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Certidão em inteiro teor: a necessidade premente de nova interpretação da lei de registros públicos

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[1] MIRANDA, Giuliana. Número de brasileiros em Portugal cresce 43% em 2019 e bate recorde. Folha de São Paulo. São Paulo, 16 de janeiro de 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2020/01/numero-de-brasileiros-em-portugal-cresce-43-em-2019-e-bate-recorde.shtml#:~:text=Brasileiros%20no%20pa%C3%ADs%20somam%20150%20mil%20e%20representam%201%20em%20cada%204%20imigrantes&text=O%20n%C3%BAmero%20de%20brasileiros%20morando,4%20imigrantes%20em%20territ%C3%B3rio%20portugu%C3%AAs.>. Acesso em: 7 out. 2020.

[2] MARCHAO, Talita. Itália é o país que mais concedeu cidadania a brasileiros na UE. DOL. São Paulo, 9 de julho de 2019. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2019/07/09/italia-e-o-pais-que-mais-concedeu-cidadania-a-brasileiros-na-uniao-europeia.htm>. Acesso em: 30 out. 2020.

[3] O drama dos estrangeiros adotados por americanos que descobrem não ter cidadania. BBC News Brasil. Publicado em 22 de agosto de 2020. Disponível em: <https://noticias.r7.com/internacional/o-drama-dos-estrangeiros-adotados-por-americanos-que-descobrem-nao-ter-cidadania-22082020>. Acesso em: 7 out. 2020.

[4] IBGE. Comissão Nacional de Classificação (CONCLA). Disponível em: <https://cnae.ibge.gov.br/en/component/content/article/95-7a12/7a12-vamos-conhecer-o-brasil/nosso-povo/1470-familias-e-domicilios.html>. Acesso em: 26 jul. 2020.

[5] VELASCO, Clara. Em 10 anos, Brasil ganha mais de 1 milhão de famílias formadas por mães solteiras. G1. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/em-10-anos-brasil-ganha-mais-de-1-milhao-de-familias-formadas-por-maes-solteiras.ghtml>. Acesso em: 26 jul. 2020.

[6] SANT´ANA, Thais. As famílias no Brasil estão mudando... e por aqui? Vero. São Paulo, 3 de julho de 2017. Disponível em: <https://www.vero.com.br/as-familias-no-brasil-estao-mudando-e-por-aqui/>. Acesso em: 26 jul. 2020.

[7] Número de casamentos cai 1,6% e divórcios aumentam 3,2% entre 2017 e 2018. Uol. São Paulo, 04 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/12/04/numero-de-casamentos-cai-16-e-divorcios-aumentam-32-entre-2017-e-2018.htm>. Acesso em: 26 jul. 2020.

[8] FIGUEIREDO, Fabiana. Uma em cada cinco famílias no AP é formada por mães solteiras, aponta IBGE. G1. Macapá, 14 de maio de 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/uma-em-cada-cinco-familias-no-ap-e-formada-por-maes-solteiras-aponta-ibge.ghtml>. Acesso em: 26 jul. 2020.

[9] Uol. Disponível em: <https://history.uol.com.br/biografias/eric-clapton>. Acesso em: 15 nov. 2020.

[10] TÉVEZ, Óscar. Sua mãe ou sua irmã? O mistério familiar que alterou a vida de Jack Nicholson. El país. Brasil, 11 de agosto de 2018. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/08/10/estilo/1533888235_010205.html>. Acesso em: 6 fev. 2021.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 132/RJ. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, 05 de maio de 2011. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627227/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-132-rj-stf>. Acesso em: 20 nov. 2020.

[12] Artigo 226, § 4º da Constituição Federal: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

[13] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Corregedoria Geral da Justiça). Decisão proferida nos autos do Processo n. 2009/30593 (Parecer n. 141/2010-E), assinada por Jomar Juarez Amorim, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em data de 5 de maio de 2010, aprovada em caráter normativo por Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em 11 de maio de 2010. Disponível em: <https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2209509/cgj-sp-publica-decisao-para-uniformizacao-de-expedicao-de-certidao-de-nascimento-em-inteiro-teor>. Acesso em: 2 nov. 2020.

