3. O direito de intervenção internacional em casos de emergência humanitária
3.1. A legitimidade das intervenções humanitárias
A preocupação com a proteção dos direitos humanos tornou-se legítima após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que positivou a unicidade do gênero humano, deixando em segundo plano a questão da nacionalidade e do país de origem daqueles que estão tendo seus direitos violados.
É importante destacar que não só os nacionais de uma nação soberana são titulares de direitos humanos. Também os apátridas, que conforme o art. 1º, §1º da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, são "toda pessoa que não seja considerada como nacional seu por nenhum Estado, conforme a sua legislação". Como qualquer indivíduo que tenha a sua nacionalidade reconhecida, o apátrida é titular de direitos e garantias fundamentais.
Diferentemente dos apátridas, os refugiados são também um grupo de indivíduos para o qual a ONU atenta-se de forma especial, pois, apesar de terem sua nacionalidade reconhecida por seu país de origem e pela comunidade internacional, vivem refugiados em territórios estrangeiros, geralmente por medo de voltarem a seus países onde, via de regra, estavam sendo violentamente agredidos em sua integridade física e moral e onde seus direitos e garantias fundamentais foram "esquecidos" pelos governantes.
Para além dessas diferenciações, o que importa para este trabalho é a essência da Declaração de 1948, que não distingue os indivíduos em grupo algum. Pelo contrário, em seu art. 1º, a Declaração traz taxativamente: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos."
No que diz respeito às intervenções humanitárias, importa ressaltar que grande parte da sociedade internacional é contrária às estas ações, sob o argumento de que seriam uma nova forma de colonialismo, fazendo uma analogia às intervenções do século XIX. Ou seja, toda a retórica de direitos humanos estaria presente apenas para legitimar uma real intenção de dominar países mais fracos.
No entanto, as intervenções humanitárias são ações legais, disciplinadas pela Carta das Nações Unidas, e têm o escopo de legitimamente proteger os direitos humanos das pessoas que os estão tendo estes seus direitos violados.
Com efeito, a Carta das Nações Unidas foi proclamada com o objetivo de instituir uma Nova Ordem Mundial, impondo uma nítida preocupação com a proteção da dignidade da pessoa humana, preocupação esta que pode ser visualizada já no seu preâmbulo: "preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indisíveis à humanidade e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais dos homens e mulheres (...)".
O atual conceito de intervenção humanitária, que começou a ser delineado durante a Guerra Fria, apresentou à sociedade internacional uma nova perspectiva das relações entre as nações ao questionar o conceito de soberania ao passo que colocou os direitos humanos sob o amparo da jurisdição internacional, que deixou de ser, de uma vez por todas, assunto de exclusiva jurisdição doméstica dos Estados.
Faz-se essencial aqui a distinção entre os conceitos de intervenção e ingerência, muitas vezes tomados como sinônimos, em geral, pelos defensores do princípio da não intervenção. Tanto a ingerência quanto a intervenção partem da mesma fonte imediata, qual seja, a igualdade soberana dos Estados. Todavia, o conceito de ingerência é muito mais abrangente, sendo a intervenção uma de suas modalidades.
A ingerência poderia ser classificada com uma intromissão ilícita em território estrangeiro, quando se tratando de assuntos de competência exclusiva interna de Estados soberanos. Ocasião esta totalmente contrária à situação dos direitos humanos, uma vez que fazem parte da jurisdição da sociedade internacional, tornando lícita, portanto, as chamadas intervenções humanitárias empreendidas dentro dos limites estabelecidos pelo Direito Internacional.
A Comissão de Direitos Humanos, pelas anteriormente citadas Resoluções de 1235 e 1503, passou a atuar com legitimidade sobre as violações de direitos humanos em todos os países.
Pode-se afirmar que o sistema universal de proteção dos direitos humanos em conjunto com os sistemas regionais, europeu e interamericano (que são os mais desenvolvidos), forma o chamado regime autorizado de controle sobre as ações dos Estados.
Da constatação de uma jurisdição universal para os direitos humanos, legítimas são as intervenções humanitárias, pois com o objetivo único de proteger indivíduos das violações aos seus direitos, são ações que agem em prol da paz mundial, objetivo fim da Nova Ordem estabelecida com o advento da Nações Unidas em 1945.
3.1.1. O artigo 2.7 da Carta da ONU e a jurisdição doméstica dos Estados
Ao final da 2ª Guerra Mundial, chocado com os horrores da guerra, o mundo se deu conta de que a sobrevivência da humanidade dependia da colaboração de todos os povos da Terra e de que se fazia necessária uma abertura de consciência para o respeito incondicional à dignidade humana, aos direitos humanos.
