3. A CONCLUSÃO
A decisão comentada merece ser prestigiada porque decidiu conforme as regras constitucionais e legais de regência da exigibilidade do EIA/RIMA, as quais jamais afastaram a necessidade da realização de outros estudos, mas apenas do estudo prévio de impacto ambiental para as obras ou atividades que não causem significativa degradação ambiental.
São Paulo, 11 de junho de 2006.
s.m.j.
Fernando Dantas Casillo Gonçalves - Advogado em São Paulo. Bacharel pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV. Especialista em Direito Empresarial Internacional pelo CEU/SP. Professor do Curso de Direito Tributário Aplicado na IOB-Thompson/SP. Professor no Curso Gestão Estratégica de Impostos na Trevisan/SP. Membro-fundador do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT/SP). Membro do Conselho Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET/SP). Membro do Conselho Editorial das Revistas IOB de Direito Administrativo e de Direito Tributário.
NOTAS
1- No site da ANEEL as PCHs são descritas da seguinte forma: "As Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH´s) representam um dos principais focos de prioridade da ANEEL no que se refere ao aumento da oferta de energia elétrica no Brasil. Por suas características - usinas com potência instalada superior a 1 MW e igual ou inferior a 30 MW e com o reservatório com área igual ou inferior a 3 Km², esse tipo de empreendimento possibilita um melhor atendimento às necessidades de carga de pequenos centros urbanos e regiões rurais. A partir de 1998 a construção destas unidades de geração foi incrementada por meio de uma série de mecanismos legais e regulatórios. Assim que começou a atuar, a ANEEL abriu um processo de consulta pública para ouvir a população brasileira sobre quais deveriam ser os critérios para definir estas hidrelétricas de pequeno porte. Foi o primeiro passo. Depois viriam as resoluções que facilitariam a integração destes empreendimentos ao sistema elétrico. Na consulta pública, 32 instituições enviaram sugestões à ANEEL. Ao final, a Agência publicou a resolução que estabelece os critérios para o enquadramento de empreendimentos hidrelétricos na condição de Pequenas Centrais Hidrelétricas. As resoluções elaboradas pela Agência permitem que a energia gerada nas PCH´s entre no sistema de eletrificação, sem que o empreendedor pague as taxas pelo uso da rede de transmissão e distribuição. O benefício vale para quem entrou em operação até 2003. As PCH´s são dispensadas ainda de remunerar municípios e Estados pelo uso dos recursos hídricos. Caso sejam implantados no sistema isolado da Região Norte, podem também receber incentivo do Fundo formado com recursos da Conta Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), para financiar os empreendimentos, caso substituam as geradoras térmicas a óleo diesel nos sistemas isolados da Região Norte. A PCH Monte Belo foi o primeiro projeto deste porte a contar com o financiamento" (www.aneel.gov.br/68.htm).
2- Os critérios para o enquadramento de aproveitamento hidrelétrico na condição de Pequena Central Hidrelétrica – PCH estão dispostos na Resolução ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003.
3- Os procedimentos gerais para registro e aprovação de estudos de viabilidade e projeto básico de empreendimentos de geração hidrelétrica, assim como da autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW estão dispostos na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998.
4- Em razão de terem os órgãos técnicos do IBAMA participado efetivamente do licenciamento ambiental e até sugerido a substituição da licença ambiental por uma prevendo maior potência da PCH a empresa titular do empreendimento protocolou na sede do órgão em Brasília um pedido administrativo para ser retificada a informação equivocada emitida pela Procuradoria Federal Especializada localizada em Cuiabá – MT.
5- SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003.
6- Neste sentido seguem trechos da ementa da decisão proferida pela Quinta Turma do TRF da 1ª Região nos autos da Apelação Cível nº 1998.34.00.027682-0/DF com relatoria da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida: "2. A Constituição determinou que o Poder Público (artigo 225, §1º, inc. IV) tem o dever de exigir, na forma da lei, estudo de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. 3. A dicção do art. 225 da Constituição Federal ressai que não há qualquer discricionariedade para a Administração Pública, quanto a exigir ou não o estudo de impacto ambiental, na hipótese de pedido de licenciamento de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, sempre que o administrador se encontrar diante de pedido de licença para atividades ou obras com essas características. 4. O Constituinte de 1988 remeteu ao legislador ordinário a competência para regular essa imposição da obrigatoriedade do estudo de impacto ambiental nos casos em que ocorrer significativa degradação do meio ambiente.... 7. O Constituinte de 1988 no artigo 225, §1º e seus incisos introduziram não uma norma programática, mas norma de eficácia diferida. A Constituição definiu a matéria objeto de legislação técnica e instrumentais necessários. As normas dos incisos do §1º do artigo 22 estão, todavia, incompletas por exigências técnicas, condicionadas à emanação de sucessivas normas integrativas. Há que se definir o que é degradação significativa como e quando se fará o estudo de impacto ambiental. 8. O inciso IV, do §1º, do artigo 225, da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia diferida (Paulo Bonavides) ou norma constitucional de eficácia contida (José Afonso da Silva) porque seu real alcance e inteligência só podem ser estabelecidos pelo legislador ordinário a quem a norma constitucional diretamente se dirigiu".
7- Dispõe o ilustre Celso Antônio Pacheco Fiorillo: "A Constituição Federal, através do aludido dispositivo, passou a admitir a existência de atividades impactantes que não se sujeitam ao EIA/RIMA, porquanto o estudo somente será destinado àquelas atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente" in Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001. pág. 68.
8- Tribunal Pleno do STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.086-7-SC. Relator Ministro Ilmar Galvão. V.u. J. 07/06/2001. DJU de 10/08/2001.
