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Competência para conhecimento das ações que envolvem o exercício do direito de greve

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Agenda 11/10/2006 às 00:00

07 – O PAPEL DO MAGISTRADO TRABALHISTA NA CONDUÇÃO DAS AÇÕES QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

Já ao cabo de minha tarefa, desejo sugerir, por óbvio que sem pretensões impositivas, um possível padrão comportamental dos magistrados no tratamento das demandas paredistas que lhes serão postas à apreciação.

Para tanto, faz-se mister rememorar que a greve possui inquebrantável natureza jurídica de direito fundamental, devendo ser encarada, portanto, como garantia imprescindível ao direito coletivo de resistência dos trabalhadores (jus resistentiae).

Dessarte, tratando-se a greve de um poderoso instrumento democrático, absolutamente imprescindível ao fomento das negociações coletivas, acredito que o magistrado trabalhista deverá se imbuir do férreo compromisso de não inviabilização do seu exercício, principalmente quando vivenciamos o contexto histórico da extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho, instrumento que não raramente esteve a serviço dos inconfessáveis interesses da nossa predatória elite econômica, impedindo a gestação de uma consciência operário-classista mais avançada no país.

Ao agir assim, inibindo toda e qualquer sorte de conduta anti-sindical, o Juiz do Trabalho demonstrará que não confunde imparcialidade com neutralidade, apontando à sociedade a sua nova face, altamente comprometida com a construção do Estado Democrático de Direito.

Afinal os magistrados não podem se esquecer que numa perspectiva mais ampla, avançada e socialmente comprometida, possuem o notável papel de agentes políticos, com responsabilidade para com a preservação dos fundamentos republicanos da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, II, III e IV da CRFB), devendo contribuir para o alcance dos objetivos fundamentais de erradicação da pobreza, da miséria e da marginalização (artigo 3º, III, da CRFB).


NOTAS

01 Aliás, não me parece adequado enxergar o Poder Judiciário como árbitro, já que magistrados julgam e, portanto, não arbitram. Com efeito, a existência da arbitragem pública, embora plausível, encontra morada mais adequada no Ministério Público, tanto é assim, que o artigo 83, XI, da Lei 75-93, estabelece como função do parquet laboral a atuação como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

02 Artigo 1.109 do CPC (tratando da jurisdição voluntária): O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias; não é, porém, obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

03 Para a confirmação do asseverado, basta ver que ao contrário das outras modalidades decisórias, a sentença normativa parte do vazio legislativo, buscando preenchê-lo por via da criação de fonte formal heterônoma atípica, própria somente ao Direito do Trabalho.

04 Artigo 1.111 do CPC: A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

05 Artigo 873 da CLT (tratando da revisão no dissídio coletivo): Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixaram condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

06 Aqui ouso timidamente dissentir da doutrina predominante, que tem anunciado o falecimento do poder normativo. Ocorre que o § 3º do artigo 114 da CRFB de certa forma o preserva, minimamente é bem verdade, pelo menos nos casos de greve em atividade essencial, quando o Ministério Público do Trabalho possuirá legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir o conflito.

07 Direito Coletivo do Trabalho, 1ª ed., São Paulo: LTr, 2001, pág. 149.

08Op. cit., pág. 143.

09Op. cit., págs. 163 e 164.

10 Figura tipificada no artigo 187 do Código Civil: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

11 Adverte MAURÍCIO GODINHO DELGADO (op. cit., págs. 144 e 145), que enquadra-se no lockout certo tipo de paralisação empresarial voltada a produzir uma pressão social ou política mais ampla (...) no plano municipal, regional ou, até mesmo, federal. A esta observação, adiciono a notícia de que não são raras as greves simuladas que buscam encobrir o lockout, tendo por escopo a busca de vantagens econômicas extorquidas junto à sociedade pelo patronato, com a incompreensível e sórdida colaboração de classes dos trabalhadores.

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12 Na última greve dos bancários, ocorrida no ano de 2004, os chamados "piquetes", que a princípio são instrumentos de legítima defesa do movimento paredista (artigo 6º, I, da Lei 7.783-89), acabaram por ser usados de modo abusivo, com a vedação de acesso de correntistas às agências bancárias, de modo a impedir a realização de serviços que independiam da participação direta dos trabalhadores, como a retirada de extratos eletrônicos. No caso, os interditos proibitórios foram largamente utilizados, com ajuizamento, entrementes, junto à Justiça Estadual, em virtude da zona competencial cinzenta existente àquela altura.

13 Nova Competência da Justiça do Trabalho, 1ª ed., São Paulo: LTr, 2005, pág. 233.

14 José Ajuricaba, apud Francisco Antônio de Oliveira, in, Comentários aos Enunciados do TST, 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, págs. 469/470.

15 À segunda instância no máximo se reservaria a competência para os casos de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, quando excepcionalmente o Ministério Público do Trabalho estará legitimado a ajuizar dissídio coletivo típico (§ 3º do novel artigo 114 da CRFB)

16 Ação Civil Pública. Competência Territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do CDC. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do CDC. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

17 No caso do TST a competência está prevista na Lei 7.701-88.

Sobre o autor
João Humberto Cesário

Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESÁRIO, João Humberto. Competência para conhecimento das ações que envolvem o exercício do direito de greve. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1197, 11 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9033. Acesso em: 16 nov. 2024.

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