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Os depósitos judiciais: conceito e problemas jurídicos que vêm surgindo na jurisprudência

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Agenda 01/10/1999 às 00:00

VI - DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO PREJUDICADO
PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS,

          Diz o § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954 (in Lex - Coletânea de Legislação, ano XVIII, 1954, Legislação Federal e Marginália, páginas 494 e 495), que os créditos dos depósitos populares de poupança, que se encontrarem em estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e nas Caixas Econômicas, são imprescritíveis, para se reclamar sobre os seus prejuízos, e na espécie não se subsume na previsão do invocado art. 178, § 10, nº III, do Código Civil.

          A prescrição de que cogita nessa Norma De Direito Privado é a relativa a juros ou prestações periódicas pagáveis anualmente, ou em período mais curto. A exigência de que a obrigação de pagamento se contenha no limite máximo de um ano é essencial para que incida a regra cogitada, como assinala CARVALHO SANTOS (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, 501, n. 31). E como bem acentuou o acórdão do Egrégio. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, inserto na Revista dos Tribunais, vol. 277/794, a regra do Código Civil só tem aplicação a prestação que se desmembre do capital, formando obrigação autônoma. "Com esse caráter a sua exigibilidade periódica se acoberta a prescrição." Ver ainda decisões que estão nas revistas Julgados dos Tribunais de Alçada Civis, vol. 24, pág. 58, Jurisprudência Brasileira, vol. 102, pág. 87.

          Muito menos tem a aplicação a regra do artigo 445 do Código Comercial, pois a prescrição, por não se tratar de dívida provada em conta corrente, mas de cobrança de índices de correção monetária devidos sobre depósito feito em cadernetas de poupança, onde se agrem os juros legais ou contratuais, capitalizados, mês e após mês, ao capital. Pela importância que sempre representaram os depósitos populares de poupança, são as reclamações sobre estes imprescritíveis, pois há ressalva expressa na Norma Federal, "Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de vinte e cinco ano, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes", conforme diz a Lei nº 2.313/1954, no artigo 1º (In Legislação Federal e Marginália, Editora Lex, 1954, Tomo XVIII, páginas 494-495).

          Em relação aos depósitos populares, como é o caso das cadernetas populares de poupança a regra a ser observada é a do artigo 2º, da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, que diz no § 1º que Excetuam-se do disposto nestes artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de vinte e cinco anos.

          No § 2º complementa e diz Valerá como reclamação dos créditos e movimentação das contas a apresentação ou remessa, aos ditos estabelecimentos, da caderneta para contagem e lançamento de juros, ou de qualquer documento pelo qual os credores acusem ciência dos seus saldos ou queiram deles conhecer, ressalvado também os meios idôneos admitidos em lei.

          Em primeiro lugar, o que se pretende, fundamentalmente, é diferença de inflação (correção monetária).

          Em segundo lugar, o valor ínfimo de juros não é atingido pela prescrição W. DE BARROS MONTEIRO ensina que não haverá margem para aplicação dessa norma se se convencionou (é o caso "sub judice") o pagamento dos juros juntamente com o capital ("Curso de Direito Civil", Ed. Saraiva, 1964, vol. 1º, pág. 332).

          Em terceiro lugar, pelo princípio da "actio nata" (CAMARA LEAL "Da Prescrição e da Decadência", Forense, 4ª ed., 1982, pág. 22) é da violação do direito atual que exsurge o prazo prescritivo. Ajuizada a ação em 23/5/94, a citação interrompe o prazo retroagindo a partir do ajuizamento (art. 219 de acordo com a Lei 8.952 de 13/12/94).

          O Estabelecimento Bancário sempre encaminhou extratos das contas de depósitos de poupança popular, para os depositantes e o prazo tem o seu marco no último extrato encaminhado e este não tem mais de vinte anos, conforme diz a Norma Federal suso.

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          O prazo menor está estabelecido no do artigo 177 do Código Civil, onde o lapso prescricional é de vinte anos. Tais índices não se provam por conta corrente, mas constituem o próprio montante depositado não corroído pela inflação, montante esse não discutido na ação quanto ao seu quantum, mas apenas quanto à sua existência ou não, para o cabimento da devida correção monetária.

