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Demanda contratada de potência elétrica.

Base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia a grandes consumidores

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Como visto, não tem fundamento a argumentação veiculada por alguns consultores e estudiosos do Direito de que a crise energética ("apagão" de 2001) teria levado os consumidores a contratar uma "reserva" de energia. O contrato de demanda não é uma opção do consumidor e já existe há mais de 40 anos para os clientes de grande porte (Grupo A – tarifa binômia).

            O que se percebe é uma interpretação errônea do que seja DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA, pois a mesma vem sendo equiparada, equivocadamente, a CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. A confusão é aceitável para os que não são especialistas no setor elétrico, considerando-se que são conceitos técnicos de difícil compreensão. No entanto, compete-nos contribuir para o esclarecimento da matéria, possibilitando a revisão e o aprimoramento das interpretações na área do Direito Tributário e nas decisões dos Tribunais.

            Não há que se falar em tradição ou não da demanda, uma vez que ela é uma operação indissociavelmente relacionada com a energia que circula e se consome, e que constitui mercadoria para os efeitos do ICMS. Não se trata de fato gerador novo. A demanda de potência elétrica contratada representa um elemento da formação do preço final da operação, integrando, portanto, a base de cálculo do imposto. Este é o fundamento da cobrança do ICMS sobre a parcela da conta de fornecimento da energia elétrica denominada de demanda de potência elétrica.

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Notas

            01

BRASIL. Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. Art. 2º, XXXVI. Disponível em http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf. Acesso em 20 jul 2006.

            02

BRASIL. Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. Art. 2º, XXIII. Disponível em http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf. Acesso em 20 jul 2006.

            03

BRASIL. Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. Art. 2º, XXII. Disponível em http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf. Acesso em 20 jul 2006.

            04

Tarifas de fornecimento de energia elétrica / Cadernos Temáticos, 4, p.14: ANEEL, 2005, 30 p. : il. Disponível em http://www.aneel.gov.br/arquivos/pdf/caderno4capa.pdf. Acesso em 31 jul 2006.

            05

BRASIL. DECRETO nº 62.724, de 17 de maio de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/Antigos/D62724.htm. Acesso em 20 jul 2006.

            06

BRASIL. DECRETO nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957. Disponível em http://www6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaLegislacao.action. Acesso em 20 jul 2006.

            07 Base de Cálculo do ICMS no fornecimento de Energia Elétrica. Elpídio José Duque. Disponível em http://vice.tj.es.gov.br/conteudo.cfm?cont=381. Acesso em 21 jul 2006.

            08

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em 31 jul 2006.

            09

BRASIL. Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. Art. 2º, IX. Disponível em http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf. Acesso em 20 jul 2006.

            10

BRASIL. Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. Art. 2º, XXI. Disponível em http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf. Acesso em 20 jul 2006.

            11

SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO: aspectos regulamentares e tributários. Antonio Ganin. Rio de Janeiro: Editora CanalEnergia, 2003.

            12

BRASIL. DECRETO nº 62.724, de 17 de maio de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/Antigos/D62724.htm. Acesso em 20 jul 2006.
Sobre os autores
Cesar Augusto da Silva Fonseca

auditor fiscal do Estado da Bahia, bacharel em Administração e em Direito, especialista em Direito Tributário e em Direito Internacional Fiscal e Integração Econômica

Marcos Antonio da Silva Carneiro

auditor fiscal do Estado da Bahia, bacharel em Administração e em Direito, especialista em Direito Tributário e em Gestão Tributária, professor de Direito Tributário no MBI em Gestão Empresarial da FIB

Sergio Borges Silva

auditor fiscal do Estado da Bahia, bacharel em Engenharia Elétrica, especialista em Auditoria Fiscal-Contábil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Cesar Augusto Silva; CARNEIRO, Marcos Antonio Silva et al. Demanda contratada de potência elétrica.: Base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia a grandes consumidores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1157, 1 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8879. Acesso em: 19 nov. 2024.

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