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RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL:

Uma Violação aos Direitos Humanos no caso ocorrido no “Carandiru”

Agenda 27/03/2021 às 11:23

O presente artigo pretende trazer uma análise dos aspectos jurídicos do julgamento do caso do “massacre do Carandiru” como uma violação aos Direitos Humanos, em paralelo com o instituto jurídico da Responsabilidade Internacional e à Comissão Internacional

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL: Uma Violação aos Direitos Humanos no caso ocorrido no “Carandiru”

 

INTERNATIONAL RESPONSIBILITY OF BRAZIL: A Violation of Human Rights in the case occurred in “Carandiru”

 

Francisco Fagner Damasceno de Oliveira[1]

 

SUMÁRIO: Resumo; 1. Introdução; 2. Responsabilidade Internacional; 3. Responsabilidade do Estado Brasileiro no Direito Internacional; 4. Caso do Carandiru; 4.1. Visão Geral do Caso; 4.2. Visão Jurídica do Caso - O processo; 5. A ilicitude do ato cometido no Carandiru na visão internacional; Comentários.

 

RESUMO

O presente artigo pretende trazer uma análise dos aspectos jurídicos do julgamento do caso do “massacre do Carandiru” como uma violação aos Direitos Humanos, em paralelo com o instituto jurídico da Responsabilidade Internacional e à Comissão Internacional de Direitos Humanos, apontado a ilicitude internacional do caso e como se deu/dá o tramite processual, destacando em que fase processual encontra-se atualmente o referido caso, mencionando inclusive se houve um julgamento e quais indagações. O caso ocorreu numa casa de detenção de São Paulo/SP, um presidio brasileiro, no Pavilhão 9, no ano de 1992, após uma desavença de alguns presos que geraram tumulto, sendo compreendido por servidores, agentes públicos da época como uma Rebelião, que ensejou na invasão abrupta de Policiais Militares intolerantes e morte de diversos presos. Tal ato foi marcado por um cenário de grande horror e desrespeito aos direitos nacionais e internacionais dos cidadãos ali estabelecido. A responsabilização por tal massacre, ocorrido há pouco mais de 25 anos, ainda é algo de grande discursão, tendo em vista que fora considerado para muitos como um julgamento emblemático. O acontecimento abalizou a história, e ficou na memória do mundo, sendo considerado como um ato de grande impunidade, uma violação voraz aos Direitos Humanos, cujo a atividade dos agentes públicos, defensores dos direitos e deveres, ensejaram na morte de diversas pessoas, infringindo assim o direito basilar da Constituição Brasileira, o direito à vida.

 

Palavras-Chave: Massacre, Carandiru, Direitos Humanos, Violação à Vida.

 

ABSTRACT

 

This article intends to provide an analysis of the legal aspects of the trial of the "Carandiru Bloodshed " as a violation of Human Rights, in parallel with the International Responsibility Law and the International Commission on Human Rights, pointing to the international illegality of the case and how the procedural procedure was given / highlighted, highlighting in which procedural phase the case is currently found, even mentioning whether there was a trial and which inquiries. The case occurred in a detention house in São Paulo / SP, a Brazilian presidio, in Pavilion 9, in 1992, after a riot of some prisoners that generated tumult, being understood by civil servants, agents of the time like a Rebellion, that led to the abrupt invasion of intolerant Military Police officers and the death of several prisoners. Such an act was marked by a scenario of great horror and disrespect for the national and international rights of citizens established there. Accountability for such a bloodshed, which occurred just over 25 years ago, is still a matter of great discourse, considering that it was considered for many as an emblematic judgment. The event was the story of the world, and was considered an act of great impunity, a voracious violation of Human Rights, whose activity of public agents, defenders of rights and duties, resulted in the death of several people, violating thus the basic right of the Brazilian Constitution, the right to life.

 

Keywords: Bloodshed, Carandiru, Human Rights, Violation of Life.

 

1.                INTRODUÇÃO

 

O caso realístico ocorrido no Brasil em 1992, corrobora para uma adequada compreensão acerca da existência do vínculo entre os Direitos Humanos, as Relações Internacionais e a sua aplicabilidade no âmbito dos Estados, no caso concreto, o Brasil.

Tendo em vista a reconhecida Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Corte Interamericana de Direitos Humanos, os Tribunais Internacionais, o Estado Democrático de Direito e os Direitos Internacionalmente resguardados, o Estado Brasileiro deverá cumpri-los veemente, vez que pactuou com tais regulamentos se dispondo a conduzir-se conforme tais determinações legais.

Vale destacar que tais sistemas e órgãos buscam um único fim, assegurar a eficácia na ascensão e preservação dos direitos humanos no Estados, sendo ratificado pelo Brasil junto com o processo de democratização, estando, inclusive, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.

Entretanto, apesar do Brasil se comprometer em reverenciar e agenciar os direitos fundamentais em seu território, pode-se constatar diversas ofensas praticadas ao longo da história.

O caso em pauta, ocorrido em meio ao contexto de redemocratização instaurado no Brasil, levou ao Massacre do Carandiru em 02 de outubro de 1992, que se originou de um enfrentamento de detentos, reclusos na casa de detenção do Carandiru em São Paulo/SP – Brasil, o qual foi denominado como uma rebelião, tal fato ensejou numa invasão de Policiais Militares, que nesta época se valia de meios bem violentos com o apoio popular, para conter a situação, entretanto a excessividade do ato praticado por tais agentes públicos que agiam em nome do Estado brasileiro resultou na morte de mais de 111 detentos, além de vários outros detentos feridos, evidenciando uma notável violação aos direitos humanos.

A carnificina praticada pelo Estado brasileiro pode ser vista a partir da visão dos presos e da visão dos agentes públicos que invadiram o recinto. Ocorre que, independentemente do ponto de vista a ser adotado, a excessividade do ato levou o Estado brasileiro a incorrer numa violação mundial, quando ofendeu preceitos basilar, o direito à vida.

A ineficiência do Estado em aplicar a lei ocasionou na instauração do Inquérito Policial com a denúncia do ato na Justiça Militar, que fora remetido para Justiça Comum, bem como a denúncia internacional à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no intuito de responsabilizar o Estado pelos crimes praticados pelos agentes públicos que agiam em desprezo ao Estado Democrático de Direito.

Neste artigo, será analisado o ato ilícito praticado pelo Estado Brasileiro no caso do massacre do Carandiru expondo sucintamente o instituto jurídico da responsabilidade internacional, o rito processual adotado, o âmbito de tramitação e a atual fase processual em que encontra-se o feito.

