Injúria Racial
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. São agressões verbais direcionadas a uma pessoa, com a intenção de abalar o psicológico dessa vítima determinada, utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
O artigo estabelece pena de reclusão, de 1 a 3 anos e multa, admitindo a suspensão condicional do processo. É tipificado como crime contra a honra subjetiva da vítima. Somente se processa mediante representação do ofendido.
O crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Temos um exemplo recente de injúria racial, que ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, ofenderam um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. No caso, o Ministério Público entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa.
Crime de Racismo
Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos – antes de transitar em julgado a sentença final –, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal.
E apuram-se mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado não depende da representação do ofendido para investigar, processar e punir os racistas. Deve-se observar a redação dos tipos penais da Lei n. 7.716/89 para identificar quais condutas serão consideradas crimes de racismo. A Lei define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A maioria dos crimes de racismo tem como objeto central impedir a segregação racial.
O ato de impedir, obstar ou dificultar o acesso de um número indeterminado de pessoas a serviços, empregos ou lugares, como cargos da Administração Pública, empresas privadas, estabelecimento comercial, hotéis ou estabelecimentos congêneres, restaurantes, bares, estabelecimentos esportivos, casas de diversão, clubes, salões de cabeleireiros, barbearias, entradas e elevadores sociais, meios de transporte.
Por exemplo: não permitir a entrada de negros em determinado estabelecimento, deixar de vender algum produto só para os Judeus, não empregar indígenas numa empresa, etc. Também configura crime de racismo impedir a matrícula em escola, o acesso às forças armadas e, inclusive, obstar por qualquer meio o casamento ou a convivência familiar por razões de preconceito.
Há, ainda, a previsão de crime de fabricação, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Conclusão
É de conhecimento mútuo que é dever do Estado promover o bem e o direito de todos, combatendo todas as formas de preconceito. No entanto, para sua efetividade, o cidadão deve fazer sua parte como sociedade igualitária.
Referências
JusBrasil. Conheça a diferença entre racismo e injúria racial. Disponível em: <Conheça a diferença entre racismo e injúria racial (jusbrasil.com.br)> Acesso em 22 de mar de 2021;
TJDFT. Injúria Racial x Racismo. Disponível em < Injúria Racial x Racismo — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br)> Acesso em 23 mar 2021;
Planalto. Código Penal. Disponível em <DEL2848compilado (planalto.gov.br)> Acesso em 23 de mar de 2021.