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O Procedimento de Manifestação de Interesses e a Manifestação de Interesse Privado: análise preliminar do Decreto nº 8.428/2015, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.104/2019.

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Agenda 20/04/2021 às 18:50

O presente artigo tem por objetivo abordar dois instrumentos, destinados a auxiliar a Administração Publica Federal, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos complexos, com o auxílio da iniciativa privada: o PMI e a MIP.

1. Considerações Iniciais; 2. Breve Histórico; 3. Do Procedimento de Manifestação de Interesse; 4. Da Manifestação de Interesse Privado; 5. Considerações Finais.

1. Considerações Iniciais

A concretização de Políticas Públicas, por vezes, passa pela necessidade de realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos complexos, os quais, mercê da constante evolução tecnológica, especificidades jurídicas e demais elementos de mercado, típicos do cotidiano do ambiente privado[i], acaba por ultrapassar a capacitação técnica dos quadros da Administração Pública, Direta ou Indireta, envolvidos na elaboração das contratações ou estabelecimentos de parcerias a elas relacionadas.

Com efeito, é fato que a legislação destinada a regulamentar as contratações de obras e serviços da Administração Pública como, por exemplo, a Lei nº 8.666/1993, que “institui normas para licitações e contratos da Administração Pública” e a Lei nº 10.520/2002, relativa a modalidade de licitação denominada pregão, “para aquisição de bens e serviços comuns”,  não se mostram suficientes para a realização de contratações que, em decorrência de seu caráter estratégico, complexidades técnica e jurídica, duração de seus contratos e aspectos relacionados à parceria com o setor privado, dependam da elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos  complexos supracitados.

O presente artigo tem por objetivo abordar, de forma preliminar, dois dos instrumentos normatizados pela Administração Pública Federal, destinados a auxiliar os administradores, gestores e suas equipes técnicas, responsáveis pela realização das licitações que envolvam a elaboração dos projetos e demais estudos complexos acima mencionados: o Procedimento de Manifestação de Interesses (PMI) e a possibilidade da Manifestação de Interesse Privado (MIP), ambos previstos no Decreto nº 8.428/2015, recentemente alterado pelo Decreto nº 10.104/2019.

Releva mencionar, que o presente trabalho estará voltado para aspectos práticos da utilização dos instrumentos supracitados. Destarte, o seu desenvolvimento se dará, essencialmente, a partir da legislação a eles aplicada, a qual será permeada de alguns elementos doutrinários, necessários à compreensão do tema.

2. Breve Histórico

À guisa de evolução histórica da legislação aplicada ao PMI e à MIP, vale trazer à colação o gráfico abaixo, o qual apresenta uma linha do tempo contemplando alguns dos principais marcos relacionados ao Decreto nº 8.428/2015, até a sua recente alteração pelo Decreto nº 10.104/2019:

Com efeito, considerando a linha do tempo acima apresentada, cabe registrar que a possibilidade de realização de estudos pela iniciativa privada em contribuição com a Administração Pública, inicia-se, de forma tímida, no art. 21 da Lei nº 8.987[ii] e no art. 31 da Lei nº 9.074[iii], ambas de 1995, que dispõem, respectivamente, “sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal” e “estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos”.

Posteriormente, a Lei nº 11.079/2004, que instituiu “normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública” (conhecida como “Lei das PPP”), previu, no seu art. 3º, caput e §1, a aplicação subsidiária da Lei nº 8.987/1995[iv] às concessões nela previstas.

Seguindo a linha do tempo apresentada, observa-se que a possibilidade de contribuição da iniciativa privada para a apresentação de projetos e estudos, para temas relacionados às leis acima citadas, passou a ser prevista, de forma expressa, no art. 2º da Lei nº 11.922/2009:

Art. 2º Ficam os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios autorizados a estabelecer normas para regular procedimento administrativo, visando a estimular a iniciativa privada a apresentar, por sua conta e risco, estudos e projetos relativos à concessão de serviços públicos, concessão de obra pública ou parceria público-privada. (grifo nosso)

No tocante à Administração Pública Federal[v], essa possibilidade encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 8.428/2015, que “dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública”, objeto principal do presente artigo[vi].