A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas foi criada em 1946, pelo Conselho Econômico e Social (ECOSOC), em cumprimento ao disposto no art. 68. da Carta da ONU: "O Conselho Econômico e Social criará comissões para os assuntos econômicos e sociais e a proteção dos direitos do homem, assim como outras comissões que forem necessárias para o desempenho de suas funções."
A Comissão de Direitos Humanos tem dupla função. Esta comissão deve exercer a atividade de promoção dos direitos humanos, ao passo que se encarrega de elaborar o anteprojeto de todas as declarações e tratados da ONU sobre estes direitos, e de proteção da dignidade humana, atividade esta que foi definida pelas Resoluções 1235, de 1967, e 1503, de 1970, ambas do ECOSOC.
No entanto, quando se trata de violações aos direitos humanos em territórios nacionais, complica-se a atividade da Comissão de Direitos Humanos. Diz o art. 2.7. da Carta das Nações Unidas: "Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta, este princípio, porém, não prejudicará a aplicação de medidas coercitivas constantes do Capítulo VII".
O que ocorre é que muitos juristas recorrem a este dispositivo da Carta utilizando-o como uma real evidência de que os Estados não podem e não devem intervir em assuntos, teoricamente privativamente internos, de outros Estados por estarem em flagrante violação ao princípio da não intervenção.
Traz-se à tona aqui, uma vez mais, a necessidade de entender-se que os direitos humanos não fazem, nem nunca fizeram, parte apenas da jurisdição doméstica dos Estados, a uma por serem regras supra-estatais, a duas por a dignidade humana ser legítima preocupação e proteção da sociedade internacional.
Cançado Trindade defende ferrenhamente, com respaldo na Declaração Universal de 1948, da ONU, a noção de que direitos humanos são temas de interesse global: "No tocante aos direitos humanos, duas décadas após a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 a Conferência de Teerã sobre Direitos Humanos, em uma reavaliação global da matéria, proclamou a indivisibilidade de todos os direitos humanos (direitos civis e políticos, assim como econômicos, sociais e culturais). Seguiu-se a marcante resolução 32/130, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1977, em que se afirmou que se deveriam examinar as questões de direitos humanos de modo global.Esta resolução endossou a asserção da Proclamação do Teerã de 1968 da indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos, a partir de uma perspectiva globalista de todos os direitos humanos, a partir de uma perspectiva globalista, e chamou atenção para a prioridade a ser atribuída à busca de soluções para as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos. Três décadas após a Declaração Universal de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas, tendo em mente as mudanças fundamentais ocorridas na assim chamada sociedade internacional – descolonização, capacidade de destruição em massa, crescimento demográfico, condições ambientais, consumo de energia, dentre outras, - empenhou-se, por meio de sua resolução 32/130, no sentido de superar as velhas categorizações de direitos e de proceder a uma necessária análise global dos problemas existentes no campo dos direitos humanos" 23.
À sociedade internacional foi dada legitimidade para agir prol da defesa dos direitos humanos e ao se tratar destes, nada importa a nacionalidade ou o país de origem das pessoas que estão tendo seus direitos mais basilares violados.O princípio da soberania fica prejudicado frente à proteção da dignidade humana e não pode ser argüido para impedir a intervenção de países estrangeiros com interesse legitimamente humanitário.
Esta idéia tanto é fundamentada na Carta das Nações Unidas de 1945, que tem como objetivo fim a paz mundial, quanto é repetidamente proclamada na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. O art. 2.7. da Carta das Nações Unidas diz respeito a assuntos de jurisdição exclusivamente doméstica dos Estados, dentro dos quais não estão os direitos humanos, que, são de jurisdição universal também.
3.1.2. O que se entende por situações de emergência humanitária
Este tópico é com certeza o mais polêmico de todo o trabalho. Isto porque a tarefa de se definir o que seria uma situação de emergência humanitária não é fácil, já que não é uma definição objetiva, mas que leva em conta fatores subjetivos.
Para este estudo, por uma questão de lógica, considera-se situação de emergência humanitária aquela que apresenta dois dos fatores que também estão presentes nos critérios para que se configure a necessidade de uma intervenção humanitária, quais sejam: violação maciça de direitos humanos que esteja ocorrendo por um período de tempo prolongado.
Emergência humanitária é, pois, uma situação de extremo sofrimento humano provocado ou não pelo governo nacional, mas em que direitos humanos estão sendo violados de forma maciça e por tempo prolongado, e em que o Estado soberano não está agindo de forma a proteger tais direitos e, por isso, e por ser a dignidade da pessoa humana preocupação da sociedade internacional, faz-se legitimamente necessária uma iniciativa de órgãos internacionais.
