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Suspeição e imparcialidade judiciária

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Agenda 15/05/2021 às 10:53

O tema suspeição, na realidade prática é o ato por qual o magistrado, em face da sua condição pessoal ou pelo seu posicionamento tem a sua imparcialidade questionada, causando prejuízo a sua função de julgador e do exercício da jurisdição.

I – INTRODUÇÃO

O tema suspeição, na realidade prática é o ato por qual o magistrado, em face da sua condição pessoal ou pelo seu posicionamento tem a sua imparcialidade questionada, causando prejuízo a sua função de julgador e do exercício da jurisdição e, destarte, cominando os pressupostos processuais.

Neste prumo, a palavra abstenção, nada mais é do que o nome dado ao ato magistrado que, de forma espontânea, ou seja, de ofício, reconhece a sua condição de suspeito. Por outro lado, o vocábulo “recusação” significa o ato de invocação da suspeição por alguma das partes. No caso da suspeição reconhecida, incumbe ao juiz remeter os autos a seu substituto legal, devendo indicar a motivação que o levou a reconhecer sua suspeição, nos termos do artigo 254 do CPP. Na hipótese de motivo de foro íntimo, não é exigível justificativa nos autos, mas tão somente aos órgãos superiores.

O tema ora em discussão, em torno da imparcialidade judicial, teve a sua origem, com a publicação de uma sucessão de reportagem, iniciada em 09/06/2019, por meio do jornal The Intercept, com a divulgação de diálogos supostamente ocorridos entre o Deltan Dallagnol, procurador da República e Sérgio Moro, Juiz Federal.

De acordo com os diálogos apontados, eles teriam percorrido todo o trajeto da Operação Lava Jato, com ênfase no julgamento do ex-presidente Lula da Silva, que esteve preso em Curitiba (PR), cuja defesa do réu passou a discutir em torno da imparcialidade do então Juiz Federal, Sérgio Moro, encarregado da Operação Lava Jato e que condenou o ex-presidente, Luís Inácio Lula da Silva.

Na época, toda e qualquer decisão judicial partir do Juiz Federal, Sérgio Moro, a exemplo da determinação de interceptar e gravar conversas entre a então presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Lula da Silva, concernente a nomeação de Lula para ministro da Casa Civil, que redundou na não nomeação, em face da grande divulgação deste fático.

Daí em diante, o advogado de defesa de Lula da Silva passou a alegar a parcialidade do então Juiz Sérgio Moro, afirmando que: “Não há processo justo quando o juiz da causa já externa seu convencimento, acerca da culpabilidade dos réus”.

Ora, vale ressaltar que a decisão do Juiz Federal de 1ª Instância condenando Lula da Silva, já havia sido ratificada, em 2ª Instância através do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).


II – MANIFESTAÇÕES SOBRE A MATÉRIA INTERCEPTADA

Quando da entrevista de Sérgio Moro, por meio do programa “Conversa com Bial”, quando instado a respeito da divulgação do diálogo entre Dilma e Lula, disse que “O problema não é a captação do diálogo e a divulgação, o problema é o diálogo em si”. Em sua visão, o então Juiz Federal, afirmou que o mais importante era a busca da justiça, com o conhecimento e a clareza necessária dos fatos para a sociedade.

Neste sentido, o então Juiz Federal Sérgio Moro, sempre defendeu a importância da transparência de informações, uma vez que com essa publicidade de informações e o apoio da sociedade eram fundamentais para o funcionamento da Justiça, impedindo a obstrução e combatendo à corrupção, além de incentivar o desmonte das redes criminosas, afirmando que:

“A publicidade conferida às investigações teve o efeito salutar de alertar os investigados em potencial sobre o aumento da massa de informações nas mãos dos magistrados, favorecendo novas confissões e colaborações. O mais importante: garantiu o apoio da opinião pública às ações judiciais, impedindo que as figuras públicas investigadas obstruíssem o trabalho dos magistrados, o que, como avistável, de fato foi tentado”.

Por conseguinte, em virtude da atuação do magistrado no julgamento de ex-presidente Lula da Silva e na Operação Lava Jato, contribuíram para que o então Juiz Federal Sérgio Moro figurasse com o pessoa mais popular do Brasil, símbolo no combate à corrupção, embora acusado de parcialidade pela defesa de Lula da Silva, de modo compulsivo e constante.