Releva mencionar que, quando da sua expedição, em 2015, os “projetos, levantamentos, investigações ou estudos” a que se referiam o citado decreto tinham, por finalidade, “subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.”.

Entretanto, no que se refere especificamente às entidades da Administração Pública Indireta, releva mencionar que, muito embora: o texto do art. 1º do Decreto nº 8.428/2015, mencione que os projetos, levantamentos, investigações ou estudos nele previstos são destinados à “administração pública”; que o art. 2º utilize a expressão “órgão ou entidade”; e, ainda, que o termo “entidade”, relacionado à Administração Pública, esteja presente em diversos dos seus dispositivos (o que poderia deixar a entender que o decreto abrangeria a Administração Pública Federal Direta e Indireta), o inciso II do § 3º do seu art. 2º prevê que os projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por empresas públicas ou sociedades de economia mista, não estão submetidos aos procedimentos nele previstos.

Ocorre que, cerca de um ano após a expedição do decreto supracitado, a possibilidade de realização de PMI, também foi incluída nos §§ 4º e 5º da Lei nº 13.303/2016, conhecida como “Lei das Estatais”:

Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

[...]

§ 4º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, cabendo a regulamento a definição de suas regras específicas.

§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa pública ou sociedade de economia mista caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos de que trata o art. 80. (grifo nosso)

Note-se, que o art. 31 acima transcrito possui maior abrangência do que o texto contido na redação do Decreto nº 8.428/2015, facultando às empresas Estatais por ela regidas, a aplicar o PMI e a MIP[vii] a todas as suas licitações, desde que identificada tal necessidade.

Destarte, especificamente no caso das empresas estatais regidas pela Lei nº 13.303/2016, a implementação do PMI se dá por meio de regulamentação estabelecida por cada entidade, que, conforme o caso, poderá estar incorporada no seu Regulamento de Licitações e Contratos[viii] ou em regulamento a ser especificamente por ela aprovado para esta finalidade.

Seguindo a linha do tempo apresentada, observa-se que, no mesmo ano, a Lei nº 13.334/2016, que criou o “Programa de Parcerias de Investimentos – PPI”, estabeleceu, de forma expressa, o alcance da expressão “contratos de parceria”:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

[...]

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.(grifo nosso)

Posteriormente, a Lei supracitada, que criou o PPI, foi alterada pela Lei nº 13.901/2019, cabendo ressaltar que a redação do dispositivo supratranscrito se manteve inalterada.

Em que pese o fato de que, em uma primeira leitura, a “Lei das PPI”, possa parecer dissociada do contexto do PMI, fato é que as alterações nela introduzidas pela Lei nº 13.901/2019, acabaram por resultar na expedição do Decreto nº 10.104, do mesmo ano, o qual, a seu turno, alterou o art. 1º do Decreto nº 8.428/2015, para estender o seu âmbito de atuação aos projetos, estudos, investigações e levantamentos relacionados à Lei nº 13.334/2016 (que criou o PPI), citando, inclusive o § 2º do art. 1º da referida Lei que, conforme acima demonstrado, apresenta uma definição bem abrangente de “contratos de parceria”.

Também como será abordado ao longo do presente artigo, o Decreto nº 10.104/2019, inseriu, ainda, no Decreto nº 8.428/2015, a possibilidade de a autorização dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, virem a ser conferida com exclusividade ou a um número limitado de interessados, desde que atendidas a determinadas condições estabelecidas no próprio decreto.

3. O Procedimento de Manifestação de Interesses (PMI).

Pelo que se pode depreender da leitura do histórico acima, a possibilidade de contribuição da iniciativa privada para a apresentação de projetos e estudos em temas complexos, notadamente os relacionados a contratos de parcerias com setor privado, não constitui novidade no Direito Brasileiro.

