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Tribunal de Contas e vagas de conselheiros para auditores e membros do Ministério Público

Agenda 27/09/2006 às 00:00

Interessante questão jurídica diz respeito à composição errada do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Auditores e membros do Ministério Público Especial até hoje não tiveram asseguradas vagas naquela Corte de Contas.

Aberta uma vaga, por aposentadoria de um dos Conselheiros, é caso de examinar se os Auditores e membros do Ministério Público Especial têm o direito de participarem da lista tríplice que deveria ser organizada pelo Tribunal de Contas.

A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que na atualidade está de acordo com o que prevê a Constituição Federal (§ 2º do art. 73), no § 3º do art. 80 da parte permanente e no art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, assim tratou da composição do Tribunal de Contas Estadual:

"Art. 80 (...)

(...)

§ 3º - Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:

I – três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa; sendo dois escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice e organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II – quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa".

"Art. 24 – As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte forma:

I – as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa;

II – a quarta pelo Governador do Estado, na forma prevista no art. 80, § 3º, I;

III – a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que trata o art. 80, § 3º, I".

É simples demonstrar que a vaga aberta cabe aos Auditores e aos membros do Ministério Público Especial.

Quanto ao § 3º do art. 80

, observe-se que a Constituição Estadual foi promulgada em 05.10.89. A Constituição Federal em 05.10.88. Como ambas tratam da composição mista do Tribunal de Contas, com a reserva de vagas para um Auditor e para um membro do Ministério Público Especial, é de supor que, passados já quase 20 anos da edição daquelas regras jurídicas, a Corte de Contas já esteja com sua composição fechada e definitiva e não transitória e incompleta.

Mas, lamentavelmente (e por absurdo que possa parecer), não é o que está a ocorrer, porque, como é público e notório, até os dias atuais esses membros do corpo técnico do Tribunal não tiveram garantido o direito, líquido e certo, de ver seus nomes incluídos em lista tríplice visando ocupar vagas de Conselheiros.

Com a noticiada aposentadoria de Conselheiro, seria o caso de tudo corrigir, visando cumprir a Constituição Estadual.

A forma correta de interpretar o § 3º do art. 80 da Constituição Estadual é tão clara que já conta com Súmula do Supremo Tribunal Federal:

"Súmula 653 – No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha".

O assunto foi sumulado após dezenas de julgamentos do STF a respeito da composição das Cortes de Contas. Numa dessas ocasiões, anotou o Ministro Sydney Sanches que "é realmente pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal" (ADIn 2.409-4).

Realmente, é caso de tudo ser corrigido, para que se passe a adotar, finalmente, condutas que garantam a composição definitiva do Tribunal de Contas Estadual, porque, mais uma vez, não se está garantido vaga que cabe aos Auditores e aos membros do Ministério Público Especial, e não à indicação livre do Sr. Governador.

Sendo substituído o Conselheiro aposentado por Auditor ou membro do Ministério Público Estadual, ainda assim restarão na composição do Tribunal, como está demonstrado, Conselheiros anteriormente também indicados pelo Governador, preservadas, também, as vagas de indicação da Assembléia Legislativa.

Ou seja: são equivocadas, porque inconstitucionais, as condutas contrárias ao que estamos a expor, quanto à descabida conclusão de que a vaga aberta com a aposentadoria de Conselheiros seria "vaga do governo".

O STF, que já examinou esse tipo de situação sob os mais variados ângulos, concluiu – quanto à indicação de Conselheiros sob a égide do regime constitucional anterior (onde todas as vagas eram de indicação do Governador) e à luz do regime constitucional atual – que "...tendo em mira o princípio da razoabilidade – comprovado que no Tribunal já existe uma vaga ocupada por Conselheiro nomeado por Governador –, DEVA-SE ABRIR OPORTUNIDADE PARA QUE AS OUTRAS CATEGORIAS TAMBÉM INTEGREM O TRIBUNAL, DE SORTE QUE TÃO CEDO QUANTO POSSÍVEL SUA COMPOSIÇÃO NÃO SEJA MAIS TRANSITÓRIA, MAS SIM DEFINITIVA" (ADIn 2.209/PI, voto do Ministro Maurício Corrêa, destaques nossos).

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Quanto à desatenção do art. 24 do ADCGT da Constituição Estadual

, é de ver que ali restou estabelecido que, a contar da promulgação da Constituição, as três primeiras vagas e a quinta deveriam ser preenchidas pela Assembléia Legislativa, como de fato ocorreu. A quarta vaga é de indicação do Governador, como ocorreu. E a sexta e a sétima vagas também seriam preenchidas por indicação do Governador, mas de acordo com a lista tríplice de que fala o art. 80, § 3º, I.

