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Análise dos tipos penais na nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos.

Agenda 03/04/2021 às 10:13

Análise dos novos tipos penais na Lei de Licitação para o Código Penal, abordando crimes em licitação e contratos administrativos.

Resumo: A LLC – Nova Lei de Licitação, nº 14.133, de 2021 foi publicada em 1º de abril de 2021, entrando em vigor na data de sua publicação. Assim, o presente ensaio jurídico tem por escopo principal analisar sem caráter exauriente os novos tipos penais que saíram na Lei de Licitação para o Código Penal nos artigos 337-E usque 337-O, dos crimes em licitação e contratos administrativos.

Palavras-chave: Administração pública; contratos; licitação; tipos penais; codificação.


INTRODUÇÃO

A novíssima Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, entrou em vigor na data de sua publicação, operando grandes novidades no processo de licitação do Brasil. Não obstante as diversas mudanças, neste ensaio jurídico serão tratadas as questões e aspectos penais da lei.

Trata-se do Projeto de Lei nº 4.253, de 2020, substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013. O relator do PL, senador Antônio Anastasia (PSD-MG), afirmou que o processo se alongou excepcionalmente porque a matéria era muito complexa e passou por várias versões diferentes.

Assim, de plano torna-se importante afirmar que os crimes de licitação sempre foram tratados por lei especial, faziam parte daquilo que se chama na doutrina de leis esparsas, mas agora com advento na nova lei, adotando-se um modelo de codificação das leis penais, o tratamento dos aspectos penais passou para o Código penal.

Desta feita, foi acrescido no estatuto penal, o Capítulo II-B, Dos crimes em licitações e contratos administrativos, delitos definidos nos artigos 337-E até 337-O, objeto deste estudo.

Portanto, a nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos revogou textualmente os artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 93, logo a partir da publicação na nova lei.

A nova lei certamente quis proteger com maior rigor o bem jurídico na tutela dos crimes de fraudes e inconsistências nas licitações e contratos administrativo. Agredir o sistema licitatório é atentar com o normal funcionamento da Administração Pública.

No claro ensino de Vicenzo Manzini, o bem jurídico protegido nos crimes contra a Administração Pública “é o interesse público concernente ao normal funcionamento e ao prestígio da administração pública em sentido lato, naquilo que diz respeito à probidade, ao desinteresse, à capacidade, à competência, à disciplina, à fidelidade, à segurança, à liberdade, ao decoro funcional e ao respeito devido à vontade do Estado em relação a determinados atos ou relações da própria administração”.1


1. DOS TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE

Neste item, pretende-se apresentar breves comentários dos onze tipos penais previstos na novíssima Lei nº 14.133, de 2021, estudos sobre o tipo objetivo, possibilidade de aplicação das normas do JEC, e outras questões relevantes.

1.1. Contratação direta ilegal

O crime de contração direta ilegal, previsto no artigo 337- E do Código Penal consiste em admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Neste caso em apreço, a lei prevê as formas de contração com a Administração pública, via de regra, por meio das diversas modalidades de licitação.

Conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Percebe-se que a licitação constitui regra para a Administração Pública, quando se trata da compra de bens ou da contratação de obras e serviços, todavia, a legislação infraconstitucional prevê a possibilidade da contratação direta, nos casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.

Nesse sentido, comete o crime em apreço aquele admite, possibilita ou dar causa a contratação direta fora das hipóteses previstas por lei. Trata-se de crime doloso, de ação múltipla ou conteúdo misto alternativo, praticado por agente público que deixa de observar as normas atinentes à legalidade estrita, podendo o particular, chamado de extraneus, também concorrer para a prática deste delito desde que saiba que o servidor público esteja praticando conduta ilegal, e ainda assim, insiste na contratação para tirar proveito das facilidades encontradas.

As penas aplicáveis são cumulativas, privativas de liberdade de 04 a 08 anos e multa, devendo o juiz de direito realizar duas operações distintas, uma trifásica para a aplicação da pena privativa de liberdade e outra bifásica para a aplicação da pena pecuniária.

Neste caso em tela, não há cabimento de aplicação das normas do Juizado Especial Criminal, pois o crime em estudo é de alto potencial lesivo, não cabendo nem transação nem suspensão condicional do processo. Considerando que o crime não é praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, caso haja a aplicação da pena no seu mínimo legal, haverá o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a teor do artigo 43 do Código Penal.