[14] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1ª Vara de Registros Públicos). Decisão proferida nos autos do Processo n. 1008383-43.2020.8.26.0100, pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, publicada no Diário Oficial em 27 de fevereiro de 2020. Disponível em: <https://www.portaldori.com.br/2020/02/>. Acesso em: 15 nov. 2020.

[15] RODRIGUES, Silvio. Breve histórico sobre o direito de família nos últimos 100 anos. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 88, 1993, p. 242. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67221/0>. Acesso em: 21 jan.2021.

[16] Disponível em: <http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/CA%C2%93DIGO-DE-NORMAS-DOS-SERVIA%C2%87OS-NOTARIAIS-E-REGISTRAIS-TJ-PI-atualizaA%C2%A7A%C2%B5es-13.pdf>. Acesso em: 13 abr.il 2021.

[17] Disponível em: <https://www.irib.org.br/files/obra/Cdigo_de_Normas_TJ_AP.pdf>. Acesso em 13 abr.il 2021.

[18] Dispõe somente no artigo 387 que, se houver dados que não possam ser divulgados, fica vedada a emissão de certidão em inteiro teor, salvo ordem judicial. Disponível em: <codigo_de_normas_cgj.pdf>. Acesso em: 13 abr.il 2021.

[19] Esta dispõe, à semelhança do Amazonas, apenas no artigo 225, parágrafo único, que, se houver dados que não possam ser mencionados, fica vedada a certidão em inteiro teor, salvo ordem judicial. Disponível em: <https://corregedoria.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/10/CNNR-atual-03.09.2020-%C3%9Altima-Vers%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 13 abr.il 2021.

[20] Disponível em: <https://cgj.tjal.jus.br/cnnr.pdf>. Acesso em: 13 abr.il 2021.

[21] Entretanto, “quando o interessado for o próprio registrado e este for maior de 18 anos” não haverá necessidade de autorização judicial, conforme decisão prolatada pelo Corregedor Nacional de Justiça Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências n. 0011062-37.2018.2.00.0000, publicado por meio do Comunicado CG n. 728/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no DOe de 5 de agosto de 2020.

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[22] Disponível em: <https://www.rotajuridica.com.br/wp-content/uploads/2021/01/aqui-3.pdf>. Acesso em: 11 abr.il 2021.

[23] Disponível em: <http://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2020/10/CN-EXTRAJUDICIAL-2020.10.22-Vers%C3%A3o-2.8.2-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-do-Provimento-028-2020.pdf>. Acesso em: 11 abr.il 2021.

[24] Disponível em: <http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/0/codigo-extrajudicial-atualizado-em-29-12-2020-003.pdf/471adae2-1b04-4906-15b2-5a554ad9a36c?t=1610041514124>. Acesso em: 11 abr.il 2021.

[25] Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/13007415/C%C3%93DIGO+DE+NORMAS+EXTRA+-+ALTERA%C3%87%C3%95ES+%28compilado%29/d460107b-265a-c5bb-4a07-95554a5943e6>. Acesso em: 11 abr.il 2021.

[26] Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria-aplicado-aos-servicos-notariais-e-de-registro/ProvimentoGeralNotrioseRegistradores.pdf>. Acesso em: 21 abr.il 2021.

[27] Disponível em: <https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210324192740.pdf>.  Acesso em: 21 abr. il 2021.

[28] Disponível em: <http://corregedoria.tjmt.jus.br/arquivo/3e0aed37-9157-4b3a-98f6-30116681ad5e/cngc-extrajudicial-pdf>. Acesso em: 25 abr.il 2021.

[29] Disponível em: <https://www.colegioregistralrs.org.br/wp-content/uploads/2020/01/CNNR.pdf>. Acesso em: 21 abr.il 2021.

[30] Conforme decisão proferida nos autos do Processo n. 2009/30593 (Parecer n. 141/2010-E), assinada por Jomar Juarez Amorim, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em data de 5 de maio de 2010, aprovada em caráter normativo por Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em 11 de maio de 2010, ficou estabelecido que “para lavratura de certidão integral do registro de nascimento em que conste o estado civil dos genitores é imprescindível apreciação judicial”, ainda que o registro de nascimento tenha ocorrido durante o matrimônio, não revelando uma concepção extraconjugal.