 

2.                RESPONSABILIDADE NO DIREITO INTERNACIONAL

 

Partindo da definição de Direito Internacional – DI, que se traduz como um complexo de princípios e normas jurídicas (jus cogens) que estruturam, conduzem e disciplinam os vários Estados integrantes da comunidade internacional, assegurando um amparo comum dos direitos universalmente admitidos. Divide-se em Direito Internacional Público que regula a sociedade internacional e o Direito Internacional Privado que regula a comunidade interna de cada país.

Para José Diaz Covarrubias (p. 22, 1871):

“O direito internacional é o conjunto de princípios que regem as relações dos Estados, uns com os outros. Os estados, isto é, as nações organizadas, são compostos de homens; Cada Estado é um conjunto, uma personalidade, um ser que tem direitos e vontade, bem como pessoas singulares. Os Estados são, por um lado, seres individuais que tem uma existência independente e, por outro, são membros da humanidade. Esses direitos e esses caracteres que cada Estado e cada nação possuem também são encontrados nos outros Estados e nas outras nações. Eles reúnem todos os povos com laços onipotentes da necessidade. Aqui está a base indestrutível em que se baseia o direito internacional. Mesmo que ele quisesse negar sua existência hoje, ele renasceria amanhã com mais vigor”.

 

A sociedade internacional é regulamentada por tratados, costumes, Princípios Gerais do Direito, Jurisprudência e Doutrina, e está composta por Estados, Organizações Internacionais, Empresas Internacionais, Indivíduos e a Santa Sé, que estão subordinados a Corte Internacional de Justiça, o Tribunal Penal Internacional e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ao se aprofundar no tema, constatou-se que a responsabilidade internacional é considerada de grande importância para o Direito Internacional, sendo considerada como um resultado decorrido da transgressão de uma obrigação internacional, ou seja, é uma consequência imputada ao Estado da pratica de um ato ilícito positivado internacionalmente, sendo que os Estados são compelidos a atender o Direito Internacional e a reparar os danos que causem.

Renata Campetti Amaral (2010), expõe que as relações internacionais são constituídas por princípios que criam obrigações e direitos mútuos, sendo que a violação ou omissão de tais princípios ensejam na responsabilidade do Estado perante outros membros da comunidade internacional.

Na concepção de Covarrubias (p. 495, 1871):

“Quando um Estado não cumpre os compromissos firmados com outro, este pode, a seu critério, exigir a execução dos mesmos, reclamar indenização ou considerar o tratado cujas disposições foram violadas de fora nula”.

 

Assim, a responsabilidade internacional pode ser entendida como uma consequência da desobediência às obrigações assumidas pelos Estados perante as Cortes Internacionais, uma transgressão a uma norma cogente na pratica de um ato reprovável internacionalmente, tal conduta, dolosa ou culposa ensejará na responsabilização subjetiva e/ou objetiva por tal violação tanto no que concerne a prevenção como a sanção. A reparação do dano causado poderá se dar por meio de restituição, compensação e/ou outros meios em direito admitidas, sendo equivalente a natureza do dano.

Agustinho Fernandes Dias da Silva (p. 171, 1971), assim dispõe:

“só os Estados podem ser partes nas questões submetidas às Cortes Internacionais. Assim acontece na Corte Internacional de Justiça, de Haia, na conformidade do art. 34 de seu Estatuto. Assim sendo, não havendo sentenças internacionais de direto dos particulares, o assunto fica todo no campo do direito internacional público”.

 

Sabendo que a responsabilidade internacional surge da inércia do Estado em obedecer os comprometimentos contraídos internacionalmente, arcando indiretamente por tais atos praticados, ou seja, por se tratar de uma entidade abstrata, de natureza política, dotado de capacidade de governança, os atos exercidos em seu nome, Estado, são praticados por indivíduos, que não cumpriu suas obrigações internacionais. Assim, do mesmo modo que se constitui a responsabilidade civil, constitui-se a responsabilidade internacional, ou seja, o ato ilícito, a imputabilidade e o prejuízo ou dano causado.

Assenta-se que a responsabilidade internacional é um instituto jurídico costumeiro ou consuetudinário, que se traduz na responsabilização do Estado pela pratica de ato ilícito, por ações e omissões que violem normas jurídicas, podendo ser pela descontinuidade ou reparabilidade do ato lesivo. O direito internacional processual é a materialização do direito de ação, é o que regulamenta a jurisdição, o processo, que pode ser considerado como um direito interno conectado ao direito internacional, estando voltado para interesses internacionais.

 

3.                CASO DO MASSACRE DO CARANDIRU

 

Um grande massacre ocorrido na história do Brasil, que ceifou a vida de diversos detentos, vários saíram lesionados, além da impunidade daqueles que executaram tal carnificina.

 

3.1              Visão Geral do Caso

O episódio trágico e sangrento ocorrido no Brasil que chocou o Mundo, sucedeu em 02 de outubro de 1992, no 9º Pavilhão da Casa de Detenção Carandiru - São Paulo. A origem de tal episódio ainda é alvo de grandes controvérsias, visto que para alguns o fato originou-se de uma briga de detentos, enquanto para outros tratava-se de uma rebelião, o fato é que gerou grande algazarra entre os detentos e ocasionou na dispersão dos carcereiros, que abandonaram o local e pediram reforços.

A Policia Militar foi chamada para apaziguar a rebelião, entretanto, sua ação não foi necessariamente uma forma de solucionar o conflito, mais de exterminar os detentos que se revoltaram. Naquela época, por se tratar de um período militar, o qual os policiais agiam de forma excessivamente violenta, ao adentrarem o local, estes executaram e feriram mais de 100 detentos, de forma agressiva e brutal, o que pode ser confirmado com laudo da perícia.

Após conseguir a rendição dos detentos, estes foram retirados do local nus e descalços, sem nenhum respeito, numa atitude altamente escrupulosa para uma revista e contagem, onde obteve-se o resultado de 111 presos mortos por policiais e civis e 130 feridos.

 

3.2              Visão Jurídica do Caso – O Processo

O caso foi alvo de ajuizamento processual perante a Justiça Militar Estadual, que, por ter ocorrido na época do regime militar este era o Juízo competente para julgar o caso. Logo após o ocorrido fora dado seguimento ao inquérito policial (outubro/1992), 5 meses após fora procedido com a denúncia de 121 policiais militares (março/1993) que executaram tal massacre, por lesões corporais e homicídios culposos.

Em 1996 os autos foram remetidos a Justiça Comum, Processo nº 0338975-60.1996.8.26.0001, sendo declarado incompetente a Justiça Militar, por meio da Lei Federal nº 9.299/96, e por determinação do Superior Tribunal de Justiça – STJ (abril/1997).