Não obstante, é fato que, ao longo do período considerado na linha do tempo apresentada (1995 – 2019), quer no tocante às contratações mais simples, quer, especialmente, nos casos dotados de maior complexidade e visibilidade, o Administrador Público, que antes era submetido ao necessário crivo dos órgãos de controle, passou a ser igualmente “fiscalizado”, diretamente pela Sociedade, por meio da mídia tradicional e, mais recentemente, das redes sociais.

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Ocorre que, nem sempre as informações veiculadas pelos meios de comunicação supracitados apresentam-se completas e, por outro lado, os destinatários das informações detêm o conhecimento técnico, o perfeito entendimento das nuances relativas ao processo licitatório realizado/em andamento ou, ainda, à sua contribuição para a concretização das Políticas Públicas a eles relacionadas.

Nesse sentido, o que antes constituía uma possibilidade disponibilizada pela legislação, de permitir a contribuição da iniciativa privada na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, que servirão de base para a realização de licitações complexas, acabou assumindo um caráter de necessidade, haja vista os benefícios relacionados à transparência e à segurança técnica e jurídica listados abaixo:

a) ao realizar um PMI o Administrador demonstra que buscou o melhor assessoramento possível, com a união do seu corpo técnico mais a contribuição da iniciativa privada, a fim de elaborar uma licitação com o melhor embasamento técnico possível; 

b) que a busca da contribuição da iniciativa privada se deu por meio de um procedimento realizado de forma transparente (Chamamento Público), e com regras e requisitos objetivos, previamente normatizados; e

c) que o procedimento supracitado foi realizado, sem ônus, para a Administração, haja vista que, de acordo com o PMI, os estudos apresentados pelos interessados da iniciativa privada, que forem, no todo ou em parte, aproveitados na futura licitação, serão pagos pelo vencedor do referido certame licitatório.

Sobre as vantagens do PMI, cabe trazer à colação o entendimento da renomada Administrativista DI PIETRO[ix]:

Trata-se de importante instrumento de que a Administração Pública pode valer-se, facultativamente, para suprir a sua insuficiência de conhecimento técnico indispensável para a estruturação de grandes empreendimentos. É um procedimento facultativo porque, se a Administração Pública preferir, poderá valer-se de trabalhos efetuados por seus próprios servidores ou poderá celebrar com terceiros contratos de prestação de serviços para elaboração de projetos, com fundamento na Lei nº 8.666/93.(grifo nosso)

Releva mencionar, entretanto, que uma das principais vantagens do PMI, listada na alínea c) acima, mas não abordada no trecho acima colacionado, consiste na inexistência de dispêndios financeiros, por parte da Administração, na realização dos estudos.

Nesse sentido, afirma FERNANDES[x]:

Deixar para as empresas os estudos de viabilidade sobre projetos de interesse público é uma estratégia cada vez mais adotada pelos governos dos estados brasileiros. Elas arcam com os custos destas modelagens “em geral, algo a partir de R$ 1,5 milhão” sem nenhuma garantia de que a autoridade dará continuidade à ideia e nem de que seus estudos serão usados na eventual elaboração do edital para a disputa pelo projeto, da qual podem participar concorrentes que não gastaram nada em estudos equivalentes.

Uma vez entendida a crescente importância do PMI, antes e dar prosseguimento as fases e aspectos que permeiam à sua realização, cabe registrar que, em que pese o presente artigo se proponha a analisá-lo sob a ótica do Decreto nº 8.428/2015, cuja aplicação está voltada para a Administração Direta, os conceitos, premissas e critérios nele contidos podem vir a ser igualmente utilizados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

A única diferença é que, no caso dessas entidades, tais conceitos, premissas e critérios estarão incorporados aos Regulamentos a serem por elas elaborados para a realização do procedimento, o qual é previsto nos §§ 4º e 5º do art. 31 da Lei nº 13.303/2016, conforme demonstrado nos excertos transcritos no breve histórico apresentado no item 2.

