uma misteriosa intervenção de forças poderosas, celestiais ou terrenas, não há explicação plausível para a investidura de Nelson Jobim, no início de 1987, nas funções de vice-líder do PMDB, partido de maior bancada na ANC.

O PMDB originou-se do MDB, agremiação que ganhara prestígio no período do bipartidarismo, no papel de oposição ao regime militar. Contando com políticos de projeção nacional, reeleitos com grandes votações, em número muito maior que o das posições de liderança a preencher, o natural seria que essas posições fossem ocupadas por alguns desses nomes de maior expressão.

Mas algo inusitado ocorreu. Tornou-se vice-líder, e depois líder do PMDB na Constituinte um deputado, estreante na política, proveniente do interior do Rio Grande do Sul, eleito com apenas 28.000 votos para seu primeiro mandato, graças às sobras de votos dados à legenda. Por que essa escolha? Para decifrar o enigma, uma matéria de destaque, publicada na revista de maior circulação no país, pode dar pistas.

Trata-se de uma entrevista com Nelson Jobim nas "páginas amarelas" de "VEJA", na edição datada de 31 de agosto de 1988. Portanto, na edição que circulou no mesmo fim de semana em que se consumou a adição ilegal aqui narrada, possivelmente parte daquela alegada fraude. A matéria começa introduzindo o entrevistado com efusivos elogios à sua capacidade de trabalho e dedicação aos labores da Constituinte. Apresenta-o como paladino de postura democrática, em contraste a do Presidente Sarney (também do PMDB), cujo governo Jobim qualifica de "autocrático", qualificação que "VEJA" usou como título. Anexo 8.6.

Na época, o governo federal estava saindo da moratória, declarada em 1987, e, para isso, "renegociava" a dívida externa, havendo firmado acordo com o FMI em junho de 1988, dois meses antes de se consumar a alegada fraude. O governo brasileiro fora pressionado pelo sistema de credores, capitaneados pelo FMI, a aceitar cláusulas draconianas (vide seção "Conseqüências socioeconômicas").

Ora, o cumprimento das obrigações decorrentes do acordo exigiria que o País disponibilizasse vultosos recursos fiscais, enquanto faltavam, na óptica do FMI, garantias suficientes no ordenamento fiscal, que dessem lastro ao acordo. Doutra parte, são conhecidas as simpatias do grupo editorial daquela revista com as posições defendidas por banqueiros e por representantes do capital estrangeiro. É também notória a hostilidade da revista a causas e a líderes políticos nacionalistas, ao longo de seus quase 40 anos de circulação. Seria aquela entrevista uma homenagem, por serviços prestados à sorrelfa? Homenagem ou não, a ascensão política do entrevistado acelerou a partir dali, culminando na presidência da própria corte constitucional.

Ainda em relação aos antecedentes do homenageado de "VEJA", o Sr. Luis Augusto Fischer revelou, em artigo publicado no portal nao-til Anexo 9.1, que uma certa ordem do sino tinha por Missão inaugurar a carreira advocatícia de seus membros. De que modo? Conspirando, na despedida ao curso de Direito, para furtar um dos mais importantes símbolos da Faculdade, praticando o furto e desafiando com debochada vanglória os guardiães da coisa furtada.

Na magistratura

Entre um suposto furto batismal contra a alma-máter e a aposentadoria como presidente do Supremo Tribunal Federal, a trajetória do confesso autor de manobras conspurcadoras da Constituição está pontilhada de outras autorias de questionável eticidade. Ao ser questionado sobre as possíveis motivações nesses atos, ele costuma responder com um surrado chavão, cujo efeito de vênia vem-se erodindo cada vez mais: "trata-se de uma teoria da conspiração!" 10. Alguns desses atos ganharam destaque na mídia corporativa, como exemplificados no Anexo 9, outros não. Dos atos sem destaque mencionaremos alguns, praticados enquanto autoridade máxima da Justiça Eleitoral Brasileira.

Em 1º de junho de 2000, o Ministro Nelson Jobim, então vice-presidente do TSE, compareceu ao plenário do Senado representando o presidente do TSE, numa reunião extraordinária três vezes adiada por esse Tribunal, convocada para esclarecimentos sobre o processo eleitoral. Nas notas taquigráficas dessa reunião, consta a seguinte declaração do Ministro Jobim:

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"…o fato é que a auditagem [dos programas de computador do sistema eleitoral] é posta nos 60 dias anteriores à eleição, e os sistemas estão submetidos à apreciação dos partidos…. Todos eles. Tanto o programa-fonte como todos os outros. Todos eles estão submetidos a auditagem pelos partidos. Não há dúvida. E se não estivessem, estariam a partir deste momento."