O processo foi distribuído para 2ª Vara do Júri – Foro Regional I – Santana, o qual em 1997 deu-se a procedência no desmembramento e em março de 1998 fora proferida sentença no sentido de ir para julgamento 85 dos 121 policiais militares. Fora julgada parcialmente procedente os pedidos, fixando uma indenização por danos morais em média de 100 salários mínimos.

Em 2013 fora designada audiência de instrução e julgamento, e proferida sentença em Plenário 10 do Foro Criminal da Barra Funda, 2º Tribunal do Júri de Santana e em 2014 os autos fora remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo – Seção Criminal, sendo devolvidos em janeiro de 2018. Entretanto, em 6 de abril de 2018 os autos foram remetidos novamente para o Tribunal de Justiça de São Paulo – Seção Criminal, a seguir, expõe parte da decisão do extenso processo que encontra-se atualmente em sede de recurso.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.928 - SP (2017/0331395-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : CIRINEU CARLOS LETANG SILVA ADVOGADO : IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0338975-60.1996.8.26.0001 (fls. 20.267/20.386), nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0338975-60.1996.8.26.0001 (fls. 20.421/20.430) e nos Embargos Infringentes e de nulidade na Apelação n. 0338975-60.1996.8.26.0001 (fls. 20.267/20.386). Consta dos autos que foi instaurada ação penal com o fim de apurar a responsabilidade penal de policiais militares por mortes e lesões corporais causadas em contenção de rebelião ocorrida no interior da Casa de Detenção do Carandiru/SP, em 2/10/1992. Foi proferida sentença de pronúncia contra 79 dos 120 policiais militares denunciados. Foram realizados 5 julgamentos diferentes, divididos de acordo com os pavilhões em que se encontravam os réus. O primeiro julgamento ocorreu em 15/04/2013, sendo submetidos ao escrutínio do Conselho de Sentença os réus RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS, AÉRCIO DORNELLAS SANTOS, WLANDEKIS ANTÔNIO CÂNDIDO SILVA, ROBERTO ALBERTO DA SILVA, JOEL CANTILO DIAS, ANTÔNIO LUIZ APARECIDO MARANGONI, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES, GERVÁSIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, MARCOS ANTÔNIO DE MEDEIROS, HAROLDO WILSON DE MELLO, PAULO ESTEVÃO DE MELO, ROBERTO YOSHIO YOSHICADO, SALVADOR SARNELLI, FERNANDO TRINDADE, ANTONIO MAURO SCARPA, ARGEMIRO CÂNDIDO, ELDER TARABONI, SIDNEI SERAFIM DOS ANJOS, MARCELO JOSÉ DE LIRA, ROBERTO DO CARMO FILHO, ZAQUEU TEIXEIRA, OSVALDO PAPA, MARCOS RICARDO POLONIATO, REINALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, EDUARDO ESPOSITO e MAURÍCIO MARCHESE RODRIGUES. Os réus Roberto Alberto da Silva, Maurício Marchese Rodrigues e Eduardo Espósito foram absolvidos com base no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal. Valter Ribeiro da Silva e Luciano Wukschitz tiveram extintas suas punibilidades (morte), sendo cada um dos demais réus condenados à pena de 156 anos de reclusão, em regime fechado, como incursos no art. 121§ 2º, inc. IV (quinze vezes) c/c o art. 29, ambos do Código Penal. No segundo julgamento, em 29/07/2013, foram julgados VALTER ALVES MENDONÇA, MARCELO GONZALES MARQUES, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, SALVADOR MODESTO MADIA, LUIZ ANTONIO ALVES TAVARES, JOSÉ CARLOS DO PRADO, CARLOS DO CARMO BRÍGIDO SILVA, ÍTALO DEL NERO JÚNIOR, MARCOS GASPAR LOPES, CARLOS ALBERTO SIQUEIRA, ARIOVALDO DOS SANTOS CRUZ, VALQUIMAR SOUZA GOMES, ROBERTO ALVES DE PAIVA, MAURO GOMES DE OLIVEIRA, PEDRO LAIO MORAES RIBEIRO, SILVÉRIO BENJAMIM DA SILVA, VALTER TADEU ANDRADE ASSIS, ROBERTO LINO SOARES PENNA, EDSON PEREIRA CAMPOS, ANTONIO APARECIDO ROBERTO GONÇALVES, ENO APARECIDO CARVALHO LEITE, MARCOS HEBER FREDERICO JÚNIOR, ALEX MORELLO FERNANDES, RAPHAEL RODRIGUES PONTES e BENJAMIM YOSHIDA DE SOUZA. José Luiz Raimundo e Luiz Augusto Gervásio tiveram extintas suas punibilidades (morte), sendo cada um dos demais réus condenados à pena de 624 anos de reclusão, em regime fechado, como incursos no art. 121§ 2º, inc. IV (setenta e três vezes) c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Em 17/03/2014 foram submetidos a julgamento WANDERLEY MASCARENHAS DE SOUZA, MARCELO DE OLIVEIRA CARDOSO, HÉRCULES ATANES, LUIZ ANTONIO ALVES, PAULO EDUARDO FARIAS, SILVIO DE SÁ DANTAS, REGINALDO HONDA, SILVIO NASCIMENTO SABINO, LEANDRO DE JESUS MENEZES e MARCOS ANTONIO SANTOS FERREIRA, sendo Silvio Nascimento Sabino condenado à pena de 104 anos de reclusão, em regime fechado, e os demais condenados à pena de 96 anos de reclusão, em regime fechado, todos incursos no art. 121§ 2º, inc. IV (dez vezes) c/c o art. 29, todos do Código Penal. O quarto julgamento, realizado em 31/03/2014, determinou a condenação de ARIVALDO SÉRGIO SALGADO, WALMIR CORRÊA LEITE, ARMANDO DA SILVA MOREIRA, TARCÍSIO PEREIRA, APARECIDO JOSÉ DA SILVA, JOSÉ CARLOS FERREIRA, DOUGLAS MARTINS BARBOSA, JAIR APARECIDO DIAS DOS SANTOS, CLEGINALDO ROBERTO DA SILVA, FLAVIO ZAMANTAUSKAS HAENSEL, MARCOS DO NASCIMENTO PINA, JOSENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS e SÉRGIO GUIMARÃES LEITE à pena de 48 anos de reclusão, como incursos no art. 121§ 2º, inc. IV(oito vezes) c/c o art. 29 do Código Penal. Por fim, no último julgamento, em 09/12/2014, o réu CIRINEU CARLOS LEGANT SILVA foi condenado à pena de 624 anos de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 121§ 2.º, inc. IV (setenta e três vezes) c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Nos dois primeiros julgamentos, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo a decretação da perda da função pública daqueles condenados ainda em exercício. Os condenados, por sua vez, pretenderam, em apelação: - reconhecimento de nulidades: 1) em razão da pendência do julgamento do HC n. 240.814/SP impetrado perante esta Corte, no qual se pretendia a extensão de decisão que absolveu o Coronel Ubiratan Guimarães; 2) decorrente do desrespeito, por parte do Ministério Público, do direito ao silêncio dos apenados, considerando que o órgão Ministerial teria induzido os jurados a votarem pela condenação ao constranger os condenados que optaram pelo silêncio; 3) derivada da utilização pelo Ministério Público, em réplica, da decisão de pronúncia e do acórdão que a manteve, como argumento de autoridade, em prejuízo da defesa; - caracterização das condutas como crime militar impróprio, com a adequação do procedimento à esfera militar, em razão da incompetência do juízo civil, no caso; - declaração da incompetência do Juízo para a decretação da perda de cargo ou função de policial militar; - o reconhecimento de julgamento contrário à prova dos autos, especialmente em razão da falta de individualização das condutas pela não realização de confronto balístico entre as armas e projéteis apreendidos; - inaplicabilidade da tese sustentada pelo Parquet, firmada na teoria do domínio do fato ou autoria coletiva; - afastamento da qualificadora e reconhecimento de crime continuado, aplicando-se o art. 71, do Código Penal. (...) Todos os recursos foram julgados em conjunto, sendo proferida a seguinte decisão: POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA DE VOTOS, ANULARAM OS JULGAMENTOS DE PRIMEIRO GRAU, VENCIDO EM PARTE, O E. RELATOR, DES. IVAN SARTORI, QUE ESTENDIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS ROBERTO ALBERTO DA SILVA, MAURÍCIO MARCHESE RODRIGUES E EDUARDO ESPÓSITO AOS APELANTES. DECLARA VOTO VENCEDOR O E. REVISOR, DES. CAMILO LÉLLIS, E O E. 3o JUIZ, DES. EDISON BRANDÃO. (fl. 20.276), tendo sido determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O voto vencedor naquela ocasião assentou-se nos seguintes fundamentos: "Isso porque a perícia realizada