Em outras palavras, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, o decreto supracitado, assume o caráter de uma “boa prática” jurídico-administrativa, a qual servirá de base para a elaboração do Regulamento a ser expedido por cada entidade.

Retornando ao Decreto nº 8.428/2015, o primeiro ponto a ser destacado, sob o viés prático, é que a iniciativa para a realização do PMI, tanto pode partir de uma necessidade identificada pela própria Administração, como por uma eventual necessidade vislumbrada por um particular (pessoa física ou jurídica) que, neste caso, a provoca mediante a apresentação de um documento intitulado proposta de “Manifestação de Interesse Privado” (MIP), tudo em conformidade com o previsto no art. 3º do Decreto:

Art. 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista no art. 2º, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

Parágrafo único. A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 2º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários. (grifo nosso)

Observa-se, pela leitura do parágrafo único do dispositivo supratranscrito, que a provocação deverá conter informações que permitam ao administrador avaliar se a MIP apresentada pelo particular está em alinhamento com os interesses da administração a ponto de vir a gerar a abertura do PMI, a ser iniciado com Chamamento Público, destinado a verificar a existência de outros interessados (pessoas físicas ou jurídicas), em apresentar estudos que contemplem soluções para o atendimento da necessidade, que constituirá o objeto de estudo do PMI.

Não obstante, também à guisa de informação geral, de cunho prático, é importante registrar que, atualmente, o PMI passou a ser composto por 4(quatro) fases, sendo as 3(três) primeiras, previstas nos incisos do §4º do art. 1º do Decreto nº 8.428/2015, e a “quarta”, implicitamente contida no § 5º do mesmo artigo, a partir da redação incluída pelo Decreto nº 10.104/2019:

Art. 1º [...]

§ 4º O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - avaliação, seleção e aprovação.

§ 5º O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º. (grifo nosso)

Em outras palavras, na prática, o Decreto nº 10.104/2019 acabou por inserir a oportunidade de uma “fase” anterior à autorização, a qual está relacionada à possibilidade, também por ele inserida, no inciso I do at.6º, a ser utilizada em combinação com os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 10, de que a autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, possa vir a ser conferida com exclusividade ou a um número limitado de interessados.

Art. 6º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

[...]

Art. 10. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 2º;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 4º; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Parágrafo único.  Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:        

I - experiência profissional comprovada;

II - plano de trabalho; e

III - avaliações preliminares sobre o empreendimento. (grifo nosso)

Outros pontos que merecem destaque, em sede preliminar e com o viés prático, são que os itens a serem considerados: i) para a elaboração do Chamamento Público; ii) para a elaboração do requerimento de autorização a ser apresentado pelos interessados; iii) sobre as condições e critérios relativos à autorização; sobre as condições e  critérios a serem observados, pela Administração, na análise dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem apresentados; e, ainda, iv) à título de informações/garantias aos interessados relacionadas a futura licitação a ser realizada com base nos estudos por eles apresentados, estão objetivamente definidos no Decreto nº 8.428/2015, aplicado aos órgãos da Administração Direta, ou poderão vir a ser incluídos nos Regulamentos das Estatais, a partir das boas práticas nele contidas, conforme demonstrado no quadro a seguir apresentado:

Tema Abordado (aspecto prático)

Dec. 8.428/2015

Indicação do órgão ou entidade responsável pela realização do PMI

Art. 2º

Requisitos a serem observados na elaboração do Edital de Chamamento Público

Art. 4º

Informações a serem inseridas, pelos interessados, na elaboração do requerimento de autorização

Art. 5º

Condições e critérios relativos à Autorização dos requerimentos

Arts. 6º ao 8º

Condições e critérios para a avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados

Arts. 9º ao 16

Informações relevantes/garantias relativas à futura licitação a ser realizada com base no PMI.