[31] Disponível em: <https://infographya.com/files/PROV_03_ATUAL.pdf>. Acesso em: 21 abr.il 2021.

[32] Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1312406/C%C3%B3digo+de+Normas+CGJ/9fd74fde-d228-4b19-9608-5655126ef4fa>. Acesso em: 21 abr.il 2021.

[33] Disponível em: <http://www.tjpa.jus.br//CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=824163>. Acesso em: 21 abr.il 2021.

[34] Disponível em: <https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/corregedoria-lanca-novo-codigo-de-normas-8A80BCE6724D36AA0172DCBAE0CA4763.htm#!>. Acesso em: 21 abr.il 2021.

[35] Disponível em: <https://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=OTMyODg=>. Acesso em: 25 abr.il 2021.

[36] Importante observar que, em 7 de novembro de 2011, a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo fez publicar no Diário Oficial um aviso expedido pelo Juiz de Direito daquela Vara, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, alertando todos os oficiais de registro civil da Capital que, nos expedientes instaurados para obtenção de certidão em inteiro teor subscritos pelos próprios interessados (registrados), não haveria a necessidade de se indicar a finalidade do documento almejado.

[37] Disponível em: <https://www.kollemata.com.br/portaria-cgj-no-50-2005-registro-civil-das-pessoas-naturais-microfilmagem-nascimento-casamento-obito-convenio-sao-paulo.pdf>. Acesso em: 9 set. 2020.

[38] “Há informações de cartórios de São Paulo, no período entre 1930 e 1970, que estão abertos”, conforme informa o site origines (disponível em: <http://www.origines.com.br/blog/quais-cartorios-registros-disponiveis-familysearch/>. Acesso em: 9 set. 2020).

[39] Art. 53 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939: “Em seguida a qualquer assento, o oficial lançará um resumo no livro talão, entregando a parte destacavel ao interessado a qual valerá como certidão. Fará o oficial, quando for caso, as referências necessárias na coluna das notas. Parágrafo único. A alteração posterior dos assentos deverá ser comunicada com as necessárias remissões, ao Arquivo Nacional, pagas as custas pelo interessado”.

[40] CARMAGO NETO, Mario de Carvalho. Certidão de inteiro teor de inscrição de sentença de adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3012, 30 set. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20113>. Acesso em: 2 jan. 2021.

[41] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências n. 0006222-18.2017.1.00.0000. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 1º de agosto de 2018. Disponível em: <https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwivmbOGgprwAhXAHLkGHasvDKIQFjAAegQIAhAD&url=https%3A%2F%2Fportal.tjpr.jus.br%2Fpesquisa_athos%2Fanexo%2F6058679&usg=AOvVaw3XMvLzJK_LRs_GnDyCSaYy>. Acesso: 2 jan. 2021.

[42] BrasilBRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( 2ª Vara de Registros Públicos). Processo n. 1060330-39.2020.8.26.0100. Juiz de Direito: Marcelo Benacchio. São Paulo, 5 de agosto de 2020.

[43] BRASIL. Corregedoria Nacional de Justiça. Pedido de Providências n. 0011062-37.2018.2.00.0000. Brasília, 30 de junho de 2020. Ministro Corregedor Nacional de Justiça Humberto Martins.  Disponível em: <file:///C:/Users/amota/Downloads/Decisao_CNJ_0011062_37.2018.2.00.0000___29_07_2020.pdf>. Acesso: 2 jan. 2021.

[44] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Corregedoria Geral de Justiça). Parecer 354/2010-E. Processo CG 2010/86375. Recurso Administrativo. REGISTRO CIVIL. Pedido de expedição de certidão de inteiro teor em que se omitam, porém, as informações sigilosas existentes no assento de nascimento. Inadmissibilidade. “Contraditio in terminis”. Hipótese em que a certidão deverá ser expedida em breve relatório, sob pena de caracterizar fraude. Recurso não provido. Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone. São Paulo, 23 de novembro de 2010. Disponível em: <https://extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=3172>. Acesso: 2 jan. 2021.