no local foi inconclusiva, não apontando a conduta de cada um dos envolvidos no evento. Não se realizou confronto balístico, para se saber de qual ou quais armas saíram os tiros fatais que vitimaram cada uma das vítimas. Na época dos fatos não se dispunha, no instituto de criminalística, do maquinário necessário para realização do exame, o qual poderia ser adquirido para realização da perícia; contudo, em razão de seu custo, não houve interesse dos órgãos governamentais em sua aquisição. Hoje em dia, superado tal empecilho, o confronto balístico não pode ser realizado, em razão do surpreendente extravio dos projéteis apreendidos. Assim, como se vê, embora se reconheça a ocorrência de excesso em algumas condutas, não se é capaz de apontar, com a certeza necessária que se exige para uma condenação, a quem atribuir tais excessos, e se eles foram dolosos ou culposos. Repita-se: Houve situação de confronto e certamente ocorreram excessos, mas é preciso apontar quem se excedeu; quem atirou em quem. A perícia não foi capaz de dirimir tal dúvida. Foi inconclusiva e duvidosa. Além de pouco confiável a tabela elaborada aleatoriamente pelo perito, que teria servido de base para as imputações. Apenas como exemplo podemos apontar a situação de um dos policiais acusados, que admitiu ter efetuado um disparo, mas a ele foram imputadas 73 mortes. Não se sabendo a individualização da conduta de cada policial, não havia como o Júri condenar com a certeza necessária, e assim o fazendo julgou manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se a anulação dos julgamentos realizados. Por outro lado, divirjo do eminente relator no sentido de estender a absolvição dos réus Maurício, Eduardo e Roberto a todos os demais acusados. Isso porque, tratando-se de imputação de crime doloso contra a vida, o juiz natural, constitucionalmente previsto, é o Tribunal do Júri, a teor do art. 5o, inciso XXXVIII, da Constituição da República. Ao Júri é assegurada, entre outras garantias, a soberania dos veredictos. Essa é a verdadeira alma do Tribunal do Júri, que tem o poder absoluto de julgar os crimes dolosos contra a vida, impossibilitando aos juízes togados substituírem os jurados na decisão da causa, no dizer de Frederico Marques. Logo, não pode esta turma julgadora substituir os jurados, a fim de condenar ou absolver os acusados, por faltar competência para tanto, ainda que sob o pretexto de estender decisão absolutória proferida em favor de alguns, que estariam, em tese, na mesma situação daqueles que foram condenados. A teoria monista adotada pelo Código Penal no caso de concurso de pessoas determina que todos os autores ou partícipes respondam por um único delito, vale dizer, todos que contribuíram para o resultado típico devem responder pelo mesmo tipo legal. Isso não quer dizer que alguns não possam ser condenados e outros inocentados. O que se veda é imputações dispares para condutas unitárias. Além do mais, como dito, falta competência a este órgão julgador para julgar o mérito da imputação no caso de crimes dolosos contra a vida, cuja competência, constitucionalmente prevista, é do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri." (fls. 20.367/20.369) (...) Decido. A hipótese é de provimento, em função do reconhecimento da negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por ocasião da oposição do recurso integrativo, apontou vícios de contradição e omissão relacionados aos seguintes pontos, in verbis: Em resumo, constata-se que: O voto vencedor do Revisor que abriu a divergência com o voto vencido do Des. Relator, apesar de reconhecer o excesso na conduta dos policiais que resultou na morte de dezenas de detentos, assentou sua decisão sob o argumento de que "a conduta de cada policial não foi individualizada; não se sabe quem fez o que; nem quem atirou em quem, e o que cada um fez no momento dos fatos", até porque, “a perícia realizada no local foi inconclusiva, não apontando a conduta de cada um dos envolvidos no evento”. Não se realizou confronto balístico, para se saber de qual ou quais armas saíram os tiros fatais que vitimaram cada uma das vítimas (fls. 17812-autos principais e fls.19923-réu Cirineu, autos em apenso) E, em razão desses dois pontos, ausência de individualização da conduta e inexistência de laudo de confronto balístico, o douto Revisor concluiu que "não havia como o Júri condenar com a certeza necessária, e assim o fazendo julgou manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se a anulação dos julgamentos realizados". (fls. 17813-autos principais e fls. 19924- réu Cirineu, autos em apenso) O voto do terceiro Juiz acompanhou a divergência, dada a "enorme dificuldade à individualização de cada conduta", porquanto "não houve... a elaboração dos evidentes, óbvios, e necessários, exames de balística que indicariam, com certeza matemática, de qual arma partiu cada projétil, imputando, com certeza absoluta, a cada qual sua exata conduta." (fls. 17818 e 17822-autos principais e fls. 19929 e fls. 19933-réu Cirineu, autos em apenso) No entanto, como adiante expendido, o julgado, por meio do v. acórdão complementado pela declaração dos votos vencedores, ressente-se de contradições e omissões, na medida em que deixou de considerar a aplicação do artigo 29, "caput", do Código Penal e dos artigos 155167182593IIId, todos do Código de Processo Penal, além do disposto no artigo 5oXXXVIIIc, da Constituição Federal. Essas questões devem ser objeto de pronunciamento dessa alta Corte para prequestionamento dos temas, possibilitando ulterior abordagem na sede dos recursos especial e extraordinário. I - artigo 29, "caput", do Código Penal Os acusados foram denunciados por terem concorrido para o evento morte dos detentos atingidos por disparos de arma no interior do pavimento em que cada um deles atuou em conjunto com o grupo de policiais destacado para aquele local. Ou seja, os policiais condenados, sem exceção, foram acusados de terem participado e concorrido para o resultado morte das vítimas nos pavimentos em que atuaram. Assim, não se imputou aos acusados a autoria da execução direta dos homicídios verificados, mas, sim, a participação no massacre ocorrido e, dessa forma, todos os que tomaram parte das infrações - mortes em cada pavimento - devem responder por elas, pois contribuíram de modo efetivo e eficaz para a produção da "obra comum", cada qual colaborando conscientemente com a conduta dos companheiros de tropa. Trata-se, portanto, de participação dos apelantes nos crimes de homicídio praticados em cada pavimento, em que cada corréu, agindo em concurso com os demais - art. 29 do Código Penal - colaborou de modo efetivo com a ação do outro para a realização da obra comum. Destaque-se que os policiais condenados admitiram que estiveram nos pavimentos indicados na denúncia e que efetuaram disparos contra os detentos, ainda que alegando, em suas defesas, que assim agiram apenas para revidar agressão originada dos detentos, (vide interrogatórios dos réus conforme anotado pelo v. voto vencido a fls. 17750/17751-autos principais e fls. 19861/19862-autos em apenso) Nesse contexto em que é fato incontroverso - e que não demanda prova - que os réus estavam nos pavimentos indicados pela acusação e que efetuaram disparos contra os detentos que lá encontraram, somado ao fato de que os acusados foram denunciados e condenados como participes dos homicídios a eles imputados, não se pode cogitar de ausência de individualização da conduta de cada qual deles, por não se saber de qual arma partiu o disparo que matou cada uma das vítimas, já que a acusação, desde a formulação da denúncia, não imputou a eles a autoria direta. Como se sabe, a denúncia deve, tanto quanto