I – INTRODUÇÃO
Respaldando-se nas notícias vinculadas por meio da nossa FENAPEF (Federação Nacional dos Policiais Federais), inclusive de integrantes das forças de segurança pública, sobre atos de protesto contra a Reforma Administrativa, com base na PEC nº 32, de 2020, editada pelo Governo Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados Federais, passamos a proceder uma análise em torno desse projeto de emenda constitucional.
II – PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Na atualidade estamos diante de uma Proposta de Emenda Constitucional, registrada sob o nº 32, de 2020, do Poder Executivo, e com o nomen iuris “Reforma Administrativa”, que vem alterar dispositivos em torno dos servidores e empregados públicos, modificando a organização da Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes da União, e dos entes federativos, cuja ideia é de iniciar uma ampla reforma administrativa.
Estamos, portanto, diante dessa grave situação propositiva, em tese, idealizado por políticos que muito pouco ou quase nada conhece o conteúdo da expressão Estado Forte, que somente pode ser constituído, por meio de servidores públicos compromissados com os seus cidadãos e com a destinação do Brasil.
Perante o que foi exposicionado pelo Governo Federal, quando de suas tentativas de propor a reforma administrativa, observou-se a clara intenção da ruptura do modo de acesso ao Serviço Público, que até a presente data é centrada no concurso público, para todos os cargos públicos, garantindo-lhes a estabilidade.
Vislumbra-se que a proposta ora apresentada há extinção do regime jurídico único, cuja estabilidade deverá ser restringida tão somente aos cargos típicos de Estado, quando ao mesmo tempo deverão ser criados 5 (cinco) tipos de diferenciados vínculos.
Verifica-se que os acessos permanecem viabilizados por meio de concurso públicos, mediante processo seletivo simplificado, com provas e apresentação de títulos. No pertinente aos cargos tipicamente de Estado, permanece a exigência de estilo do concurso público, com sua estabilidade a ser adquirida com 2 anos, com o vínculo de experiência, e com a dependência do desempenho satisfatório. E, no pertinente ao cargo por prazo determinado, sem nenhuma estabilidade prevista na reforma.
Da análise proposta, observa-se a exclusão da centralidade da reforma, com a iniciação da subsidiariedade como um princípio da Administração Pública, onde o Estado não seria mais o responsável constitucionalmente de prestar à população brasileira os serviços públicos de saúde, educação, segurança e de assistência social, ou seja, o Governo Federal sujeitar-se-á tão somente a prestar serviços públicos de forma complementar, por meio da iniciativa privada.
Assim sendo, do modo como está sendo orquestrado, mediante a proposta de emenda constitucional, não haverá debate com a sociedade, tampouco ouvir os patrões dos parlamentares para, objetivamente, mercantilizar todas as atividades públicas para ser prestadas a população, como a educação, a saúde e a previdência social, que deverão ser adquiridas no mercado privado. Tudo isso, significando um verdadeiro retrocesso secular, uma vez que é cediço que todos os países atualmente desenvolvidos, afastaram-se dessa mercantilização escusável, em prol da mão-de-obra trabalhadora do serviço público.
Em suma, o aludido projeto revela uma nova sistemática de privatização de serviços públicos, transferindo a ciência e o trabalho coletivo apurado ao longo do grande esforço político, pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, diante da sua grande criação da CLT e de outros instrumentos que viabilizaram direitos dirigidos aos trabalhadores brasileiros, e no mesmo tom, o então Presidente da República, João Batista Figueiredo, autêntico reconhecedor do trabalho realizado pelos servidores público, ao ponto de ficar conhecido como o último Presidente da República que concedeu um reajuste significativo para os servidores públicos, além de haver estabelecido o reajuste semestral do salário do trabalhador. Daí em diante, os servidores públicos passaram a ser encarados como os vilões, por parte dos políticos brasileiros, olvidando que eles são os únicos trabalhadores da Administração Pública, que são concursados e para tanto precisaram empreender enormes esforços financeiro e intelectual, com o esteio de galgar ao cargo público, bem diferente de seus perseguidores, que ingressaram no serviço público, mediante sufrágio eleitoral, nomeação ou assessoramento, sem lhes ser exigido qualquer um dos requisitos obrigacionais dos servidores públicos.
