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A infiltração virtual da força de segurança.

A análise da infiltração nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes com escopo na Lei 13.441/2017

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Agenda 11/04/2021 às 20:06

CONCLUSÃO

Observe a evolução histórica da penetração da polícia, do ponto de vista do direito comparado e seu desenvolvimento no Brasil, é notória a eficácia na obtenção de evidências para eliminar o crime.

Na verdade, com o avanço da tecnologia e o desenvolvimento contínuo de métodos de comunicação, cada vez mais crianças e adolescentes tem facilmente acesso infelizmente, e cada vez mais pessoas às vezes, eles são bons no uso dessas técnicas e, finalmente, cometem crimes (especialmente pedófilos e recrutadores juvenis). Com base nesta conclusão, e os meios de disseminação tem se tornado cada vez mais amplo, abrindo espaço para atividades criminosas tirar proveito da inocência dos desfavorecidos e menores tornando-se um ambiente hostil onde às crianças e os jovens navegarem livremente.

Embora tenhamos levado em consideração as novas leis processuais, que legalmente declaram a existência de agentes técnicos penetrantes, acreditamos que esta é uma boa forma de impedir e suprimir o crescimento em larga escala de atos criminosos que colocam em risco a dignidade sexual de crianças e adolescentes, cada vez mais esses criminosos acreditam que estão cobertos por um manto anônimo e participam de grupos de troca de imagens, vídeos, obras, etc., que contêm cenas explícitas de sexo envolvendo menores, o que deve ser rejeitado e condenado pelo Estado.

Como afirmado no conteúdo acima, nossa curiosidade sobre a aplicação da norma está justamente voltada para seus aspectos processuais, que serão realizados pelo juiz que primeiro recebeu tal pedido.

Finalmente, embora o método especial acima mencionado de obtenção de provas através da fiscalização legal seja regulamentado de forma sutil, ainda faz com que alguns policiais usem alguns comportamentos investigativos para conduzir processos regulares e evitar que seu comportamento seja abusado.

Além disso, após análise adequada, Legisladores quando altera a Lei nº 13.441/17 concluído de acordo com as disposições da Lei nº 12.850/13 Lei do Crime Organizado que regula a identidade do infiltrado em um nível pessoal, em vez de virtual considerando que pode ser considerado um gênero de espécies penetrantes virtuais, embora existam diferenças processuais na lei.

Resolvida à possibilidade de adoção de medidas de penetração em infrações que não as enumeradas no Artigo 190-A do Estatuto das crianças e adolescentes, resumem aplicabilidade, respeitados restrições utilizadas por dispositivos legais e a serendipidade.

Finalmente se conclui que a infiltração virtual da polícia é uma inovação legislativa de maior amplitude na luta contra o crime à dignidade sexual de crianças e adolescentes, e maiores oportunidades de encontrar os perpetradores deste tipo de crime e restrinja completamente a sociedade como resultado, saber que eles podem não ter cometido o crime durante o contato direto com crianças ou adolescentes, mas com policiais infiltrados a fim de obter evidências, prova de autoria, para coletar a essência do crime e assim obter processá-los criminalmente por cometer crimes contra menores.

Certamente, medidas relevantes podem produzir resultados extremamente eficazes no combate ao crime organizado. Porém, alertamos que a viabilidade do procedimento é muito duvidosa devido à falta de policiais que possam realizar o procedimento. Essa crítica tem ganhado mais força nas cidades do interior, que têm pouca população e são dificultadas pelo fato de os cariocas conhecerem seus agentes.

Portanto, estamos cientes de que normas legais recentes estabeleceram a possibilidade de infiltração virtual em uma lista definida de crimes que afetam a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Para as investigações relacionadas ao tráfico de drogas e atos equivalentes (Lei 11.343/2006) e atos criminosos de organizações criminosas (Lei 12.850/2013), ainda existe a possibilidade de “penetração parcial” (penetração real ou física). Aplicável apenas a crimes mencionados no novo artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para amenizar esse problema, acreditamos que devam ser estabelecidas unidades regionais especiais, compostas por policiais de diferentes cidades, que possam atuar sob condições específicas de infiltração. Além disso, os agentes também devem receber regularmente cursos de capacitação técnica e psicológica que permitam ao país gerar benefícios, estimulando o interesse dos policiais pelos infiltrados. Só assim poderemos tornar o procedimento de infiltração tão eficaz quanto o legislador previu.

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Sobre o autor
Carlos Henrique Rodrigues Pereira

Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Direito Penal

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