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"Ordem ilegal não se cumpre"

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Agenda 01/04/2021 às 09:55

6. CONSEQUÊNCIAS DA MORTE DO SOLDADO WESLEY

Quanto a ocorrência que redundou na morte do Soldado Wesley Soares, acredita-se piamente que a morte deste cidadão poderia ter sido evitada, desde que medidas preventivas de segurança, naquele momento crítico, fossem tomadas. A primeira alternativa deveria ter sido resolvida pelos próprios colegas do 72ª CIPM, com abordagem sem violência. A segunda alternativa deveria contar com a presença de familiares do Soldado Wesley, parentes ou amigos, objetivando persuadi-lo a deixar aquele local. A terceira alternativa, a mais contundente, era de ter contado com um atirador de elite ou Snipes , onde normalmente alguns estados brasileiros criam batalhões e companhias de operações/missões especiais, com o esteio de lidarem com ocorrências policiais de alta complexidade, e que extrapolam a capacidade de resposta do policiamento ordinário, a exemplo do Estado de Minas Gerais, onde o BOPE (Batalhão de Operações Especiais) da Polícia Militar, cuja unidade é responsável pela intervenção e solução de incidentes críticos de alta complexidade, mediante emprego operacional de 5 equipes táticas, sendo uma delas a Equipe Snipes.

Neste caso, possivelmente deve existir um grupo de atiradores de precisão (Snipes ) na Polícia Militar da Bahia, e que deveria ter sido utilizado como uma das alternativas táticas, sob o comando de um oficial superior na operação policial, e ter sido empregado oportunamente quando houve a necessidade de neutralizar de imediato o perpetrador do incidente crítico, ou seja, de cessar instantaneamente a sua capacidade motora, levando-o a um incapacidade imediata, mas moderada, sem, contudo, ocasionar a morte do perpetrador da crise. No entanto, embora tenha sido chamado o BOPE da Polícia Militar baiana e, quiçá, inexista esse grupo de atiradores de elite no Batalhão, motivo pelo qual ocasionaram a morte do Soldado Wesley Soares.

No campo jurídico, sob tal enfoque, restriba-se, preliminarmente, que a questão foi ocasionada pelo cumprimento de uma ordem manifestamente ilegal, originada de um decreto executivo inconstitucional, como acima analisado, cuja subordinação está fundamentada no Direito Público, nos termos do artigo 22 do CPB, facultando-se ao subordinado perquirir sobre a legitimidade da ordem, mas ao perceber que a ordem é manifestamente ilegal, não está obrigado a cumpri-la. Neste caso, tanto a autoridade superior determinante da ordem, quanto ao subordinado, responde, em concurso, pela prática do crime. No que pertinente ao subordinado, é cabível uma atenuação genérica, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “c”, do CPB.

De efeito, embora os decretos executivos dos governadores sejam, em tese, inconstitucionais, permanecem vigorando sob a égide das decisões do STF. Assim sendo, não há como responsabilizar do governador da Bahia, Rui Costa (PT), direta ou indiretamente, pela causa mortis do Soldado Wesley.

Quanto a responsabilidade na esfera militar, de acordo com o Código Penal Militar, a previsão se enquadra no artigo 38, §§ 1º e 2º, alínea “b”, do CPM, infra:

“Art. 38. Não é culpado quem comete o crime”:

“b) em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviço”.

“§ 1º. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem”.

“§ 2º. Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma de execução, é punível também o inferior”.

Na prática, claro está que a morte do Soldado Wesley foi determinada por uma suposta ordem manifestamente criminosa, por parte da autoridade hierárquica superior, devendo esta responder pela prática do crime, juntamente com os supostos executantes. Uma vez que, como analisado acima, medidas cabíveis preventivas deveriam ter sido postas em execução, evitando a morte da vítima.