possível, especificar a contribuição individual para a obra comum. Evidentemente, esse esforço de especificação é, em hipóteses especificas e peculiares, absolutamente inviável. É o que se dá, por exemplo, nos crimes societários e nos chamados delitos multitudinários. Nesses casos, quando não é possível individualizar e determinar a conduta de cada um dos autores do crime notadamente se todos os agentes, de maneira difusa e indistinta, concorreram para as infrações é perfeitamente admissível a acusação contra todos os suspeitos, por participação englobada. (Cf., nesse sentido: José Antônio Paganella Boschi Ação Penal, 2ª ed., Rio de Janeiro, Aide Editora, 1997, pp.191-192). Nos chamados crimes multitudinários é física e humanamente impossível (e aqui se trata da chamada "prova diabólica") a descrição detalhada de uma ação física especifica. Não se poderia exigir do órgão responsável pelas investigações a identificação exata, precisa e cronometrada da atuação particularizada e peculiar de cada um dos executores, afinal, as tarefas eram variadas e poderiam, indistintamente, ser realizadas por qualquer um dos muitos ocupantes, alguns deles, por sinal, nem mesmo devem ter figurado na denúncia, (cf., nesse sentido: Márcio Augusto Friggi de Carvalho - Crimes Multitudinários-Homicidio Perpetrado por Agentes em Multidão, Curitiba, Juruá Editora, 2016, pp.152-153) Abordando semelhante questão, atinente aos chamados crimes societários, Carlos Frederico Coelho Nogueira esclarece, com sua habitual proficiência, ser muito difícil, diante da complexidade de certas figuras típicas criminais, descobrir qual foi a conduta, na prática delituosa, de cada sócio, cada gerente, de cada diretor, de cada administrador desta ou daquela empresa ou entidade (Comentários ao Código de Processo Penal, São Paulo, Edipro, 2001, p.620). Com base nessa premissa, vêm sendo admitidas denúncias que englobam genericamente os líderes e executores que integram organizações criminosas. Até porque a "...jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício da defesa" (RT 742/533, apuei Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 2000, p.175). O venerando aresto, portanto, data vênia, ressente-se de omissão, que deve ser suprida, à luz do artigo 29, caput, do Código Penal, da conceituação dos crimes societários e multitudinários e da denúncia por participação englobada. II - dos artigos 155167182 do Código de Processo Penal Na douta análise dos ilustres Julgadores, a ausência do exame de confronto balístico impedia a individualização da conduta de cada um dos corréus, tornando a decisão condenatória dos senhores Jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Depreende-se da decisão dos doutos votos vencedores, a conclusão de que a única prova capaz de autorizar a condenação de cada um dos corréus seria a elaboração do exame de confronto balístico e, ainda assim, se este indicasse de forma concreta que da arma utilizada por determinado réu saíram os projéteis que atingiram esta ou aquela vítima fatal. No entanto, a legislação processual prevê que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo, apenas, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, do CPP). Além disso, a falta do laudo de exame de corpo de delito, quando não possível a sua realização por haverem desaparecido os vestígios, pode ser suprida pela prova testemunhai {artigo 167, do CPP). Destaque-se que, se até mesmo o laudo de exame de corpo de delito (no caso, todos os exames necroscópicos foram realizados e juntados aos autos a fls. 1431/1935, tornando a materialidade dos delitos de homicídio inquestionável), única prova com caráter de indispensabilidade para infrações que deixam vestígios (artigo 158, do CPP), pode ser suprido pela prova oral quando não for possível sua elaboração por haverem desaparecido os vestígios, quanto mais a ausência do laudo de confronto balístico pode ser suplantada por outros elementos de prova, incluindo a prova testemunhal, visto que, além de não se constituir em exame de corpo de delito, foi reconhecida expressamente pelo julgado ora embargado a total impossibilidade de sua realização por terem desaparecido os projéteis retirados dos corpos das vítimas (mais de 450). E mais, quanto ao laudo da prova pericial, determina a lei que o juiz não ficará adstrito a ela, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, (artigo 182, do CPP). Ora, o voto vencedor do ilustre Desembargador Revisor, que foi acompanhado pelo voto do eminente 3o Juiz, reconheceu a impossibilidade de realização do referido laudo de confronto balístico seja porque, "na época dos fatos não se dispunha, no instituto de criminalística, do maquinário necessário para a realização do exame...", seja porque, nos dias atuais, "o confronto balístico não pode ser realizado, em razão do surpreendente extravio dos projéteis apreendidos". (fls. 17812-autos principais e fls. 19923-autos em apenso), deixando de considerar todas as demais provas cautelares produzidas na fase da investigação e em juízo, sendo, nesse ponto, omisso. Destaque-se, também, que o resultado negativo ou inconclusivo do laudo de confronto balístico não serviria para o fim pretendido pelo v. julgado recorrido (individualização das condutas), na medida em que os réus foram acusados de terem concorrido para os homicídios a eles imputados e não de terem sido seus executores diretos. Assim, ao afirmar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos ante a não individualização da conduta de cada um dos corréus por não ter sido realizado o exame de confronto balístico, cuja elaboração os próprios julgadores reconheceram ser absolutamente inviável ante o desaparecimento dos projéteis retirados dos corpos das vítimas, constata-se que os v. votos vencedores incorreram em contradição (afirmaram a imprescindibilidade de uma prova pericial reconhecidamente impossível de ser realizada) e também em omissão (não analisaram a possibilidade do livre convencimento dos jurados baseados em outras provas do processo). 0 venerando aresto, portanto, data vênia, ressente-se de contradição e omissão, que devem ser supridas, à luz dos artigos 155167 e 182, todos do Código de Processo Penal. III - omissão e contradição quanto ao artigo 593IIId, todos do Código de Processo Penal, e ao disposto no artigo 5oXXXVIIIc, da Constituição Federal. Os doutos votos vencedores reconheceram que "ao júri é assegurada, entre outras garantias, a soberania dos veredictos", tendo o Tribunal do Júri poder absoluto de julgar os crimes dolosos contra a vida" impossibilitando aos juízes togados substituírem os jurados na decisão da causa" (fls. 17814-autos principais e fls. 19925-autos em apenso). No entanto, no voto vencedor e condutor da divergência, entendeu-se que "não se sabendo a individualização da conduta de cada policial, não havia como o Júri condenar com a certeza necessária, e assim o fazendo julgou manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se a anulação dos julgamentos realizados". (fls. 17813-autos principais e fls. 19924- autos em apenso) Já o voto declarado e vencedor do eminente 3o Juiz fundamentou a necessidade de realização de novo júri porque "em situações em que as condutas não são descritas de forma minudente, este procedimento é extremamente comum no judiciário brasileiro como um todo porque isto não implica juízo de valor, senão o de que existe indicação de possível dúvida razoável, a abranger a autoria das condutas mencionadas nas peças iniciais" e porque "... caberá ao magistrado zelar pelos direitos dos acusados, prestigiando a decisão soberana dos jurados, sempre em consonância com o devido processo legal, que permite sem qualquer sombra de dúvida, que o feito seja