3. A EFETIVIDADE E EFICÁCIA DA LEI 13.441/17 INFILTRAÇÃO VIRTUAL
Neste capítulo, fora feita uma pesquisa acerca das habilidades de recrutamento, métodos de penetração/infiltração, conhecimento jurídico e que os agentes devem ou não fazer em uma investigação, estipulando-se a autorização que deve atender estritamente aos requisitos da infiltração do agente e de forma a tornar as provas válidas no âmbito da lei, portanto, o juiz fará análise e autorização para comprovar que todas as provas produzidas são de suma importância neste processo, mas alguns terão maior valor do que outros porque vem de fontes confiáveis e exames técnicos.
3.1. Conceito
Infiltração é a introdução de agente público, dissimuladamente quanto à finalidade investigativa em quadrilha, bando, organização criminosa ou associação criminosa ou, ainda, em determinadas hipóteses (como crimes de drogas), no âmbito social, profissional ou criminoso do suposto autor de crime, a fim de obter provas que possibilitem, eficazmente, prevenir, detectar, reprimir ou, enfim, combater a atividade criminosa investigada.
Devido aos avanços tecnológicos e comunicativos, bem como a sociedade evoluiu no que diz respeito aos aspectos da coexistência através dos dispositivos eletrônicos e, na internet, o crime avançou com eles, deixando de existir apenas no plano físico.
[...] A novidade, portanto, não foi a instituição da figura do agente infiltrado (já prevista no artigo 53, I, da Lei 11.343/06, bem como no artigo 10 da Lei 12.850/13 e artigo 20 da Convenção de Palermo – Decreto 5.015/04), mas sim a normatização dessa técnica investigativa em meio cibernético. A infiltração policial consiste em técnica especial e subsidiária de investigação, qualificada pela atuação dissimulada (com ocultação da real identidade) e sigilosa de agente policial, seja presencial ou virtualmente, face a um criminoso ou grupo de criminosos, com o fim de localizar fontes de prova, identificar criminosos e obter elementos de convicção para elucidar o delito e desarticular associação ou organização criminosa, auxiliando também na prevenção de ilícitos penais. A infiltração policial é gênero do qual são espécies a presencial (física) e a virtual (cibernética ou eletrônica). (CONJUR, 2017).
No entanto, uma vez que qualquer um desses processos seja executado na rede, os usuários devem controlar adequadamente a propagação do alvo em formação. O conteúdo da postagem pode ser alterado ou explicado de várias maneiras, portanto, a intervenção do Estado em reprimir o comportamento ilegal também pode impedir que a sociedade viesse a cair no perigo do universo virtual.
A infiltração de agentes é uma técnica especial de investigação por meio da qual um policial, escondendo sua real identidade, finge ser também um criminoso a fim de ingressar na organização criminosa e, com isso, poder coletar elementos informativos a respeito dos delitos que são praticados pelo grupo, identificando os seus integrantes, sua forma de atuação, os locais onde moram e atuam, o produto dos delitos e qualquer outra prova que sirva para o desmantelamento da organização e para ser utilizado no processo penal (DIZER O DIREITO, 2017).
Nesse sentido, as pessoas pensam que o anonimato ou a cobertura do país/região são inválidos em um ambiente virtual, resultando em novas formas de crimes e novos mecanismos práticos as vistas da lei onde se tornou um comportamento típico. Portanto, a legislação brasileira deve ser cumprida e caminhada junto com as transformações sociais, tendo novas formas de pesquisas ou suprimida a injustiça de maneira apropriada.
3.2. Durabilidade da infiltração
Como todos sabem na Lei de Organização Criminosa, os legisladores impuseram uma duração na penetração na lei drogas, que determina um período, ou seja, até que termine. No Artigo 10, parágrafo 3° do mesmo diploma, constatamos no texto que “a infiltração será autorizada pelo prazo de 6 (seis) meses, e não prejudica eventual renovação, desde que comprovada a necessidade”, apesar de seu prazo mais curto, ou seja, menos de seis meses enfatize que se prove que existe essa demanda, e que não há restrições à renovação.