[45] CHAVES, Antônio. Adoção, adoção simples e adoção plena. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983, p. 454.

[46] MAZZILLI, Hugo Nigro. Notas sobre a adoção. Justitia. São Paulo, 52 (149), jan./mar., 1990, p. 67.

[47] GAMA, Décio Xavier. Adoção por duas pessoas e a de maior de 18 anos. Revista da EMERJ, v. 3, n. 10, 2000, p. 110. Disponível em: <https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista10/revista10_103.pdf>. Acesso em: 11 abr.il 2021.

[48] CHAVES, Antônio. Adoção, adoção simples e adoção plena. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983, p. 455.

[49] GOMES JÚNIOR, Cyrilo Luciano. A adoção simples e a Constituição Federal de 1988. Justitia. São Paulo, 57 (169), jan./mar., 1995, p. 39.

[50] ESPÍNOLA, Eduardo. A família no direito civil brasileiro. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2001, p. 535.

[51] CHAVES, Antônio. Adoção, adoção simples e adoção plena. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983, p. 588.

[52] CHAVES, Antônio. Adoção, adoção simples e adoção plena. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983, p. 460.

[53] GOMES JÚNIOR, Cyrilo Luciano. A adoção simples e a Constituição Federal de 1988. Justitia. São Paulo, 57 (169), jan./mar., 1995, p. 42.

[54] MAZZILLI, Hugo Nigro. Notas sobre a adoção. Justitia. São Paulo, 52 (149), jan./mar., 1990, p. 72.

[55] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª Vara de Registros Públicos) da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Pedido de Providências n. 0025710-28.2014.8.26.0100. Juiz de Direito: Marcelo Benacchio.

[56] Mantêm-se “os laços consanguíneos entre o adotado e a família natural, os quais permaneceram intactos para todos os efeitos legais dá decorrentes” (BRASIL. 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de Saulo. Pedido de Providências n. 1061748-12.2020.8.26.0100. Publicado no DJe de 5 de outubro de 2020).

[57] MAZZILLI, Hugo Nigro. Notas sobre a adoção. Justitia. São Paulo, 52 (149), jan./mar., 1990, p. 68.

[58] GAMA, Décio Xavier. Adoção por duas pessoas e a de maior de 18 anos. Revista da EMERJ, v. 3, n. 10, 2000, p. 106. Disponível em: <https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista10/revista10_103.pdf>. Acesso em: 11 abr.il 2021.

[59] GAMA, Décio Xavier. Adoção por duas pessoas e a de maior de 18 anos. Revista da EMERJ, v. 3, n. 10, 2000, p. 109. Disponível em: <https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista10/revista10_103.pdf>. Acesso em: 11 abr.il 2021.

[60] SANTOS, Marcello Velloso dos; BIANCONI, Thiago Lobo. Coluna questões de registro civil. Jornal da Arpen-SP. Agosto de 2009. Ano 10, n. 90, coluna 19. Disponível em: <https://www.arpensp.org.br/index.php?pagina_id=496>. Acesso em: 7 mar. 2021.

[61] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª Vara de Registros Públicos).. Alteração de nome. Transexualismo. Imperiosa a retificação dos outros registros, como os de filhos. Restrição à informação. Apelação Cível n. 0041915-06.2012.8.26.0100 (Capital). Juiz Corregedor Permanente: Márcio Martins Bonilha Filho. São Paulo, 1º de março de 2013.  Disponível em: <http://registrocivil.wordpress.com/2013/03/01/alteracao-de-nome-transexualismo-imperiosa-a-retificacao-dos-outros-registros-como-os-de-filhos-restricao-a-informacao-2a-vara-de-registros-publicos-de-sao-paulosp/>. Acesso em: 25 abr.il 2021.

