"Nome shall be condemned without trial. Also, no that Man, of what State or Condiction that he be, shall put out of the Land of de Tenement, nor taken or imprisoned, nor disinherited, nor put to death, without being brought to Answer by Due Process of Law" (KING EDWARD III)
Dentre as últimas alterações do CPC, vem causando muita polêmica (a nosso ver, desnecessária) a nova redação do art. 506, III, alterada pela Lei n. 11.276/2006, vigente desde 9 de maio, que, em sentido puramente literal, alterou o marco inicial para a interposição de recursos nos Tribunais.
Com efeito, a disposição revogada afirmava que:
"O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data (...) III – da publicação da SÚMULA do acórdão no órgão oficial".
A redação atual, agora dispõe:
"O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data (...) III – da publicação do DISPOSITIVO do acórdão no órgão oficial.".
Muitos advogados ainda não prestaram atenção, mas, pela interpretação puramente textual, o prazo para apresentar recurso contra decisões dos Tribunais passaria a correr imediatamente, da mera data da publicação do dispositivo do julgado (alusivo a termos tais como, e.g.: "deram provimento nos termos do voto do relator", "negaram provimento, por maioria"...), independentemente da lavratura do acórdão – a qual, de ordinário, se dá em momento ulterior à prolação do desfecho recursal. É de costume ser publicado primeiramente o resultado, para somente após a lavratura e revisão dos votos suceder uma segunda publicação, iniciando-se, apenas a partir daí, o lapso para o ataque ao acórdão.
Assim, em vislumbre literal e isolado do novo 506, III, a publicação do resultado, por si só, já deflagraria os prazos recursais, porquanto a Lei não faz remissão alguma à necessidade de disponibilidade física do acórdão ou dos autos como condição para o decurso de tais interstícios.
Entretanto, antes de tudo devemos ter em mente que a cognição textual é a mais pobre de todas as formas de exegese e a Lei processual só incide conforme a Constituição ("La tutela del processo se realiza por imperio de las previsiones constitucionales" já professava, ainda em 1942, o grande Mestre Uruguaio EDUARDO COUTURE, em seus "fundamentos del derecho procesal civil", editado pela Depalma). Bem por isso, o art. 506, III, deve ser conjugado com o preceito 564 do codex, ao dispor que "lavrado o acórdão, serão suas conclusões publicadas no órgão oficial, dentro de 10 dias", pressupondo que o dispositivo só será publicado após a perfectibilização do julgado (o que, na prática, se dá posteriormente às revisões, correções gramaticais, eventual adequação entre os votos divergentes pelo Relator designado cujo entendimento prevaleceu no colegiado etc.). É esta, aliás, a única análise comprometida em consonância com o devido processo legal assegurado aos cidadãos pelo pálio do art. 5º da Carta Magna.
Desta forma, pensamos que, em interpretação sistemática e conforme a Constituição, o termo inicial para a interposição de recursos deve seguir a mesma linha jurisprudencial anterior, a qual, apesar de considerar a súmula como marco (e não o dispositivo, como disciplina a nova redação), já advertia a impossibilidade de qualquer prazo correr sem que esteja o acórdão devidamente lavrado, assinado e franqueado à plena disposição das partes. Certamente, não se faz exigível a publicação de todo o seu teor, bastando o dispositivo, desde que, à data da publicação, já se encontre livre o acesso pleno ao conteúdo final do julgado.
Nesse sentido, as corretas ponderações do jurista SÁLVIO DE FIGUEIREDO, quando abrilhantava o Excelso STJ:
"O princípio do devido processo legal não resta desatendido se da publicação do acórdão constaram suas conclusões, não havendo determinação legal no sentido de que devam ser também publicadas as razões de decidir. A garantia do jurisdicionado, no particular, reside na publicidade do julgamento e NO ACESSO DA PARTE AO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO NA DATA DA INTIMAÇÃO"(STJ – 4ª Turma, Ag 22.210-4-RS-AgRg, DJU 27.6.94).
Na mesma linha, ainda na vigência da redação anterior, que, para o presente raciocínio (comprometido com o devido processo legal), resta inalterada, já se pronunciou o STF:
"Art. 506, III, do CPC. Publicação da súmula do acórdão. Só pode dar-se validamente, se oferece às partes o inteiro teor da decisão, possibilitando-lhes o uso do recurso processual hábil. Não basta a simples notícia das conclusões, EXIGE-SE ESTEJA O ARESTO DEVIDAMENTE LAVRADO E ASSINADO, PARA SER INTEGRALMENTE CONHECIDO. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 99226-0-MG, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU de 12-8-83).
Por conseguinte, acredita-se que a alteração, grosso modo, não beneficia nem prejudica o interesse das partes, as quais, tal como antes, só poderão ser instadas a outros recursos após a efetiva disponibilização do acórdão perfeito e acabado (o que raramente coincide com a publicação do dispositivo), devendo, contudo, ser doravante redobrada a atenção dos causídicos (e dos estagiários responsáveis pelas contagens de prazo) diante da evolução dos meios de comunicação operacional das Cortes, nada impedindo que da primeira publicação (e não da segunda, como acontecia e acontece ainda em vários Tribunais) já passe a correr o lapso recursal, desde que, nessa mesma data, já se encontre o julgado pronto para o livre acesso dos litigantes.