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O "novíssimo" processo civil e o processo do trabalho:

uma outra visão

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Agenda 18/11/2006 às 00:00

NOTAS

01 Artigo 5º, LXXVIII, CRFB: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

02 Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, Malheiros, 1995, pp.21-22.

03 A expressão é de J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 1999, pp.1090-1093), que os situa entre outras três espécies, a saber, os princípios jurídicos fundamentais Rechtsgrundsätze»), os princípios políticos constitucionalmente conformadores e os princípios constitucionais impositivos. Sobre os princípios-garantia, confira-se (p.1093, in verbis): "Há outros princípios que visam instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos. É-lhes atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante, positiva e negativa. Refiram-se, a título de exemplo, o princípio de nullum crimen sine lege e de nulla poena sine lege (cfr. artigo. 29.º [da Constituição portuguesa de 1976]), o princípio do juiz natural (cfr. art. 32.º/7), os princípios de non bis in idem e in dubio pro reo (cfr. arts. 29.º/4, 32.º/2). [...] Como se disse, estes princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos e daí que os autores lhes chamem «princípios em forma de norma jurídica» (Larenz) e considerem o legislador estreitamente vinculado na sua aplicação". Não apenas o legislador, diga-se, mas também o julgador (i.e., os juízes). É precisamente o caso.

04 Cfr., nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, pp.179-189. O autor trata do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, argumentando basicamente com o inciso XXXV: "O art. 5º, XXXV, da CF, afirma que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito». Entende-se que essa norma garante a todos o direito a uma prestação jurisdicional efetiva" (p.179). Mas é bom lembrar que, na vitoriosa construção de ALEXY, direitos fundamentais como esse têm, sempre, a natureza de princípios (cfr. Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, 3. Aufl., Frankfurt am Main, Suhrkamp, 1996, pp.117-125 ― especialmente quanto ao "Doppelcharakter der Grundrechtsnormen").

05 Cfr., e.g., o artigo 840, §1º, e 841, caput, ambos da CLT.

06 Cfr., e.g., os artigos 840, caput, in fine (possibilidade de reclamação oral), 847 (defesa oral), 850, caput (razões finais orais), e 851, caput (registro resumido dos conteúdos vocalizados), todos da CLT.

07 Cfr. artigo 841, caput, da CLT (audiência una de conciliação, instrução e julgamento).

08 Cfr. artigos 876, par. único, e 878, caput, da CLT (execuções "ex officio" de contribuições sociais e créditos trabalhistas).

09 Edilton Meireles, O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2002, p.90.

10 Cfr., de nossa lavra, "Dos princípios do Direito do Trabalho no mundo contemporâneo", in Revista LTr – Legislação do Trabalho, São Paulo, LTr, 2006, v. 70, n. 4 (abril), pp.417 e ss.

11 Nesse sentido, confira-se, por todos, Manoel Antonio Teixeira Filho, Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário, São Paulo, LTr, 2005, pp.25-26, opinando não ter havido, na redação do inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB, nenhum vício tautológico: sob um dado ângulo, a duração razoável e a celeridade até se contrapõem (supondo-se, e.g., um litígio complexo em que a justa composição pressuponha razoavelmente uma duração maior, enquanto que a celeridade comprometeria o conteúdo de justiça).

12 Como ocorreu, certa feita, numa das Varas do Trabalho de Taubaté, ainda ao tempo das Juntas de Conciliação e Julgamento, em autos nos quais o exeqüente pedia a penhora de uma dezena de gaiolas velhas, para pássaros, que se encontravam na residência do devedor...

13 Arion Sayão Romita, "Pronúncia de ofício de prescrição trabalhista", in Suplemento Trabalhista, São Paulo, LTr, 2006, n. 100, pp.421-423.

14 Jorge Luiz Souto Maior, "Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho", in Revista LTr – Legislação do Trabalho, São Paulo, LTr, 2006, v. 70, n. 8 (agosto), pp.920-930.

15 Manoel Carlos Toledo Filho, "O novo parágrafo 5º do art. 219 do CPC e o Processo do Trabalho", in Suplemento Trabalhista, São Paulo, LTr, 2006, n. 082, pp.345-347.