Afastada já restou, logo atrás, a precipitada conclusão de que a quarta vaga, tendo sido indicada pelo Governador, "seria do governo", o que não tem nenhum respaldo constitucional, especificamente em razão de que O TRIBUNAL DE CONTAS AINDA NÃO FECHOU O CICLO DAS INDICAÇÕES, não tendo atingido, ainda, sua composição definitiva, lembrando, como é certo, que, sendo acolhido o nosso entendimento, evidentemente que o Governador não ficará sem integrante do Tribunal de Contas da sua indicação, porque ainda restarão dois Conselheiros indicados, à época do regime jurídico passado, pelo Chefe do Executivo. Ou seja: atingida a composição definitiva, como é normal em Cortes com composição mista (como é o caso do Tribunal de Justiça, em razão do quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público), aí sim é que se poderá começar a falar e a defender a tese da VAGA VINCULADA À ORIGEM, mas não agora, em que é simplesmente absurda a situação verificada.

O que se sustenta é o que sempre e sempre tem decidido o STF, a saber:

"EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS PIAUIENSE. (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ART. 88, § 2º, INCISO I, ALÍNEAS a, b, e c). OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 11/00 EDITADA PARA ADEQUAR A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL À CARTA DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME PRECEDENTES.

1. Confirmação da medida cautelar. Interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução do texto, uma vez que o Tribunal de Contas local em composição mista, contando com conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais anterior e atual.

2. Aplicação do princípio da razoabilidade para que, no campo do direito intertemporal, a atual composição da Corte de Contas possa adequar-se gradativamente ao parâmetro federal.

3. Havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, a escolha do primeiro conselheiro deverá recair, em relação à previsão contida nas alíneas b e c do inciso I do parágrafo 2º do artigo 88 da Constituição do Estado do Piauí, primeiramente sobre a vaga de auditor.

4. Com fundamento no inciso I do parágrafo 2º do artigo 73 da Carta Federal, as listas tríplices devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento. Ação Direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte" (ADIn 2.209, rel. Min. Maurício Corrêa, destaques nossos).

"I. Constituição: princípio da efetividade máxima e transição.

1. Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento.

II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988.

A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial.

Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial: precedentes do STF

(ADIn 2596, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, destaques nossos).

Observe-se que na mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto, na Suspensão de Segurança 2.924/PB, sendo Relatora a Ministra Presidente, mas tratando de vaga que estaria vinculada à indicação da Assembléia Legislativa, restou decidido (acolhendo-se decisão anterior do STF na ADIn 1957-MC) que "...somente ao ensejo da vacância dos cargos cujo provimento foi de escolha do Governador, será possível estabelecer a observância necessária da regra constitucional antes aludida, quanto à escolha dentre auditores, membros do Ministério Público junto TCE e de um de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo". Em face disso, decidiu a Presidente do STF: "No processo ora em exame, da mesma forma, com a vacância das três vagas ocupadas pelos atuais conselheiros escolhidos pelo Governador da Paraíba, seja no antigo regime, seja no atual, SERÁ IMPOSITIVA A INDICAÇÃO PRIORITÁRIA E SUCESSIVA, PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, DE NOMES PERTENCENTES AOS QUADROS DOS AUDITORES E DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE-PB, PARA SÓ DEPOIS APONTAR UM CONSELHEIRO DE SUA LIVRE ESCOLHA. Ressalte-se, por fim, que esta ordem originária de indicação para as vagas a serem providas pelo Chefe do Poder Executivo foi assentada nesta Casa no julgamento da ADI 2.596, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.09.02" (destaques nossos).

RUI BARBOSA, insuperável constitucionalista pátrio, se tivesse a oportunidade de ler as regras da Constituição Estadual, aqui em abordagem, não titubearia em vazar novamente o seu pensamento nos seguintes termos: "Aqui não há controvérsia de interpretação. Interpretatio cessat in claris. A Constituição modelou a expressão de sua vontade em termos inequívocos" ("Acão de Nulidade de Arbitramento, movida pelo Espírito Santo contra Minas Gerais", 1915, p. 35).

Por derradeiro, não seria demasiado lembrar do magistério dos doutos, que afirmam, em uníssona voz, que "a idéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. OS GRANDES AUTORES DA ATUALIDADE REFEREM-SE À NECESSIDADE DE DAR PREFERÊNCIA, NOS PROBLEMAS CONSTITUCIONAIS, AOS PONTOS DE VISTA QUE LEVEM AS NORMAS A OBTER A MÁXIMA EFICÁCIA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO" (Luís Roberto Barroso, "Interpretação e Aplicação da Constituição", Saraiva, 1996, p. 218, sem destaque no original).

Máxima efetividade constitucional, no caso, só pode ser no sentido de ser adotado o entendimento ora exposto, porque a conduta questionada promove o inaceitável adiamento da vontade constitucional.

Sobre o autor
André Luiz Borges Netto

advogado constitucionalista em Campo Grande (MS), professor universitário, mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES NETTO, André Luiz. Tribunal de Contas e vagas de conselheiros para auditores e membros do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1183, 27 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8975. Acesso em: 18 nov. 2024.

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