Prazo de duração [...] A infiltração não poderá exceder o prazo de 90 dias, sendo permitidas renovações, desde que demonstrada sua efetiva necessidade. Apesar de a Lei não ser expressa, penso que o prazo máximo de cada renovação também é de 90 dias. Pode haver sucessivas renovações ("várias renovações"), mas o prazo total da infiltração não poderá exceder 720 dias (pouco menos de 2 anos). A renovação da infiltração, assim como ocorre com o seu deferimento inicial, também depende de autorização judicial devidamente fundamentada.
Crítica à fixação de prazo máximo [...] O objetivo da Lei nº 13.441/2017, ao fixar o prazo máximo de 720 dias para a infiltração, foi o de evitar que, assim como ocorre com a interceptação telefônica, houvesse medidas que durassem períodos muito longos, como 3 ou 4 anos. Apesar da preocupação do legislador não ser desarrazoada, não concordo com a escolha feita. No caso da interceptação telefônica, penso que seria adequada uma mudança legislativa para fixar um prazo máximo. Talvez 2 anos, o que equivale a 730 dias. No entanto, na hipótese de infiltração do policial na internet, penso que essa limitação não deveria existir por três razões: A primeira é que as redes criminosas que envolvem pedofilia na internet são extremamente fechadas e restritas. O agente policial não conseguirá se infiltrar facilmente no meio desses grupos, considerando que tais criminosos se cercam de várias cautelas e não admitem a participação de qualquer pessoa, salvo após um longo processo de aquisição de confiança, que pode sim durar anos. Logo, limitar esse prazo a 720 dias significa dizer que, em alguns casos, a infiltração terá que ser interrompida quando o agente policial estava muito próximo de ingressar na rede criminosa ou quando havia acabado de penetrar neste submundo, mas ainda não tinha conseguido identificar a real identidade dos criminosos ou dados de informática que permitam uma medida de busca e apreensão, por exemplo. Dessa forma, este prazo de 720 dias, apesar de parecer longo, mostra-se, para quem trabalha com o tema, um período insuficiente para o desmantelamento dos grandes grupos criminosos que, quanto maiores, mais se cercam de anteparos para não serem descobertos. A segunda razão pela qual penso que não deveria haver prazo está no fato de que a medida de infiltração, ao contrário da interceptação telefônica, não relativiza, de forma tão intensa, direitos fundamentais dos investigados. No caso da interceptação telefônica existe uma invasão profunda na intimidade dos interlocutores, que terão todas as suas conversas telefônicas ouvidas pelo Estado. Já na hipótese da infiltração policial, a intervenção estatal nos direitos fundamentais é bem menor, considerando que o investigado é quem irá revelar, para o policial infiltrado, aspectos relacionados com a sua intimidade, não havendo, contudo, interceptação feita por terceiro que não participa do relacionamento. A terceira razão está no fato de que a infiltração policial prevista na Lei do Crime Organizado (Lei nº 12.850/2013) não prevê limite para o número de renovações, permitindo que elas ocorram tantas vezes quantas forem necessárias (art. 10, § 3º). Vale ressaltar que a infiltração policial da Lei do Crime Organizado é muito mais grave porque envolve a presença física do agente policial no âmbito da organização criminosa, enquanto que o art. 190-A do ECA autoriza apenas a infiltração pela internet. Desse modo, para a interceptação telefônica e para a infiltração de agentes da Lei do Crime Organizado, situações graves, não existe prazo máximo. No entanto, para a infiltração do art. 190-A do ECA, o legislador fixou o limite de 720 dias (DIZER O DIREITO, 2017).
