Resumo: A presente pesquisa teve como objetivo principal verificar quais são os principais impactos sociais e econômicos causados pela Reforma da Previdência no benefício Pensão por Morte. O benefício de pensão por morte devido aos dependentes do segurado falecido sofreu, ao longo do tempo, significativas alterações, sendo essa evolução atrelada ao contexto sócio econômico e político. Dessa forma, foi verificado os fatores norteadores destas modificações e as principais alterações da EC 103/2019, que corresponde à mais recente Reforma da Previdência e suas respectivas consequências no acesso aos benefícios da pensão por morte.
Palavras-chave: Benefício Previdenciário. Pensão por morte. EC 103/19.
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento da previdência social e o instituto da pensão por morte remontam da necessidade de proteção social que acompanha a evolução da própria sociedade. Assim, iniciou sua organização com base nos conceitos de caridade e filantropia, passando pela caracterização do trabalho como uma atividade digna, onde a valorização do trabalhador deve prevalecer, perpetuando as conquistas relacionadas a melhores condições de trabalho e recompensas de um futuro seguro através de fundos que garantisse a sobrevivência de cada indivíduo.
Muitas lutas foram necessárias até o alcance da tutela do Estado que passou a normatizar a seguridade social. A previdência foi elencada como direito humano através da Declaração dos Direitos Humanos, sendo, portanto, uma referência de ordem internacional e nacional como um direito social, fortificando, desta forma, o princípio da proteção dos indivíduos que podem ser acometidos por alguma contingência social.
A Previdência Social, juntamente com a Saúde e Assistência Social, integra a Seguridade Social. A previdência, especificamente, tem como objetivo garantir a proteção da sociedade de alguns riscos sociais definidos pela Constituição Federal. Logo, tem uma atribuição fundamental na vida das famílias brasileiras que, em regra geral, são amparadas em sua vulnerabilidade quando algum risco social as acomete.
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS), é regido pela Lei n° 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), possui caráter contributivo e de filiação obrigatória, tratando-se do principal regime da Previdência Social. Para que um indivíduo possa ser segurado do RGPS, é necessário o cumprimento de alguns requisitos previstos na legislação previdenciária. Todos os trabalhadores no âmbito privado serão, obrigatoriamente, segurados do Regime Geral da Previdência Social.
No tocante à Pensão por Morte, esta foi introduzida no Brasil através da Lei Eloy Chaves e trata-se de um benefício atribuído pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), a qual objetiva assegurar proteção aos dependentes do segurado acometido pelo evento morte, para que não fiquem desamparados após o óbito do provedor da família, e, assim, seja mantida sua dignidade. Este instituto vem sofrendo intensas alterações para não somente acompanhar as mudanças advindas das relações sociais, mas para equilibrar economicamente o sistema previdenciário, enrijecendo as exigências para a concessão desse benefício.
A última Reforma Previdenciária, aprovada em 2019, de modo geral, trouxe diversos impactos sociais e econômicos. O benefício de Pensão por Morte, de modo específico, sofreu inúmeras alterações, o que poderá, de alguma forma, afetar diretamente a economia e a sociedade.
De acordo com o Governo Federal, seria necessária, de forma urgente, uma mudança no âmbito previdenciário, haja vista o déficit orçamentário do Estado. Além disso, o Governo afirmou que tal reforma seria indispensável para o crescimento da nação, garantindo que as futuras gerações terão um país com economia segura.
A redução no valor do benefício da Pensão por Morte, juntamente à maior burocracia para adquiri-lo e a mudança da forma de cálculo do benefício, acarretará, por sua vez, em um grande prejuízo à sociedade, haja vista a atenuação da qualidade de vida dos dependentes a qual eram habituados, gerando grandes impactos econômicos e sociais, haja vista a drástica mudança repentina na qualidade de vida dos dependentes a qual já eram habituados.
Deste modo, levanta-se a hipótese que o benefício previdenciário da pensão por morte, que tem como objetivo a garantia da qualidade de vida dos dependentes do “de cujus”, haja vista a carência da renda familiar que aquele assegurava, restou prejudicado com a reforma previdenciária.
Deste modo, aduz como questionamento ao presente: Quais são os impactos sociais e econômicos das inovações legislativas introduzidas pela reforma previdenciária na pensão por morte?
Como objetivo geral, pretende-se verificar quais são os principais impactos sociais e econômicos causados pela Reforma da Previdência no benefício Pensão por Morte. Os objetivos específicos são: analisar a evolução histórica da Pensão por Morte, apresentar as modificações no benefício de Pensão por Morte após a Emenda Constitucional 103/2019 e apresentar os impactos causados pela Reforma da Previdência na Pensão por Morte.
