5. CONCLUSÕES
1. A Constituição Federal é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional. É o conjunto de normas pelo qual o Estado se organiza, prescreve direitos, deveres e garantias e confere fundamento de validade a todas as leis e atos normativos;
2. Para defender a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades, a própria Constituição estabelece técnica especial, que a teoria do Direito Constitucional denomina de controle de constitucionalidade;
3. Por meio do chamado controle concentrado ou abstrato, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto;
4. A ação direta de inconstitucionalidade é um processo em que não há lide, nem partes, destinado à garantia da segurança das relações jurídicas e à defesa da Constituição;
5. A regra no direito brasileiro é a de que, declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, por meio do controle concentrado, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional;
6. A Lei 9.868/99 previu, expressamente, que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal;
7. Discute-se na jurisprudência se o aludido efeito vinculante deve ser estendido também ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, se a Suprema Corte deve obediência às suas próprias decisões;
8. A causa de pedir é reconhecida pela doutrina como o mais delicado e controvertido dos elementos da ação;
9. No tocante ao tema da causa de pedir, formaram-se duas correntes antagônicas: a da individualização e a da substanciação, sendo que a corrente majoritária entende que, no direito processual civil, impera a segunda teoria, enquanto, nas ações diretas de inconstitucionalidade, vige a primeira;
10. Na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não basta a simples formulação do pedido ou a alegação genérica de inconstitucionalidade. A admissão da inicial pressupõe fundamentação concernente aos motivos pelos quais se pretende a procedência do pedido formulado;
11. Apesar de exigir-se que a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade indique pontualmente os fundamentos do pedido (causa petendi), sob pena de ser declarada inepta, o Supremo Tribunal Federal não tem sua atividade cognitiva limitada aos argumentos invocados pelo legitimado ativo. É dizer, ainda que a petição inicial apresente fundamento constitucional irrelevante ou até mesmo equivocado, a Corte não estará impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade argüida com base em outros fundamentos. Diz-se, portanto, que a causa petendi é aberta;
12. No processo de natureza objetiva de controle da constitucionalidade, a causa petendi deverá ser sempre analisada à luz de todo o contexto da Constituição da República, não cabendo, pois, a reapreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da mesma lei diante de abordagem inovadora proposta por outro legitimado;
13. Não é razoável exigir-se do Advogado-Geral da União a defesa irrestrita da constitucionalidade das normas, mormente nos casos em que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou de modo contrário. Essa conclusão é uma decorrência lógica do princípio da causa de pedir aberta;
14. Sob o prisma do princípio da causa de pedir aberta, nos processos de controle de constitucionalidade de natureza objetiva, não caberá a reapreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da mesma lei, ainda que outro legitimado ativo, ou o próprio Supremo Tribunal Federal, apresente abordagem inovadora a respeito da matéria. Em outras palavras, pode-se dizer que, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade alcança a todos, inclusive, a própria Corte;
15. A razão de ser desse posicionamento é eminentemente política, pois considera-se que o Direito é instrumento de pacificação social e tem como corolário o princípio da segurança jurídica;
16. Com o conhecimento das ADI 2.777/SP e 1.926/PE, instaurou-se uma crise no Supremo Tribunal Federal quanto à extensão e profundidade da causa petendi nas ações e controle abstrato da constitucionalidade.
17. Diante do exposto, e considerando-se a relevância do Controle Concentrado de Constitucionalidade para o ordenamento jurídico, urge que o Supremo Tribunal Federal pacifique o seu entendimento a respeito da possibilidade, ou não, de se reapreciar, em sede de ADI ou ADC, matéria já julgada pela Corte Constitucional. Em outras palavras, é necessário que se esclareça se o efeito vinculante dessas ações estendem-se, ou não, ao Supremo Tribunal Federal. Em caso afirmativo, corroborar-se-á o princípio da abertura da causa de pedir. Por outro lado, na hipótese de a Corte decidir pela sua não-submissão ao aludido efeito vinculante, estar-se-á colocando um fim à causa petendi aberta.
NOTAS
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- BERNARDES, Juliano Taveira. Novas perspectivas de utilização da ação civil pública e da ação popular no controle concreto de constitucionalidade. In https://jus.com.br/artigos/4484. Em 20/05/2005.
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- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 646.
- O art. 27 da Lei 9.868/99 introduziu a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal definir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, desde que presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
- No julgamento da Questão de Ordem na ADIN 811, o STF definiu que, em regra, os efeitos da decisão proferida no controle concentrado existe a partir da publicação da ata de julgamento.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes; Moreira, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra Ed. 1991. p 275-276.
