Segundo artigo 93 da Lei de Execução Penal - LEP- , a Casa de Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime ABERTO e da pena de limitação de fim de semana.
Ademais, para a progressão do regime para o ABERTO, necessário que o (a) reeducando (a) preencha tais requisitos: 1- estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; 2- Atestado de boa conduta carcerária. Os itens 1 e 2 poderão ser dispensadas e levadas a prisão domiciliar quando tratar-se de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
Portanto, preenchidos os requisitos de progressão de regime para o ABERTO, contudo, não possuindo o Estado Casa do Albergado ou equivalente, seu indeferimento vai de encontro ao princípio da dignidade humana. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que o (a) reeducando (a) poderá ser posto em prisão domiciliar:
"Tendo o condenado atendido às condições objetivas e subjetivas para obter regime prisional aberto, mas não possuindo o Estado a Casa do Albergado, nem estabelecimento que adequadamente possa substituí-la, deve ele ser colocado, então, em prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma situação, mas sim possa iniciar seu processo de reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de sua família. (STF HC n. 68.121-2- SP)".
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado
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