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Carnaval, relações de trabalho e as dúvidas sobre feriado

Agenda 16/02/2021 às 14:20

Disseminação do novo Coronavírus altera a programação do carnaval 2021, trazendo impactos às relações trabalhistas.

Em 2021 não ocorrerão as festividades populares de carnaval por causa do contexto de Pandemia. Porém, muitos empregadores e empregados estão na dúvida se os dias tradicionais de carnaval são feriados ou não.

Os feriados nacionais são regulamentados pelas Leis Federais Federais nº 662/1949 e nº 10.607/2002, que não incluem o carnaval entre eles. Portanto, se não houver uma lei estadual ou municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste período será normal. Assim, empresas e trabalhadores devem verificar quais são as regras em seu estado ou cidade.

Em âmbito nacional, considera-se o período da festividade como ponto facultativo, o que significa dizer que cabe ao empregador decidir se concederá ou não descanso aos seus empregados.

Em tempos normais, há possibilidade de que os empregados possam usufruir de folga no carnaval e que o empregador faça uma adequação da jornada de trabalho às suas necessidades de produção. Inclusive, há tradição em algumas empresas de liberar os funcionários e acordar uma compensação de trabalho em momento posterior. Outras, por liberalidade, concedem folgas nos dias que antecedem a Quarta-feira de Cinzas. Sendo que, no caso de liberação espontânea não pode haver prejuízo na remuneração do empregado.

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Contudo, as empresas devem prestar bastante atenção a esta última situação. Isso porque, se houve concessão de folga reiterada nesse período (mais de 3 anos, por exemplo), entende-se que esta se tornou uma prática da empresa.

Nesse caso, a Justiça do Trabalho pode ponderar que houve alteração tácita do contrato de trabalho e que o direito de folgar (sem obrigação de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.

Quanto aos estados e municípios onde o carnaval é feriado oficial, o trabalhador não dispensado fará jus ao pagamento do dia trabalhado em dobro, podendo, contudo, acordar compensação.

Vale lembrar que em 31 de dezembro, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 430, que dispôs sobre os feriados nacionais de 2021. De acordo com o texto, o Carnaval 2021 será considerado como ponto facultativo. Entretanto, diante da segunda onda de contaminação da Covid-19, inúmeros municípios procederam ao cancelamento do ponto facultativo, entre eles: Rio de Janeiro,Belo Horizonte, Florianópolis, São Paulo, Recife, Salvador, Fortaleza, e Curitiba. O objetivo desta medida foi evitar aglomerações e viagens, para combater a disseminação do novo coronavírus.

Dessa forma, os empregados devem exercer suas funções normalmente, não fazendo jus ao recebimento de horas extras ou folga. Assim, o empregador pode decidir conceder folga ou não nesse período, podendo, inclusive, exigir que o empregado realize a respectiva compensação.

Sobre a autora
Isabele Pereira

Advogada graduada pela UFBA. Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo CERS .Pós-graduada em Metodologia do Ensino Superior pela FBB. Atua na advocacia consultiva e contenciosa. Professora de Direito do Trabalho e Teoria Geral do Processo em curso profissionalizante. Implementa o Compliance Trabalhista em empresas. Ministra palestras e aplica treinamentos em ambientes corporativos e educacionais. As palestras e treinamentos têm como propósito trazer uma reflexão acerca da importância de desenvolver relações de trabalho saudáveis e harmônicas em conformidade com a legislação. Entre os temas possíveis de serem abordados estão: combate ao assédio moral e sexual, Síndrome de Burnout, orientações para o RH, Reforma Trabalhista, Impactos do Coronavírus nas relações de trabalho, dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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