No entendimento do advogado, Luís Carlos Dias Torres, essa relação entre o juiz e o promotor é natural, pois, segundo o jurista “quem advoga na área criminal está mais do que acostumado com essa proximidade entre o juiz e o promotor. Ela é natural. Afinal, ambos trabalham juntos, fazem audiências todos os dias, durante tardes inteiras”. No mesmo tom, afirma que “nunca houve comprometimento da imparcialidade de Moro, o que ficou muito evidente para mim na conduta do Dr. Sérgio Moro, foi a sua obsessão pela apuração da verdade. E, afinal de contas, é para isso que serve o processo penal”.

No entender do Presidente da República, Jair Bolsonaro, “O que ele (Moro) fez não tem preço. Ele realmente botou para fora, mostrou as vísceras do poder, a promiscuidade do poder no tocante à corrupção”.

Segundo o entendimento do General Augusto Heleno:

“(...). Querem macular a imagem do Dr. Sérgio Moro, cujas integridade e devoção à Pátria estão acima de qualquer suspeita. Vão ser desmascarados, mais uma vez. Os diálogos e acusações divulgadas ratificam o trabalho honesto e imparcial dos que têm a lei a seu lado”.

Quando de sua entrevista, o então Ministro da Justiça, Sérgio Moro, afirmou que:

“(...) eu sempre pautei o meu trabalho pela legalidade. Os meus diálogos e as minhas conversas com os procuradores, com advogados, com policiais sempre caminharam no âmbito da licitude. Não tem nada ali, fora sensacionalismo barato. O Ministro da Justiça e Segurança Pública não reconhece a autenticidade e não comentará supostas mensagens de autoridades públicas colhidas por meio de invasão criminosa de hackers e que podem ter sido adulteradas e editadas. Reitera-se a necessidade de que suposto material, obtido de maneira criminosa, seja apresentado a autoridade independente para que sua integridade seja certificada”.

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A Procuradora Regional da República de São Paulo, Ana Lúcia Amaral, aposentada, afirmou:

“Dos meus 25 anos de Ministério Público Federal, sempre falei com o Juiz, pois é o primeiro que deveria convencer para a causa que propunha, se cível ou criminal”.

De conformidade com parecer do Poder Legislativo, há o esclarecimento de que não podem punir criminalmente Sérgio Moro e Dallagnol, uma vez que não há crimes propriamente ditos, em face de troca de mensagens, previstos na legislação pátria.


III – ABUSO NO DIREITO DE RECORRER

É público e notório que os milionários advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin Tatsuo, que defendem o ex-presidente Lula da Silva, já ingressaram na Justiça com mais de 400 recursos no período de dois anos de tramitação. Trata-se do processo que trata do caso Triplex do Guarujá, julgado pela 5ª Turma do STJ, que inclusive já transitou em julgado no dia 18/02/2021, porém os incansáveis advogados passaram a recorrer de modo compulsivo no STF.

Em se tratando do direito de recorrer, quando este é exercido de modo abusivo, normalmente utiliza-se da expressão do falso latinismo jus sperniandi, fazendo referência a uma criança inconformada por uma ordem dos pais. Porquanto, a utilização desse termo por vezes recebe críticas, mas de modo raro e indireto é vislumbrado na jurisprudência do STJ.

Diante da legislação pátria, há previsão de sanções para quem abusa do direito de recorrer. No entendimento da Ministra Nancy Andrighi do STF: “A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis que caracterizam a litigância de má-fé”.

Porquanto, o uso seguido de embargos declaratórios caracteriza novo abuso de direito, mantido praticamente o mesmo regime do anterior sistema processual, previsto no § 2º, do artigo 1.026 do CPC/2015, onde reza que, sendo opostos embargos de declaração manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, por meio de decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. No seguinte § 3º, dispõe que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com o enunciado da Súmula 98/STJ:

“embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Por outro lado, esse enquadramento legal da aplicabilidade de multas, para que essas regras processuais sejam legalmente aplicadas, necessário se faz que haja coerência dos tribunais, na aplicação da aludida sanção pecuniária. Porquanto, dessa premissa, não se afigura como aceitável a aplicação de multa ao litigante, que opôs embargos de declaração, quando estes são desacolhidos por maioria de votos.

A título de exemplo, é o que se sucedeu quando do julgamento, por meio do STJ, dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.449.212/RN, redundando na imposição da multa de 1% do valor atualizado da questão, a despeito da existência de voto vencido, que acolhia os embargos, para reconhecer a nulidade arguida pela parte embargante.

Destarte, quando os embargos de declaração são reconhecidos como “manifestamente protelatórios”, há o cabimento da imposição da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC/2015, ou no caso que ostentam algum fundamento questionável, digno de reflexão, a despeito de serem rejeitados.

