5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto, não tem fundamento a argumentação veiculada por alguns consultores e estudiosos do Direito de que a crise energética ("apagão" de 2001) teria levado os consumidores a contratar uma "reserva" de energia. O contrato de demanda não é uma opção do consumidor e já existe há mais de 40 anos para os clientes de grande porte (Grupo A – tarifa binômia).
O que se percebe é uma interpretação errônea do que seja DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA, pois a mesma vem sendo equiparada, equivocadamente, a CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. A confusão é aceitável para os que não são especialistas no setor elétrico, considerando-se que são conceitos técnicos de difícil compreensão. No entanto, compete-nos contribuir para o esclarecimento da matéria, possibilitando a revisão e o aprimoramento das interpretações na área do Direito Tributário e nas decisões dos Tribunais.
Não há que se falar em tradição ou não da demanda, uma vez que ela é uma operação indissociavelmente relacionada com a energia que circula e se consome, e que constitui mercadoria para os efeitos do ICMS. Não se trata de fato gerador novo. A demanda de potência elétrica contratada representa um elemento da formação do preço final da operação, integrando, portanto, a base de cálculo do imposto. Este é o fundamento da cobrança do ICMS sobre a parcela da conta de fornecimento da energia elétrica denominada de demanda de potência elétrica.
Notas
01
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Tarifas de fornecimento de energia elétrica / Cadernos Temáticos, 4, p.14: ANEEL, 2005, 30 p. : il. Disponível em http://www.aneel.gov.br/arquivos/pdf/caderno4capa.pdf. Acesso em 31 jul 2006.05
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08
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SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO: aspectos regulamentares e tributários. Antonio Ganin. Rio de Janeiro: Editora CanalEnergia, 2003.12
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