Por outra monta, perquire-se já que a ideia está sempre ligada a grandes reformas e por que não as estender aos demais poderes da República, a exemplo das reformas do Poder Legislativo e do Judiciário, já que eles são detentores dos maiores gastos públicos!
No que concerne às modificações nos modos de acesso ao serviço público, previstas na reforma ficam a desejar, por carência de maior clareza, que poderão gerar controvérsias e insegurança jurídica, mesmo que preceitos tentam convencer de que tais mudanças deverão atingir, tão somente, os novos servidores públicos. Porquanto, diante dessa instabilidade jurídica presente na proposta de emenda constitucional, nada há de garantido, mesmo para os atuais servidores públicos.
Essa maléfica distinção de modos de acesso ao serviço público, estabelecida pela reforma, mediante diferenciação formas de acesso e de qualificação, acarretará a instituição de servidores de primeira e segunda linhas, além dos contratados por tempo determinado, serão tidos como verdadeiros servidores públicos ou apenas colaboradores? Na verdade, distinção certamente acarretará uma disputa de competência atributiva, impedindo a formação de um real um coleguismo tão necessário ao bom andamento do serviço público.
III – TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO
É por todos sabido que, atualmente, o serviço público brasileiro já vem convivendo com esse crescimento prático da terceirização, uma aberração jurídica agraciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de15/06/2020, quando julgou a Lei nº 13.429, de 2017 (Lei da Terceirização), instituída pelo então presidente da República, Michel Temer, por maioria dos votos, permitindo a terceirização de atividade-fim das empresas urbanas, oportunidade em que foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que questionavam as modificações nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela referida lei.
Diante dessa decisum, o STF vem autorizar a terceirização sem freios, em detrimento aos limites impostos pela interpretação inserida na Súmula nº 331 do TST, que admitia tão somente a atividade-meio, cujo interesse partiu da iniciativa parlamentar, contando com todo apoio de representantes empresariais, com o fim de liberação da terceirização na atividade-fim, na companhia da responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Correlato ao que dispões a Súmula nº 331 do TST, seguem os seus itens de I a VI, abaixo:
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03/01/1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (artigo 37, II, da CF/88).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regulamente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
É cediço que os terceirizados, no geral, são trabalhadores que desfrutam de salários bem mais baixos e em condições de trabalho desfavoráveis. Ademais, a terceirização veio para abalar os aspectos essenciais da CLT, como as regras da subordinação e a pessoalidade diretas, além de inverter a regra geral da indeterminação do prazo contratual, para consagrar a temporalidade.
Por outro lado, o sistema de rotatividade em muitas oportunidades inviabiliza o gozo das férias, enquanto que os sindicatos de terceirizados logram das piores condições de reivindicação e mobilização.
Em suma, a terceirização sem limites está totalmente desprovida de respaldo legal na Constituição Federal, como o desprezo do valor social do trabalho, previsto no artigo 1º da CF/88, assim como na determinação de melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do artigo 7° da CF/88, além da extinção da distinção dentre a atividade meio e atividade fim, enfraquecendo a incidência dos preceitos constitucionais, um vez que esse ato não ocorre no âmbito meramente econômico, como exegese de cisão do procedimento produtivo.
Nesse passo, vislumbra-se o grande interesse da politicagem brasileira, perante essas inovadas segmentações, qual a linhagem de servidores que deverão compor a interioridade de cada uma das instituições públicas? Uma vez que a estabilidade, nos termos da reforma trabalhista, é atribuída tão somente ao Cargos Típicos de Estado, condição sine qua non devidamente conquistada pela democracia contemporânea, pois, como é sabido que esse específico servidor, mantêm relativa autonomia com relação as mudanças periódicas de governantes.
É cediço que, em decorrência da participação em grande número de empresas de terceirização, elas estão funcionando apenas por meio de contratos firmados com a Administração Pública, cuja negociação do ente público com a empresa prestadora de serviços de mão-de-obra, deveria ser mantido no quadro de trabalhadores, com exclusividade, por pessoas escolhidas pela empresa terceirizada, porém, na prática isso não vem acontecendo, por interferência dos próprios gestores públicos, provendo a escolha pessoal dos seus trabalhadores. Há, porquanto, o ato formal do contrato empregatício entre as partes, mas quem promove a seleção e a contratação do empregado é o administrador da repartição pública, contratando, normalmente, familiares, apadrinhados e eleitores partidários, para assumir determinada função na Administração Pública. Daí, o desiderato da perseguição constante contra a classe dos servidores públicos, mormente porque a classe não fica à mercê de políticos, como se empregado dele fosse, na dependência da manutenção do emprego público, em razão do seu direito adquirido de estabilidade. Denota-se que, diante dessa situação precária, haverá grande oportunidade para a manutenção das famosas “rachadinhas”, desta feita com desvio de salário do trabalhador terceirizado, mediante possível transferência de parte de salário para políticos e gestores públicos.