Na hipótese de pelo menos um julgador entender que os embargos de declaração merecem acolhimento, logicamente não deve haver condenação da parte embargante. Porquanto, manifestamente protelatório, está a significar a inconsistência dos embargos de declaração como clara e evidenciada. Assim, na hipótese de um membro do colegiado acredita na legalidade dos embargos, certamente não podem ser considerados “manifestamente protelatórios”.

Neste caso, o STJ já publicou o último acórdão, como resposta a um ofício encaminhado ao STJ pelo ministro Luiz Edson Fachin do STF, no âmbito de um Habeas Corpus, em que os defensores de Lula da Silva tentavam suspender a tramitação do processo no STJ, enquanto o STF não decidir sobre a suspensão do ex-Juiz Federal, Sérgio Moro e de procuradores da Operação Lava Jato em Curitiba (PR), que trata das mensagens vazadas por hackers.

Na data de 09/02/2021, na oportunidade em que o Ministro Fischer apreciou o caso pela penúltima vez, foi por este verificado que já somavam 433 recursos impetrados pela defesa de Lula da Silva, mas todos julgados e relativos à condenação do petista, originada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Desse total de 433 recursos, 408 foram em sede de Habeas Corpus.

Nesta oportunidade, o Decano do STJ, Ministro Felix Fischer, relator prevento do caso Lula, chegou a classificar o inconformismo da defesa de Lula da Silva, como exagerada e de nítido caráter protelatório, em desrespeito ao Poder Judiciário, constituindo-se em abuso de direito, motivado pela violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem com odo desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

A compulsividade gananciosa dos advogados de Lula da Silva, prosseguiu mesmo perante a pandemia da Covid-19, com as enxurradas de peticionamentos objetivando o julgamento de forma presencial, além da insurgência contra a inserção em pauta, sem intimação da defesa, trazendo, em consequência, a obrigatoriedade da 5ª Turma a rejulgar mais de 1000 processos, sob pena de nulidade.

Ademais, na mesma data de 9 de fevereiro de 2021, o Ministro Felix Fischer, na observância da “tentativa de protelar o andamento do processo, através da apresentação de incidentes manifestamente infundados”, determinou a imediata baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão e, destarte, sem abertura de prazo para novo recurso.

Diante deste fático, surgiu a discussão de que o STJ deveria aguardar a interposição de recurso extraordinário ao STF, junto ao TRF-4 para, em seguida encaminhar os autos direto ao STF. Como resposta, o Ministro manifestou-se afirmando que “Se eles na origem entraram com Recurso Extraordinário, não foi contra a nossa decisão. Se fosse, seria prolatada hoje. O recurso é lá e não há vínculo com a gente”.


IV – DECISÃO ANULANDO AS DECISÕES DE SÉRGIO MORO

Destarte, na data de 08/03/2021, quando da apreciação da decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 193.726-PR, o ministro Luiz Edson Fachin do STF, decidiu anular todas as decisões prolatadas pela Juízo Federal de 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR), relativas as ações penais processadas contra o ex-presidente Lula da Silva, resultando anulações de todas as condenações proferidas.

Neste sentido, determinou o ministro do STF que os precitados casos sejam retomados na Justiça Federal do DF.

Na decisum, o ministro Fachin, manifestou-se afirmando que as ações criminais não deveriam ter tramitado em Curitiba, uma vez que os substratos fáticos apontados, não têm relação direta com o esquema de desvio na Petrobrás, lembrando que diversos outros processos deixaram de tramitar na 13ª Vara Federal do Paraná, pelo mesma razão, desde o início da Operação Lava Jato, a exemplo do primeiro, que foi o caso do Inquérito nº 4130, da Consist. Disse, ainda, que “com as recentes decisões proferidas no âmbito do STF, não há como sustentar que apenas o caso do ora paciente dever ter a jurisdição prestada pela 13ª Vara Federal de Curitiba. No contexto da macrocorrupção política, tão importante quanto ser imparcial é ser apartidário. (...)”.

Consequente, ficam anuladas as decisões de 4 processos seguintes: 5046512-94.2016.4.04.7000-PR (Triplex do Guarujá); 5021365-32.201.,4.04.7000-PR (Sítio de Atibaia); 5063130-17.2018.4.04.7000-PR (sede do Instituto Lula); e 5044305-83.2020.4.04.7000-PR (doações ao Instituto Lula).

Vale ressaltar que, esta foi a primeira vez em que o relator, analisou, especificamente, um pedido da defesa em torno da competência da Justiça Federal do Paraná, fato este alegado no âmbito do HC impetrado pela defesa de Lula da Silva, em vista de sua condenação pelo STJ no caso do triplex.