No entanto, a Lei nº 13.441/17 introduziu um termo diferente desta lei em seu sistema previstos na LCO, são considerados como peculiaridades em seu texto legal. O artigo 190-A inciso III estipula que “não superior a 90 (noventa) dias, sem afetar a possibilidade de renovação, mas o número total não ultrapassa 720 dias [...]”, diferente da LCO porque estipulou o fim da operação.
Percebe-se, destarte, que a inovação legislativa promovida no ECA também admite as duas formas de infiltração (Ligth Cover e Deep Cover). Consigne-se, todavia, que a necessidade da renovação do prazo deve ser devidamente demonstrada pela autoridade que a provocar, cabendo ao juiz decidir fundamentadamente em todos os casos, conforme já estabeleceu o Supremo Tribunal Federal em relação às renovações da interceptação telefônica (STF, HC 129.646/SP. Rel. Min. Celso de Mello). É interessante frisar que a Lei em análise, diferentemente da Lei 12.850/13 (art.10 §4º), não exige um relatório circunstanciado da diligência ao final do seu prazo de duração. Nos termos do seu artigo 190-A, §1º, o juiz e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais acerca da infiltração antes do esgotamento do seu prazo, deixando claro que se trata de uma faculdade para essas autoridades. (CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2017).
Para Castro, estabelecer um limite de renovações não é eficaz:
Andou mal o legislador ao estabelecer um limite de renovações, pois se demanda tempo para obter confiança do interlocutor e com isso coletar os elementos suficientes e identificar todos os criminosos. A imposição arbitrária de um prazo máximo pode colimar na interrupção forçada da operação e a colocação de vítimas em situação de risco. Por isso mesmo, sequer a infiltração presencial (mais gravosa e arriscada) prevê limite para o número de renovações, e a jurisprudência admite sucessivas renovações de medidas como a interceptação telefônica. 2018.
Ao falar sobre monitoramento telefônico, Cavalcante destacou estabelecer a meta de restringir a renovação da penetração virtual na lei 13.441/17 que é projetado para evitar esta situação, por exemplo, no monitoramento de telefone, um indicador que pode durar muito tempo (por exemplo, 3 ou 4 anos).
Além disso, Cavalcante também explicou três motivos pelos quais não concordou com esta restrição de renovação:
A primeira é que as redes criminosas que envolvem pedofilia na internet são extremamente fechadas e restritas. O agente policial não conseguirá se infiltrar facilmente no meio desses grupos, considerando que tais criminosos se cercam de várias cautelas e não admitem a participação de qualquer pessoa, salvo após um longo processo de aquisição de confiança, que pode sim durar anos. Logo, limitar esse prazo para 720 dias significa dizer que, em alguns casos, a infiltração terá que ser interrompida quando o agente policial estava muito próximo de ingressar na rede criminosa ou quando havia acabado de penetrar neste submundo, mas ainda não tinha conseguido identificar a real identidade dos criminosos ou dados de informática que permitam uma medida de busca e apreensão, por exemplo. Dessa forma, este prazo de 720 dias, apesar de parecer longo, mostra-se para quem trabalha com o tema, um período insuficiente para o desmantelamento dos grandes grupos criminosos que, quando maiores, mais se cercam de anteparos para não serem descobertos. A segunda razão pela qual penso que não deveria haver prazo está no fato de que a medida de infiltração, ao contrário da interceptação telefônica, não relativiza, de forma tão intensa, direitos fundamentais dos investigados. No caso da interceptação telefônica existe uma invasão profunda na intimidade dos interlocutores, que terão todas as suas conversas telefônicas ouvidas pelo Estado. Já na hipótese da infiltração policial, a intervenção estatal nos direitos fundamentais é bem menor, considerando que o investigado é quem irá revelar, para o policial infiltrado, aspectos relacionados com a sua intimidade, não havendo, contudo, interceptação feita por terceiro que não participa do relacionamento. A terceira razão está no fato de que a infiltração policial prevista na Lei do Crime Organizado (Lei n° 12.850/13) não prevê limite para o número de renovações, permitindo que elas ocorram tantas vezes quantas forem necessárias (art. 10, §3°). Vale ressaltar que a infiltração policial da Lei do Crime Organizado é muito mais grave porque envolve a presença física do agente policial no âmbito da organização criminosa, enquanto que o art. 190-A do ECA autoriza apenas a infiltração pela internet.2017.