IV – PREJUÍZOS CAUSADOS AOS ATUAIS SERVIDORES
Com relação aos atuais servidores públicos, estes continuam sendo atingidos por diferentes meios, tais como o descumprimento da determinação constitucional, constante do artigo 37, inciso X, estabelecendo que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Grifei).
Na mesma esteira, os efeitos da reforma da previdência, reduzindo-lhe a renda líquida, nos casos de aumento da alíquota a ser recolhida, além da criação da PEC Emergencial, impedindo progressões na carreira, salvante as carreiras militar e policial, combinada com a compulsiva ameaça de redução salarial, em torno de 25%, em detrimento do texto constitucional.
De acordo com um levantamento executado pela OCDE e o IBGE, o Estado brasileiro é considerado “enxuto”, no pertinente ao número de servidores públicos, ou seja, tem a menor participação de servidores públicos em relação a nossa população no percentual de 16%, uma vez que nos países nórdicos (berços do Estado de Bem Estar Social) esse percentual tem a variação de 24,9%, no caso da Finlândia; a Noruega de 30%.
Da forma como foi redigida a PEC nº 32, de 2020, em seu texto original, persistem inconstitucionalidades e a insegurança jurídica, conforme demonstrado infra:
1 – A carência de previsão de enquadramento das estruturas de cargos e carreiras dos atuais doze milhões de servidores públicos que, em face da exclusão do Regime Jurídico Único, deverão integrar uma espécie de Regime Jurídico Específico, nos termos do artigo 2º, da PEC, em comento, abaixo:
“Art. 2º. Ao servidor público investido em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do regime jurídico de que trata o art. 39-A da Constituição é garantido regime jurídico específico, assegurados: (...)”.
“Art. 39-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico de pessoal, que compreenderá: (...)”.
2 – A reforma administrativa, instituída pela PEC n. 32, de 2020, vem acrescentando o inciso XXIII ao artigo 37, da CF/88, inserindo nas alíneas de “a” a “j”, um elenco de vedações, que deverão ser aplicadas aos servidores públicos, nos termos abaixo:
“Art. 37. XXIII - é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de”:
“a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano”.
No concernente as férias, em regra, estas já estão limitadas ao período de 30 dias, no período aquisitivo de 12 meses de trabalho. Porquanto, não houve modificação. Todavia, levando-se em conta a exegese do artigo 2º da Reforma Administrativa, nenhum ente federativo poderá garantir, por lei, período superior a 30 dias aos futuros servidores públicos.
“b) os adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada”.
É cediço que os servidores públicos há anos não lembram mais o que significam anuênios, triênios ou quinquênios, uma que muitos servidores tiveram seus adicionais por tempo de serviço, desvinculados dos subsídios e o valor respectivo congelado em pecúnia. No entanto, com relação aos servidores de outros entes federativos, que ainda garantem esse direito ao adicional por tempo de serviço, o artigo 2º do projeto deverá continuar a admitir a percepção desse direito. Contudo, com relação aos novos servidores, que ingressarem no serviço público após a reforma, perderão tais benefícios.
“c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos”.
De acordo com a proposta, não mais ocorrerá pagamentos retroativos, salvante se a lei dos entes federativos assim admitir, desde que os retroativos sejam atingidos em razão da mora, quando da efetivação da implantação do aumento remuneratório, com relação a uma eventual data-base da categoria. Ressalte-se que o texto faz referência a aumento de remuneração e não de reposição da inflação. Porquanto, tratam-se de situações diferentes. Assim, quando se tratar de simples reposição inflacionária, haveria a possibilidade de pagamento retroativo de valores. Na hipótese de a lei local admitir o pagamento retroativo de acréscimo remuneratório ou mesmo de parcela indenizatória, este direito deverá permanecer, conforme admitido pelo preceito do artigo 2º da Reforma Administrativa.
