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Principais alterações no Código Brasileiro de Trânsito

Agenda 05/05/2021 às 14:15

As inovações foram positivas?

A Lei nº 14.071, de 13-4-2020, introduziu diversas alterações no Código Brasileiro de Trânsito – CBT – (Lei nº 9.503, de 23-9-1997), para  modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e ampliar o prazo de validade das carteiras de habilitações e para dar outras providências.

Interessante notar que o CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, que era composto de seis representantes de diversos Ministérios passou a ser composto por dez Ministros de Estado, sendo presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.

Não se sabe o efeito prático visado ao trocar representantes de Ministérios por Ministros de Estado, que ficam subrecarregados com mais esta misão.

Vejamos a seguir as principais alterações trazidas pela nova lei que despertam interesses práticos para os condutores de veículos em geral.

Fiscalização de trânsito

A Polícia Rodoviária Federal ganha competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e mediante comunicação da penalidade aplicada ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Igual faculdade ganham os órgãos executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante comunicação ao órgão máximo executivo da União.

Conversão à direita

É livre a conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, desde que com prudência e velocidade moderada, para prevenir a obstrução ou o impedimento à passagem do trânsito transversal, respeitadas, ainda,  as travessias de pedestres sobre as faixas próprias que terão prioridade de passagem.

Transportes de crianças

As crianças com idade inferior a dez anos e que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros e em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN.

Equipamentos obrigatórios

Passa a ser obrigatória a instalação nos veículos de luzes de rodagem diurna.

Os veículos que não dispõem desse novo equipamento deverão manter acesas as luzes baixas nas rodovias situadas fora do perímetro urbano, mesmo durante o dia.

Registro de alienação fiduciária

Os registros de contratos de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcios, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Transferência de propriedade

Decorrido o prazo de 30 dias sem que o adquirente tenha tomado as providências para a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Candidatos à habilitação

O candidato deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita no art. 147, e aos exames de aptidão física e mental, bem como à  avaliação psicológica, que deverão ser realizados por médicos e  psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina de tráfego e em psicologia de trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do CONTRAN.

Prazos de validade dos exames de aptidão física e mental

I – a cada 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos;

II – a cada 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos;

III – a cada 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou progressividade de doença que possa diminuir a capacidade de condução do veículo, os prazos retrorreferidos poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

Os condutores das categorias C (transporte de cargas), D (transportes de passageiros com lotação de até 8 passageiros) e E (veículos com unidades acopladas, como reboque) deverão comprovar o resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção da CNH.

Os condutores das categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos, serão submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, independentemente da validade dos demais exames de aptidão física e mental.

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O resultado positivo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionando o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo do exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Requisitos da CNH

Será expedida, por meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único, de acordo com as especificações do CONTRAN, contendo fotografia, identificação e o nº do CPF do condutor e terá fé pública, equivalendo a documento de identidade em todo o território nacional. O seu porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

Das infrações

Foi acrescido, como infração gravíssima, o fato de os condutores habilitados nas categorias C, D e E dirigirem seus veículos sem a realização do exame toxicológico, após decorridos 30 dias do vencimento do prazo estabelecido.

Foi igualmente acrescido como infração grave parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa.

Das penalidades de suspensão da CNH

Cada tipo de infração corresponde a um número de pontos:

I – gravíssima = 7 pontos;

II - grave = 5 pontos;

II – média = 4 pontos;

IV – leve = 3 pontos.

A suspensão da CNH se dará quando, no período de 12 meses, o condutor alcançar a seguinte contagem de pontos:

  1. 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas;
  2. 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima;
  3. 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

Com a aplicação da pena de suspensão da CNH, eliminar-se a quantidade de pontos computados.

No que se refere ao condutor que exerce a atividade remunerada ao veículo (taxistas, condutor de aplicativo), a penalidade de suspensão da CNH será aplicada quando o condutor atingir 40 pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos.


Considerações finais

No geral, as inovações foram positivas, refletindo o exame da realidade do tráfego de veículos.

Oportuna foi a inovação que distingue os condutores em geral dos taxistas e condutores de aplicativos como Uber e outros, para a aplicação da pena de suspensão da CNH.

Em algumas inovações, como a instalação obrigatória de luzes de rodagem diurna, vemos a ação de lobistas, pois a medida, já em vigor, que obriga a trafegar com luzes baixas, é o suficiente. A suspensão da CNH pela Polícia Rodoviária Federal é uma inovação bastante peculiar. Coincidentemente, o Diretor da Polícia Rodoviária Federal foi substituído recentemente.

Outrossim, a participação obrigatória de especialista em medicina de tráfego e em psicologia do trânsito nos exames físico e mental pode ser considerada como uma reserva de mercado por ação de grupos interessados, porquanto nem se trata de especialidades inseridas no âmbito dos cursos de medicina e de psicologia.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Principais alterações no Código Brasileiro de Trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6517, 5 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90375. Acesso em: 21 nov. 2024.

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