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- FERREIRA, Olavo Alves. Controle de Constitucionalidade e seus efeitos. São Paulo: Editora Método, 2003, p. 47-48.
- ADI MC 1358/DF rel.Min. SYDNEY SANCHES ,DJU de 26-04-1996 p. 942
- ADI 1.187/DF rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 30.05.1997. p.23175. Se o Supremo não pode alterar o pedido, impossibilitado está de declarar a inconstitucionalidade de preceitos não contestados pelo requerente, ainda que estes guardem relação com os que estejam sendo impugnados. Por essa razão, o Pretório Excelso não conhece de ação direta que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram, deixando de questionar a validade de outros dispositivos com ele relacionados.
- ADI 1775/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 18-05-2001, p. 431.
- ADI 259-7/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 11-03-1991, p. 13.
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- CANAS, Vitalino. Os processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade pelo tribunal constitucional. Coimbra: Coimbra Ed., 1986. p. 173.
- Tradução: Os juízes conhecem o direito.
- Tradução: Narra-me os fatos, dar-te-ei o direito.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 280-283.
- CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, Campinas: Bookseller, 1998. v. 2, p. 207
- TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 160-161.
- BERNARDES, Juliano Taveira. Controle Abstrato de Constitucionalidade. 1ª ed. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 438.
- ADI MC AGR 1254/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 19-09-1997, p. 45530: "A função processual do Advogado-Geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao Advogado-Geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do "munus" indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República".
- MENDES, Gilmar Ferreira. O advogado geral da união e a ação direta de inconstitucionalidade. In http://www.redebrasil.inf.br/0artigos/agu.htm. Em 10/05/2005.
- IDEM.
- ADI 1896/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJU de 18-2-1999, p.4.
- MENDES, Gilmar Ferreira. O advogado geral da união e a ação direta de inconstitucionalidade. In http://www.redebrasil.inf.br/0artigos/agu.htm. Em 10/05/2005.
- ADI 1616/PE , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 24-08-2001, p. 41. "(...) o múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade."
- CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 1998, 2º ed., p. 1097.
- CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 371/373.
- GRECO, Leonardo. Eficácia da Declaração Erga Omnes de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade em Relação à Coisa Julgada Anterior. In Problemas de Processo Judicial Tributário, 5º volume, coord. Valdir de Oliveira Rocha. Ed. Dialética, São Paulo, 2002, págs. 193/207.
- (...) Em seguida, no mesmo julgamento acima mencionado, em virtude da ponderação feita pelo Min. Presidente, no sentido de que os votos então proferidos contrariam a validade da norma declarada constitucional, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 1851/AL, submeteu-se ao Plenário nova questão de ordem sobre a admissibilidade, ou não, do julgamento das ações diretas em causa, haja vista a possibilidade de que seja dada nova interpretação ao mesmo tema pela Corte. O Tribunal embora salientando a necessidade de motivação idônea, crítica e consciente para justificar eventual reapreciação de uma questão já tratada pela Corte, concluiu no sentido de admitir o julgamento das ações diretas, por considerar que o efeito vinculante previsto no § 2º do art. 102 da CF não condiciona o próprio STF, limitando-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (...).[grifou-se].
- ROSSI, Júlio César. A causa petendi na Ação direta de Inconstitucionalidade. In. Revista Dialética de Direito Processual nº 25. Abril de 2005. p. 74.
- "Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória".
- ADI 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 22-11-2002, p.55.
- ADI 2.777/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo nº 331 – Brasília 24 a 28 de novembro de 2003)
- ROSSI, Júlio César. A causa petendi na Ação Direta de Inconstitucionalidade. In. Revista Dialética de Direito Processual nº 25. Abril de 2005. p. 73.
- ADI MC 1.556/PE, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 28-04-1997
- ADI MC 1.926-4/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 10-09-1999.
- Art. 26. Excetuados os valores dispostos no § 3º do artigo 4º desta lei, os recursos arrecadados com recolhimento de custas serão convertidos em receita do Poder Judiciário.
.................................................................................................
§ 4º. Os recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos, classificados em contas próprias, devem ser exclusivamente ser aplicados ou utilizados em despesas de capital e investimentos, bem como em treinamento de pessoal, conservação, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis dos órgãos do Poder Judiciário, vedada a sua destinação a outras despesas correntes, inclusive gastos com pessoal.
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