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Incidente de assunção de competência.

Caracterização de aplicação do instituto

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Agenda 02/03/2021 às 13:16

[1] CPC73. Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Brasil, 1973)

[2] CPC15. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

[3] Art. 1.035. [...] § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

[4] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...]

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[5] Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...]

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[6] Art. 947. CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...]

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

[7] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...]

[8] Art. 555. do CPC de 1973: [...]

§ 1 º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso

[9] Art. 176. da Constituição Federal: O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. [...] (grifo nosso)

  Art. 178. da Constituição Federal: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social; [...] (grifo nosso)

[10] Art. 134. da Constituição Federal: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .

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[11] Art. 5º, CF: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[12] O § 2º do art. 271-B do Regimento Interno do STJ diz: “Art. 271-B. [...] § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito.”

[13] Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

[14] Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...)

[15] No acórdão proferido no IAC de nº 70070362597 foi fixado o seguinte entendimento: “Cuidando-se de infração administrativa, as penalidades aplicáveis devem estar expressamente previstas na lei, em atenção ao princípio da reserva legal, sendo vedado ao julgador aplicar uma multa cujo valor pecuniário ou referencial não esteja previsto na lei”.

[16] O acórdão proferido no IAC de nº 70071019244 fixou que “sendo o usufruto direito real sobre coisa alheia, no caso de extinção por morte, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito deve ser contado, nos termos do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao registro do cancelamento do usufruto no ofício imobiliário.”

[17] O incidente de nº 70070252085 discutia questão relacionada à idade mínima de seis anos exigida para o ingresso no ensino fundamental, que foi decidida pelo STF (ADC 17/2018) posteriormente à instauração do incidente, o que acarretou em sua perda superveniente de objeto.

[18] O entendimento fixado no incidente de nº 5051417-59.2017.4.04.0000 foi o seguinte: “Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar”.

[19] No incidente de nº 5051425-36.2017.4.04.0000, foi firmada a seguinte tese: “Aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado”.

[20] O art. 17, § 3º do Regimento Interno do TJRS diz: “Art. 17. Aos Grupos Cíveis compete: [...] § 3º Ao Quarto Grupo compete julgar os incidentes de assunção de competência, os incidentes de resolução de demandas repetitivas e a uniformização de jurisprudência no âmbito de sua competência.”

[21] O art. 14, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno do TJRS diz: “Art. 14. Às Turmas de Julgamento compete: [...] II – julgar: [...] b) o incidente de assunção de competência previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil suscitado nos recursos, nas remessas necessárias ou nos processos de competência originária no âmbito de sua competência;”

[22] O art. 24, inciso II, alínea “b”, integrante da Seção Criminal do Regimento Interno do TJRS diz: “Art. 24. Às Turmas de Julgamento compete: [...] II – julgar: [...] b) o incidente de assunção de competência previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil, suscitado nos recursos, nas remessas necessárias ou nos processos de competência originária no âmbito de sua competência;”

[23] Art. 9º, inciso IX do Regimento Interno do TRF4 diz: “Compete às Seções processar e julgar: [...] IX – o incidente de assunção de competência, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência;”

[24] Art. 7º, inciso XI do Regimento Interno do TRF4 diz: “Compete à Corte Especial, no âmbito judicial, processar e julgar: [...] XI – o incidente de assunção de competência, quando a matéria envolver a competência de mais de uma Seção especializada;”

[25] Art. 12, inciso IX do Regimento Interno do STJ diz: “Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: [...] IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção;”

[26] Art. 11, inciso VI do Regimento Interno do STJ diz: “Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: [...] VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;"

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