[1]{C} STEIN, Lilian Milnitsky e ÁVILA, Gustavo Noronha, Entrevista Forence e Reconhecimento Pessoal nos Processos de Criminalização: um Diagnóstico Brasileiro, – mais ampliado em: Pensando o Direito nº59, Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, págs. 40 e 45, Brasília, 2015.
[2]{C} STEIN, Lilian Milnitsky e ÁVILA, Gustavo Noronha, Entrevista Forence e Reconhecimento Pessoal nos Processos de Criminalização: um Diagnóstico Brasileiro.
[3]{C} “É ingênuo creditar que percebemos o mundo como ele é, sem que nosso filtro subjetivo selecione o que é relevante, até porque dependemos do enquadramento que podemos dar ao ambiente. A dinâmica da convicção opera a partir das relações externas (entre sujeitos e ambientes) e internas (o jogador consigo mesmo e suas limitações), todos providos de memória limitada e incapazes de se lembrar de tudo, nem de todos os detalhes. Aliás existem muitas armadilhas cognitivas.” MORAIS DA ROSA, Alexandre, Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, pág. 139, 6ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[4]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 189, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina. A autora também expõe que até a forma de expressar da vítima (aspectos linguísticos) também influenciam na hora da valoração, a forma de se expressar pode dar a entender algo que a pessoa não queria falar. E com a adição de uma pergunta indutiva pode-se (em alguns casos) confirmar, mesmo a testemunha/ vítima não querendo.
[5]{C} Disponível em: https://youtu.be/FzeXeXR9cCs. Acesso 31/ janeiro, 2021.
[6]{C} LOPES JR, Aury, Direito Processual Penal, pag. 539, 17ª edição, 2020, Saraiva jur, São Paulo.
[7]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 191, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina: o número de agressores envolvidos altera a qualidade do reconhecimento da testemunha, o que vem sendo demonstrado nos experimentos feitos com reconhecimento facial, e com isso maior possibilidade de erros.
[8]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 199, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[9]{C} Pensando o Direito nº59, Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, págs. 19 e 20, Brasília, 2015.
[10]{C} Pensando o Direito nº59, Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, pág. 20, Brasília, 2015.
[11]{C}MORAIS DA ROSA, Alexandre, Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, pág. 139, 6ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[12]{C}MORAIS DA ROSA, Alexandre, Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, pág. 141, 6ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[13]{C} LOPES JR, Aury, Direito Processual Penal, pag. 506, 17ª edição, 2020, Saraiva jur, São Paulo.
[14]{C} O “show up” é um reconhecimento feito com somente uma pessoa (suspeito), totalmente contra o que diz no código de processo penal (inciso II do art. 226, CPP). O que acontece é que o suposto suspeito é reconhecido pela vítima/ testemunha individualmente, assim tendo um altíssimo grau de contaminação e sugestibilidade.
[15]{C} No trecho extraído do estudo da professora STEIN a senhora acredita fielmente que o ocorrido realmente aconteceu e inclusive chega a sofrer fortes emoções (como choro, ansiedade) ao se recordar dessas falsas memórias. STEIN, Lilian Milnitsky e ÁVILA, Gustavo Noronha Pensando o Direito nº59, Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, pág. 21, Brasília, 2015.
[16]{C} MORAIS DA ROSA, Alexandre, Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, pág. 145, 6ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[17]{C} Deve-se ter muita cautela quando se tem um rebaixamento do standard probatórios. Nos crimes sexuais, devido a fragilidade da vítima, deve se ter cautela para que não venha ser implantado falsas memórias. Mais uma vez Aury Lopes Jr. traz uma excepcional elucidação através dos estudos de ELIZABETH LOFTUS em que conclui: “A confusão sobre a origem da informação é um poderoso indutor da criação de falsas memórias, e isso ocorre quando falsas recordações são construídas combinando-se recordações verdadeiras como conteúdo das sugestões recebidas de outros, explica a autora (LOFTUS). Mas é nos crimes sexuais o terreno mais perigoso da prova testemunhal (e, claro, da palavra da vítima), pois é mais fértil para implantação de falsa memória”.
[18]{C} LOPES JR, Aury, Direito Processual Penal, pág. 539 e 540, 17ª edição, 2020, Saraiva jur, São Paulo.
[19]{C} Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/brasil/foto-em-delegacia-faz-jovem-negro-ser-acusado-9-vezes-e-preso-duas-por-roubos-que-nao-cometeu/ acesso 30/01/2021.
[20]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 187 e 188, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[21]{C}FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 188, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[22]{C} Disponível em: https://www.otempo.com.br/interessa/em-70-dos-casos-de-presos-injustamente-falha-acontece-no-reconhecimento-1.2377338. Acesso 05/ fevereiro/ 2021.
[23]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 200, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[24]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 200, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[25]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 200, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[26]{C} Disponível em: https://youtu.be/Jwc2g6ot2_w O gráfico é apresentado no trecho 35:12. Acesso dia 12, fevereiro, 2021.
[27]{C} Art.226, II, CPP: “Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;”
[28] Disponível em: https://youtu.be/PVowM74ATso Trecho de 8:32 a 11:35. Acesso dia 12, fevereiro, 2021.
[29]{C} LOPES JR, Aury, Direito Processual Penal, pág. 543, 17ª edição, 2020, Saraiva jur, São Paulo.
[30]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 199, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[31]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 199, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[32]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 199, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[33]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 216, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[34]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 216, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[35]{C} Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 2, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.
[36]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 222, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[37]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 222, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[38]{C} LOPES JR, Aury, Direito Processual Penal, pág. 505, 17ª edição, 2020, Saraiva jur, São Paulo.
{C}[39]{C} Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Criminal: APR 10701190037880001 MG.
[40]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 231, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.
[41]{C} FERNANDES, Lara Teles, Prova Testemunhal no Processo Penal, pág. 232 e 233, 2ª edição, 2020, editora EMais, Santa Catarina.