“d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação”.
No pertinente ao servidor público federal, a Lei nº 1.711, de 1972 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) instituiu a Licença-Prêmio por assiduidade, criando a licença especial, na hipótese do servidor público após 10 (dez) anos ininterruptos de pleno exercício, teria o direito de gozar 6 (seis) meses de licença. No que diz respeito ao benefício da licença-prêmio por assiduidade, este foi tipificado pelos artigos 87 usque 89, da Lei nº 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), trazendo a possibilidade do servidor público gozar de 03 (três) meses de licença a cada 5 (cinco) anos de pleno exercício. Ademais, a Lei nº 8112, de 1990, concedia a comutação em pecúnia, na hipótese de o servidor falecer, após ter adquirido esse direito, cujo pagamento estaria destinado aos beneficiários da pensão. Contudo, o § 1º, do artigo 87 da precitada lei foi vetado, que rezava: “É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas, ou convertê-las em pecúnia”.
Em seguida, o artigo 90 da mesma disposição legal, também, foi vetado, e que concedia a contagem em dobro do tempo da licença-prêmio, para os fins de aposentadoria, desde que o servidor não houvesse usufruído ou convertido-o em pecúnia, por determinação do então presidente Fernando Collor, vetando os precitados dispositivos, com a justificativa de que trariam grande impacto financeiro ao Erário Público.
Com publicação da Lei nº 8.112, de 1990, a única possibilidade de conversão em pecúnia foi mantida, tão somente com a morte do servidor, que não teve a oportunidade de usufruir desse direito.
No pertinente a esses direitos nunca direcionados a alguns Estados, restando para alguns entes federativos a possibilidade de licenciamento para capacitação, porquanto quem mantém ainda esses benefícios garantidos por lei, continuará a usufrui-lo. Contudo, as vedações deverão valer para os futuros servidores públicos.
Vale relevar que, este escritor que ora se manifesta é um servidor público federal (aposentado) no cargo de Agente de Polícia Federal, e que embora tenha adquirido o direito de gozar a licença-prêmio, nunca o fez uso desse direito no período transcorrido de 10 anos, em vista de suas responsáveis atribuições, como chefe de Corregedoria e Disciplina das Superintendências de Belém do Pará e de Sergipe, onde sequer havia nomeações de substitutos eventuais, cuja dedicação exclusiva não permitiu que esse direito fosse exercido até a sua aposentadoria voluntária, já com aproximadamente 35 anos de serviço público.
Diante do precitado fato, quando após sua aposentadoria ocorrida em 2003, ingressou com uma ação na Justiça requerendo que a licença-prêmio fosse revertida em pecúnia, nos termos da legislação pertinente. Após toda a tramitação processual, em primeira e segunda instâncias, o Poder Judiciário chegou à conclusão fática de que o meu direito sucumbiu, porque este servidor aposentado não requereu, oportunamente, essa reversão em pecúnia, na tramitação dos atos administrativos de sua aposentadoria. Destarte, em razão dessa omissão, não só do servidor, como também do Setor do Pessoal da repartição que deveria ter orientado, redundou no perdimento de causa, com o trânsito em julgado.
Ressalte-se, por oportuno, que diante dessa motivação judicial, que levou ao perdimento da questão, já não é mais abraçada pelas jurisprudências dos Tribunais Pátrios, mas que serviu de incentivo para que este literário publicasse o artigo denominado “O Descaso para com o DPF”, publicado pelo Jornal Jurid, edição de 18/11/2013, e lido por 332 pessoas.
“e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei”.
É cediço que algumas categorias, tais como a dos professores, após longas temporadas penosas de atividades em sala de aulas, obtiverão o direito à redução de jornada, sem prejuízo da remuneração. No entanto, diante da proposta administrativa, este beneficio permanecerá sendo usufruído, desde que garantido por lei pelos entes federativos, enquanto que para os servidores que ingressarem no Serviço Público após a reforma, não mais poderão usufrui-lo.
“f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição”.
