INTRODUÇÃO
Este trabalho possui como objetivo, analisar a figura do mandado de injunção no ordenamento jurídico brasileiro e sua real aplicação e importância enquanto remédio constitucional. Pretende-se ainda delinear os meandros históricos, e o referido conceito de mandado de injunção. Por fim, cabe ressaltar a eficácia deste instrumento constitucional na regulamentação de normas importantes para efetividade de direitos que encontram se omissos em nossa atual sociedade.
1 O mandado de injunção:
O mandado de injunção é definido em nosso ordenamento jurídico como um remédio constitucional previsto no artigo 5,LXXI da constituição federal de 1988 que nos esclarece que na ausência de norma regulamentadora que venha inviabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes á nacionalidade,soberania e cidadania,deve ser utilizado o presente remédio constitucional. É válido consignar que o rol do referido artigo 5º e seu inciso LXXI é exemplificativo, pois a regulamentação está inserida no âmbito de qualquer direito subjetivo constitucional. Nesse sentido, é cabível aplicação do mandado de injunção tanto na esfera individual,coletiva e difusa.para melhor esclarecermos o que seria o mandado de injunção,ficamos com o conceito de Pedro Lenza que leciona:
“o mandado de injunção surge para curar uma “doença”.denominada síndrome da inefetividade das normas constitucionais,vale dizer,normas que de imediato,no momento em que a constituição entra em vigor,ou diante da introdução de novos preceitos por emendas á constituição, ou na hipótese do artigo 5º § 3º não tem o condão de produzir todos os seus efeitos necessitando de ato normativo integrativo e constitucional.” 1
Nesse contexto, conclui-se que o mandado de injunção é uma ação constitucional de natureza civil em procedimento especial que objetiva viabilizar direitos que por carência de norma regulamentadora não estão sendo viabilizados conforme deveriam.
1Lenza,Pedro.direito constitucional esquematizado. 21ª Ed- são Paulo:Saraiva2017
1.1 mandado de injunção e seus meandros históricos no direito brasileiro:
É valido ressaltar, que no direito brasileiro este remédio constitucional possui origem na assembleia constituinte de 1988 sendo criado com o intuito de corrigir omissões constitucionais ao possibilitar um direito subjetivo a edição de normas. Entretanto, existem controvérsias sobre a autêntica origem deste instrumento. No entanto, acredita-se que o mandado de injunção nasceu com o direito norte americano por meio do writ of injunctin. É mister consignar que a palavra injunção deriva do latim injunctio e quer dizer prescrever uma ordem obrigação.
Por fim, cabe observar que o mandado de injunção inserido no direito brasileiro não possui semelhança nem com o direito Norte americano nem a norma de países que detém esta ação em seu ordenamento jurídico como, por exemplo: Itália, Alemanha, Portugal e França.
1.2 o mandado de injunção e seu procedimento:
É relevante destacar que até junho de 2016 o mandado de injunção não possuía qualquer lei infraconstitucional que tratasse de seu procedimento. Assim, era utilizado um rito parecido ao do mandado de segurança e as disposições gerais do código de processo civil. A lei 13.300/2016 irá disciplinar a figura do mandado de injunção, estabelecendo como espécies de mandado de injunção a questão da omissão total ou parcial da norma que se pretende regulamentar. Nesse sentido, o mandado de injunção parcial ocorre quando a lei existe, porém é ineficiente para viabilizar direito constitucionalmente previsto. No entanto, na omissão total falta a norma regulamentadora, lei, capaz de possibilitar o exercício de direito constitucionalmente previsto.Em se tratando dos legitimados para impetrar a presente ação, temos os legitimados ativos caracterizado por qualquer pessoa que impedida de exercer seus direitos devido a omissão legislativa.já os legitimados passivos são o órgão competente ou autoridade estatal que cometeu infração legislativa por meio de omissão, ou seja, aquele que deveria legislar e não legislou. Atualmente o mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, sendo este apresentado no artigo 12 da lei 13.300/16 que dispõe:
“Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.”2
Cabe mencionar que a competência para processar e julgar é do supremo tribunal federal conforme disposto no artigo 102,i,q da constituição federal de 1988 quando a elaboração da norma regulamentadora for de responsabilidade do presidente da república, do congresso nacional,da câmara dos deputados, do senado federal,das mesas de uma das casas legislativas,dos tribunais de contas da união,de um dos tribunais superiores ou ainda do próprio supremo tribunal federal.já quando a criação de norma regulamentadora estiver sobre incumbência de órgão entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta esta mesma competência será do superior tribunal de justiça,exceto os casos de competência do supremo tribunal federal,dos órgãos das justiças militar,eleitoral,do trabalho e federal,é o que dispõe o artigo 105,i,h da atual carta magna. É válido esclarecer que em relação aos efeitos do remédio constitucional em regra este será inter partes, porém pode ser erga omnes.