16 Cfr. Ísis de Almeida, Manual de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., São Paulo, LTr, 1998, v. I, pp.19-20. O autor é citado, nessa mesma passagem, por TOLEDO FILHO (op.cit., p.346, nota n. 5).

17 Op.cit., p.423.

18 Op.cit., p.928.

19 Cfr., de nossa lavra, "Justiça do Trabalho: nada mais, nada menos", in Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, Grijalbo Fernandes Coutinho, Marcos Neves Fava (coord.), São Paulo, LTr, 2005, pp. 116-147. Diga-se, a propósito, que a tese não é pacífica. Bem ao contrário, a redação lacunosa do inciso I do artigo 114/CRFB tem levado a doutrina nacional a engendrar um sem-número de critérios, nem sempre coincidentes, na tentativa de definir que espécie de trabalho humano está na base da nova competência para "ações oriundas de relações de trabalho". Não por outra razão, a matéria deverá ser compilada em lei ordinária federal, como já prenuncia o PL n. 6671/2002 (Senado Federal), que propõe modificar o artigo 652 da CLT para positivar, no plano infraconstitucional, a competência material da Justiça do Trabalho quanto às lides de representantes comerciais autônomos e tomadores de serviços; corretores e tomador de serviços; transportadores autônomos e empresas de transporte ou usuários de serviços; empreiteiros e subempreiteiros, ou qualquer destes e o dono da obra, nos contratos de pequena empreitada (sempre que os primeiros concorrerem pessoalmente com seu trabalho para a execução dos serviços, ainda que mediante o concurso de terceiros); parceiros ou arrendatários rurais e proprietários; cooperativas de trabalho e seus associados; cooperativas de trabalho ou seus associados e os respectivos tomadores de serviços.

20 Desde que os serviços prestados tenham fundo consensual e caráter continuativo (assim, e.g., no caso do médico ou advogado que habitualmente presta serviços a uma dada pessoa, de cuja confiança goza, sempre sob remuneração). Note-se que o caráter coordenado tende a ser incomum nas profissões liberais, já que o profissional liberal é o "dominus" do saber técnico, que o cliente geralmente ignora (o que o inabilita à coordenação da prestação de trabalho). Diga-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça entendeu de modo diverso, como se lê em julgado de agosto último: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 114 DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 45/2004. AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 22, § 2º,DA LEI N. 8906/94). RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 1. De acordo com jurisprudência iterativa do STJ, a definição da competência para julgamento da demanda vincula-se à natureza jurídica da controvérsia, que se encontra delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação que visa o arbitramento judicial de honorários advocatícios (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94) decorrente da prestação de serviços profissionais, por envolver relação de índole eminentemente civil e não dizer respeito à relação de trabalho de que trata o art. 114 da Constituição vigente, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador Valadares (MG), o suscitado" (STJ, CC 48976/MG, 2005/0061289-6, Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção, 09/08/2006, in DJ 28.08.2006, p.205 ― g.n.). "Data venia", a tese é demasiado abrangente e peca por não reconhecer, na prestação de serviços do advogado, o indiscutível caráter de trabalho intelectual.

21 E, para mais, o próprio rito sumário do artigo 2º da Lei n. 5.584/70, quando a alçada o reclamar.

22 "Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária" (RA 102/1982, in DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982). Corresponde ao ex-Prejulgado n. 27.

23 José Augusto Rodrigues Pinto, "Constitucionalidade e supletividade do artigo 285-A do CPC", in Suplemento Trabalhista, São Paulo, LTr, 2006, n. 88, pp.371-375.

