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IPI, ICMS e industrialização terceirizada

Agenda 10/09/2006 às 00:00

            A industrialização por conta de terceiros ou industrialização sob encomenda ocorre quando o estabelecimento autor do pedido remete a outra empresa matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - ou seja, insumos em geral -, para que este efetue a industrialização.

            O artigo 4º do Decreto 4.544/02 (Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados) dispõe que a industrialização é a operação que modifica a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento para consumo, sob as seguintes formas:

            I) a exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, desembocando na obtenção de espécie nova, ou seja, transformação;

            II) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ou seja, o beneficiamento;

            III) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, ou seja, montagem;

            IV) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, ou seja, acondicionamento ou recondicionamento;

            V) a exercida sobre o produto ou parte remanescente de produto determinado ou industrializado, que renove ou restaure o mesmo para industrialização, ou seja, renovação ou recondicionamento.

            Assim, perante a legislação, essas são as formas de industrialização efetuadas por terceiros, porque inúmeras empresas necessitam dessas encomendas de industrialização perante outras empresas, para que seja possível concretizar sua produção.

            Nesse passo, é oportuno mencionar que, conforme o artigo 42 do Regulamento do IPI, a operação de remessa quanto à encomenda para industrialização por terceiros deve ocorrer com o instituto da suspensão do IPI e o retorno da mesma forma. Ou seja, a devolução efetuada pela empresa que industrializou também ocorre com o instituto da suspensão do IPI. O mesmo mecanismo também se aplica ao ICMS/SP, com a suspensão na remessa e no retorno do produto, conforme dispõe o artigo 402, Livro II, do RICMS/SP. Também é o que ocorre na grande maioria dos Estados brasileiros, com regulamentos que autorizam a suspensão do ICMS.

            Vale lembrar que o instituto da suspensão é a transferência do momento da incidência do IPI e do ICMS para outro momento. Em outros termos, há uma desoneração tributária, desde que o contribuinte efetivamente cumpra uma determinada característica quanto à operação em procedimento.

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            A suspensão está prevista em lei conforme cada caso específico, sempre desonerando determinada etapa e postergando a incidência do tributo para uma etapa posterior. Aplica-se tanto ao processo de remessas internas no próprio estado, como para remessas interestaduais, condicionado ao retorno do produto ao estabelecimento que originou a remessa. Contudo, para efeito do IPI, não existe prazo obrigatório para devolução. O único prazo para retorno existente é para efeito do ICMS/SP, sendo este de 180 dias, prorrogáveis conforme entendimento da fiscalização estadual.

            Assim, da mesma forma que na remessa, no retorno do produto para a empresa remetente não ocorre a incidência de IPI e do ICMS. Porém, quanto ao material aplicado na industrialização efetuada por terceiro, este deverá ser tributado normalmente quanto ao ICMS, sendo aplicável o diferimento quanto à mão-de-obra aplicada. Com relação ao IPI, o material aplicado poderá ser tributado normalmente. Tratando-se de produtos adquiridos de terceiros no mercado interno, existe a opção de o retorno ser efetuado com a suspensão, desde que o industrializador não aproveite o crédito dos produtos adquiridos ou efetue o estorno dos mesmos.

            A questão quanto à suspensão do IPI e do ICMS na ocorrência da industrialização realizada por terceiro é um procedimento aparentemente comum. Contudo, inúmeras empresas, através dos agentes responsáveis pela emissão das notas fiscais, cometem o equívoco de destacar os impostos na nota fiscal de saída de remessa para industrialização e acabam recebendo a devolução sem o destaque dos impostos, uma vez que as empresas que realizam a industrialização terceirizada adotam a suspensão para que não ocorra um aumento do custo de sua produção.

            Diante desse quadro, o que se faz necessário é que as empresas atentem para os casos em que é possível a utilização do instituto da suspensão, visando a evitar o pagamento de IPI indevido e mantendo a escrituração fiscal regular, prevenindo indesejáveis correções de livros e documentos fiscais.


Bibliografia:

            Constituição Federal do Brasil de 1988.

            Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.

            Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000.

            Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Sobre o autor
Rodrigo Corrêa Mathias Duarte

advogado em São Paulo (SP), contabilista, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP, pós-graduando em Auditoria e Perícia pela FECAP-AUDIBRA/SP, com atuação na área tributária no consultivo e contencioso do escritório Innocenti Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Rodrigo Corrêa Mathias. IPI, ICMS e industrialização terceirizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1166, 10 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8904. Acesso em: 25 dez. 2024.

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