CONCLUSÃO
Observe a evolução histórica da penetração da polícia, do ponto de vista do direito comparado e seu desenvolvimento no Brasil, é notória a eficácia na obtenção de evidências para eliminar o crime.
Na verdade, com o avanço da tecnologia e o desenvolvimento contínuo de métodos de comunicação, cada vez mais crianças e adolescentes tem facilmente acesso infelizmente, e cada vez mais pessoas às vezes, eles são bons no uso dessas técnicas e, finalmente, cometem crimes (especialmente pedófilos e recrutadores juvenis). Com base nesta conclusão, e os meios de disseminação tem se tornado cada vez mais amplo, abrindo espaço para atividades criminosas tirar proveito da inocência dos desfavorecidos e menores tornando-se um ambiente hostil onde às crianças e os jovens navegarem livremente.
Embora tenhamos levado em consideração as novas leis processuais, que legalmente declaram a existência de agentes técnicos penetrantes, acreditamos que esta é uma boa forma de impedir e suprimir o crescimento em larga escala de atos criminosos que colocam em risco a dignidade sexual de crianças e adolescentes, cada vez mais esses criminosos acreditam que estão cobertos por um manto anônimo e participam de grupos de troca de imagens, vídeos, obras, etc., que contêm cenas explícitas de sexo envolvendo menores, o que deve ser rejeitado e condenado pelo Estado.
Como afirmado no conteúdo acima, nossa curiosidade sobre a aplicação da norma está justamente voltada para seus aspectos processuais, que serão realizados pelo juiz que primeiro recebeu tal pedido.
Finalmente, embora o método especial acima mencionado de obtenção de provas através da fiscalização legal seja regulamentado de forma sutil, ainda faz com que alguns policiais usem alguns comportamentos investigativos para conduzir processos regulares e evitar que seu comportamento seja abusado.
Além disso, após análise adequada, Legisladores quando altera a Lei nº 13.441/17 concluído de acordo com as disposições da Lei nº 12.850/13 Lei do Crime Organizado que regula a identidade do infiltrado em um nível pessoal, em vez de virtual considerando que pode ser considerado um gênero de espécies penetrantes virtuais, embora existam diferenças processuais na lei.
Resolvida à possibilidade de adoção de medidas de penetração em infrações que não as enumeradas no Artigo 190-A do Estatuto das crianças e adolescentes, resumem aplicabilidade, respeitados restrições utilizadas por dispositivos legais e a serendipidade.
Finalmente se conclui que a infiltração virtual da polícia é uma inovação legislativa de maior amplitude na luta contra o crime à dignidade sexual de crianças e adolescentes, e maiores oportunidades de encontrar os perpetradores deste tipo de crime e restrinja completamente a sociedade como resultado, saber que eles podem não ter cometido o crime durante o contato direto com crianças ou adolescentes, mas com policiais infiltrados a fim de obter evidências, prova de autoria, para coletar a essência do crime e assim obter processá-los criminalmente por cometer crimes contra menores.
Certamente, medidas relevantes podem produzir resultados extremamente eficazes no combate ao crime organizado. Porém, alertamos que a viabilidade do procedimento é muito duvidosa devido à falta de policiais que possam realizar o procedimento. Essa crítica tem ganhado mais força nas cidades do interior, que têm pouca população e são dificultadas pelo fato de os cariocas conhecerem seus agentes.
Portanto, estamos cientes de que normas legais recentes estabeleceram a possibilidade de infiltração virtual em uma lista definida de crimes que afetam a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Para as investigações relacionadas ao tráfico de drogas e atos equivalentes (Lei 11.343/2006) e atos criminosos de organizações criminosas (Lei 12.850/2013), ainda existe a possibilidade de “penetração parcial” (penetração real ou física). Aplicável apenas a crimes mencionados no novo artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para amenizar esse problema, acreditamos que devam ser estabelecidas unidades regionais especiais, compostas por policiais de diferentes cidades, que possam atuar sob condições específicas de infiltração. Além disso, os agentes também devem receber regularmente cursos de capacitação técnica e psicológica que permitam ao país gerar benefícios, estimulando o interesse dos policiais pelos infiltrados. Só assim poderemos tornar o procedimento de infiltração tão eficaz quanto o legislador previu.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Kesller Cristina Silva de. Infiltração policial no âmbito virtual como meio extraordinário de investigação criminal.
ANDRADE DE MORAIS, Lucas. Ciberpedofilia: os crimes de pedofília praticados através da internet. Conteúdo Jurídico. 2018. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51597/ciberpedofilia-os-crimes-de-pedofilia-praticados-atraves-da-internet . Acesso em 22 de janeiro de 2021.
BONFIM, Márcia. (2004). A infiltração de policiais no direito espanhol.
BRASIL, lei 13.441 de 08 de maio de 2017, que altera a Lei 8.069 de 13 julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e de adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13441.htm . Acesso em 22 de janeiro de 2021.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em 29 de janeiro de 2020.
BRASIL, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 29 de janeiro de 2020.
BRASIL, Convenção sobre o cibercrime. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci-en/rules-and-legislation/legislacao/legislacoes-pertinentes-do-brasil/docs_legislacao/convencao_cibercrime.pdf . Acesso em 22 de janeiro de 2021.
BRASIL, Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm . Acesso em 26 de jun. de 2020.
CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei 13.441/17 instituiu a infiltração policial virtual. Revista Consultor Jurídico, mai. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mai-16/academia-policia-lei-1344117-instituiu-infiltracao-policial- virtual
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à infiltração de agentes de polícia na internet para investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/comentarios-infiltracao-de-agentes-de.html . Acesso em: 20 fev. 2021.