3.3. Inovações legislativas da Lei 13.441/2017
A evolução no campo da ciência da computação fez com que as distâncias encurtarem, facilitar e acelerar a troca de informações. Com o avanço da Internet, a comunicação entre os usuários está cada vez mais rápida, com o surgimento de aplicativos móveis, sites de redes sociais e várias redes sociais. Por outro lado, o crime encontrou neste fato um ambiente favorável para o seu crescimento, considerando que, amparado pelo possível anonimato e pela velocidade de comunicação, seus atos dificilmente seriam reprimidos, esse avanço a tecnologia permite que as distâncias sejam encurtadas e as tarefas sejam mais rápidas e práticas.
Segundo o novo art. 190-A do ECA, a infiltração de agentes de polícia na internet pode ocorrer para investigar os seguintes crimes:
Produzir, filmar, registrar etc. cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240. do ECA);
Vender vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241. do ECA);
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir etc. fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA);
Adquirir, possuir ou armazenar fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do ECA);
Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração de fotografia ou vídeo (art. 241-C do ECA);
Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D do ECA);
Invadir dispositivo informático alheio (art. 154-A do CP);
Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP);
Corrupção de menores (art. 218. do CP);
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP);
Favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B do CP) (DIZER O DIREITO, 2017).
Por outro lado, o agente criminoso encontra no espaço virtual meios de dificultar a atividade investigativa, uma vez que a coleta de elementos de informação é obstruída por dispositivos tecnológicos, criando assim a lei 13.441/17 que institui investigações policiais para combater o crime cibernético.
Segundo Joaquim Leitão Júnior:
A lei não proibiu a infiltração virtual em outros crimes, mas apenas apontou alguns crimes. Embora seja precoce para se falar que se trata de uma lei geral sobre infiltração de agentes na internet, preferimos sustentar que a lei veio a tratar da infiltração nos crimes mencionados. (Leitão, 2017).
A evolução do instituto de infiltração policial no ordenamento jurídico brasileiro ocorre lentamente. Após aproximadamente quatro anos de existência da Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13), foi promulgada a Lei nº 13.441/17 que insere no Estatuto da Criança e do Adolescente os artigos 190-A, 190-B, 190-C, 190-D e 190-E, prevendo a infiltração virtual de policiais na investigação de crimes descritos nos artigos 240, 241, 241- A, 241-B, 241-C e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 154-A, 217- A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal, nos casos em que seus atos executores e/ou atos de preparação estão sendo feitos em âmbito cibernético.
É recomendável que a infiltração policial seja combinada com outros métodos apuratórios, tal como a quebra de sigilo de dados telemáticos, possuindo especial relevo a utilização conjunta do ECA com a Lei 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) e a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Admite-se, por exemplo, que simultaneamente à atuação dissimulada do policial providencie-se o encaminhamento de arquivo malicioso para o computador ou celular do suspeito a fim de se extrair informações [...] A inovação principal da infiltração policial eletrônica não está na ocultação da identidade do policial nas redes sociais, porquanto já podia ser feita licitamente para investigar. A criação de perfil falso de usuário (fake) continua sendo admitida sem autorização judicial para coleta de dados em fontes abertas. Isso porque, para interagir na internet, o usuário aceita abrir mão de grande parte de sua privacidade. (CONJUR, 2017).
Portanto, antes mesmo do advento desta lei, constatou-se que essa técnica investigativa tem sido especialmente utilizada em crimes de abuso da dignidade sexual de crianças e jovens na Internet. A nova legislação traz alguns conceitos e novas possibilidades, mas introduz novas restrições. O Art. 190-A traz elementos já conhecidos no aplicativo deste instituto, como a necessidade de prévia autorização judicial, devidamente aterrado, que estabelecerá os limites de infiltração (inciso I).
