A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em abril de 2021, decidiu que o período de união estável concedido em juízo de primeiro grau, correspondeu a um namoro. Decisão confirmou a tese do recorrente e progressista: a existência de namoro qualificado.
O Tribunal reformou a sentença para adequar a partilha de bens quanto ao período de duração da união estável.
O relacionamento iniciou em 2008, porém a união estável compreendeu os anos de 2014 e 2015, apenas.
De 2008 à 2013, a relação entre o casal seria apenas de um namoro qualificado. (!)
O relator entendeu que as provas produzidas são incapazes de comprovar o marco inicial da união estável em 2008, porque:
“A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável, tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex- casal.”(grifo nosso).
O entendimento é no sentido de que para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem.
Sendo assim “o fato de o réu, sobretudo após o encerramento da obra na cidade, voltar à localidade, seja com o intuito de se encontrar amorosamente com a primeira apelante, seja para visitar a filha, não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, CC/02).” (grifo nosso).
E continuou:
“É indispensável ressaltar, inclusive, que a própria autora, em audiência de Instrução e Julgamento, afirma, de forma clara, que o namoro teria iniciado em maio de 2007. Registro, ademais, que a magistrada chega a frisar a expressão ‘a namorar’, como se extrai do áudio juntado ao feito de origem”, pontuou.
Conclui-se que a formação de família somente se deu em meados de fevereiro de 2013, quando, em comunhão de vontades, as partes optaram morar juntos para criarem a filha no Exterior.
Com a decisão, o período da união estável vivida entre o casal determina a partilha dos bens e dívidas amealhadas neste lapso.
Diferenças entre União Estável e Namoro Qualificado
Os requisitos da União Estável são: convivência pública, contínua e duradoura, com o ânimo de constituir família (art. 1723 CC/02).
Já o namoro qualificado, não possui previsão legal. É um conceito atual aplicado pela jurisprudência, já que o Código Civil de 2002 não acompanhou as atuais formas de relacionamento e suas consequências financeiras, sociais e emocionais.
A diferença entre estes dois conceitos está na vontade de constituir família, muito embora atualmente diversos casais optem por não terem filhos ou adotarem.
Essa subjetividade deixa ainda mais complicado para o magistrado decidir se realmente era namoro ou união estável, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
A diferenciação atinge principalmente a partilha de bens, caso o casal tenha adquirido algum bem em conjunto ou separadamente (jurisprudência tem entendido que há necessidade de esforço mútuo para partilha de 50/50).
A "vontade de constituir família" é sutil, por isso depende de análise de cada caso concreto e ser extremamente assertivo nas provas que serão apresentadas e nos depoimentos das partes e testemunhas.
Daí vem a importância de sempre contar com a assessoria de profissional habilitado, com experiência e especializado na área, que irá prestar os esclarecimentos e conduzir o processo da melhor forma, inclusive com a instrução da parte, provas e testemunhas, essencial para o desfecho favorável da demanda.