Essa declaração indica, na verdade, a intenção de se fazer cumprir o que dispõe o artigo 66 da Lei 9504/97. A referida auditagem dos softwares eleitorais foi marcada para 1º de Agosto de 2000: mas a portaria do TSE que regula sua execução, a de número 142/00, só foi publicada na véspera. E quando o foi, os surpresos fiscais de partido deram-se conta de que ela omitia, em seu art. 2º, a apresentação de programas essenciais. Os que se queixaram da omissão, em face das promessas de dois meses antes do Ministro Jobim, ouviram do Tribunal que "não estão disponíveis todos os programas, mas estão quase todos".

Um dos partidos impugnou imediatamente a Portaria 142/00, por infração à Lei 9504/97. A impugnação foi negada, ainda antes do 1º turno, através da Resolução do TSE 20714, que busca justificar assim a Portaria 142/00:

"Os sistemas disponíveis para auditoria ... Não incluem os Sistemas Operacionais, (Programa básico) por ser padrão de mercado, o Sistema de Segurança, (SIS) e o algoritmo de criptografia por constituírem o bloco de segurança".

Imagine-se a medida de segurança de se trancar as portas e ligar o alarme do carro, quando o estacionamos na rua, em analogia à preparação das urnas, que se estacionam nas sessões eleitorais, para uma eleição. Imagine-se que a medida seja cumprida exceto para as portas traseiras. Como acreditar que seria desnecessário verificar se o alarme foi posto em funcionamento, pelo simples fato de se tratar de medida de segurança? Como saber se o software da urna cuja "auditoria" estava sendo negada, era realmente padrão de mercado, e não, uma versão infectada, até pelo próprio fornecedor? Em que sentido o carro (de votos) estaria protegido por esse tipo de auditoria? 13

Em que pesem as promessas solenes de Jobim, de que todos os softwares seriam auditados, apenas um partido protestou em face daquela falaciosa justificativa. O partido que teve aquela impugnação negada logo impetrou mandado de segurança contra a Resolução que mantinha a "auditoria" parcial. Apesar da relevância e urgência, o TSE não se manifestou. Engavetou o processo por sete meses, e depois, passada a eleição, arquivou-o sem julgamento do mérito, "por perda do objeto", em abril de 2001. No caso da fiscalização eleitoral daquele pleito, para os partidos era pegar ou largar.

No poder

Quando da eleição seguinte, o mesmo Ministro, já como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, voltou à Comissão de Constituição de Justiça, desta vez a da Câmara dos Deputados, em 19 de junho de 2002, para repetir basicamente as mesmas promessas de dois anos antes, dadas ao Senado, sobre auditagem de programas. Então mais precavido, tendo antes feito lobby bem sucedido no Congresso pela aprovação de medidas cerceadoras do direito de fiscalização dos partidos 12. E prometeu, novamente, que o TSE iria cumprir a lei eleitoral vigente, através de Portaria disciplinando a auditoria dos softwares pelos partidos, a ser publicada dentro do prazo legal, de até 60 dias antes do pleito, marcado para 6 de Outubro.

Entretanto, frente à mora de um mês na publicação dessa Portaria, o mesmo partido, também precavido, entrou com o processo 15855/02 no TSE, interpelando o Presidente do Tribunal para que cumprisse as promessas por ele feitas à CCJ da Câmara, e anexando fitas de áudio da sessão de 19 de junho Anexo 9.2. Em seu despacho, Nelson Jobim desconheceu a ação, declarando-se ininterpelável na qualidade de chefe da Justiça Eleitoral.