Arts. 17 e 18.

O resultado é que, em ambos os casos (quer no Decreto nº 8.428/2015 ou nos Regulamentos das Estatais elaborados com base nas boas práticas nele previstas), as regras do PMI estarão estabelecidas de forma transparente, e a Administração poderá obter, junto aos interessados privados, soluções que sejam diferentes e/ou complementares, possibilitando ao seu corpo técnico, buscar o melhor de cada uma delas, de modo a construir projetos básicos, executivos etc., alinhados ao “estado da arte” e tecnicamente bem estruturados e fundamentados.

À guisa de exemplo da possibilidade contida no Decreto nº 8.428/2015, no sentido de propiciar a obtenção de soluções diferenciadas para uma mesma necessidade a ser estudada, cabe trazer à colação o texto contido no § 2º do seu art. 4º:

Art. 4º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

[...]

§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução. (grifo nosso)

Os últimos dois pontos a serem destacados, à título de análise preliminar, consistem no fato de o Decreto nº 8.428/2019, dispor que os estudos que vierem a ser aproveitados, no todo ou em parte, na elaboração da futura licitação a ser realizada, serão ressarcidos pelo licitante vencedor, na proporção da sua participação e, ainda, que os autores ou responsáveis economicamente pela sua realização e apresentação, no PMI, poderão, como regra geral, participar das futuras licitações a eles relacionadas:

Art. 16. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

[...]

Art. 18. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado. (grifo nosso)

Uma visão macro da cinemática de tramitação de um PMI pode ser visualizada no gráfico abaixo:

4. Da Manifestação de Interesse Privado (MIP)

Após a apresentação dos aspectos acima relativos ao PMI, passa-se a abordar, de forma igualmente preliminar e, também, sob o enfoque prático, a Manifestação de Interesse Privado (MIP), que consiste na possibilidade de um particular, pessoa física ou jurídica, ao identificar uma necessidade que, no seu entendimento, venha coincidir com o interesse público, a ser atingido por intermédio de um órgão ou entidade da Administração, vir a provocá-lo, formalmente, com o objetivo de que seja analisado e, em havendo concordância por parte do órgão ou entidade por ele provocado, gerar a instauração de um PMI, o qual será iniciado com a publicação de um edital de Chamamento Público, conforme anteriormente abordado no item 3.

Nesse sentido, o primeiro aspecto a ser comentado consiste na pergunta, a quem o particular interessado deverá apresentar a sua MIP, sendo a resposta obtida pela simples leitura do art. 2º do Decreto nº 8.428/2015:

Art. 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo órgão colegiado máximo do órgão ou entidade da administração pública federal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º. (grifo nosso)

Isso porque, conforme demonstrado no item 3 acima, o parágrafo único do art. 3º do Decreto supracitado, estabelece que a proposta de abertura de PMI, por pessoa física ou jurídica interessada, será dirigida à autoridade referida no art. 2º.

Uma vez identificado o órgão ou a entidade destinatária da proposta de MIP, passa-se a abordar o enquadramento dos Estudos propostos propriamente ditos nos requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º do mesmo diploma normativo, quais sejam: “a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários”.

4.1. Da Descrição do Escopo do Projeto

O primeiro requisito a ser atendido – “descrição do escopo do projeto”, consiste, em síntese, na apresentação do "trabalho que precisa ser realizado para entregar um produto, serviço ou resultado com as características e funções especificadas."[xi]

Em outras palavras, é a indicação da ação ou o conjunto de ações a serem implementadas, tais como, a implantação de um programa que permita o atendimento de necessidades específicas, um projeto para a criação de um produto inovador que venha a contribuir para o atendimento de uma finalidade pública, dentre outras.

É importante registrar que, por se tratar de um documento destinado a provocar a realização de um PMI, a descrição do escopo do projeto precisa fornecer elementos mínimos de que o objeto da proposta merece ser estudado, o que não significa dizer que ele tem que ser exaustivo.