[62]  BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3ª Vara Cível da Comarca de Valinhos). “Ante o exposto, homologo a desistência do pedido de alteração do registro da certidão de casamento com sua ex-esposa (M.C.S.A.) e da certidão de nascimento de sua filha (...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para deferir a alteração do nome da alteração do nome da autora na certidão de casamento mantido com E.R.A.” Processo n. 1000965-87.2019.8.26.0650. Juíza de Direito: Marcia Yoshie Ishikawa. Valinhos, 9 de dezembro de 2020. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/processos/220432217/processo-n-1000965-8720198260650-do-tjsp>. Acesso em: 25 abr.il 2021.

[63] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 132/RJ. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, 5 de maio de 2011. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627227/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-132-rj-stf>. Acesso em: 20 nov. 2020.

[64] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução e notas: Gilmar Ferreira Mendes, p. 5. Disponível em: <http://www.geocities.ws/bcentaurus/livros/h/hessenpdf.pdf>. Acesso em: 25 dez. 2020.

[65] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução e notas: Gilmar Ferreira Mendes, p. 6. Disponível em: <http://www.geocities.ws/bcentaurus/livros/h/hessenpdf.pdf>. Acesso em: 25 dez. 2020.

[66] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução e notas: Gilmar Ferreira Mendes, p. 6. Disponível em: <http://www.geocities.ws/bcentaurus/livros/h/hessenpdf.pdf>. Acesso em: 25 dez. 2020.

[67] RODRIGUES, Silvio. Breve histórico sobre o direito de família nos últimos 100 anos. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 88, 1993, p. 241. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67221/0>. Acesso em: 21 jan.2021.

[68] NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 156.

[69] Cidadania da mulher: a conquista histórica do voto feminino no Brasil. Migalhas. Publicado em: 22 de fevereiro de 2018. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/274136/cidadania-da-mulher-a-conquista-historica-do-voto-feminino-no-brasil>. Acesso em: 8 set. 2020.

[70] NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 492-3.

[71] RODRIGUES, Silvio. Breve histórico sobre o direito de família nos últimos 100 anos. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 88, 1993, p. 242. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67221/0>. Acesso em: 21 jan. 2021.

[72] RODRIGUES, Silvio. Breve histórico sobre o direito de família nos últimos 100 anos. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 88, 1993, p. 243. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67221/0>. Acesso em: 21 jan.2021.

[73]  SILVA, José Marcelo Tossi. O provimento 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a LGPD e os serviços extrajudiciais de notas e de registro. Migalhas de Proteção de Dados. São Paulo, 5 de março de 2021. Disponível em: <O provimento 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP - Migalhas>. Acesso em: 1 mar. 2021.

[74] BARBOSA, Érica; SILVA, Izolda Andréa de Sylos Ribeiro; ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. A lei geral de proteção de dados e o registro civil das pessoas naturais. Migalhas. São Paulo, 25 de novembro de 2019. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/315759/a-lei-geral-de-protecao-de-dados-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais>. Acesso em: 25 abr.il 2021.

[75] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Corregedoria Geral da Justiça) do Estado de São Paulo. Processo n. 2017/11316 (42/2017-E). Corregedor Geral: Manoel de Queiroz Pereira Calças. São Paulo, 6 de março de 2017. Disponível em: <https://www.26notas.com.br/blog/?p=13109>. Acesso em: 11 abr.il 2021.

[76] MOTA, Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha; MOTA, Juliana da Cunha. Breves considerações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados e sobre o Registro Civil das Pessoas Naturais. São Paulo, 29 de março de 2021. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1669/Breves+considera%C3%A7%C3%B5es+sobre+a+Lei+Geral+de+Prote%C3%A7%C3%A3o+de+Dados+e+sobre+o+Registro+Civil+das+Pessoas+Naturais>. Acesso em: 11 abr.il 2021.

[77] SILVA, José Marcelo Tossi. O provimento 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a LGPD e os serviços extrajudiciais de notas e de registro. Migalhas de Proteção de Dados. São Paulo, 5 de março de 2021. Disponível em: <O provimento 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP - Migalhas>. Acesso em: 1 mar. 2021.

Sobre a autora
Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota

Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Pós-Graduada em Direito Notarial e Registral pela Universidade Estácio de Sá e Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Ex-Oficial do 14º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Niterói-RJ. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito (Jabaquara) da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

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