Quadro 5 - Trechos do despacho à ação TSE 15855/02

De uma forma ou de outra, a Portaria disciplinando a auditoria dos softwares foi publicada, com data de 16 de julho de 2002 e com o título de "Instrução Normativa N° 07" (2002). Desta vez dizia:

"... no período de 5 a 9 de agosto próximo, das 9 às 17 horas, no auditório do 2° andar do Edifício Sede desse Tribunal, realizar-se-á apresentação, para análise dos partidos políticos, de todos os programas de computador que serão utilizados na eleição de 2002, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança, as bibliotecas especiais e os módulos criptográficos"

Em relação ao código-fonte daquele sistema operacional "padrão de mercado", que controla 70% das urnas, e que foi omitido da apresentação para análise dos partidos na eleição anterior, seu fornecedor lá estava, nas datas, horários e local designados pela Instrução Normativa N° 07. Para achacar em R$ 250 mil cada fiscal de partido que quisesse analisar os programas 14. Assim foi a "fiscalização" do processo eleitoral de 2002.

Para a eleição seguinte, o mesmo lobby, agora com Nelson Jobim presidindo o Supremo Tribunal Federal, conseguiu novamente alterar a legislação eleitoral. Nova lei foi aprovada pelo Congresso sem qualquer audiência pública e com vários vícios processuais, erodindo ainda mais a capacidade de os eleitores fiscalizarem as eleições e impondo ao processo eleitoral brasileiro dogmas da seita do Santo Byte 15. Essa Lei foi sancionada sob o número 10.740/03 em 1° de Outubro de 2003, cerca de uma semana antes de o mesmo Nelson Jobim confessar sua participação em atos questionáveis praticados durante o processo Constituinte.

A confissão deu-se em cerimônia pública, na comemoração aos 15 anos de promulgação da Constituição de 1988, fato que o Correio Braziliense noticiou em sua edição 10 de outubro. Aos críticos, Jobim lançou a pecha de moralistas paranóicos ou adeptos de teorias conspiracionistas. No início da manhã do mesmo dia 10, quando a matéria do Correio Braziliense Anexo 6.1 começava a circular, ocorreu então uma explosão no Anexo II da Câmara dos Deputados, ao lado do setor da Biblioteca onde está guardado o Fundo Arquivístico da Assembléia Nacional Constituinte de 1988, mantido pelo CEDI (Centro de Documentação e Informação).

Quadro 6 - Matéria do Jornal de Brasília de 10.10.03 - "Explosão deixa Câmara dos Deputados às escuras"

No setor atingido estão guardados, além dos registros de votação da Constituinte, o de todas as sete Constituições que o Brasil já teve, junto com outras obras raras, como um exemplar da Bíblia editada por Gutenberg. Houve apenas cinco vítimas de intoxicação, felizmente, mas o local foi interditado.

Depois da explosão, o andar onde está instalado esse setor da Biblioteca da Câmara dos Deputados entrou em reforma, que não se sabe quando irá terminar. Consultas a obras de referência, como o Fundo Arquivístico da Constituinte, estão indisponíveis para usuários externos e internos Anexo 5.5. Mas a explosão não queimou o registro da votação n° 914, fato que possibilitou a um não-usuário desentranhar o original, para se reproduzir cópia autenticada do Requerimento de fusão correspondente, cuja folha 2 contém, junto à adição ilegal de dispositivos, rubricas identificáveis a Nelson Jobim e a Gastone Righi, em cotejo com as assinaturas nomeadas na folha 3 Anexo 5.2.

O registro não queimou felizmente, pois, se tivesse queimado ou vier a extraviar-se, esta narrativa iria mesmo parecer fruto de mera paranóia conspiracionista. Afinal, para se fazer explodir um transformador do porte do que fica ao lado daquele setor da Biblioteca da Câmara, no Anexo II, basta drenar suficiente quantidade de óleo do seu radiador e afastar-se do efeito do superaquecimento. Efeito que pode incendiar prédios, mas sem atingir a combalida economia brasileira, já doutra forma agredida.


Bibliografia

1 República Federativa do Brasil, Assembléia Nacional Constituinte: "Diário da ANC- Ano I, N° 33, 25 de Março de 1987". Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília, DF, e portal Internet da Câmara dos Deputados, https://imagem.camara.gov.br/Imagem/R/0/2/1/R000020280.TIF

2 Assembléia Nacional Constituinte, Comissão de Sistematização: "Projeto de Constituição (A) - *Republicação incluindo errata" Dezembro de 1987, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília, DF, e portal Internet da Câmara dos Deputados, https://imagem.camara.gov.br/Imagem/C/1/252/0/C002520001.TIF

3 República Federativa do Brasil, Assembléia Nacional Constituinte: "Diário da ANC- Ano II, N° 163, 6 de Janeiro de 1988". Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília, DF, e portal Internet da Câmara dos Deputados, https://imagem.camara.gov.br/Imagem/R/0/13/0/R000130029.TIF