É de suma importância frisar que o presente tipo penal deve ser compatível com as modalidades de contração direta permitida pelas normas em vigor. Entretanto, a partir da vigência das demais disposições da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta deverá ser disciplinada com observância do artigo 72, que textualmente dispõe que o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23. da Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

1.2. Frustração do caráter competitivo de licitação

O delito em apreço se refere ao artigo 337-F, com o nome juris de frustração do caráter competitivo de licitação. Aqui pratica o delito aquele que venha a frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatórioreclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Neste caso, o autor do delito frustra ou frauda, conduta que normalmente vem acobertada pela aparência de legalidade, mediante o uso de subterfúgio, a fim de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, violando o caráter competitivo do processo licitatório. No caso em testilha, as penas aplicáveis são cumulativas, privativas de liberdade de 04 a 08 anos e multa, devendo o juiz de direito realizar duas operações distintas, uma trifásica para a aplicação da pena privativa de liberdade e outra bifásica para a aplicação da pena pecuniária.

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Como no caso do crime anterior, neste caso também não há cabimento de aplicação das normas do Juizado Especial Criminal, pois o crime em estudo é de alto potencial lesivo, não cabendo nem transação nem suspensão condicional do processo. Considerando que o crime não é praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, caso haja a aplicação da pena no seu mínimo legal, haverá o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a teor do artigo 43 do Código Penal.

1.3. Patrocínio de contratação indevida

O delito em tela, previsto no artigo 337-G, do Código Penal, consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. A pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Trata-se o presente crime de conduta semelhante ao delito de advocacia administrativa previsto no artigo 321 do CP, cometido pelo funcionário público contra a Administração da justiça. Semelhante também com o crime de patrocínio indébito previsto no artigo 334 do Código penal militar.

Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

Pena - detenção, até três meses.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Na Lei nº 8.137/90, art. 3º, inc. III, que se trata dos crimes contra a ordem econômica e tributária, prevê a conduta do funcionário público patrocinado interesse privado contra a Administração Fazendária, in verbis:

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sendo a pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, neste caso, caberá suspensão condicional da pena, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, mas a autoridade policial deverá instaurar o competente Inquérito Policial para apurar as circunstâncias do crime. Sendo o autor condenado, ainda que em pena máxima, caberá a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, se houver o preenchimento das todas as condições previstas no artigo 43 e seguintes do Código Penal, considerando que o crime em tela é praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Essa conduta criminosa era tratada no artigo 91 da Lei nº 8.666, de 93, que tinha previsão de pena de detenção de 6 meses a 02 anos e multa. Neste caso, a autoridade policial apenas lavrava um TCO, agora será necessária a instauração de Inquérito Policial, crime afiançável em sede de delegacia de polícia, devendo a autoridade policial arbitrar um valor de fiança consoante artigo 322 do CPP.

1.4. Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

A redação do crime sob exame, previsto no artigo 337-H, do Código Penal, consiste em admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Neste caso não há cabimento de aplicação das normas do Juizado Especial Criminal, pois o crime em estudo é de alto potencial lesivo, não cabendo nem transação nem suspensão condicional do processo. Considerando que o crime não é praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, caso haja a aplicação da pena no seu mínimo legal, haverá o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a teor do artigo 43 do Código Penal.

1.5. Perturbação de processo licitatório

O crime do artigo 337-I, do Código penal é traduzido pela conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório, com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Como acontece com o crime previsto no artigo 337-G, do CP, aqui também a pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, neste caso, caberá suspensão condicional da pena, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, mas a autoridade policial deverá instaurar o competente Inquérito Policial para apurar as circunstâncias do crime. Sendo o autor condenado, ainda que em pena máxima, caberá a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, se houver o preenchimento das todas as condições previstas no artigo 43 e seguintes do Código Penal, considerando que o crime em tela é praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Essa conduta criminosa era tratada no artigo 93 da Lei nº 8.666, de 1993, que tinha previsão de pena de detenção de 6 meses a 02 anos e multa. Neste caso, a autoridade policial apenas lavrava um TCO, agora será necessária a instauração de Inquérito Policial, crime afiançável em sede de delegacia de polícia, devendo a autoridade policial arbitrar um valor de fiança consoante artigo 322 do CPP.