Cleber Masson e Vinicius Marçal já falavam de certa admissibilidade da infiltração do agente bem antes da edição desta Lei, vejamos:
A infiltração de agentes consiste em um meio especial de obtenção da prova – verdadeira técnica de investigação criminal –, por meio do qual um (ou mais) agente de polícia, judicialmente autorizado, ingressa, ainda que virtualmente, em determinada organização criminosa, forjando a condição de integrante, com o escopo de alcançar informações a respeito de seu funcionamento e de seus membros. (MASSON & MARÇAL, 2017, pág.304).
Também é possível observar a necessidade de solicitar o Ministério Público ou representação da autoridade policial (inciso II), exigência também existente na Lei nº 12.850/13.
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
Portanto, a infiltração policial só pode ser implementada se nenhuma outra técnica de investigação menos invasiva pode ser suficiente na coleta de evidências, tendo em conta o requisito da subsidiariedade. É sabido que o agenciamento está relacionado a direitos como privacidade e intimidade, e mesmo na penetração virtual, o agente não estará exposto a riscos criminais, há, ainda assim, riscos para sua integridade física. Portanto, o princípio da proporcionalidade deve ser observado para que a penetração da polícia possa ser utilizada nas investigações sem causar dano significativo ao patrimônio jurídico.
3.4. Habilidades de recrutamento e investigações
Por muitas razões, a infiltração policial deve ser uma medida confidencial, isso inclui garantir a integridade física dos infiltrados e uma eficácia da operação, pois sob a autorização da justiça, claro que não haverá tal procedimento, porque as organizações criminosas terão a capacidade de se infiltrar na polícia.
É verdade que a operação de infiltração policial deve respeitar um plano operacional, pois é uma técnica altamente complexa. Portanto, o policial deve estar apto para a tarefa, mas também deve haver um movimento operacional e um aparato eficaz para o contrato para obter os resultados esperados, com uma equipe experiente e com o devido suporte ao agente.
O recrutamento começa com a busca de um agente que atenda às necessidades de características estabelecidas para a missão, surgindo assim um candidato que atenda às necessidades, haverá uma proposta onde o agente escolhido levará conhecimento e riscos da missão abordada.
Na fase de treinamento, a Polícia divulga suas necessidades serviços especializada de recursos humanos, sendo um programa de treinamento básico do infiltrado correspondente à função que desempenhava no contrato passando a ser uma fase de adaptação à nova identidade, pois terá um novo nome, novos dados, nova profissão, novos hábitos, haverá o estabelecimento de um novo perfil psicológico e profissional do agente, o que ele chama de “lavagem cerebral”.
Na fase de infiltração, o agente coloca em prática todo o seu treinamento construindo uma nova imagem perante a organização criminosa para estabelecer a confiança de seus membros. A fase de vigilância inicia-se no momento em que o agente penetra na organização criminosa, dominando a tecnologia para proteger sua saúde física e mental. Na fase de treinamento, a Polícia divulga suas necessidades serviços especializados de recursos humanos, sendo um programa de treinamento básico do infiltrado correspondente à função que desempenhava no contrato será a fase de adaptação à nova identidade, pois terá novos nomes, novos dados, novas ocupações e novos hábitos, estabelecendo assim a imagem psicológica e profissional do agente, que ele chama de “lavagem cerebral”.
Entende-se que a técnica de infiltração policial não pode acarretar riscos muito desproporcionais à vida do agente, caso contrário, a infiltração não deve ser iniciada ou, se já tiver iniciado, deve ser interrompido. Para evitar que isso aconteça, as autoridades policiais e sua equipe técnica de operações precisam traçar as dificuldades do contrato e as estratégias para resolvê-las.