Aliás, o exemplo mais recente de emergência humanitária de forma alguma cumpriu o requisito de tempo prolongado, mas, mesmo assim, configurou-se na maior emergência humanitária dos últimos anos. O caso do Sri Lanka, da Indonésia e da Somália é uma situação sem precedentes de calamidade natural, que mobilizou a Organização das Nações Unidas, em que era necessário assistir as populações e distribuir-lhes roupas, comidas, plásticos para se abrigarem, abrangendo de imediato cerca de 100.000 pessoas.
Simultaneamente, hoje, 27 milhões de pessoas estão vivenciando verdadeira crise humanitária na guerra do Iraque, que sofre problemas de saúde, fome, abrigo, fora o fato de aqueles indivíduos terem que diariamente protegerem-se contra balas de armas de fogo e bombas.
Outra situação que merece destaque é a do norte da Uganda, onde há anos a guerrilha do Exército de Resistência ao Senhor (LRA) está conduzindo uma verdadeira guerra de agressão contra a população local. Aproximadamente 95% da população vive em campos de refugiados no próprio país, resultado do horror que vivencia a população aterrorizada pelos ataques das guerrilhas.
Além dessas situações atuais, que são apenas três exemplos de clara ocasião de emergência humanitária, o mundo tem precedentes muito cruéis, a exemplo de Ruanda e do Kosovo, em que se impuseram medidas coercitivas da comunidade internacional, que tem o dever legítimo de proteger os direitos humanos individuais e da coletividade.
3.2. Teoria Relativista
Há juristas de Direito Internacional, com destaque para Grigory Tunkin, que são efusivamente contrários à noção de intervenção humanitária, sendo, portanto, defensores ativos do princípio da não intervenção e do princípio da soberania, sempre.
Diz-se sempre, porque não admitem exceções a estes princípios, uma vez que nem a proteção dos direitos humanos justificaria a intervenção em uma nação soberana.
Defende Tunkin que as intervenções humanitárias são ilegítimas e ilegais, faltando a estas ações justamente o caráter humanitário, pois se caracterizam por desrespeitar a igualdade soberana dos Estados, disfarçadas pela defesa da dignidade humana e pela mantença da paz e segurança mundial.
Esse grupo caracteriza-se por se fixar a conceitos éticos fechados e negam, vorazmente, a universalidade dos direitos humanos. Argumentam que toda a tentativa de se padronizar direitos humanos e o que constituiria uma emergência humanitária passiva de receber tratamento universal estaria enviesada culturalmente e, que assim sendo, os Estados mais poderosos atenderiam de forma seletiva às situações de emergência humanitária.
Ou seja, opondo o princípio da soberania, nenhum órgão internacional poderia interferir na questão dos direitos humanos e na violação destes direitos dentro de uma nação soberana.
Importa ressaltar que a Corte Permanente de Justiça Internacional, no Parecer Consultivo de 7 de fevereiro de 1923, decidiu que dizer se uma matéria é ou não de competência exclusiva nacional depende das convenções e tratados firmados com relação a esta matéria. "Com efeito, a liberdade do estado de dispor sobre as matérias de seu domínio reservado é também restrita pelos tratados por ele ratificados" 24.
Contudo, assim não entendem os relativistas.
Para eles não há justificava que se oponha ao princípio da não intervenção numa nação soberana, sendo que assuntos internos (e para eles direitos humanos são assuntos internos), devem ser decididos dentro e pela jurisdição doméstica.
A contrario sensu, esta teoria relativista está fadada ao fim. Isto porque está consolidada no Direito Internacional a noção de jurisdição internacional dos direitos humanos, não havendo que se falar em domínio reservado dos Estados quando se trata destes direitos: "O Instituto de Direito internacional, por meio de sua resolução de 13 de setembro de 1989 (sessão de Santiago de Compostela) consolidou o entendimento visto acima, afirmando que nenhum estado pode se subtrair a sua responsabilidade internacional por violação de direitos humanos de pessoa que se encontre sob sua jurisdição, pela alegação de que a matéria é essencialmente assunto de sua jurisdição interna" 25 .
Ainda, dando fundamentação à corrente relativista, Ian Brownlie 26 comenta que de humanitário nada tem a retórica de intervenção humanitária, e que este discurso não passaria de uma desculpa de países ricos para legitimar o fim último de dominar países pobres, dando ensejo à noção de que as intervenções ditas humanitárias em nada difeririam das intervenções do período colonialista.
Em este estudo, defende-se justamente o contrário da teoria relativista, uma vez que se toma como fundamento a jurisdição universal dos direitos humanos e a preocupação legítima da comunidade internacional no que se refere a sua proteção.