Em face do exposto e diante da preocupação em formar-se uma sociedade com uma vida digna e igualitária, visa-se a verificação da concessão do benefício de pensão por morte diante das inovações legais com a expectativa que haja melhor equilíbrio e senso de justiça nas decisões a fim de garantir mais qualidade de vida para os cidadãos em nosso país.
1. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE
Numa perspectiva histórica pretende-se nesse capítulo abordar o surgimento do benefício de pensão por morte e sua inserção no sistema previdenciário, analisando as alterações advindas na legislação pátria até as recentes mudanças com a chegada da PEC 103/2019, reconhecendo seu valor inestimável para subsistência familiar, esclarecendo, também, os critérios utilizados para a concessão de tal benefício.
Deve-se enaltecer que o evento morte, apesar de ser indesejável, é irreversível, operando-se como uma certeza de sua realização em algum momento na vida de qualquer pessoa, mesmo sem poder acertar com exatidão o seu tempo, é preciso que as providências sejam tomadas pelo Estado, como garantidor da proteção social e para isso a pensão por morte vem ajudar no provimento das famílias dos segurados, sendo um substitutivo da remuneração do segurado falecido para que se minimize os danos pela ausência física do mesmo e possa dar continuidade na execução de uma vida digna.
1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENSÃO POR MORTE NO BRASIL
O instituto de pensão por morte deve ser reconhecido como um dos benefícios mais antigos e, como já destacado no capítulo anterior, a Lei Eloy Chaves, instituída através do Decreto Legislativo nº 4.682/1923, foi a primeira norma de previdência social brasileira. Um dos benefícios trazidos era o oferecimento do Fundo de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de ferrovias e para todos os seus empregados. Para melhor organização desse fundo, foram criadas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP), sendo custeado conjuntamente pelo Estado, trabalhadores e empregadores. Através desse sistema, era concedido a Pensão por Morte para os herdeiros dos trabalhadores em caso de morte após 10 anos de serviços ou por decorrência de acidente de trabalho, nesse caso, o beneficiário é chamado de herdeiro e não dependente.
Com a introdução da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60) ratificou-se o direito de pensão por morte das esposas, mantendo-se ainda o posicionamento de que se perderia o direito em caso de novo casamento e trouxe o prazo de carência que corresponderia a 12 contribuições mensais. No tocante ao valor da pensão, a referida lei regulamentou a vedação do pagamento inferior ao montante de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou tivesse direito a receber na data do óbito, devendo ser dividida entre os dependentes em partes iguais, no entanto posteriormente o artigo que fazia essa menção foi revogado e introduziu-se nova determinação pelo Decreto-lei nº 72.771/73 de que o valor não poderia ser inferior a 50% nos mesmos termos da norma anterior, acrescentando mais tantas parcelas de 10% no valor por cada dependente, limitando-se ao total de cinco e incluiu-se no rol dos dependentes com direito à pensão por morte, a companheira.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que garantiu a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, previstos expressamente em seu art. 5º, inciso I, os homens passaram então a ser considerados dependentes de pensão por morte e através da regulamentação da Lei nº 8.213/91, que tratava sobre os Planos de Benefícios da Previdência, foram inclusos como dependentes do segurado, o Cônjuge ou companheiro independente de sexo.
Pela atual tabela de expectativa de sobrevida, fica estabelecido assim: 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade, 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos, 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos e 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos, 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos e Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos.
Todo esse processo de mudança legislativa é decorrente do envelhecimento da população caraterizado pela diminuição da fecundidade e aumento da expectativa de vida e necessidade de reestruturação do sistema previdenciário, de forma a não onerar demasiadamente com o excesso de despesas, de modo a não mais poder sustentar os pagamentos dos serviços e benefícios ofertados. Por outro lado, a retirada ou redução de benefícios gera descontentamento e retrocessos com relação à justiça social, já que, para alguns economistas, há uma certa maquiagem econômica criando alardes na situação previdenciária do país (GUILHEM,2016)
Deve-se asseverar, no entanto, que a expansão dos benefícios previdenciários muito contribui para o avanço da qualidade de vida, sobretudo dos idosos. Como aduz Martins (2004), as mudanças legislativas devem vir para melhorar situações e quando se trata de previdência, deve-se considerar sobretudo o aspecto social.
1.2. FUNÇÃO SOCIAL DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE
O benefício da pensão por morte foi inserido no contexto previdenciário com a finalidade de auxiliar a família do segurado da previdência social quando da ocorrência do risco social morte, visto que a previdência tem, como um de seus propósitos, a proteção dos riscos sociais.
Logo, as leis devem amparar socialmente os cidadãos com a aplicação de seus benefícios, de acordo com os riscos a que estão submetidos fatidicamente e o surgimento de necessidades a serem supridas para garantia do bem estar social.