O fato de o policial assumir uma nova identidade não precisa ser falar sobre crimes de falsificação de documentos públicos e privados, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em um sistema de informação ou qualquer outro desta natureza, visto que são medidas necessárias ao cumprimento da operação e para a proteção do agente, além da proteção legal do art. 14. da Lei nº 12.850/90.
Segundo o entendimento de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
Como “agentes de polícia” devem ser entendidos os membros das corporações elencadas do art.144 da Constituição Federal, a saber: Polícia Federal propriamente dita, rodoviária e ferroviária; e Polícia Estadual (civil, militar e corpo de bombeiros), observadas, nesta última hipótese, a organização própria de cada unidade da federação. Mas nem todos estes órgãos possuem atribuições investigativas. Com efeito, o inc. I deste dispositivo constitucional atribui à polícia federal a tarefa de “apurar infrações penais”. Já o inc.IV, §4º do art.144 da CF, comina às polícias civis estaduais essa tarefa investigativa. São, portanto, os policiais federais e civis aqueles habilitados a servirem como agentes infiltrados. (CUNHA & Pinto, 2017).
Nesse caso, pode-se dizer que mesmo sob o comando do delegado, a infiltração de policiais militares é ilegal. Da mesma forma, o pessoal que se infiltrar pelo Ministério de Público está proibido de conduzir investigações pela agência.
Por fim, embora seja recomendado o apoio técnico à Polícia Judiciária para tornar mais efetiva a investigação, agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) também não estão autorizados a realizar esse procedimento.
Este é o agente infiltrado e seu dever de descumprimento da tarefa fornecer os meios necessários ao sucesso do empreendimento. O segmento externo é a possibilidade de comunicação entre o agente e as equipes de operação. Essas equipes seriam divididas em equipes de acompanhamento, dados, proteção e resgate e controle.
Por fim, como a lei estipula claramente que o procedimento é limitado a "policiais", também não sendo permitido infiltrar particulares em organizações criminosas. Porém, nada impede que particulares já integrantes da organização atuem como véu para os informantes policiais, auxiliando na determinação da origem das provas e na prevenção do crime. Nesse caso, o ideal é desenvolver formalmente um acordo de cooperação vencedor tornando possível o denunciante concede benefícios legais.
3.5. Legitimidade
É notório o inciso II do artigo 190-A do ECA, a pedido do Ministério Público ou do Delegado, por meio de um sistema representativo. Após análise dos equipamentos, ao notar ausência de manifestação do delegado enquanto a infiltração policial será convocada pelo Ministério Público como prenuncia o Art. 10, da Lei 12.850/13, a Lei de Organização Criminosa.
O legislador errou ao se deparar com a omissão de opinião do delegado, pois o Delegado da Polícia Judiciária seria a pessoa mais indicada para verificar as condições e estrutura técnica para a programação da penetração de agentes. Embora a lei 13.441/17 propôs tal omissão legislativa, ainda é necessária a atuação técnica do delegado, deve expressar sua anuência de acordo com o artigo 10 da Lei nº 12.850/13 por ser o responsável pelo inquérito policial.
Roque, Távora e Alencar ensinam:
[...] maiores condições de aquilatar a viabilidade uma medida desta natureza. Com efeito, de nada adiantaria as boas intenções ministeriais no sentido da autorização judicial se o delegado demonstra, por exemplo, que a possibilidade de o agente vir a ser descoberto é muito grande. (ROQUE; TÁVORA; ALENCAR, 2016, pág. 626).
Os agentes devem estar preparados para participar da penetração, principalmente aqueles que desejam participar da penetração virtual, pois ciência da computação, conhecimento de programas de computador (software) e outras áreas técnicas são fundamentais para o sucesso da investigação, e não entendimento pode significar comprometer a produção de informação.
O policial infiltrado terá que esconder sua real identidade, forjar documentos de identificação falsos, acompanhar criminosos e, eventualmente, poderá até mesmo ser obrigado a praticar condutas típicas. Desse modo, são atividades que precisam de um acompanhamento e fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário a fim de que, em uma ponderação de interesses, seja analisada a proporcionalidade de sua adoção no caso concreto, evitando-se abusos e o desvirtuamento da medida. (DIZER O DIREITO, 2017).