Mesmo porque, por ocasião da elaboração da proposta, o interessado somente dispõe de informações públicas, algumas delas disponibilizadas no sítio do próprio órgão na internet, ou em informações obtidas junto à mídia, não detendo, portanto, elementos relevantes, os quais só poderão ser a ele disponibilizados, caso a sua proposta de MIP seja aceita, o PMI seja iniciado e ele venha a ter o seu requerimento aprovado para a realização dos estudos.

4.2. Do Detalhamento das Finalidades Públicas a serem atendidas

Este segundo requisito acaba sendo um complemento do primeiro. Seu objetivo é permitir ao órgão ou entidade, avaliar se a proposta de MIP, cujo escopo do projeto encontra-se descrito, nos termos abordados no item anterior, possui aderência as finalidades públicas perseguidas pela Administração.

Nesse sentido, assim como ocorre com a “descrição do escopo”, o que se deseja é a demonstração de que os estudos propostos na MIP, merecem ser estudados por meio de um PMI, desta feita, mediante a identificação da(s) finalidade(s) pública(s) a ser(em) alcançada(s) [xii].

Tal item, inclusive, pode vir a ser apresentado juntamente com o primeiro, de modo a que o administrador possa vislumbrar, de imediato, a correlação entre o escopo do projeto e a(s) finalidade(s) pública a ser alcançada(s).

Releva mencionar, que a efetiva viabilidade das ações descritas no escopo do projeto, bem como das finalidades públicas apresentadas, dependerá do resultado dos estudos a serem realizados, por meio do PMI a ser provocado pela proposta de MIP. Mesmo porque, conforme já abordado no item 4.1, as informações disponíveis ao particular são, em tese, insuficientes.

Registre-se, ainda, que a proposta de MIP não se confunde com um projeto de pesquisa acadêmica, a ser elaborado nos estritos termos da ABNT[xiii]. A sua forma de apresentação é livre e o seu foco é objetivo: provocar a Administração com vistas à realização de um Procedimento destinado a estudar um problema ou necessidade vislumbrada, pelo particular interessado, para o atendimento do interesse público perseguido pela Administração.

4.3. Dos Levantamentos, e Estudos a serem realizados

O último requisito a ser considerado na proposta de MIP, à luz do contido no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 8.428/2015, consiste na apresentação do rol de levantamentos e estudos vislumbrados pelo interessado proponente, para o PMI (obviamente, considerando os dados disponíveis no momento da elaboração da MIP).

À guisa de exemplo de levantamentos e estudos a serem apontados podemos citar[xiv]:

a) a elaboração de diagnósticos técnicos;

b) análise da conjuntura econômica e do mercado relacionado à solução contida no projeto apresentado;

c) estudos relativos aos hábitos e comportamentos das populações a serem beneficiadas, conforme o caso;

d) a realização de Estudos Preliminares, de Programa de Necessidades, do Estudo de Viabilidade Técnica e Ambiental (EVETEA), do Projeto Legal, dos Projetos Básicos e Executivos, “AS BUIT” e Seguros e Garantias, inclusive, considerando a metodologia Building Information Modelling (BIM), prevista no Decreto nº 10.306/2020.

e) a estimativa do custo dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto, acompanhado do respectivo cronograma de execução;

f) informações relativas ao ciclo de vida no caso de projetos de construção de bens móveis, tais como sistemas e equipamentos portáteis e veículos automotores, ou móveis, sui generis, no caso de navios e aeronaves[xv];

g) as características gerais do modelo de negócio, previsão das receitas e dos custos operacionais, modelagens econômico-financeira e jurídica; e

h) a projeção, tanto em valores absolutos como em proporção, de eventual contraprestação pecuniária demandada pelo Poder Concedente (caso o objeto de estudo venha resultar em contrato de concessão ou assemelhado).