Para que se evite diversas interpretações acerca de quais os riscos que merecem a devida proteção pelo Estado, o art. 201. da Constituição traz o rol de riscos sociais sustentados pelo regime previdenciário brasileiro, que, por sua vez, estão relacionados à possibilidade de acometimento de incapacidade laboral, incapacidade e maior vulnerabilidade por idade avançada, reclusão, maternidade e morte que se consubstancia em evento certo, apesar de não se ter exatidão sobre data de ocorrência.
A eclosão de qualquer risco social relaciona-se à manutenção da cidadania do segurado ou dependente/beneficiário, por mais que, no caso da morte, seja um evento natural e esperado a qualquer pessoa, porém a sua ruptura pode ser, muitas vezes, repentina ou em mesmo não sendo, a família muitas vezes não tem condições de ter uma preparação para continuar se mantendo com dignidade e as prestações advindas do Estado poderão atender às necessidades vitais daqueles que se encontram desamparados sem o segurado.
A pensão por morte também é concedida aos dependentes em caso de desaparecimento do segurado, contribuinte do INSS, por morte presumida, devendo ser declarada judicialmente, obedecendo as mesmas prerrogativas implantadas no Direito civil, tendo hodiernamente, como já visto, duração variável máxima do benefício, de acordo com a idade e o tipo de beneficiário.
Nesse sentido, devido ao nível de importância que esse benefício tem para sobrevivência do cidadão, a pensão por morte foi elevada pela Constituição Federal à categoria dos benefícios com natureza jurídica substitutiva do salário, sendo o benefício categorizado com natureza alimentar.
Inicialmente a pensão por morte visava principalmente a proteção da renda da viúva, observando a mulher como sexo frágil e sem possibilidades de sustento porque dependia substancialmente dos rendimentos do falecido enquanto segurado. Quando o viúvo era o homem, mudava-se de figura, porque, patriarcalmente, não se vislumbrava a possibilidade de dependência financeira em relação a esposa, ao menos que encontrasse inválido. Contudo, ao longo dos anos, foi-se mudando o contexto familiar e novas realidades foram percebidas. Logo, a legislação teve que acompanhar essas evoluções de modo a preservar os padrões de vida familiares.
As modificações no benefício da Pensão por Morte trouxeram consigo diversos impactos sociais e econômicos, tendo em vista a diminuição brusca no valor do benefício para os dependentes do segurado, considerando-se que o sustento familiar, na grande maioria dos casos, dependia exclusivamente do falecido. Desta forma, a drástica redução na qualidade de vida dos dependentes do segurado em razão da diminuição do valor do benefício, acarretará em uma desigualdade social e econômica.
O referido benefício preceitua um princípio de ensino protecionista, baseado na falta de liberdade inicial e consequente do trabalhador, possibilitando a garantia do Princípio Constitucional da Universalidade prevista no artigo 194, parágrafo único, inciso I.
1.3. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Os requisitos para concessão do referido benefício estão previstos no art. 74. da Lei nº 8.213/91, e, inicialmente, implica a existência de dependentes e a condição de segurado do de cujus que poderia estar ou não aposentado na data do óbito. Atualmente, não há um prazo certo para que seja feito o requerimento da pensão por morte. Contudo, quanto antes solicitado, mais rápido o dependente irá usufruir do benefício. O Termo Inicial da Pensão por Morte é quem irá definir a Data de Início do Benefício (DIB). Se o segurado faleceu até o dia 10/11/1997, a DIB será a mesma data do óbito, sem depender da data do requerimento. Caso o segurado tenha falecido entre 11/11/1997 e 04/11/2015, a DIB será fixada conforme os seguintes critérios: a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois do falecimento do segurado; b) do requerimento administrativo, quando solicitada após 30 dias do óbito; c) da decisão judicial, nos casos de morte presumida. Entretanto, se o segurado faleceu entre 05/11/2015 e 17/01/2019, a DIB será fixada de acordo com os requisitos: a) do falecimento, quando o requerimento for realizado até 90 dias após o óbito; b) do requerimento administrativo, quando este for feito após 90 dias do óbito; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Atualmente, a DIB será estabelecida com base nos seguintes critérios: a) do óbito, quando for requerida em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes; b) do requerimento administrativo, quando este for solicitado após o prazo acima mencionado; c) da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
Para efeitos legais, importante esclarecer quem se encontra na condição de segurado. Segurado é considerado a pessoa contribuinte obrigatória, que exerce alguma atividade remunerada e por isso recolhe contribuições ao INSS ou voluntariamente contribui à previdência, sendo considerado segurado facultativo. No caso específico da consideração de segurado para poder deixar pensão por morte, o falecido deveria estar trabalhando ou contribuindo ou, ainda, recebendo algum tipo de benefício como aposentadoria do INSS. Acrescente que mesmo que pessoa que não estivesse laborando no momento do óbito, mas já havia contribuído num período mínimo de 12 meses, está no chamado “período de graça” e, portanto, seus dependentes farão jus ao benefício.