Além disso, os procedimentos da Lei nº 13.441/17 também incluem os requisitos que devem ser tanto na forma de atividade quanto nos requisitos da devida diligência o nome/apelido do agente virtual e do entrevistado, e como dados de conexão/registro para identificação, além disso, no parágrafo 2° Artigo 190-A fica demonstrado dados de conexão e registro:
Art. 190-A. [...]
§2º. Para efeitos do disposto no inciso I do §1o deste artigo, consideram-se:
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de aceso tenha sido atribuído no momento da conexão.
[...] Parece-nos que o dispositivo em foco deve ser complementado analogicamente pelo artigo 10, da Lei 12.850/13, que prevê a necessidade de manifestação técnica do delegado de polícia nos casos em que a infiltração for requerida pelo Ministério Público [...] Isto, pois, a infiltração de agentes exige uma preparação adequada por parte do agente infiltrado, especialmente na infiltração virtual, onde o domínio da ciência da computação, o conhecimento de softwares e outras técnicas são essenciais para o sucesso da investigação. Desse modo, se não houver agentes de polícia judiciária aptos para a tarefa, o procedimento não deve se desenvolver, sob pena de se comprometer a produção de informações visando o correto exercício do direito de punir pertencente ao Estado. A nova Lei também exige que na representação ou requerimento seja demonstrada a imprescindibilidade da diligência, o alcance das tarefas do agente virtual e os nomes ou apelidos das pessoas investigadas, bem como, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a sua identificação. (CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2017).
Como o nome sugere infiltração policial, só pode ser executado por polícia civil ou polícia federal nos termos do Artigo 144 (agentes que tomarão medidas) da Constituição Federal, que tem autoridade constitucional para um escrutínio criminal. Portanto, é impossível os agentes não incluídos no texto constitucional executarem esta tarefa, também não pertence à polícia judiciária, por exemplo, agentes de inteligência, a Receita Federal, policiais militares, Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) ou detetive profissional.
3.6. Responsabilidade criminal do policial infiltrado
O agente deve atuar de forma e proporcional para que o mesmo se o penetrante não seja responsável por certas ações durante o processo de infiltração, pois excedendo o limite moral estará sujeito a sanções disciplinares e criminais. O Artigo 13 da Lei 12.850/2015 deixa claro que o agente tem o direito de cometer crimes quando não puder ser evitado no âmbito da investigação.
No mesmo sentido preceitua Cunha:
Dessa forma, com a finalidade de identificar determinado criminoso e de comprovar que se trata de alguém que armazena e transmite imagens pornográficas de crianças e adolescentes para posteriormente submetê-los a prostituição ou outra forma de exploração sexual, o agente infiltrado pode receber tais imagens, pode armazená-las para posteriormente juntálas ao relatório da investigação, como também pode transmiti-las caso seja necessário para não dispersar a confiança dos criminosos investigados. O mesmo pode ser dito de produções pornográficas envolvendo crianças e adolescentes: se o agente policial registra, com finalidade probatória, algo que está sendo transmitido via internet não há crime de sua parte. Se, no entanto, o agente infiltrado, além de lidar com essas imagens, decidir encontrar uma criança ou um adolescente com a finalidade de praticar atos libidinosos, ainda que sob o pretexto da investigação, parece óbvia a caracterização do excesso punível. (CUNHA, 2017).
Respeitado pelo pensamento, o inquérito policial com a finalidade da investigação das organizações criminosas que usam policiais infiltrados irá legalmente constituído. Mas até onde foi a responsabilidade do agente infiltrante para não ser um crime? Lei nº 12 850/15 e suas disposições pertinentes do art. 13, O parágrafo único estipula:
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa. Frente a tal dispositivo, extrai-se que o agente infiltrado, ao efetuar diligências no núcleo da organização criminosa, poderá praticar infrações penais, desde que sejam proporcionais às investigações.
