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Abandono afetivo: uma visão jurisprudencial e doutrinária

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Agenda 12/03/2021 às 09:26

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho buscou demonstrar os aspectos da responsabilidade civil nas relações familiares, em especial nos casos de abandono afetivo parental, um tema bastante relevante e atual.

É possível afirmar que família tradicional, patriarcal e individualista foi substituída aos poucos pela visão de família baseada no afeto. Os valores que antes eram desconsiderados assumem grande relevância e necessitam da proteção do nosso ordenamento.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, o afeto passou a ser o principal elemento caracterizador da entidade familiar, surgindo o debate sobre a possibilidade ou não de responsabilizar civilmente os pais pelo abandono afetivo dos menores. Ainda que exista posicionamento que considere a impossibilidade jurídica dos danos morais no âmbito do Direito de Família, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o dano moral por abandono afetivo. Acredita-se que esta será uma tendência nos tribunais.

A Constituição Federal reconhece a responsabilidade do Estado, sociedade e da família, na garantia da preservação dos direitos das crianças e adolescentes, pois a violação dos seus direitos não interfere apenas no indivíduo de forma particular, uma vez que seus reflexos atingem a sociedade como um todo.

O posicionamento a favor da responsabilização defende em síntese: a) cabe aos pais, além de assistência material, a assistência moral, sob pena de violar os princípios básicos do Direito de Família; b) a perda do poder familiar não é suficiente como punição aquele que gerou danos morais a seus filhos; c) o artigo 1.634, I do Código Civil prevê que o dever de educação é de responsabilidade dos pais; e d) a responsabilização sobre o abandono não tem como objetivo a quantificação do afeto, e sim possui caráter pedagógico.

Já o posicionamento contra a responsabilização defende em síntese: a) só há previsão legal no sentido de fornecer assistência material por parte dos pais; b) o afeto não deve ser imposto ou convencionado pelas partes; c) impor a convivência familiar é ineficaz e pode ser prejudicial à criança e ao adolescente; d) a perda do poder familiar é a previsão legal para o abandono; e) não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar outrem; f) o abandono afetivo não constitui ato ilícito, não podendo gerar responsabilidade civil.

O ordenamento jurídico regula as relações jurídicas de filiação, prevendo uma série de direitos e deveres inerentes do Poder Familiar, reconhece como papel dos pais a promoção da dignidade humana, conduzindo o filho à sua formação e seu desenvolvimento social.

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A responsabilidade dos genitores pressupõe que estes assumam os deveres que são inerentes a eles, a fim de garantir o bem-estar dos seus filhos, obtido através da convivência familiar, onde se fortalecem os vínculos afetivos, cuidados, educação e proteção.

A assistência material, na figura da pensão alimentícia não é suficiente para o desenvolvimento saudável de uma criança e de um adolescente.

O descumprimento dos preceitos fundamentais por parte dos genitores tem o potencial de ferir e gerar sérios prejuízos na formação do indivíduo, por ferirem os sentimentos mais íntimos da pessoa e de difícil reparação.

Em razão da difícil quantificação da dor, os operadores do direito têm dificuldades em determinar a reparação deste dano.

A lei, de fato, não obriga alguém a amar outro, mas no caso dos ascendentes, o mínimo que se espera é a dedicação aos filhos, principalmente quando menores, fornecendo a base moral que para eles é imprescindível. Mesmo quem não tenha amor deverá ter cuidado, respeito e ser presente na vida do menor.

Não há omissão por parte da lei ao preceituar que os atos ilícitos, contrários ao ordenamento jurídico que geram um dano, ainda que de ordem moral, são passíveis de indenização. A indenização não tem como finalidade restabelecer o “status quo ante”, mas sim minimizar e compensar os prejuízos sofridos, responsabilizando as atitudes ilícitas, por meio de indenização por dano moral, como forma de repressão, no sentido de alertar e contribuir na prevenção de novos abandonos afetivos.

A indenização não deve ser interpretada como uma vingança ou uma forma de enriquecimento, o objetivo é reparar os danos que foram causados pela conduta voluntária dos genitores, além de ter função pedagógica, ao punir aquele que comento o ilícito, advertindo os demais a não cometer os mesmos atos.

É de suma importância respeitar o direito à vida e a integridade física e moral das crianças e adolescentes, dando condições mínimas para existência digna, assegurando, assim, a justiça. É fato incontroverso que a responsabilidade civil em decorrência do abandono afetivo do menor deve ser aplicada de forma adequada e sem abusos, evitando a vulgarização do instituto.

É possível aceitar a redução de prestação material ao cuidado de um menor, ou que o poder de guarda seja apenas de um genitor, mas é inadmissível aceitar limitações no que se refere ao afeto e à moral. Um genitor que é omisso na formação de seu filho pode gerar um desenvolvimento prejudicial a ele e não só pode como deverá ser punido, a fim de que se reestabeleça a ordem para aquele que foi prejudicado de forma constante.

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