É público e notório que este benefício nunca existiu para o servidor público federal concursado. Sendo ele dispensado tão somente aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Contudo, a EC nº 103, de 2019, afastou este privilégio que não fazia sentido moral. Porquanto, a partir de agora, a pena máxima a ser aplicada no âmbito da Administração Pública deverá ser de demissão, afastando este privilégio que era destinado aos atuais e futuros magistrados e membros do Ministério Público.
“g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento”.
É sabido que dentre os entes federativos há lei garantindo a substituição remunerada de cargo em comissão e de função de confiança. Contudo, pelo novo projeto, este modelo de substituição remunerada deverá permanecer.
“h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço”.
No que pertine a progressão funcional, com base unicamente em tempo de serviço, esta sempre existiu. Porém, perante a proposta passa ser proibida para os futuros servidores públicos ou mesmo para os atuais servidores, desde que a legislação local já a tenha revogado.
“i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades”.
No contexto da reforma, as gratificações de natureza indenizatórias, somente deverão ser pagas, na hipótese de a lei estabelecer critérios e requisitos de cotejo de produtividade e desempenho funcional. Assim sendo, é cediço que as gratificações por produtividade ou de desempenho de aferição pelo alcance de metas já existem por parte de alguns entes federativos. Na precitada alínea “i”, não obstante a aplicação do art. 2º da referida PEC, não podemos esquecer que o artigo 6º da mesma proposta, propõe que as parcelas indenizatórias pagas, sem a devida observância de critérios de aferição de produtividade e desempenho ou criadas tão somente em atos infralegal, ou seja, mediante decretos ou portarias, deverão ser extintas, quando passados 2 (dois) anos contados da entrada em vigor da futura Emenda Constitucional. Deste modo, faz-se necessário que o artigo 2º do projeto venha autorizar a manutenção do benefício, na hipótese da existência de lei específica, que garanta o pagamento de parcelas indenizatórias, sem que haja necessidade da observância dos critérios de aferição de produtividade e desempenho. E, no mesmo passo haja autorização inserida no contexto do artigo 6º, tão somente por um período de 2 (dois) anos, a ser contado a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional.
“j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente”.
No que pertine a essa modalidade de incorporação, tem-se como não mais existente em alguns entes federativos. Porém, há outros entes que ainda a admite. Rebuscando-se o texto da EC nº 103, de 2019, vislumbra-se que este tipo de incorporação também estava proibido. Na verdade, prevalece a regra de que o servidor público só pode se aposentar com as vantagens pertinentes a sua remuneração do cargo efetivo. Consequentemente, com a Reforma Previdenciária, estas incorporações passaram ser coibidas no âmbito de todos os entes federativos.
3 – A autorização para o desligamento do serviço público, mediante decisão não transitada em julgado, para os atuais servidores públicos que permanecem com a situação de estabilidade, e para os futuros ocupantes de “cargos típicos de Estado”, a única vinculação novel, cujo ingresso prevê essa estabilidade, nos termos do artigo 41, § 1º, inciso I, da CF/88.
Neste sentido, os servidores públicos ocupantes de cargos típicos de Estado, atuais e futuros, diante de suas estabilidades de efetivo serviço, só perderão seus cargos, em face de sentença transitado em julgado.
4 – No que diz respeito a possibilidade de afastamento do servidor, por motivação político-partidária, dos ocupantes de cargos de liderança e assessoramento, com a nova denominação dos comissionados dada pelo artigo 41-A, parágrafo único da CF/88.
Nos termos do novel artigo 41-A, há exigência da criação de lei para dispor sobre várias situações, dentre elas a vedação do desligamento de servidores nos termos do caput do art. 39-A, e seus incisos I a IV, motivado pela atuação político-partidária.
5 – Na ocorrência do prejuízo à impessoalidade do recrutamento, em face do novel “Vínculo de Experiência”, tido como uma fase prática do concurso público, oportunidade em que os candidatos ou servidores estarão sujeitos a avaliadores, com a missão obrigatória de classifica-los e desliga-los, de acordo com o acréscimo do artigo 39-A, inciso I, da CF/88.
6 – Na carência de alusão de controle em torno dos instrumentos ampliados, de cooperação entre o Estado e o setor privado, para a prestação de serviços públicos, com compartilhamento de estrutura física e como uso de recursos humanos de particulares, conforme está previsto na inserção do artigo 37-A, da CF/88.