Pode ser visto na licença atual concedida ao agente de penetração desde que a proporção adequada seja observada, os crimes podem ser cometidos, conforme estipulado pelo art. 13, a verdadeira inexequibilidade de diferentes comportamentos, portanto, exclui seus sentimentos internos. Portanto, normalmente, os agentes são ilegais, mas estão isentos de penas.
Não se admite que o agente provoque o investigado a praticar delito e tome as providências para que não se consume, criando o agente provocador um cenário de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado (artigo 17 do CP e súmula 145 do STF), sendo insubsistente eventual flagrante preparado. Ao atuar de maneira sub-reptícia, o policial acaba praticando conduta criminalmente típica para colher as provas necessárias. A Lei 13.441/17 afirma que não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes (artigo 190-C). Assim, fica excluída a ilicitude (por estrito cumprimento do dever legal) das condutas típicas praticadas para manutenção da identidade fictícia, como falsidade documental ou ideológica. No que tange à falsa identidade, sequer se faz presente o requisito subjetivo do artigo 307 do CP de “obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. E em relação à posse ou armazenamento de material pornográfico do suspeito, aplica-se a excludente do próprio artigo 241-B, §2º, I do ECA. Sublinhe-se que o artigo 190-C não lista os crimes em relação aos quais fica afastada a responsabilidade penal do policial, mas apenas reitera o rol de delitos que podem ser investigados por meio dessa técnica investigativa. Em relação a outras condutas típicas que eventualmente o policial tenha que praticar como invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do CP), incide a inexigibilidade de conduta diversa para afastar a culpabilidade. De todo modo, o agente policial infiltrado responde pelo excesso se deixar de observar a estrita finalidade da investigação (artigo 190-C, parágrafo único). Portanto, a culpa do agente por comportamentos criminais dentro da organização criminosa que não exceda a proporcionalidade e objetivo da investigação. Portanto, punição só haverá para os membros das organizações criminosas ao qual foram investigados e colhidos materiais suficientes que os incrimine. (CONJUR, 2017).
O Ministério da Justiça e Segurança Pública através da Operação Luz na infância desarticula várias células criminosas com fulcro no crime de pedofilia no âmbito virtual, no ano de 2020 a Operação luz na infância teve sua sétima edição onde mais de 90 pessoas foram presas no Brasil e no Exterior.
Segundo André Mendonça:
“É um crime inaceitável, que marca toda uma vida e traz traumas e danos, muitas vezes, irreparáveis. E o combate a esse tipo de criminalidade é uma das prioridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública em defesa da criança e do adolescente”. (Ministério da justiça, 2021).
No Brasil foram cumpridos 137 mandados de busca e apreensão, com prisões em flagrantes nos estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Já nos Estados Unidos, Argentina, Panamá e Paraguai foram efetuados 4, 23 e 1 prisões respectivamente, e no Paraguai nenhuma.
Os pais das crianças e dos adolescentes precisam saber o que se passa por trás das conversas nas redes sociais, e principalmente nesse momento de pandemia onde o aumento nos acessos a internet teve uma crescente significante deixando-os como uma presa fácil para o pedófilo.
A Operação luz na infância foi deflagrada pela primeira vez em outubro de 2017, onde foram presas 108 pessoas. Em maio de 2018, 251 pessoas presas, em novembro do mesmo ano a operação foi deflagrada no Brasil e na Argentina e resultou na prisão de 46 pessoas. Em março de 2019, 26 estados mais o Distrito Federal, Estados Unidos, Equador, El Salvador, Panamá, Paraguai e Chile renderam a prisão de 51 pessoas, 43 pessoas presas foi o resultado da operação de fevereiro de 2020 onde ouve a participação de 12 estados com a ajuda técnica de Estados Unidos, Panamá, Paraguai e Colômbia.