novamente remetido ao exame do plenário do júri, exame novo e último, já que aos senhores jurados, no limite, caberá a decisão final quanto ao mérito." (fls. 17823-autos principais e fls. 19934-autos em apenso) No entanto, com o devido respeito pelos eminentes Julgadores, suas decisões padecem de omissões e também de contradição. Isto porque, quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório mínimo para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. Isto é, se a decisão for temerária, irrefletida ou teratológica, adjetivos dos quais não se revestem as decisões reiteradas dos diversos Conselhos de Sentença constituídos para o julgamento do caso, tanto que não constaram no v. acórdão. Em outras palavras, há que se lembrar que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria como sendo suficiente ou não para uma condenação. Nesse sentido, o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea nd", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. É que, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Disso decorre que, em havendo duas versões sustentadas pelo conjunto probatório, a opção dos jurados por uma delas não enseja a nulidade do julgamento para realização de novo Júri, só pena de se ferir a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente. Em outras palavras, existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5oXXXVIII, da Constituição Federal. Como os doutos votos vencedores afirmaram a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri sem analisar o conjunto probatório que sustentava a versão acusatória, acolhida pelos senhores jurados, verifica- se a contradição no julgado, na medida em que a escolha de uma ou outra versão é prerrogativa assegurada constitucionalmente ao Tribunal do Júri, não caracterizando, essa escolha, decisão manifestamente contrária à prova dos autos. [...] Assim, não há dúvida, que existem duas versões sobre os mesmos fatos, cada qual sustentada por elementos probatórios específicos, tendo os doutos integrantes do Conselho de Sentença optado por uma delas, pelo que sua decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse contexto, ou seja, considerando que existem provas a sustentar a tese acusatória e que não foram apreciadas pelos votos vencedores, há que se concluir que o v. julgado, data vênia, ressente-se de omissão e também de contradição, que devem ser supridas, à luz do artigo 593IIId, do CPP e artigo 5o, inciso XXXVIII, wc", da Constituição Federal. IV - omissão na análise das demais provas Os votos vencedores, ao determinar a realização de novo júri, sob o único argumento de que a inexistência do laudo de confronto balístico impedia a individualização da conduta imputada aos réus, acolhendo a tese defensiva de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, omitiu-se, deixando de apreciar as inúmeras provas que forneciam respaldo à tese acusatória, as quais constaram expressamente do douto Voto vencido do eminente Desembargador Relator, a saber: a) Exames necroscópicos das vítimas (fls. 1431/1935); b) Laudo do local (fls. 1133/1278); c) Depoimentos das vítimas (fls. 5063/6, 5136/50, 5151/62, 5163/70, 5196/5204, 5205/32, 5262/87, 5312/400, 5421/38, 5476/565, 5592/695, 5725/45, 5773/803, 5957/69, 6004/23, 6071/117), sendo algumas delas ouvidas em plenário (mídia, de fls. 13695); d) Depoimento do perito Osvaldo Negrini Neto (fls. 11766) e o seu trabalho pericial (fls. 1133/1278); e) Depoimento da testemunha Moacir dos Santos, diretor de disciplina da Casa de Detenção (mídia de fls. 13965 e 16565); f) Interrogatórios dos réus (fls. 8070/8135- Justiça Comum; mídias de fls. 13700 e seguintes, de fls. 14446 e seguintes, de fls. 16659, de fls. 17157 e seguintes; de fls. 17369; mídia de fls. 19437-autos em apenso). Além dessas provas indicadas no voto vencido (fls. 17722/17809-autos principais e fls. 19833/19918- autos em apenso), cuja análise foi omitida pelos votos vencedores, também não foram analisadas diversas provas apontadas pelo douto Promotor de Justiça em suas contrarrazões e que, com toda a certeza, foram submetidas ao conhecimento e análise do corpo de Jurados, destacando-se os exames periciais das armas que teriam sido usadas pelos policiais (fls. 2961/2997) e das que teriam sido apreendidas com os detentos (fls. 913/949), além das informações acerca da origem de algumas destas armas (fls. 4369, 4383, 4239). Verifica-se, assim, que houve flagrante omissão em analisar as (importantes) provas que sustentavam a versão acusatória e por conseguinte, houve omissão na análise do artigo 593IIId, do Código de Processo Penal, que apenas permite a determinação de novo júri se a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos."(fls. 20.401/20.418) O Tribunal a quo, por seu turno, assim se pronunciou no julgamento dos embargos: O acórdão lançado nestes autos afastou preliminares e, por maioria de votos, deu provimento aos recursos defensórios para anulação dos julgamentos de primeiro grau, prejudicada a análise do reclamo ministerial, todos tirados da procedência de ação penal por homicídios qualificados pelo emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, mortas em operação que visava conter rebelião de detentos no pavilhão nove, do antigo Complexo Penitenciário do Carandiru. Agora, embarga de declaração o Ministério Público, apontando omissão e contradição no julgado, nitidamente inconformado com a decisão, a par de pretender prequestionamento-. Argumenta a douta Procuradora de Justiça, Dra. Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, que o julgado deixou de considerar a aplicação dos arts. 29" caput "do CP155167182 e 593III d, do CPP e, ainda, 5o, XXXVIII V, da CF, porquanto: a) as condutas foram sim individualizadas, na medida em que denunciados e condenados aqueles que estavam nos pavimentos indicados pela acusação e que efetuaram disparos contra os detentos que lá se encontravam; b) os votos do Revisor e 3o Juiz deixaram de analisar o conjunto probatório que sustentava a versão acusatória; e c) a lei não autoriza a anulação do julgamento por discordância do juízo de valor decorrente da interpretação das provas, mas, apenas, na hipótese de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, o que não é o caso (fls. 17.835/63). Esse o relatório. O aresto embargado apreciou a temática controvertida com amplitude, bem externando os motivos determinantes do resultado, inclusive quanto às razões pelas quais foram os julgamentos anulados (fls. 17.716/17.831). E era mesmo despiciendo que os doutos Revisor e 3º Juiz discorressem acerca do conjunto probatório que sustentava à acusação, porquanto limitada a divergência à extensão das absolvições dos réus Roberto Alberto da Silva, Maurício Marchesè Rodrigues e Eduardo Espósito, aos demais acusados (fls. 17.810/5 j- Des. Camilo Léllis e 17.816/831 -Des. Edison Brandão). Por isso que nele não se vislumbram as falhas apontadas pelo embargante. Ademais, o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre tudo quanto colocado pelas partes ou dispositivos por elas referidos, quando já encontrou as razões de seu convencimento. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pela Corte a quo em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos àquele Sodalício para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação da irresignação veiculada na medida integrativa, restando prejudicada a análise das alegações recursais restantes. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de abril de 2018. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator. (STJ-REsp: 1716928 SP 2017/0331395-5, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data da Publicação DJ09/04/2018). (grifo nosso).

