A Lei n. 11.277, de 7.2.2006, acresceu o art. 285-A ao Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o CPC que: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
A nossa reflexão sobre o tema indica que a norma processual se presta a prestigiar o princípio constitucional da eficiência da administração da Justiça. Tome-se por base fundamental que a CRFB dispõe sobre tema nos seguintes moldes: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC nº 19/98). No âmbito jurisprudencial, temos que: "Princípios constitucionais: CF, art. 37: seu cumprimento faz-se num devido processo legal, vale dizer, num processo disciplinado por normas legais. Fora daí, tem-se violação à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual." (Pet 2.066-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/02/03).
Sob o viés da economicidade (art. 70 da CRFB), se autoriza a pronta resolução do mérito com base em precedente do juízo, evitando-se o contraditório hipócrita.
Ora, o juiz tem de decidir com base em seu livre convencimento motivado.
Assim, tendo ele convicção formada em razão de casos idênticos, poderá dispensar a citação, nesse tanto inútil, para promover a pronta entrega jurisdicional de improcedência do pedido, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada sobre o pedido. O sistema poupa o julgador do trabalho quantitativo, no processamento inútil daquilo que já foi julgado improcedente, desde que a questão posta se adstrinja à matéria puramente de direito.
Em nossa modesta opinião, a inovação será boa, na medida em que disso resulte a expressão efetiva do princípio da isonomia processual para o jurisdicionado que, estando em situação de igualdade, merece igual solução de improcedência do pedido.
Nesse tanto, em rigor, se revela desnecessário que a parte, por meio de seu patrono, conheça em caráter imprescindível de precedente do juízo sobre o tema, mesmo porque o julgador pode mudar o seu convencimento a vista de motivação imprescindível.
Nesse sentido, a CRFB: Art. 93 (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação da EC nº 45/04).
Em sede jurisprudencial temos que:"É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais." (HC 68.202, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/91).
Para tanto é necessário que seja bem demonstrado que não se trata de maltrato ao princípio da impessoalidade.
Não se pode olvidar que: "A Administração Pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica — da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança." (MS 24.872, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 30/09/05)
Oportunamente, temos que: "se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação (§ 1º do art. 285-A do CPC). Permite-se a revisão do juízo de pronta improcedência do pedido inicial pelo próprio órgão prolator, convencido o julgador de que a decisão hostilizada, em verdade, não correspondeu a efetiva expressão do princípio da isonomia, na medida em que a resolução de mérito de improcedência se traduziu em tratamento igual ao que tratou tutela jurisdicional desigual.
Nada obstante, "caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso" (§2º do art. 285-A do CPC). Nesse caso, preserva-se ao réu o direito ao contraditório, em segundo grau de jurisdição, considerando o efeito devolutivo do apelo da parte autora contra a resolução de mérito de improcedência do pedido. Não nos parece haver a possibilidade de supressão de instância para o réu, porque o provimento jurisdicional até aqui foi inteiramente favorável ao apelado. A pretensão da parte autora, então, deverá ser resistida pela parte ré em toda a sua amplitude, mesmo porque o efeito "translativo" do apelo permitirá o pronto julgamento do recurso no tribunal, verificadas as condições do "caput" do art. 515 §§ 1º e 2º do CPC. Por força do chamado efeito translativo, o tribunal de apelação está autorizado a apreciar (a) matérias de ordem pública (CPC, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º), (b) as questões que, suscitadas e discutidas no processo, não foram julgadas por inteiro pela sentença (CPC, art. 515, § 1º) e (c) os fundamentos do pedido e da defesa não acolhidos pelo juiz de primeiro grau (CPC, art. 515, § 2º). (REsp 493940 / PR - Ministro TEORI ALBINO – 1ª T. - DJ 20.06.2005 p. 124- LEXSTJ vol. 191 p. 135).
Não é possível o agravamento da situação da parte autora/apelante, por ocasião do julgamento do recurso no tribunal, pois é inadmissível o "reformatio in pejus". "O efeito translativo do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC não autoriza reformatio in pejus, vale dizer, que o Tribunal, ao conhecer e negar provimento à única apelação do processo, ou seja, a do vencido até então na demanda, promova um agravamento da sua situação, conforme ocorre no caso presente, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da impropriedade do rito processual. Precedentes do STJ". (REsp 640860 / RJ - Ministro FERNANDO GONÇALVES – 4ª T. - DJ 05.09.2005 p. 420).
Essas – "sub censura" - foram as nossas primeiras impressões sobre tema.