1.6. Violação de sigilo em licitação

Por sua vez, o delito previsto no artigo 337-J, do Código penal, consiste em devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. A pena cominada será de detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

Nesta modalidade criminosa, não haverá possibilidade de suspensão condicional do processo, pois a conduta não se trata de crime de médio potencial ofensivo, mas na condenação pode levar o juiz de direito a converter a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

1.7. Afastamento de licitante

O injusto penal do artigo 337-K, traduz na conduta de afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, com pena de reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

Na hipótese em tela, não há a possibilidade de suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Aparece nesta hipótese o crime de atentado, traduzido no comportamento de afastar ou tentar afastar licitante, tipo penal que se permite a tentativa, cuja conduta era tipificada no artigo 95 da Lei nº 8.666, de 93, punível com pena menor de 02 a 04 anos de reclusão.

1.8. Fraude em licitação ou contrato

A conduta típica do artigo 337-L, do Código Penal consiste em fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

A pena cominada é de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Trata-se de conduta criminosa grave, não havendo aplicação das medidas levadas a efeito pela Lei nº 9.099/95.

1.9. Contratação inidônea

O crime de contratação inidônea, previsto no artigo 337-M, do Código penal, consiste em admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo. A pena é de reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. O § 1º traz uma espécie de tipo autônomo, cuja conduta típica é celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.

Neste caso, a pena será de reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. O § 2º deste artigo determina que incide na mesma pena do do artigo 337-M, aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

No crime de contratação inidônea, na hipótese prevista no caput do artigo, por se tratar de delito de médio potencial ofensivo, caberá a suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Já a conduta do § 1º, não haverá a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão condicional do processo. Na Lei nº 8.666/93, este comportamento criminoso era tratado com pena menor no artigo 97, preceito secundário punido com pena de detenção.

1.10. Impedimento indevido

O delito de impedimento indevido previsto no artigo 337-N, do CP, possui como conduta criminosa o fato de obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito. A pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O crime em apreço se encontra na hipótese do juizado especial criminal, considerado delito de menor potencial ofensivo, sujeito o autor as normas da Lei nº 9.099, de 95, devendo a autoridade policial lavrar o competente termo de compromisso de comparecimento.

1.11. Omissão grave de dado ou de informação por projetista

O ilícito penal de omissão grave de dado ou de informação por projetista, plasmado no artigo 337-O, do Código penal, consiste em omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse. O tipo secundário prevê pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

O § 1º estabelece conceito autêntico contextual que consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos. Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Conforme dicção do artigo 337-P, do CP, a pena de multa cominada a todos os delitos em epígrafe, seguirá a metodologia de cálculo prevista no artigo 49 seguintes do Código Penal, e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando um homem assume uma função pública, deve considerar-se propriedade do público. (Thomas Jefferson)

Conforme análise jurídica, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.113, de 2021, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, dia 01 de abril de 2021.

O novo comando normativo em seu artigo 193, I, revoga expressamente, a parte penal e do processo judicial dos artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 1993, isto na data de sua publicação.

Outro marco importante sobre revogação, artigo 193, inciso II, é a revogação da Lei nº 8.666, de 93, além das normas sobre o Pregão, Lei nº 10.520, de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, parte atinente ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, todo capítulo I, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

Modifica a Lei de Parceria Público-privada, artigo 10 da Lei nº 11.079/2204, consignando que a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.

Como se percebe, o presente estudo ficou adstrito tão somente para a análise dos tipos penais da nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos que foram deslocados para o Código Penal, operando aquilo se chama em direito penal de princípio da codificação, ideia do projeto de lei nº 236/2012, que visa condensar toda matéria penal num único código em nome da segurança jurídica.