4.4. Dos resultados obtidos em eventuais Estudos preliminares realizados pelo particular para o embasar a MIP

Cabe igualmente registrar que, independentemente do cumprimento dos requisitos anteriormente abordados, existe a possibilidade de que, em algumas situações, as informações públicas disponíveis, permitam ao particular proponente da MIP, realizar diagnósticos/estudos preliminares e, inclusive, obter resultados iniciais, que venham a corroborar a sua proposta de MIP. Nesse caso, caberá ao proponente optar por apresentá-los em um tópico separado ou, ainda, incorporá-los no tópico que abordará as finalidades públicas a serem alcançadas.

4.5. Outros Aspectos Relevantes

Não obstante, ainda sobre o tema MIP, dois aspectos merecem destaque, para fins de elaboração do presente artigo, haja vista que constituem fatores que acabam por incentivar a inciativa privada à apresentação de propostas com o objetivo de provocar à administração pública para a busca de soluções que, por motivos diversos, ela não conseguiria ou demoraria a vislumbrar.

O primeiro deles, está relacionado à elaboração do Edital de Chamamento Público do PMI e consiste no fato de que o nome do particular proponente da MIP deverá constar do edital, nos termos do §7º do art. 4º supracitado:

Art. 4º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

[...]

§ 7º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

Tal detalhe, aparentemente, sem importância, afigura-se relevante na medida em que, além do reconhecimento em si, o Particular que apresentou a MIP acaba por ganhar maior visibilidade, podendo alavancar outros negócios junto à iniciativa privada, passando a ficar, ainda, atento às licitações realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública.

O segundo, está previsto nos § 3º do art. 5º, que trata da apresentação dos requerimentos de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento. (grifo nosso)

Com efeito, tal dispositivo contribui, sobremaneira, para a democratização dos estudos a serem realizados, pois permite que pessoas físicas, Microempreendedores Individuais, Micro Empresas e Empresas de pequeno porte, possam vir a atuar, em conjunto, para contribuir, com suas expertises, na análise de um mesmo problema que, por natureza, é dotado de complexidade.

5. Considerações Finais

Conforme apontado nas considerações iniciais, o presente artigo teve por objetivo abordar os instrumentos PMI e MIP, ambos previstos no Decreto nº 8.428/2015, recentemente alterado pelo Decreto nº 10.104/2019, sob o viés prático, a partir da análise dos principais marcos normativos relacionados à possibilidade da participação de particulares nos projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados pela Administração Pública Federal, no período de 1995 a 2019.

Nesse sentido, ao longo do trabalho, verificou-se que a possibilidade de contribuição da iniciativa privada, inicialmente introduzida de forma tímida e restrita à área de concessões, em virtude dos benefícios por ela trazidos, acabou por se constituir em um dos principais instrumentos de planejamento para a elaboração de projetos e para a obtenção de elementos técnicos necessários às licitações que venham a resultar na celebração de contratos dotados de complexidade, importância estratégica, elevado volume de investimentos, riscos envolvidos e/ou longa duração.

Importante observar, por fim, que apesar de o Decreto nº 8.428/2015 estar voltado para a Administração Direta, os conceitos, premissas e critérios nele contidos podem vir a ser igualmente utilizados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, haja vista que a possibilidade de adoção do PMI, também é prevista nos §§ 4º e 5º do art. 31 da Lei nº 13.303/2016, não existindo, impedimento de que o Decreto supracitado possa vir a ser considerado, como uma “boa prática jurídico-administrativa”, a ser utilizada como uma das bases para a elaboração dos Regulamentos de PMI a serem expedidos pelas referidas Estatais.

Referências Bibliográficas

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007

Sobre o autor
Marcus Vinicius Fernandes Ramos

Advogado especialista nas áreas do Direito Administrativo e Empresarial. Professor de Direito Administrativo. Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, do Instituto dos Auditores Internos do Brasil, da Associação Brasileira de Geração Distribuída e da "Dispute Resolution Board Foundation". Palestrante das áreas de Licitações e Acordos Administrativos

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