De efeito, vislumbra-se que, diante de todas as circunstâncias envolvendo a morte do Soldado Wesley Soares, seus familiares farão jus a uma reparação por danos morais, advindos da morte inesperada, vítima de homicídio, cuja ação penal pode respaldar uma reparação civil – actio civile ex delicto , no termos do artigo 935, do Código Civil de 2002.

No caso de homicídio previsto no artigo 121, do CPB, também é tratado no artigo 948 do CCB, cujas sanções recaem sobre institutos distintos. No âmbito civil, a indenização recai sobre os cofres do Estado, com o intuito de reparar o dano moral causado, enquanto que na esfera penal, este recai sobre a liberdade, com intenções de inibir a ação praticada.

Quanto a indenização, nos termos do artigo 948 do CCB, esta pode ser buscada pelos familiares da vítima, uma vez que o artigo em mote, possibilita aos familiares até o 4º grau, que esses sejam indenizados pelas despesas com o funeral, também com o luto e os danos morais, diante da profunda tristeza advinda da perda.

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7. CRIAÇÃO DE COMITÊ PARA COMBATER A COVID-19

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, instituiu o Decreto nº 10.659, de 25 de março de 2021, criando o Comitê de Coordenação Nacional para o enfrentamento da Pandemia da Coronavírus (Covid-19), constituído pelo próprio Presidente da República, pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente da Câmara dos Deputados e, na condição de observador, uma autoridade a ser designada pelo CNJ.

Em pronunciamento em frente ao Palácio Alvorada, o Presidente Jair Bolsonaro, manifestou-se a respeito da criação do comitê, nos termos seguintes:

“A vida em primeiro lugar. Resolveremos entre outras coisas, de que será criado uma coordenação junto aos governadores com o sr. Presidente do senado federal. Da nossa parte, um comitê se reunirá toda semana para decidirmos ou redirecionarmos o rumo do combate a coronavírus. É unanimidade a intenção de nós, cada vez mais, nos dedicarmos à vacinação em massa no Brasil”.

Ademais, o Presidente Bolsonaro voltou a defender a possibilidade de tratamento precoce contra a Covid-19, nos termos abaixo:

Tratamos também da possibilidade de tratamento precoce. Isso fica a cargo do Ministro da Saúde, que respeita o direito e o dever de médico de tratar infectados off label (fora do rótulo)”.

Trata-se de um sistema, consistente em utilizar um medicamento desenvolvido para uma doença, no tratamento de outras enfermidades, a exemplo do uso da Ivermectina, a cloroquina ou hidroxicloquina, utilizada no tratamento de piolhos, lúpus, malária e artrite reumatoide, em fase inicial entre 5 a 7 dias de infecção, quando os sintomas do paciente infectado, são mais leves.

E, concluiu, dizendo que: “Ainda não temos remédio, mas nossa união, nosso esforço entre os três poderes da República, ao nos direcionarmos para aquilo que realmente interessa, sem que haja qualquer conflito, qualquer politização da solução do problema, creio que seja, realmente, o caminho para o Brasil sair dessa situação bastante complicada que se encontra”.

Em suma, de toda sorte, vale propor que esse Comitê estabeleça levantamento junto a hospitais em geral, que estejam cuidando dos pacientes acometidos da coronavírus (Covid-19), para perquirir sobre a eficácia da medicação que está sendo usada; sobre a quantidade correta das pessoas em tratamento e principalmente das altas, uma vez que a mídia de esquerda (consórcio de imprensa) vem omitindo esses dados. Ademais, faz-se necessário que seja criada uma espécie de ajuda financeira para os hospitais e uma gratificação para os médicos, enfermeiros e auxiliares quando, comprovadamente, a eficácia do tratamento redundar em altas dos pacientes. Neste caso, acredita-se piamente que esse incentivo financeiro deverá trazer números positivos, no combate direto com a pandemia da coronavírus (Covid-19), além de desestimular a intromissão dos governadores e prefeitos nos hospitais brasileiros.


FONTES DE CONSULTA

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

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