V – O MÉRITO DA REFORMA ADMINISTRATIVA
No que pertine ao mérito da reforma administrativa, que vem sendo discutida pelos parlamentares apoiadores da reforma, vislumbra-se o grande interesse dirigido ao mercado de trabalho, além da carência de informação e de interesses ideológicos.
Declaradamente, os desideratos são sobre a contenção de despesas obrigatórias com salários, para abertura de espaço ligado ao investimento público; a modernização da Administração Pública; e a extinção de remunerações e benefícios desproporcionais.
No que diz respeito ao primeiro escopo, observa-se que o texto da Exposição de Motivos, deixa transparecer que “a proposta de emenda” apresentada não acarreta impacto orçamentário-financeiro, e que a médio e longo prazos, poderá ocasionar redução dos gastos obrigatórios, que deverá possibilitar incremento nas taxas de investimento público no Brasil, ou seja, a ausência de impacto fiscal ou de estimativas neste ponto, que deverá acontecer por duas motivações, sendo a primeira, relativa a política remuneratória do Governo Federal, que já está definida em lei e na Constituição Federal, que consiste na valorização dos soldos militares e no congelamento nominal dos salários civis, nos termos da Lei nº 13.954, de 2019, que trata da restruturação das Forças Armadas, da Lei Complementar nº 173, de 2020, que trata do congelamento dos salários de servidores até o final do ano de 2021, e da EC nº 109, de 2021, estendendo aos servidores estaduais e municipais restrições, que já eram destinadas aos servidores federais, a partir da edição da PEC do Teto de Gastos – EC nº 95, de 2016 – aplicando a todos a vedação do reajuste anual, previsto na CF/88, que vem sendo descumprido por sucessivos entes federativos.
Porquanto, a EC nº 109, de 2021, antecipa cortes previstos no teto de gastos, cabendo-lhe congelar concursos e salários ate o ano de 2036, enquanto que o segundo esteio, de acordo com o texto da PEC 32, de 2020, nos termos do seu artigo 39, inciso II, da CF/88, esta remete à Lei Complementar nº 173, de 2020, que define sobre a política remuneratória e de benefícios, dispondo sobre o congelamento salarial dos servidores até o final do ano de 2021.
Diante da condução do investimento federal, aferida após o ano de 2014 foi de 1,3% do PIB, enquanto que em 2019 teve o percentual de 0,8% do PIB, que nada tem haver com a despesa com o pessoal civil, que vem despencando em termos reais, seguindo de modo estável no percentual de 1,8% do PIB em 2014, para os ativos civis, seguindo com o mesmo índice de 1,8% do PIB em 2020, de acordo com a fonte informativa STN/Tesouro Nacional.
No pertinente a reforma do Recurso Humano, verifica-se que a inclinação da PEC nº 32, de 2020, é totalmente privatista e patrimonialista, que em nosso entender a modernização tão anunciada, nada mais é do que a instabilidade nas relações de trabalho no serviço público, cujas alterações, destacam-se as seguintes:
1 – A já comentada extinção do Regime Jurídico Único, mediante a instituição de 5 (cinco) vínculos distintos na Administração Pública, onde apenas um deles mantêm a estabilidade dirigida aos futuros servidores públicos, nos termos novel do artigo 39-A, da CF/88.
2 – O aumento das contratações temporárias, inclusive do trabalho sazonal, cuja contratação é feita para a realização de um específico serviço, por tempo determinado, e para operar com a indefinição do “acumulo transitório de serviço”, conforme previsão do novel artigo 39-A, § 2º, da CF/88).
3 – O emprego fácil de ordenações sem controle, na assistência entre o governo e particulares, na prestação de serviços públicos, de acordo com a futura previsão do artigo 37-A da CF/88).
4 – O crescimento do quantitativo e do acessível preenchimento dos Cargos de Liderança e Assessoramento, que passarão a cobrir não só as atribuições estratégicas e gerenciais, mas também as técnicas, de acordo com a Exposição de Motivos da PEC nº 32, de 2020.
5 – A extinção do § 2º, do artigo 39 da CF/88, que prevê a manutenção de escolas de governo, para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, facultando a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
6 – A atribuição dada ao Presidente da República para extinguir, sem discussão e autorização prévia do Congresso Nacional, de cargos e de Ministérios, conforme o novel artigo 84, inciso VI, da CF/88.