Finalmente, é de suma importância verificar os efeitos da decisão em sede de mandado de injunção pode ser baseada na teoria concretista que se subdivide em teoria não concretista e teoria concretista que pode ser geral, individual direta ou intermediaria. A teoria não concretista está embasada na teoria da separação dos poderes. Assim o judiciário não pode criar norma que esteja ausente e nem determinar a aplicação de outra norma analogicamente. Dessa forma, só pode comunicar o poder omisso de sua omissão legislativa. Já a teoria concretista é oposta a teoria não concretista aqui cabe atuação do poder judiciário no sentido de determinar aplicação analógica ou elaborar norma faltante. Porém esta teoria, está dividida em teoria concretista geral em que é dotada de efeito erga omnes, teoria concretista individual em que só cabe efeito inter partes e a teoria concretista intermediária que determina que primeiro o momento judiciário deve comunicar o poder omisso, caso este,após regular comunicação não atue, aí sim pode atuar o poder judiciário com o objetivo de sanar a omissão legislativa. Já a teoria concretista direta possibilita que o judiciário diretamente opere para suprir a omissão legislativa. Conclui se que a teoria tipificada na lei do mandado de injunção é a teoria concretista individual intermediaria com base no artigo art. 8º de sua lei. Entretanto, verificou se não existe um consenso sobre a teoria adotada no Brasil, em razão de mudanças de entendimento pelo supremo tribunal federal. Por fim, resta esclarecer que são aplicadas a lei do mandado de segurança e o código de processo civil subsidiariamente a lei do mandado de injunção.
2 Brasil. Lei 13.300, de 23 de junho de 2016.mandado de injunção
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, é de suma importância mencionar que a legislação do mandado de injunção foi um avanço para facilitar o correto procedimento deste remédio constitucional facilitando a utilização desta ação constitucional. Por essa razão, no âmbito jurídico é relevante observar o papel da constituição como modelo de legitimidade e eficácia deste instrumento constitucional. Demonstrando, que a ciência jurídica efetivamente busque adequação à nova realidade social para assim atingir sua finalidade de gestão e proteção dos direitos individuais e coletivos de todos nós que estamos expostas as relações sociais.
Em última análise conclui ser de um especial avanço a atuação do poder judiciário em relação a omissões legislativas injustificadas de órgão competente para agir em prol da sociedade. Nesse sentido, o judiciário para prevenir prejuízos em virtude da inércia imotivada de quem deveria suprir qualquer mora legislativa. Espera-se assim, que o direito seja sempre agente capaz de gerar mutação em benefício da sociedade incluindo o efetivo cumprimento da nossa atual carta magna e uso de seus remédios constitucionais adequadamente.
REFERENCIAS
Lenza,Pedro.direito constitucional esquematizado. 21 Ed- são Paulo:Saraiva2017
Moraes,Alexandre.direito constitucional.28 Ed-são Paulo:Atlas2012
Padilha,Rodrigo.direito consittucional.3Ed-são Paulo:método2013
Brasil. Lei 13.300, de 23 de junho de 2016.mandado de injunção
PESQUISAS REALIZADAS NA INTERNET
Domingues,Lucas.comentários á lei do mandado de injunção Net. Disponível em: https://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/376634959/voce-conhece-o-mandado-de-injuncao-veja-15-topicos-essenciais acesso em maio de 2019
Cícero cyrillo dos santos, Rafael. Analise da lei 13.300/2016 Net. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50916/analise-da-lei-n-13-300-2016-lei-do-mandado-de-injuncao acesso em maio de 2019.