Importa observar que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos criou duas novidades quanto à definição dos crimes, a primeira, colocando um nome jurídico para cada delito, fato que não existia na Lei nº 8.666/93, que definia as condutas e cominava as penas sem indicação do nome do delito, e a segunda, transferiu todos os delitos da lei especial para o Código Penal, adotando aquilo a que se convencionou a chamar-se princípio da codificação, que segundo ensina Reis, implica a reunião, em um só corpo jurídico, de todas as normas relativas a um determinado campo da atividade humana. Mas, no sentido atual, além de constituir um conjunto de normas agregadas, um Código deve exprimir uma inspiração ideológica. A alma de um Código é revelada pelos objetivos superiores de seu autor ou de seus autores. Reflete, em geral, uma proposta política dos detentores do poder. 2

Destarte, a NLLC definiu no Código Penal um elenco de onze tipos penais, um verdadeiro time de futebol campeão como Cruzeiro Esporte Clube, do avassalador Joãozinho, do audacioso Revétria, hoje de saudosa reminiscência, para proteger a Administração Pública na realização dos processos de licitação e contratos administrativos, condutas criminosas puníveis com penas mais graves, evitando que os autores desses tipos de delitos respondam tão somente com pagamento de cestas básicas no âmbito do Juizado Especial Criminal. Se a conduta do bandido de colarinho azul é altamente censurável, imagine o desgraçado criminoso de colarinho branco!? Portanto, é urgente o combate a White Collar Criminality, na feliz expressão de Edwin Sutherland, despatogizando a figura do criminoso funcional com aplicação de remédios eficazes no combate à criminalidade empresarial e pública, é preciso sim, combater não somente os narcotraficantes, aqueles que destroem famílias, corroem a estrutura social, despedaça o Estado, mas sobretudo, é necessário perseguir de forma incisiva os criminosos que vivem acobertados por tráfico de influência, aqueles que sobrevivem de fragilidades de alguns e raros setores da Administração Pública, é preciso combater os lixos sociais que se apresentam com status e demonstração de poderio econômico, esses sim, são os verdadeiros genocidas de uma Nação.

Os artigos 100 a 108 da Lei nº 8.666, de 1993 diziam respeito ao processo e procedimento judicial, mas tais dispositivos foram expressamente revogados, sendo que a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos nada disse em relação aos procedimentos penais, aplicando na omissão as normas do CPP em vigor. Diante do silêncio acerca da ação penal para todos os novos delitos, entende-se que no silêncio, todos os crimes são de ação pública incondicionada.

Em qualquer que seja a sua aplicação, no aspecto tão somente administrativo ou penal, os agentes públicos devem pautar suas condutas pelos princípios que informam a nova lei, no famoso artigo 5º, como princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, além de muitos outros.

Por derradeiro, há de surgir doravante mais uma estrela para lançar luzes nas ações administrativas, mais uma importante ferramenta de controle e lisura dos atos administrativos, para que a Administração Pública possa alcançar seu verdadeiro sentido de laborar em prol do interesse da coletividade, com eficiência, probidade, economicidade, lembrando que o setor público não é lugar de abrigar sanguessugas e sinecuras, prebendas do paraíso, vagabundos de ocasião política, não há espaço para amadores indicados por roedores desalmados, pelo contrário, a grande maioria dos servidores públicos se revela num quadro de pessoas íntegras, honestas, gente que dignifica o setor público com sua força de trabalho, com seu brilhantismo, gente que sangra para o êxito da missão, gente que se envergonha ao ver do seu lado vagabundos infiltrados, devendo a Administração Pública ser reconhecida como matriz onde se aflora a seriedade e comprometimento, fonte de transparência, de retidão, zelo com a coisa pública, qualidade no gasto público, sem embromações, tudo isso visando buscar incessantemente o bem comum e paz social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8.666, de 1993. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm. Acesso em 02 de abril de 2021.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 2021. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em 02 de abril de 2021.

BRASIL. Lei nº 8.137, de 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm. Acesso em 02 de abril de 2021.

BRASIL. Código Penal Militar. Decreto-Lei nº 1001/1969. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm. Acesso em 02 de abril de 2021.

MANZINI, Vicenzo. Trattato di diritto penale italiano. 5. ed. Torino: UTET, 1956. v. 5, p. 1.

REIS, Adriana Tenório Antunes. Mandados de Criminalização e Princípio da Codificação. Disponível em https://jus.com.br/artigos/14937/mandados-de-criminalizacao-e-principio-da-codificacao/2. Acesso em 02 de abril de 2021.


Notas

1 MANZINI, Vicenzo. Trattato di diritto penale italiano. 5. ed. Torino: UTET, 1956. v. 5, p. 1.

2 REIS, Adriana Tenório Antunes. Mandados de Criminalização e Princípio da Codificação. Disponível em https://jus.com.br/artigos/14937/mandados-de-criminalizacao-e-principio-da-codificacao/2. Acesso em 02 de abril de 2021.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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