          Em primeiro lugar, o que se pretende, fundamentalmente, é diferença de inflação (correção monetária). Em segundo lugar, o valor ínfimo de juros não é atingido pela prescrição W. DE BARROS MONTEIRO ensina que não haverá margem para aplicação dessa norma se se convencionou (é o caso "sub judice") o pagamento dos juros juntamente com o capital ("Curso de Direito Civil", Ed. Saraiva, 1964, vol. 1º, pág. 332).

          Em terceiro lugar, pelo princípio da "actio nata" (CAMARA LEAL "Da Prescrição e da Decadência", Forense, 4ª ed., 1982, pág. 22) é da violação do direito atual que exsurge o prazo prescritivo. Ajuizada a ação em 23/5/94, a citação interrompe o prazo retroagindo a partir do ajuizamento (art. 219 de acordo com a Lei 8.952 de 13/12/94).

          A Colenda Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, no julgamento do venerando acórdão da Apelação nº 622.149-8, julgado em 28 de setembro de 1995, em que foi Relator o Eminente Juiz Antonio Marson, enfatizou Não ocorreu a prescrição invocada pelo apelante nas razões de recurso. A Ação é de cobrança e, portanto, pessoal, prevalecendo o prazo fixado no artigo 177 do Código Civil, para a prescrição, que é de vinte anos, o que ainda não se verificou. Também inaplicável à conta de poupança do artigo 445 do Código Comercial, que trata de conta corrente, quando no caso a conta deles junto à instituição financeira devedora é diversa. Como a correção monetária que se postula não se confunde com os juros, nem com as prestações acessórias, sendo o próprio principal atualizado, em virtude de inflação que reina no país, também não se deve falar em prescrição qüinqüenal, como regulada pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do Código Civil.

          A Quinta Turma do venerando acórdão do Tribunal Regional Federal, da Quarta Região, no venerando acórdão da Apelação Cível nº 91.04.18665-6/RS, julgado em 6 de abril de 1995, em que foi Relatora a Juíza Luíza Dias Cassales enfatizou que A Lei nº 2.313/54 estabelece a imprescritibilidade dos depósitos populares. (In Revista do Tribunal Regional Federal, da Quarta Região, volume 21, ano 6, abril/junho de 1995, páginas 156-158).

          A regra derivada da Lei nº 2.313/54 aplica-se ao depósito judicial, ainda mesmo que não se trata de poupança popular, mais sim de responsabilidade do auxiliar do Juízo.


VII - DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PLANO COLLOR I E II.

          Afirmam alguns, que os depósitos judiciais no período de março de 1990 em diante foram declarados indisponíveis. É equivocado o raciocínio. A regra contida no art. 1.266 do Código Civil aplica-se também ao depositário judicial que se obriga a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence. Sendo o depósito em dinheiro, o banco há de diligenciar no sentido de que seja resguardado da desvalorização, não carecendo, para isso, de determinação específica.

          Para melhor compreensão do tema, é de rigor que se retorne ao início do surgimento do problema. Inicialmente, a propósito dos ditames da Lei n. 7.730, de 1989, que instituiu o conhecido "Plano Verão´´, ficou claro a todos o elevado índice de inflação verificado no mês de janeiro de 1989. O próprio Governo, autor intelectual do "Plano´´, acabou por admitir isso, com a edição de vários diplomas com indicação de índices nesse sentido: Lei n. 7.779, de 1989; Lei n. 7.843, de 1989; Lei n. 7.801, de 1989 e Lei n. 7.989, de 1989, artigo 2º, II, letra a. É evidente, portanto, que o índice de 70,28%, relativo a janeiro de 1989, acabou se tornando devido, por espelhar a realidade da desvalorização da moeda naquele mês, mesmo porque esse parâmetro havia sido utilizado para a apuração do índice oficial da inflação, servindo de cálculo para as antigas OTN´s e BTN´s. Com o advento da Lei n. 7.777, de 1989, o BTN passou a indexador e seu valor nominal deveria ser atualizado mensalmente pelo IPC, o qual, nos termos do Decreto n. 92.427, de 1986, serve de parâmetro para aferição das oscilações dos preços, trabalho realizado pelo IBGE. Por essa razão é que a jurisprudência predominante, inclusive do Colendo Tribunal de Justiça, sufragou tal entendimento, porque, sem a aplicação desse índice, não se obtém a correta atualização preconizada pela Lei n. 6.899, de 1981.