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Após colacionar parte da ementa, cumpre destacar que atualmente, os autos encontram-se em grau de recurso, com tramitação prioritária, estando no Tribunal de Justiça – Seção Criminal (2º Grupo de Câmara Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça), aguardando julgamento dos Recursos Interpostos, e corre em segredo de justiça.

Após explanar a situação do processo que julga o referido caso no Brasil, importante se faz salientar a situação processual deste caso perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH reconhecido e ratificado pelo Brasil em 1992, sendo que, apenas em 1998 o Brasil reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional competente para tal caso.

Em 1994, mais precisamente em 22 de fevereiro, o caso do Carandiru fora denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, sendo denunciado não somente a morte de mais de 111 (cento e onze) detentos, como também os demais detentos feridos e várias outras violações aos Direitos Humanos, tais como as condições carcerárias, o tratamento dos agentes públicos para com os detentos, e as diversas falhas da justiça brasileira, o qual concluiu sua análise com a efetiva violação do Brasil aos Direitos Humanos reconhecidos pela Convenção Americana.

O julgamento de tal massacre perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos foi no sentido de responsabilizar o Brasil pelo ocorrido, o que não se deu de forma amistosa, visto que responsabilizou o Brasil pelas atitudes dos agentes que agiram em nome do Estado, bem como pela morosidade do judiciário em responsabilizar tais agentes. Assim, em 13 de abril de 2000, fora emitido e publicado relatório condenando o Brasil por tal ato e por violar direitos garantidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, são eles o direito a Vida e à integridade da pessoa, direitos esses, inclusive, garantidos constitucionalmente, podendo ser encontrado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Á época, o Brasil recebeu recomendações de não incidir no mesmo massacre, de forma a evitar a superlotação do sistema carcerário e o adequado tratamento àqueles que cumprem sua pena, dando-lhe segurança e dignidade, além de processar, julgar e responsabilizar os agentes que cometeram tal delito indenizando todas as vítimas daquele massacre. Ocorre que verdadeiramente tais recomendações não estão sendo cumpridas em sua integralidade, as cadeias/presídios/casa de detenção, em fim, ainda encontra-se superlotadas, segurança e dignidade nenhum cidadão brasileiro encontra com constância, e no que tange ao processo/julgamento/responsabilização dos agentes que infringiram a leia naquela época, devido a morosidade e ao desmazelo do judiciário até o momento nenhuma decisão fora tomada, visto que em abril de 2018 o Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou o julgamento e determinou novo julgamento, determinando que o Tribunal de Justiça de São Paulo –TJ/SP fosse mais cuidadoso com pontos omissos e contraditos assinalados pelos procuradores, visto que o TJ/SP decidiu de maneira diversa dos jurados que compuseram o Júri.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ante todo o exposto, pode-se constatar a ilicitude do massacre que revoltou o mundo no ato dos agentes que atuavam em nome do Estado, que juraram a proteção ao cidadão, indistintamente, e que nas ações excessivamente agressivas de tais Policiais, guardiões da Lei, pessoas treinadas para agir conforme a Lei, ceifaram a vida de centenas de brasileiros, detentos, que cumpriam pena no “Carandiru”, uma afronta à Constituição Brasileira, à vida, à dignidade da pessoa humana.