4 Assembléia Nacional Constituinte, Secretaria Geral da Mesa: "Quadro Comparativo entre o texto aprovado em 1o. turno, o texto renumerado e revisado, e a redação para 2o. turno, organizado pelo Relator", Biblioteca Da Câmara dos Deputados, class.: 342.4 (81) Brasil AN QUADR EX.3

5 República Federativa do Brasil, Assembléia Nacional Constituinte: "Diário da ANC- Ano II, N° 301, 28 de Agosto de 1988". Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília, DF, e portal Internet da Câmara dos Deputados, https://imagem.camara.gov.br/Imagem/R/0/26/0/R000260009.TIF

6 Assembléia Nacional Constituinte, Secretaria Geral da Mesa: "Projeto de Constituição (B) - Emendas Oferecidas em Plenário" (Art. 11, par. 3° da Resolução n° 3, de 1988), Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília, DF. Biblioteca da Câmara dos Deputados, class. 341.2481. B 823 Pcobe, 1987

7 Assembléia Nacional Constituinte, Secretaria Geral da Mesa: "Projeto de Constituição (B) - 2° Turno, Título III, volume 311, Emendas E Destaques organizados por Dispositivos" (Art. 11, § 3° da Resolução n° 3, de 1988), Agosto de 1988. Portal da Câmara dos Deputados, class. 341.2481. B 823 Pcobe, 1987.

8 Assembléia Nacional Constituinte, Secretaria Geral da Mesa: "Matéria Votada em 27.08.1988: Título VI, Capítulo II, Sessão II - Art. 171. §s 1°, 5° inciso I, 8°; Art. 173. inciso VI, § 8°", Fundo Arquivístico da ANC, ano 1988, caixa 2142, pasta 37, Coordenação de Arquivo da Câmara dos Deputados.

9 Revista Veja, Editoria de Economia: "Uma convivência marcada por turbulências". N° 907, de 22 de Janeiro de 1986, p. 63

10 Folha de São Paulo, Entrevista da 2a. Silvana Freitas: "Voto eletrônico amplia chances de fraude". 20. de maio de 2002, p. 6

11 Atas da Comissão Permanente de Constituição e Justiça do Senado Federal - Reunião extraordinária de 1º de junho de 2006. https://webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CCJ/Atas/20000601EX022.ZIP

12 Rezende, P. A. D.: "Informática, Panacéia e Arma". https://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/jcsbc4.htm

13 ____________ , & Brunazo, A.: "Eleição Eletrônica com ou sem auditoria?". https://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/u-e-auditoria.html

14 _____________: "Galinha dos ovos de ouro". https://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/jcsbc15.htm

15 Forum do voto eletrônico: Lei do voto virtual às cegas. https://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/PLazeredo.htm

16 Peres, Jefferson: "Estado e mercado". https://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=223629


"No Brasil, historicamente, uma relação promíscua entre Estado e mercado resultou na fragilização de ambos"


Anexos

Anexo 1 Normas para o 2° turno de votação da Assembléia Nacional Constituinte

Anexo 2 Art. 195. do Projeto (A), 172 do projeto (B), atual 166 da Constituição Federal

Anexo 3 Propostas de Emendas trazidas à Votação n° 914 - 2° turno, em 28.08.88

Anexo 4 Encaminhamento de propostas relativas aos arts. 171, 172 e 173 - 2° turno

Anexo 5 Requerimento para fusão de Destaques e Emendas, votação n° 914 - 2° turno

Anexo 6 Confissão Pública

Anexo 7 Tentativa frustrada de correção

Anexo 8 O contexto da ilegalidade

Anexo 9 Histórico.

Sobre os autores
Adriano Benayon

doutor em economia, diplomata, advogado, consultor legislativo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, professor de economia política na Universidade de Brasília (UnB) - Falecido em 11 de maio de 2016

Pedro Antônio Dourado de Rezende

professor de Ciência da Computação da Universidade de Brasília (UnB), coordenador do programa de Extensão Universitária em Criptografia e Segurança Computacional da UnB, ATC PhD em Matemática Aplicada pela Universidade de Berkeley (EUA), ex-representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BENAYON, Adriano; REZENDE, Pedro Antônio Dourado. Anatomia de uma fraude à Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1153, 28 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8857. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

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