24 Nas palavras de OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA (Processo e Ideologia: o paradigma racionalista, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006), "o direito processual moderno, como disciplina abstrata, que não depende da experiência, mas de definições, integra o paradigma que nos mantém presos ao racionalismo, especialmente ao Iluminismo, que a História encarregou-se de sepultar. Esta é a herança que temos de exorcizar, se quisermos libertar de seu jugo o Direito Processual Civil, tornando-o instrumento a serviço de uma autêntica democracia. É ela responsável pela suposta neutralidade dos juristas e de sua ciência, que, por isso, acabam permeáveis às ideologias dominantes, sustentáculos do sistema, a que eles servem, convencidos de estarem a fazer ciência pura" (p.79). Adiante: "Mesmo que a burguesia tenha conquistado o poder sob o escudo da mais notável ação sumária, representada pelo título executivo, ela própria cuidou de estreitar o princípio do contraditório, a tal ponto que nós brasileiros inscrevemos na Constituição, como uma garantia suprema, a «ampla defesa», com exclusão do contraditório diferido e, especialmente, do contraditório eventual que fora a arma responsável pela maior revolução no direito processual civil, através da criação dos títulos executivos. [...] Tendo eliminado as demais formas de contraditório, acabmaos, como é natural, por transformar em ordinárias todas as demandas, pois sem liminares de mérito todas elas tornam-se oridnárias, dada a relação essencial entre «contraditório prévio e ordinariedade»" (p.112). Logo, admitir ― como admitimos ― o contraditório eventual e o contraditório diferido, com respaldo (direto ou indireto) na lei processual posta, equivale a reinterpretar a norma constitucional (artigo 5º, LV, CRFB), adaptando-a às necessidades da sociedade de massas do século XXI. Ou, por assim dizer, atualizar o conteúdo normativo do texto constitucional, como densificação do princípio da força normativa da Constituição (dando "primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a «atualização» normativa, garantindo, no mesmo pé, a sua eficácia e permanência" J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p.1151, baseando-se em KONRAD HESSE e FRIEDRICH MÜLLER).

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25 Cfr. supra (nota anterior).

26 Cfr. Roseli Ribeiro, "Artigo 285-A do CPC: sentença sem citação gera polêmica entre especialistas", in Última Instância, São Paulo, Entrelinhas Comunicação, 2006 (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/ 27682.shtml, acesso em 30.10.2006).

27 Idem, ibidem. Para NERY JR., só haveria inconstitucionalidade se a hipótese fosse de sentenças "inaudita altera parte" de caráter procedente.

28 "Constitucionalidade e supletividade...", p.375. Na fundamentação (pp.372-373), vale-se dos escólios de NERY JR. e PELLEGRINI GRINOVER.

29 In Ultima Instância, cit.

30 "Constitucionalidade e supletividade...", p.375.

31 Supra, nota n. 24.

32 "Constitucionalidade e supletividade...", p.375. In verbis: "Entretanto, o forte impulso de modernidade, celeridade e efetividade imprimida por sua revisão ao CPC, desde 1992 e acentuadamente neste início de século, recomenda aos magistrados do trabalho enfatizar o segundo parâmetro do art. 769 da CLT ― compatibilidade da norma inovadora com o sistema processual trabalhista ― para forçar a interpretação em favor do suprimento, apressando a atualização da norma trabalhista" (idem, ibidem ― g.n.).

33 "Constitucionalidade e supletividade...", p.374.

34 Tese que, a propósito, não acolhemos, ante a compreensão de que o princípio da norma mais favorável conduz à formulação de uma terceira norma, que reúna os prazos e condições dos artigos 7º, XXIX, da CRFB e 206, §3º, V, do NCC em uma regra trina, que se aplica ao trabalhador pelas combinações mais favoráveis: (a) cinco anos a partir do conhecimento do dano, na vigência do contrato de emprego, ou dois anos a partir da extinção do contrato, se esse prazo superar o anterior; ou (b) três anos a partir do conhecimento do dano, findo o contrato; ou, ainda, (c) três anos a partir da extinção do contrato, nos casos de doenças ocupacionais (nas quais os microtraumas se acumulam até o último dia de trabalho, quando se pode considerar finalmente "consolidado" o dano).