9- Segunda Turma do STF. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 396.541-7-RS. Relator Ministro Carlos Velloso. V.u. J. 14/06/2005. DJU de 14/06/2005.
10- Terceira Turma Suplementar do TRF da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.01.00.095557-5/MA. Relator Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.). V.u. J. 27/11/2003. DJU de 29/01/2004.
11- Segunda Turma do TRF da 2ª Região. Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2003.02.0100106-0. Relator Juiz Federal Sérgio Feltrin Corrêa. P.m. J. 25/06/2003. DJU de 25/08/2003.
12- Terceira Turma do TRF da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 2005.04.010123-4. Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. V.u. J. 26/09/2005. DJU de 13/10/2005.
13- O CONAMA possui competência para expedir Resoluções a serem observadas pela União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos dos artigos 6º, inciso II c/c §§1º e 2º e 8º, incisos I, VI e VII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 14, parágrafo único e 17, §1º do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.
14- Em situação semelhante a tratada no presente trabalho afirmou o ilustre Procurador do Estado do Pará, Dr. Ibraim José das Mercês Rocha: "Desta forma, é preciso na questão do licenciamento, haver a compatibilidade entre a complexidade do Estudo Ambiental a ser exigido e a situação fática e o empreendimento a objeto de licenciamento, o que no geral é bem avaliado pelo quadro técnico competente dos órgãos licenciadores, pois se no campo privado se presume a boa-fé, muito mais dos atos de agentes públicos, acostumados e sensíveis para garantir a efetiva proteção ao meio ambiente" (ROCHA, Ibraim José das Mercês. Órgao ambiental competente para licenciamento de obra localizada nas margens de rio federal. Estudo de caso. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 623, 23 mar. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6507>).
15- Terceira Turma do TRF da 4ª Região. Apelação Cível nº 2003.04.0101470-4. Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. V.u. J. 05/08/2003. DJU de 03/09/2003.
16- Quinta Turma do TRF da 1ª Região. Apelação Cível nº 1998.34.00.027682-0/DF. Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. P.m. J. 28/06/2004. DJU de 01/09/2004.
17- Sobre o Princípio da Especialidade dispõe Carlos Otavaviano Brenner de Moraes: "Pelo princípio da especialidade, o aparente conflito é solucionado pela incidência da norma especial. Há relação de especialidade sempre que um tipo, cotejado com outro, contiver seus elementos, com o acréscimo de caracteres que o especializam. Especial é o tipo que reúne as elementares do outro, com os acréscimos que o singulariza, estabelecendo-se uma continuidade normativo-típica. O outro, é o tipo geral. Entre o geral e o especial há uma correlação, de modo que a realização do especial também é realização do tipo geral, prevalecendo, em termos de incidência sobre o fato (questão de subsunção), o especial sobre o geral, em nome do non bis in idem, inclusive porque lex specialis derogat legi generali" (MORAES, Carlos Otaviano Brenner de. Contravenção do art. 32 da LCP não foi revogada pelo art. 309 do CTB. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 32, jun. 1999. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1744). No mesmo sentido a ilustre Maria Helena Diniz: "C) O de especialidade (lex specialis derogat legi generali), que visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos. Entre a lex specialis e a lex generalis há um quid specie ou uma gens au speci. Uma norma é especial se possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes" (DINIZ, MARIA HELENA. Conflito de Normas. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003. pág. 33).
18- A FEMA encontra-se atualmente extinta estando suas atribuições sendo realizadas pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso – SEMA.
19- cf. Parecer Técnico nº 0342/2004-PROGE/COEPA.
20- No mesmo sentido determina o artigo 4º, caput da Resolução CONAMA nº 237/97: "Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:".
21- Merece ser destacado apenas existir impacto de âmbito regional caso os efeitos afetassem diretamente mais de um Estado considerando a definição de impacto regional prevista no artigo 1º, inciso IV da Resolução CONAMA nº 237/97.
22- Na mesma acepção são os seguintes trechos da decisão da Quinta Turma do TRF da 1ª Região ao julgar a Apelação Cível nº 2003.34.00.000362-8 com relatoria da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida: "1. A Lei nº 6.938/81 confere competência supletiva ao IBAMA para fiscalizar as atividades consideradas potencial e efetivamente poluidoras e a Lei nº 9.605/98 estabelece sua competência para autuar a instaurar processo administrativo contra condutas lesivas ao meio ambiente. 2. O fato de o pedido de licenciamento ambiental estar em trâmite junto à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMARH não retira a competência do IBAMA para exercer o seu poder de polícia sobre atividades potencialmente poluidoras. 3. A atuação supletiva do IBAMA, apesar de a lei não indicar os seus parâmetros, deverá ocorrer, principalmente, em duas situações: se o órgão estadual ambiental for inepto ou se o órgão permanecer inerte ou omisso. 4. Diante da farta prova produzida pelo IBAMA, não refutada pela recorrente, que não logrou trazer prova pré-constituída capaz de neutralizar a força probante dos laudos produzidos pelo órgão público, dúvida não há quanto à conduta lesiva ao meio ambiente". No mesmo sentido é a decisão da Quarta Turma do TRF da 1ª Região na Apelação em Mandado de Segurança nº 98.04.08487-2.
23- cf. Parecer Técnico nº 219/COINF/DIMI/2004 elaborado pelo IBAMA-MT e FEMA-MT.
24- Quarta Turma do TRF da 4ª Região. Apelação Cível nº 2002.72.08.003119-8. Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti. V.u. J. 27/07/2005. DJU de 28/09/2003.