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AIRBNB: sigilo dos rendimentos do anfitrião e IN 1571/2015.

Agenda 17/06/2021 às 17:02

AIRBNB. Rendimentos do anfitrião não são sigilosos. Sistema bancário informa, indiretamente, a movimentação de valores.

A hospedagem, intermediada pelo AIRBNB, obriga o anfitrião a recolher o IRPF através do carnê-leão. A tributação incidente é semelhante aos rendimentos percebidos na locação imobiliária convencional.

Por sua vez, o AIRBNB anuncia aos anfitriões que os valores pagos pela plataforma não serão informados a Receita Federal. Esta premissa pode confundir o contribuinte e gera uma falsa percepção de que existe sigilo sobre seus rendimentos.

Ocorre que a IN 1571/2015, através do E-Financeira, sistema de escrituração contábil digital, obriga as Instituições Bancárias a informarem a Receita Federal a movimentação de valores dos seus correntistas. Assim, o simples depósito bancário realizado pelo AIRBNB na conta do anfitrião poderá ser comunicado ao órgão fazendário.

Em outra perspectiva, o AIRBNB já está constituído regularmente no Brasil, com inscrição no CNPJ e sede na cidade de São Paulo. Esta condição facilita, de certo modo, o controle exercido pela Receita Federal e pelo Poder Judiciário.

Examinemos um simples processo no qual se discuta pensão alimentícia. Uma das partes, com ânimo vingativo, alega que o outro cônjuge possui rendimentos, não declarados, pagos pelo AIRBNB. Então, o juiz, após requerimento da parte, emite uma ordem judicial para que o AIRBNB forneça o extratos de rendimentos do cônjuge. Destarte, a contabilidade de rendimentos do anfitrião será informada pela empresa e será verificada, pelo magistrado, a eventual ocultação de renda.

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Importa registrar que o não pagamento do imposto implica em severas penalidades como incidência de multas e juros, podendo, eventualmente, triplicar o valor originário. Ainda, a Receita Federal pode cobrar os impostos devidos dos últimos 5 anos.

Assim, é prudente que o anfitrião pague regularmente os seus tributos, considerando, sobretudo, o infinito aperfeiçoamento da Receita Federal no que tange ao cruzamento de dados bancários e informações.

Sobre o autor
Julio Vacker Almeida

Advogado. Graduado pela Puc-Campinas (2008). ex-Procurador de Campo Limpo Paulista. Pós-graduado em Direito Imobiliário. Formado em Direito e Negócios Imobiliários pela FGV. Formado em Direito Tributário Imobiliário pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. Contato: julio.oab.sp@gmail.com

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