35 Tese que tampouco acatamos, com tal extensão, seja porque a exigência de lei complementar (inciso I) cinge-se ao caso de densificação da garantia geral da relação de emprego, não se estendendo às garantias de emprego especiais e pontuais (como, e.g., aquela do artigo 118 da Lei n. 8.213/91, ou a do artigo 3º, §7º, da mesma lei, ou a do artigo 3º, §9º, da Lei n. 8.036/90), seja ainda porque o caput do artigo 7º da CRFB ressalva "outros [direitos] que visem à melhoria de sua condição social" (i.e., dos trabalhadores urbanos ou rurais, celetistas ou domésticos). Ao primeiro aspecto (constitucionalidade das garantias especiais), volveremos no corpo do texto. Não nos parece, todavia, que a extensão desse direito recém-criado para as domésticas possa ser a mesma das estabilidades especiais dos celetistas em geral, na medida em que a reintegração "sub vara" no local de trabalho (i.e., no lar de outrem) seria ― agora sim ― inconstitucional, por implicar repugnante intromissão na vida privada do empregador doméstico, com violação das garantias inscritas nos incisos X e XI do artigo 5º/CRFB. Conseqüentemente, entendemos que o artigo 4º da recente Lei n. 11.324/2006 desafia uma interpretação conforme a Constituição, pela qual se admitem os pedidos de indenização correspondente ao período estabilitário não fruído (ut artigos 186 e 927, caput, do NCC, c.c. artigo 8º, par. único, da CLT), mas se repelem, por contrários à Lex legum, os pedidos de reintegração "in loco" (= tese jurídica de improcedência, que poderá ser iterativa).

36 Excepcionalmente, poderá vir aos autos, antes mesmo da citação do réu, petição de renúncia expressa ou documento que a configure indelevelmente; se se tratar de direito disponível, será inatacável a extinção "in limine litis", sem citação do "ex adverso", como já admitia a doutrina antes mesmo da Lei n. 11.277/2006: "Assim também, no caso de renúncia, não se consulta o réu para ver se tem interesse em discordar, uma vez que implica decisão da lide a seu favor" (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, v. 2, p.72). É evidente que, nessa hipótese, tampouco se exigem julgados anteriores de "casos idênticos".

37 Cláudio Armando Couce de Menezes, Eduardo Maia Tenório da Cunha, "A nova reforma do CPC e a sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho", in Revista Eletrônica de Jurisprudência, Porto Alegre, TRT/4ª Reg., junho/2006, ano II, n. 20 (in http://www.trt4.gov.br/jurisp/reveletr/29edicao.doc, acesso em 31.10.2006). Cfr. também http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm? cod_conteudo=6959&descricao=Artigos (acesso em 31.10.2006).

38 E quiçá quanto à Justiça Eleitoral, em matéria civil (= não-penal), para efeito de recebimento ou não dos recursos previsto no artigo 29, II, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral). Note-se que a Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem previsão legal (artigo 23, XV, do Código Eleitoral), tal como a Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 23, XV, da CLT). Não nos debruçaremos, porém, sobre a questão processual-eleitoral, que deve ser ventilada por especialistas da área.

39 Nesse sentido, cfr., por todos, LUCIANO ATHAYDE CHAVES (A Recente Reforma no Processo Comum e Seus Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho: Leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06 e Outros Estudos de Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTr, 2006, p.111) e MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ("O novo parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC: a convicção consensual como instrumento de agilização da estrutura judiciária", in http://www.amatra15.org.br ― acesso em 31.10.2006).

40 Cfr., supra, o tópico III.

41 Couce de Menezes, Tenório da Cunha, op.cit., passim.

42 Consoante magistério de GRECO FILHO, "para que possa o tribunal examinar a matéria impugnada, é preciso que estejam presentes certos pressupostos, chamados pressupostos de admissibilidade. Os recursos específicos têm seus próprios pressupostos, mas há pressupostos gerais para todos os recursos. [...] São pressupostos objetivos: 1) o cabimento e adequação do recurso; 2) a tempestividade; 3) a regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas e a motivação; e 4) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo" (op.cit., v. 2, p.266). Como pressuposto recursal negativo, o óbice do artigo 518, §1º, do CPC atuaria como fato impeditivo da admissibilidade do recurso (pressuposto geral). Já como pressuposto recursal positivo (desconformidade sentença/súmula), tratar-se-ia de um pressuposto específico das apelações e recursos ordinários, não se estendendo aos agravos em geral. É que a interpretação restritiva se impõe, nessa parte, porque a norma restringe o direito ao duplo grau de jurisdição (cfr., e.g., Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, pp. 235 e 237).