Em razão da tramitação da PEC nº 32, 2020 na Câmara dos Deputados Federais, foi expedida uma Nota Técnica nº 69, de 2021, da Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle do Senado Federal, manifestando-se, em suma, que, “Apesar de ser apresentada pelo Executivo como uma medida de redução de gastos públicos, a PEC 32/2020 apresenta diversos efeitos com impactos fiscais adversos, tais como aumento da corrupção, facilitação da captura do Estado por agentes privados e redução da eficiência do setor público em virtude da desestruturação das organizações. Por sua vez, os efeitos previstos de redução de despesas são limitados, especialmente no caso da União. Assim, estimamos que a PEC 32/2020, de forma agregada, deverá piorar a situação fiscal da União, seja por aumento das despesas ou por redução das receitas”. (Sic).
Na avaliação da PEC nº 32, de 2020, no pertinente a avaliação de desempenho do servidor público, esta não cria, não disciplina, tampouco regulamenta esta avaliação, uma vez que essa figura de avaliação de desempenho no serviço público já era prevista, desde a instituição da Constituição Federal de 1988, inclusive quando a regulamentação do desligamento do serviço público, motivado pela insuficiência de desempenho, conforme prevê o artigo 41, § 1º, inciso III, da CF/88.
Vale dizer, ainda, que público e notório que o Governo Federal estabeleceu um duplo teto remuneratório, destinado a militares da reserva e civis aposentados ocupantes de cargos em comissão, nos termos da Portaria nº 4.975, de 2021-ME. Porquanto, como perquirir sobre o fim de privilégios, com base na Reforma Administrativa, levando-se em conta que mais de 90% do funcionalismo está concentrado no Poder Executivo, com uma média de subsídio em torno de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Ressalte-se, também, a presença de controvérsia diante da previsão o novel artigo 37, inciso XXIII, da CF/88, proibindo a aposentadoria como forma de punição; a licença-prêmio, anuênios e quinquênios e outros, que tratam de benefícios dirigidos a servidores públicos, que não mais existem desde décadas no âmbito do Poder Executivo Federal.
VI – MANIFESTAÇÕES DE ENTIDADE DE CLASSE
Pelo que foi acima exposto, necessário se faz que ocorra grande debate no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme despacho datado de 08//02/2021, sujeitando a PEC nº 32, de 2020, à apreciação do Plenário, em Regime de Tramitação Especial.
Destarte, estão de braços dados nessa luta, para que haja o debate parlamentar e dele resulte na rejeição da PEC nº 32, de 2020, a FENAPEF (Federação Nacional dos Policiais Federais), o FONACATE (Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado e a Frente Parlamentar Mista em Defesa do Servidor Público (Servir Bem), tendo esses dois últimos publicado o livro “Rumo ao Estado Necessário, criticando à proposta de governo pela Reforma Administrativa.
De acordo com o entendimento do Diretor Jurídico da FENAPEF, Flávio Werneck, o texto da PEC nº 32, de 2020 está propondo:
A destruição do Serviço Público, quando deveria proceder a reformulação e a modernização do Estado.
Desestabilidade dos servidores públicos, com a possibilidade da redução dos subsídios, criando insegurança jurídica, além de possibilitar o desmonte das estruturas essenciais do Estado. No pertinente a Segurança Pública, a aprovação da reforma significaria a precarização dos serviços e o caos nas estruturas policiais.
A criação da figura do “quase servidor”, criando uma expectativa dirigida a pessoa que foi aprovada no concurso público, porém não dispõe da certeza de que será ou não efetivada, por exemplo, no cargo de Agente de Polícia Federal, poderá ela portar ou não uma arma e participar de uma operação policial armado ou desarmado? Ademais, de ter acesso ou não as informações pertinentes as investigações policiais?
A troca nomen iuris da designação “Carreira Típica de Estado”, por “Cargo Típico de Estado”, ocasionando a dúvida: “Se apenas um cargo na estrutura de uma carreira tiver essa prerrogativa, como deverão ser as relações no âmbito da corporação”?
Por outra monta, entende o Presidente da FENAPEF, Luís Boudens, que a melhor alternativa seria o Governo Federal reiniciar as discussões com a sociedade, uma vez que os Policiais Federais reclamam da falta de clareza em várias proposituras, afirmando que “Não foram apresentados dadosque demonstrem como a reforma impactariaas contas públicas”. Ademais, que o projeto apresentado não traça um diagnóstico dos problemas da máquina pública, que pretende solucionar.