          Idênticos os fundamentos utilizados para os meses de março e abril de 90, quando se alterou apenas o nome do plano de Governo, "Brasil Novo´´, com algumas medidas diferentes em relação a alguns setores da economia. Novamente aqui, através de medidas provisórias, posteriormente convertidas em lei, o Governo vem manipular índices de medida de inflação, introduzindo cálculos artificiais e, através dos quais, volta-se a não obter a real aferição dos índices inflacionários.

          Conforme ficou estabelecido em julgamento proferido por este Tribunal, no Agravo de Instrumento n. 471.359-1, de Santos, agravante Santos Trading S/A. e agvda. Prefeitura Municipal de Santos, relatado pelo ilustre Juiz, hoje Desembargador, José ROBERTO BEDRAN (Quarta Câmara), a correção monetária com base nesses índices relativos a março e abril de 90, é devida, porque: "até fevereiro de 1990, mês anterior ao Governo Collor, era reajustado (o BTN), segundo os índices de variação do IPC, atingindo, já considerada a inflação até 01.03.90, o coeficiente de 29.5399. Mas, nos meses imediatamente seguintes, acabou camuflado, com visível escamoteamento da inflação real havida, enquanto o IPC de março e abril de 90, respectivamente de 84,32% e 44,30%, o BTN, para as mesmas épocas, surpreendentemente, acusou índices de 41,26% e 0%, respectivamente´´.

          Ocorre que os depósitos judiciais foram afastados da indisponibilidade, por Portaria da Ministra dos Negócios da Fazenda, por não estarem atrelados ao Sistema Financeiro Nacional, o que afasta a responsabilidade do Banco Central do Brasil.

          O depósito judicial submete-se, é certo, no que concerne à remuneração, com as necessárias adaptações, às regras concernentes à caderneta de poupança, mas com esta não se identifica. Depósito judicial não é caderneta de poupança.

          Ao contrário do que ocorre com os poupadores, que podem escolher o estabelecimento de crédito para a realização de seus investimentos e a data que lhes for mais conveniente para a abertura de suas contas, os depositantes, no caso do depósito judicial, não têm tais opções.

          Assim, por exemplo, o poupador pode, ao invés de efetuar a aplicação no dia 29 do mês, aguardar o 1º dia do mês subseqüente para isso, mantendo seu dinheiro em fundo de investimentos durante esse período e auferindo os rendimentos correspondentes.

          Quem efetua depósito judicial, contudo, não pode assim proceder, porque deve realizá-lo nos prazos fixados ou pela lei ou pelo Juiz.

          O Provimento n. 257/85 do E. Conselho Superior da Magistratura, baixado após entendimentos mantidos com representantes da CEESP e do BANESPA, determinou que os depósitos judiciais de quantias em dinheiro fossem realizados na Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou no Banco do Estado de São Paulo S/A., "mediante abertura de contas judiciais numeradas, com juros legais capitalizados, mais a correção monetária, "pro rata die", sem limite de depósito e dispensada a emissão de cadernetas correspondentes".

          Estabeleceu-se aí uma dinâmica de depósitos e levantamentos e um critério de remuneração dos depósitos judiciais análogo ao das cadernetas de poupança sem, contudo, submeter-se totalmente a disciplina das contas judiciais àquela das cadernetas de poupança voluntariamente abertas ou mantidas.

          Conclui-se, diante disso, que se não foi corretamente remunerada a conta judicial em tela, devendo a correção monetária sobre o depósito incidir a partir da data em que este foi realizado, pelos critérios da correção medidos pela inflação real, ou outro, o que for maior, conforme determinam as regras das contas de poupanças populares.

Sobre o autor
Joaquim de Almeida Baptista

Advogado e economista em São Paulo. Autor de "O Código das locações urbanas" (Jurídica Editora, 1993), "Impenhorabilidade do bem de família vista pelos tribunais" (Editora Edipro, 1993), "Código do Consumidor interpretado" (Editora Iglu, 1997 - 2ª edição - ampliada), "Dos embargos do devedor e da exceção de pré-executividade nos tribunais - Jurisprudência - Modelos práticos (casos concretos)" (Editora Iglu, 2000 - 1ª edição).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAPTISTA, Joaquim Almeida. Os depósitos judiciais: conceito e problemas jurídicos que vêm surgindo na jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/913. Acesso em: 18 nov. 2024.

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