Diante da precitada decisão, o ministro Fachin declarou a perda do objeto dos 10 habeas corpus e de 4 reclamações apresentadas pela defesa do ex-presidente Lula da Silva, dentre as quais a que questiona a suspeição do ex-Juiz Federal, Sérgio Moro, quando titular da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR).

Na data de 22/04/2021, o plenário do STF referendou, por maioria, a decisão da 2ª turma, que reconheceu a suspeição do ex-Juiz Federal, Sérgio Moro, pelo placar de 7 a 2, oportunidade em que o ministro Marco Aurélio pediu vista, enquanto o presidente do STF, Luiz Fux deverá aguardar a devolução de vista para votar, quando o a questão será retomada nos próximos dias.

No entanto, diante do precitado quadro, com o placar de 7 a 2, os votos dos ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, mesmo contrários a decisão da maioria, o placar não deverá ser alterado, devendo o ex-Juiz Federal, Sérgio Moro deverá ser considerado parcial, no caso do triplex atribuído à Lula da Silva.

No voto do ministro Edson Fachin, este ratificou a decisão anterior que em decorrência da incompetência do Juízo Federal de Curitiba, com base no HC n. 164.493 (suspeição de Sérgio Moro) deverá ser extinto, sem julgamento de mérito. No entendimento do ministro Fachin, a partir da declaração de incompetência do Juízo, as demais pretensões deduzidas perante o STF, inserindo-se o aludido HC, perderam o seu objeto, em face do superveniente prejuízo. (Grifei).

No voto do ministro Roberto Barroso, este inicialmente passou a analisar a Operação Lava Jato, cujos dados considera impressionantes de corrupção estrutural, sistêmica e institucionalizada, onde tramitaram 179 ações penais, 553 denunciados, 174 condenações em 1ª instância e ratificadas em 2ª instância, 209 acordos de colaboração e 17 acordo de leniência. Em seguida, o ministro falou sobre a gravidade da corrupção de gente que se dizia de bem da política e do setor privado.

Finalizando, o ministro Barroso passou a analisar as mensagens vazadas, classificando-as como “criminosas”, ao afirmar que as mensagens que mostram o MPF conversando com o Juiz do processo são provas ilícitas, produtos de crime, que não podem ser usadas para fins de sanção. Ademais disso, o ministro afirmou que “é comum uma das partes falar com o Juiz, sem estar a outra parte presente”. No mesmo tom, Barroso destacou a competência do relator, Edson Fachin, decidindo pela perda do objeto. Porquanto, para o ministro, o julgamento da 2ª turma do STF é completamente nulo, por não haver respeitado a decisão do relator, afirmando: “Quem dirige o processo é o relator (...) atropelar o relator não tem precedente neste Tribunal”.

No pertinente aos votos dos demais ministros do STF, observa-se o flagrante despreparo a começar por Gilmar Mendes, em seu voto, apenas manifestou-se classificando que “o envio da causa ao plenário, como uma manobra (...), uma vez que o plenário não pode modificar a decisão da 2ª Turma”. Nunes Marques, apenas ratificou a divergência de Gilmar Mendes, sob o argumento de “a segunda turma rejeitou enviar o tema ao plenário. Não vejo como declarar a nulidade do acórdão proferido pela 2ª Turma”. Alexandre de Moraes, manifestou-se afirmando “que o plenário não pode rever uma decisão da Turma”, acompanhando o entendimento de Gilmar Mendes. Ricardo Lewandowski, acompanhou de forma integral o voto de Gilmar Mendes. Dias Toffoli, ratificou a divergência, afirmando que “já há uma decisão a favor da defesa de Lula na 2ª Turma”. Cármen Lúcia, que considerou válida a decisão da 2ª Turma, acompanhando o voto divergente de Gilmar Mendes. E, finalmente, Rosa Weber, que também acompanhou a divergência.

V – PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

No pertinente aos supostos indícios de prova da prática de atos de suspeição, albergados pelo STF para responsabilizar o ex-Juiz Federal Sérgio Moro e o Procurador da República Deltan Dallagnol, no contexto do inciso LVI, do artigo 5º, da Constituição Federal vigente, como regra geral, são provas ilícitas e que não podem ser utilizadas em processos, nos termos seguintes:

“Art. 5º. (...)”.

“LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Na mesma inteligência, o Código de Processo Penal, em seu artigo 157, prevê, in verbis:

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

“§ 5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Neste patamar, observa-se a conversação compilada do jornal The Intercept, obtida ilicitamente por esse jornal on-line independente e investigativo, de origem norte-americano, lançado em fevereiro de 2014 pela First Look Media, criado e financiado por Pierre Omidyar, cujos editores são Laura Poitras, cineasta, documentarista e escritora, e Jeremy Scahill, jornalista investigativo norte-americano.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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