Este entendimento se traduz na noção de que direito humano é algo que todos os indivíduos, em qualquer tempo devem ter e, do qual ninguém pode ser privado sem que haja uma grave ofensa à justiça, que é um direito devido a todos os indivíduos pelo fato de serem seres humanos.
3.3. Teoria Universalista
A teoria universalista, por sua vez, defende basicamente que a comunidade internacional já desenvolveu um senso comum do que seria uma crise humanitária emergencial e que, portanto, tem discernimento dos casos que constituiriam situações características de intervenção para a proteção de diretos humanos que estejam sendo violados em larga escala.
Delgado, em um trecho de sua obra, derruba a teoria relativista, quando diz: "Além disso, conforme vários teóricos e filósofos da cultura têm continuamente evidenciado, nenhuma sociedade atura abusos em larga escala, até porque o próprio sentido de comunidade seria esfacelado caso largas parcelas de sua população fossem submetidos a sevícias e morticínios disseminados. Assim sendo, um primeiro dado que se poderia anotar é que, mesmo sociedades que defendem uma identidade étnica própria, diferenciada das demais, não autorizaria que os direitos dos seus súditos fossem violados em larga escala. Neste sentido, mesmo que contextualizada, haveria uma mortalidade universal, pois a proteção da população contra abusos desmedidos da autoridade estaria em qualquer sociedade" 27
De fato, a legitimidade das intervenções humanitárias vem sendo reafirmada no decorrer dos anos, desde a Declaração de 1948. Neste sentido, Alves: "Erigida gradualmente a partir da proclamação da Declaração Universal em 1948, e reconhecida consensualmente por toda a comunidade internacional no Artigo 4º da Declaração de Viena, a legitimidade da preocupação internacional com os direitos humanos parece ser hoje ponto pacífico" 28.
Os partidários da teoria universalista, como se presume do próprio nome, defendem a universalidade dos direitos humanos, respaldados pelos vários instrumentos de vocação protetiva de abrangência internacional, a iniciar-se pela própria Carta das Nações Unidas, contando ainda com os mecanismos de abrangência regional, de textos de Convenções e Tratados aprovados pela Assembléia Geral da ONU, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José, de 1969).
O universalismo dos direitos humanos foi reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil, que, em 1988, consagrou que os direitos humanos reconhecidos por tratados internacionais de que o Brasil seja signatário deverão ser incorporados ao ordenamento interno de forma a ter aplicação imediata, além de estarem incluídos no rol dos direitos intocáveis da Constituição de 1988, ou seja, as cláusulas pétreas do artigo 60.
Defendem os universalistas que não há que se fazer distinções de raça, de religião, de etnia, sexual ou de tendência política quando as violações de direitos humanos são cometidas em massa, contra a totalidade de uma população.
Deflui Delgado: "Em resumo, existe um direito que todos os seres humanos possuem de não serem tiranizados por seus governantes. Não se está defendendo que os indivíduos possuem apenas estes direitos, porém a preocupação aqui é estabelecer um núcleo basilar de direitos que qualquer sociedade deveria possuir, de tal modo que caso esses direitos sejam violados maciçamente, outros Estados poderiam intervir para proteger as pessoas da opressão" 29
Não há dúvidas de que a dignidade da pessoa humana não faz parte dos assuntos de jurisdição exclusiva dos Estados soberanos, bem como a proteção dos direitos humanos é fator chave para a convivência dos povos na comunidade internacional.
Após o mundo assistir os horrores do holocausto da II Guerra Mundial, consolidou-se o entendimento de que a sociedade internacional não poderia ficar assistindo de braços cruzados às violações de direitos fundamentais e ao sofrimento de toda uma população.
De fato, legitimados em princípio pela Carta de São Francisco de 1945 e pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, os Estados poderiam e, mais, teriam a responsabilidade de intervir em territórios onde os abusos estivessem tendo lugar.
A nova ordem mundial firmada a partir de então, trouxe aos direitos do homem declarados em 1948 uma importância sem precedentes.
As intervenções humanitárias estavam intimamente ligadas à promoção da paz e segurança mundiais, deixando a lado fronteiras e trazendo os direitos humanos legitimamente à proteção internacional.
O universalismo confirmou-se com a proclamação da Declaração de Viena, que, em seu artigo 5º, enfatiza que os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes, e que a sociedade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de maneira justa e equânime.
É neste sentido a teoria universalista. No intento de elevar os direitos humanos ao patamar supra-estatal, os universalistas, com razão, agarram-se com todas as forças às normas do Direito Internacional hodierno, que confere à dignidade da pessoa humana o caráter internacional, contra a violação da qual não há respeito a princípio, costume ou norma que se justifique.