CORTEZ, Tereza Rebeca Pinto. O combate à pornografia infantojuvenil à luz do estatuto da criança e do adolescente. Revista FIDES, v. 11, n. 2, p. 412-432, 2020.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Infiltração de agentes de polícia na internet. Migalhas, 2017. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/258738/infiltracao-de-agentes-de-policia-na-internet . Acesso em: 20 jun. 2020.
DE ARAÚJO, Denílson Cardoso; SANTOS COUTINHO, Inês Joaquina Sant’Ana. 80 anos do Código de Menores. Mello Mattos: a vida que se fez lei. In. Conteúdo Jurídico, set.
2008. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15025/80-anos- do-codigo-de-menores-mello-mattos-a-vida-que-se-fez-lei. Acesso em: 02 jan. 2021.
ESPANHA, Ley Orgánica 13/2015, de 5 de octubre, de modificación de la Ley de Enjuiciamiento Criminal para el fortalecimiento de las garantías procesales y la regulación de las medidas de investigación tecnológica. Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado. Disponível em: https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-2015-10725. Acesso em: 09 dez. 2020.
FERNANDES, Simone dos Santos Lemos; CALDI, Valéria. Do reflexo do desenvolvimento das novas tecnologias de informação na prática de crimes contra crianças e adolescentes. In: SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. (Coord.). Crimes Cibernéticos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017. p. 103-104.
FERREIRA, Vívian Crystina Silva. Análise da infiltração virtual de agentes policiais para a repreensão de crimes contra a dignidade sexual. 2020.
FERRONATO, Mayza. Investigação de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: a infiltração virtual de agentes à luz da lei 13.441/2017.
GERMAN Codeof Criminal Procedure, em tradução livre do inglês: Código de Processo Penal (em alemão: Strafprozessordnung). Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/englisch_stpo/ . Acesso em: 10 mai. 2020.
GOMES, Daniel José Afonso. O controlo da ação do agente encoberto à luz do ordenamento jurídico português. Dissertação de mestrado em Direito e Prática Jurídica, Lisboa: Universidade de Lisboa, 2019.
JÚNIOR, Joaquim Leitão. A infiltração policial na internet na repressão de crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente e a possibilidade de se estender o instituto da infiltração virtual a outras investigações de crimes diversos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57640/a-infiltracao-policial-na-internet-na-repressao-de-crimes-contra-a-dignidade-sexual-de-crianca-e-adolescente-e-a-possibilidade-de-se-estender-o-instituto-da-infiltracao-virtual-a-outras-investigacoes-de-crimes-diversos . Acesso em: 10 mai. 2020.
LIMA, Juliana Dantas et al. Discurso de ódio em ambiente virtual: contribuições da gestão da informação para aumento da eficiência na investigação policial. 2020.
MADEIRA, Filipe da Silva. Infiltração de agentes policiais na internet, a fim de investigar os crimes contra a dignidade sexual da criança e do adolescente: aplicabilidade e aspectos polêmicos da Lei n. 13.441/17. Direito-Tubarão, 2017.
MARQUES, I. de S., & Coelho, L. C. A. (2012). Análise das legislações brasileira e argentina que abordam a técnica investigativa denominada agente infiltrado/encubierto. Revista Jurídica Da FA 7, 9(1), 143-152.
MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Crime organizado, 3. ed. São Paulo: Método, 2017.
MONTEIRO, Erick Wallace Carneiro Calaça Dias. Ações encobertas no mundo virtual: a problemática da tutela da privacidade como barreira à obtenção de provas nas redes sociais. 2020. Tese de Doutorado.
MORI, L. Levantamento revela caos no controle de denúncias de violência sexual contra crianças. BBC News, Brasil. São Paulo, fev. 2018. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-43010109. Acesso em: 03 mai. 2020.
MULLER, Nicolas. O começo da internet no Brasil. Disponível em: https://www.oficinadanet.com.br/artigo/904/o_comeco_da_internet_no_brasil. Acesso em: 03 mai. 2020.
OLIVEIRA, Franco Henrique; KOZAN, Mariana Batista. A figura do agente infiltrado virtual e a relativização de direitos fundamentais: dignidade sexual de crianças e adolescentes.
OLIVEIRA DIAS, Kamylla Caroline. Infiltração policial em crimes cibernéticos á luz do ordenamento jurídico brasileiro. 2020.
PACHECO, Rafael. crime organizado - medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2008. ob. cit. p. 108
PINHEIRO, Débora Hiromi Sawaki Mouta; SADALLA, Nachara Palmeira. O crime de pornografia infantil na deep web: medidas legais para combate e proteção infantojuvenil.
SaferNet Brasil Jornalistas. 87% dos jovens não têm limites no uso da internet. Disponível em: https://www.safernet.org.br/site/jornalistas/pauta/crescem-den%C3%BAncias-de-pornografia-infantil . Acesso em: 09 dez. 2019.
SANNINI NETO, Francisco. Infiltração virtual de agentes é um avanço nas técnicas especiais de investigação criminal. In: Canal Ciências Criminais, mai. 2017. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/infiltracao-virtual-agentes. Acesso em: 02 jan. 2021.
SANTANA, Felipe Brogiato; DOS SANTOS, Jurandir José. A infiltração policial na internet: a ampliação do espectro de proteção da criança e adolescente. ETIC- ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 15, n. 15, 2019.
ZANELLA, Everton Luiz. Infiltração de agentes. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Penal. Marco Antonio Marques da Silva (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/442/edicao-1/infiltracao-de-agentes