1.3.1. Classes dos Dependentes
Como a divisão é estabelecida conforme a proximidade com o falecido, estipula-se que os dependentes de primeira classe são os que detém maior prioridade em relação aos de segunda e terceira classe que são as demais classificações dos dependentes.
Os beneficiários pertencentes à Primeira Classe são aqueles que sempre irão receber, sem necessidade de comprovação de dependência econômica que tinha com o de cujus. Nesse contexto, abrange o cônjuge, marido ou esposa, legalmente casados, ou companheiro ou companheira sob regime de união estável e os filhos menores de 21 anos e filhos com deficiência mental ou física grave, incluindo, ainda, o menor tutelado ou enteado do falecido, que foi declarado por ele, todos esses considerados dependentes por presunção.
Deve ser observada algumas particularidades com relação à perda das condições de prioridade, como por exemplo, no caso da dissolução do matrimônio e união estável e que retornar a ser dependente de primeira classe, precisando obrigatoriamente nesses casos, comprovar a dependência econômica que pode ser realizada por meio de comprovantes de recebimento de pensão alimentícia ou outra forma de auxílio financeiro regular. Para os que já haviam se separado de fato sem formalizar a dissolução, também se faz necessário essa comprovação.
O menor sob guarda não se encontra atualmente no rol apresentado como dependente, contudo tribunais superiores vem considerando como dependente previdenciário, amparados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A fim de dirimir dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 732, em 11/10/2017, fixou a seguinte tese:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227. DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. […] 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3º. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018, com grifos acrescidos)
Nesse contexto, deve assegurar a devida proteção tão necessária ao menor que está sob a guarda, prestando a assistência nos quesitos morais, educacionais e materiais diante do falecimento de seu guardião.
Na segunda classe, encontra-se os dependentes que necessitam comprovar a dependência econômica, somado a ocorrência de ausência de dependentes pertencentes a primeira classe. São elencados nesse grupo o pai e a mãe, o padrasto e a madrasta. O Judiciário também vem aceitando o caso de avós e tios que fizeram o papel de pais do segurado cuidando dele quando era criança e adolescente. Deve-se atentar, contudo, a necessidade de não haver dependentes da primeira classe, e não somente a comprovação do vínculo, pois conforme o parágrafo primeiro, do artigo 16 da Lei 8.213/91, que limita a pretensão ao benefício de pensão por morte a classes, afirmando que a existência de determinada classe exclui automaticamente a classe inferior, está em direção oposta ao sistema de proteção social estabelecido na Constituição Federal.
No tocante à terceira classe, deverá ter a comprovação de dependência econômica com o segurado, desde que não haja dependentes nem da primeira, nem da segunda classe. Enquadra-se nesse perfil os irmãos de até 21 anos de idade, não emancipados. Em sendo irmãos inválido ou com deficiência, a dependência segue mesmo após os 21 anos, até que cesse a invalidez ou a deficiência, como já se afirmou, devendo pra fins de atualização e comprovação ser passado pela perícia médica realizada no INSS.
1.3.2. Tempo de Duração e Valor da Pensão por Morte
A duração do recebimento do benefício da pensão por morte dependerá de alguns fatores, como espécie de dependente, tempo de contribuição do segurado falecido ou do tempo de duração da relação no caso de cônjuge ou companheiro.
No caso dos filhos e irmãos, recebem a pensão até completarem 21 anos de idade ou antes, se houver emancipação ou se tiver deficiência ou invalidez até essa perdurar.
Em se tratando de cônjuge ou companheiro, cuja relação durou mais de dois anos e haja contribuição por, no mínimo, 18 meses, a duração da pensão segue uma escala, de acordo com a idade do falecido, sendo maior o tempo de duração para os que tem maior idade. Se não houver comprovado o tempo de dois anos de união ou casamento e/ou os 18 meses de contribuição, a pensão por morte será de apenas 4 meses.
No tocante ao valor, houve mudança com a introdução da última reforma previdenciária e leva em consideração se o segurado recebia ao tempo do óbito, algum tipo de benefício ou aposentadoria do INSS, em caso afirmativo, a pensão será calculada com base no valor do benefício recebido, senão será baseado numa aposentadoria por invalidez, levando em conta 60% da média de todos os salários recebidos pelo segurado falecido + 2% para cada ano de contribuição, que ultrapasse o tempo de 20 anos de contribuição. Assim, o valor inicial da pensão por morte, será dividido em cotas, sendo 50% (cinquenta por cento desse valor) + 10% (dez por cento) por dependente.
Deve-se esclarecer que é possível a cumulação do benefício de pensão por morte com outro benefício, exceto com o Benefício de Prestação Continuada, seguindo para os demais uma regra que diminui o valor do menor benefício.