Na data de 21/06/2021, o Diretor Jurídico da FENAPEF, Flávio Werneck, em uma audiência pública promovida pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso, elencou os principais pontos polêmicos da Reforma Administrativa, cujo texto poderá afetar os atuais servidores públicos, seguintes:
I – A uma mera leitura do texto da PEC nº 32, de 2020, observou que “A história de que a reforma não vai mexer com direitos de quem já é servidor cai por terra, a exemplo da exclusão do artigo da Constituição Federal que garante a irredutibilidade dos salários e sem essa garantia, os vencimentos podem, sim, sofrer perdas”.
II – A possibilidade de que a “Autoridade de Plantão” (chefes dos Executivos federal, estadual ou municipal), faça indicação para cargos de chefia, pessoas estranhas a carreira policial. Significando, a “Volta da figura do chefe de polícia de calças curtas”, buscando o período pretérito à Constituição Federal de 1988. Tudo isso, porque o artigo 4º da proposta prevê que todos os servidores, inclusive os atuais, deixarão de ter exclusividade no exercício de atribuições técnicas de chefia, uma vez que essas funções de confiança, na atualidade, são ocupadas tão somente pelos servidores efetivos. Contudo, poderão ser transformadas por cargos em comissão do tipo “liderança e assessoramento”, mediante critério de nomeações definidos por simples ato do chefe do Executivo.
III – A proposta admite, ainda, a alteração por meio de decreto, das atribuições dos atuais cargos dos funcionários públicos, uma vez que, na atualidade, essa alteração depende de aprovação pelo Poder Legislativo.
Na mesma inteligência, os profissionais das Forças de Segurança Pública defendem a iniciativa de implementação de ajustes fundamentais na proposta, como a definição de um regime jurídico específico para as carreiras policiais e o cumprimento dos preceitos do concurso público, além da exclusão da figura do contrato precário da Reforma Administrativa.
Ingressando com o mesmo desiderato, os Policiais Federais de Santa Catarina aderiram às manifestações contrárias a PEC nº 32, de 2020, alegando:
1 - Que as modificações propostas na carreira policial e no regime de estabilidade são tidas como pontos críticos da reforma, podendo proporcionar risco a independência e a autonomia do trabalho policial.
2 – A possibilidade de a reforma abrir espaço, para que o governo faça indicação de pessoas estranhas a carreira policial, com o fim de ocupar cargos de chefia na instituição policial, ocasionando o crescimento do risco de interferência política no âmbito do Departamento de Polícia Federal.
Na data de 23/06/2021, a FENAPEF, juntamente com centenas de entidades representativas de servidores públicos, inclusive com a União dos Policiais do Brasil (UPB), reuniu-se no estacionamento do Estádio Mané Garrincha, em Brasília para, em ato contínuo, deslocar-se, em carreata, até o Congresso Nacional.
Nesta oportunidade, notas das precitadas instituições foram proclamadas, destacando-se a seguintes:
“A sociedade brasileira demorou séculos para consolidar um serviço público eficiente, de carreira, sem apadrinhamento e dominação politiqueira. E estamos vendo a triste e vergonhosa manipulação da opinião pública, com medidas como essa, de desmonte dos serviços públicos e das redes de proteção social, com reflexos nocivos ao desenvolvimento nacional, agora agravado com o risco de ter um serviço público influenciado pelo patrimonialismo, clientelismo e ingerências políticas de toda ordem”. Em seguida, segue a nota convocando a sociedade brasileira a reagir contra a Reforma Administrativa e contra o desmantelamento do serviço público”.
VII – FONTES DE PESQUISAS
- PEC nº 32/2020 (Original) – Constituição Federal de 1988 – Site da FENAPEF – 23/06/2021 – Jornal Jurid – Das Terceirizações -Edição de 31/05/2011 - Jacinto Sousa Neto – Jornal Jurid – O Descaso para com o DPF – Edição de 18/11/2013 – Jacinto Sousa Neto – Portal do STF – 17/06/2020 – Jus Brasil – Terceirização, CLT e a Constituição – Ricardo Macêdo de Brito Pereira.