O caso do massacre do Carandiru está sendo julgado pela Corte Brasileira, no Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Tribunal do Júri, sendo que, pela Corte Internacional, no ano de 2000 o Brasil assumiu a responsabilidade pelo massacre e foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH.

Apesar de ser considerado como uma crítica violação dos direitos humanos, e da magnitude do ato e da abrangência e proporção tomada, até a contemporaneidade, ou seja, passados mais de 25 anos e nenhuma decisão definitiva fora tomada, ninguém fora responsabilizado, demonstrando uma enorme falha da justiça brasileira, uma inobservância ás Leis, ao Processo e a Justiça.

Na análise da versão dada por um dos sobreviventes deste terrível episódio, este relatou para o “El País” que o que vivenciou cenas que se comparava as tragédias que ele via apenas em filme e/ou livro, e que o valor da sua vida se resumia a possibilidade de o policial acertar a chave do cadeado da sela, o qual relembra da seguinte frase dita pelo policial:

“Estou com esse molho de chaves do andar todo aqui. Vou escolher uma. Se bater no cadeado, girar e a porta abrir você vive. Se não, vou te executar. Você morre aqui mesmo no corredor”

 

Diante disto, infere dizer que a forma de como se procedeu a invasão, e o tratamento adotado pelos Policiais na invasão e abordagem, era de grande desrespeito à vida daqueles que ali estavam encarcerados, uma afronta a principal garantia constitucional, à vida, a dignidade da pessoa humana, aos Direitos Humanos.

As últimas informações referente ao massacre do Carandiru diz respeito ao andamento processual, no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça invalidou a decisão do TJ/SP que anulou o júri do massacre do Carandiru.

O dano causado neste massacre perdura até a contemporaneidade, constatando um enorme desrespeito do Estado para com as vidas ceifadas naquele ato terrorista, um válido homicídio qualificado.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALESSI, Gil. Sobrevivente do Carandiru: Se a porta abrir, você vive. Se não, vou te executar. El Pais. São Paulo, 20 jun. 2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/06/14/politica/1497471277_080723.html>. Acesso em: 10 maio 2018.

 

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Consulta Processual 1º Grau SP, Processo Nº 0338975-60.1996.8.26.0001 (001.96.338975-1). Justiça Pública. Carlos Alberto Siqueira e Outros. Juiz: Fernanda Salvador Veiga. São Paulo, SP, 02 de julho de 1997. Ação Criminal: Homicídio Qualificado. SP, Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=1&processo.codigo=01ZZ0004F0000>. Acesso em: 10 maio 2018.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão Recurso Especial nº 1.716.928 - SP, (2017/0331395-5). Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Recorrido: CIRINEU CARLOS LETANG SILVA. Relator: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK. São Paulo, SP, 05 de abril de 2018. Diário Oficial. São Paulo, 09 abr. 2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/564465160/recurso-especial-resp-1716928-sp-2017-0331395-5>. Acesso em: 10 maio 2018.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença Processo nº 1044945-37.2016.8.26.0053. Requerente: Fernanda Vicentina da Silva. Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira. São Paulo, SP. Diário Oficial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-carandiru-ma-fe.pdf>. Acesso em: 10 maio 2018.

 

BUCCI, Daniela; KOCH, Camila de Oliveira. A responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos por ato de particular: o caso Maria da Penha. ARACÊ: Direitos Humanos em Revista, Brasil, v. 1, n. 1, p.6-23, jun. 2014. ISSN: 2358-2472. Disponível em: <https://arace.emnuvens.com.br/arace/article/download/4/4>. Acesso em: 14 maio 2018.

 

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CASADO FILHO, Napoleão. Direitos humanos e fundamentais. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 154 p. (12-01433 CDU- 342.7:347.98(81)). ISBN 978-85-02-16901-2.

 

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. CDU-341.

 

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CASTRO, Thales. TEORIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS. BRASÍLIA: FUNAG. 2012. ISBN: 978-85-7631-375-5. Disponível em: <http://funag.gov.br/loja/download/931-Teoria_das_Relacoes_Internacionais.pdf>. Acesso em: 11 maio 2018.

 

COMISSÃO ORGANIZADORA. Relatório Elaborado Pela Comissão Organizadora de Acompanhamento Para Os Julgamentos do Caso do Carandiru. MASSACRE DO CARANDIRU, CHEGA DE IMPUNIDADE!. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cavallaro/carandiru.html>. Acesso em: 11 maio 2018.

 

CORREIA, Ludmila Cerqueira. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos: o Brasil e o caso Damião Ximenes. In: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM Ciências Jurídicas, v. 4, n. 7, p. 79 – 94, 2005, Paraíba. Prim@Facie. Paraíba: Periódicos UFPB. ISSN 1678-2593. Disponível em: <http://www.periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/primafacie/article/view/4560>. Acesso em: 11 maio 2018.

 

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[1] Graduado Direito pela Universidade UNICEUMA; Pós Graduado/Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes; Pós Graduado em Ciências Jurídico-Políticas pelo Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública – CECGP; Mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense – UPT; Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.

Sobre o autor
Francisco Fagner Damasceno de Oliveira

Bacharel em Direito, Graduado pela Universidade Ceuma (2015). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes RJ - Instituto Prominas (2019). Especialista em Ciências Jurídicas pelo Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública CECGP, Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA. Mestrando em Ciências Jurídico Políticas pela Universidade Portucalense - UPT - CECGP/FAP. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA (2006 - atual). Vice Presidente do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA. Secretário Geral da União Geral dos Trabalhadores do Maranhão - UGT/MA. Secretário Geral da Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB. Secretário de Assuntos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. Membro do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário do Estado do Maranhão TJMA, nos termos do art. 11 da Resolução n 240, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça CNJ - PORTARIA-GP 9002018 TJMA (Biênio 2018/2020). Membro da Comissões do TJMA de Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual do Poder Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão TJMA, nos termos da Resolução n 351/2020 - ATO - GP: 312021, do Conselho Nacional de Justiça. Com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Constitucional, Processual Civil, Trabalhista e Sindical. Aprovado no XVII Exame de Ordem Unificado da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Autor de artigos e trabalhos publicados em periódicos nacionais.

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