43 TOLEDO FILHO fala em "convicção consensual" ("O novo parágrafo...", cit.).

44 Cfr. TOLEDO FILHO, "O novo parágrafo...", cit. A Súmula n. 285 dispõe o seguinte: "Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento" (Res. 18/1988, DJ 18.03.1988).

45 In verbis: "O agravo de instrumento de denegação recursal, na hipótese de súmula impeditiva, limita o relator do recurso apenas à análise da adequação do caso concreto à súmula referenciada".

46 Cfr. Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p.748.

47 Nelson Nery Jr., Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, pp.211-213.

48 Cfr., por todos, Wagner D. Giglio, Direito Processual do Trabalho, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, pp.469-484. Observe-se que, para GIGLIO, "cumpriria inseria na CLT uma determinação mais rígida que a do Código de Processo Civil [artigo 459, par. único, do CPC], constrangendo os juízos de primeiro e segundo graus à prolação de condenações líqüidas, quanto ao principal ― os pedidos acessórios, ou seja, os juros e a correção monetária, assim como as contribuições devidas ao INSS, teriam de ser apurados a final, necessariamente ―, dos pedidos assim formulados, sob pena de nulidade da decisão, proclamável ex officio. [...] Essa medida estimularia os advogados a formular pedidos líqüidos com mais freqüência, e a criação de um cargo de contador em cada Vara, com a função de efetuar levantamento de dados e de formular os cálculos necessários, pouparia tempo, possibilitando maior número de decisões líqüidas, mesmo que os pedidos não o fossem" (p.471). Diga-se, porém, que exigir do juiz do Trabalho a prolação de sentenças líquidas sem disponibilizar, para tanto, a necessária estrutura material e humana (como, e.g., a instituição do cargo de contador judicial, referido por GIGLIO e pelo próprio artigo 475-B, §3º, do CPC), estimularia a irresponsabilidade judicial (cálculos "a qualquer custo") e, por fim, redundaria na ineficácia da norma. Talvez pelo grau de eficiência e produtividade, os juízes do Trabalho têm sido paulatinamente brindados, nos últimos anos, com novas competências e atribuições de toda sorte. A se manter esse ritmo de crescimento, sem a correspondente contrapartida estrutural (material e humana), criar-se-á para a Justiça do Trabalho, em alguns anos, risco sério de colapso.

49 Assim, p. ex., WAGNER GIGLIO: "A Lei n. 2.244, de 23 de junho de 1954, suprimiu o agravo de petição contra a sentença de liquidação, e segundo o art. 884, §3º, da CLT, somente será possível discutir essa sentença no momento processual da apresentação dos embargos à execução. Acontece que estes pressupõem a garantia do juízo, através de depósito da condenação ou da penhora. Ora, julgados não provados os artigos de liquidação, não se fará penhora ou depósito, posto que não houve determinação da quantia da condenação; assim, ficaria o exeqüente impedido de discutir a decisão proferida nos artigos, e por isso é admitido o agravo de petição contra a decisão que julga não provados os artigos de liquidação" (op.cit., p.451 ― g.n.). A nosso ver, faria mais sentido admitir-se sempre o agravo de petição, quanto às questões resolvidas na decisão liquidatária; assim, não haveria necessidade de se rediscutir a mesma matéria em sede de embargos à execução (como ocorre hoje em dia: admite-se o agravo de petição para atacar os conteúdos fixados na sentença de liquidação, mas somente depois da confirmação em sede de embargos), o que configura um inexplicável retrabalho. Dar-se-ia, acerca dos cálculos homologados ou efetuados pelo juízo, preclusão consumativa ou temporal, conforme houvesse ou não insurgência via agravo.

50 Idéia que, aliás, foi encaminhada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao Poder Executivo Federal, em caráter de sugestão, aquando dos trabalhos preliminares da Secretaria da Reforma do Poder Judiciário.

51 Cfr., por todos, Wilson de Souza Campos Batalha: "pode-se dizer, esquematicamente, que à fase de cognição sucede a fase de execução, à notio, o imperium, o que não impede, entretanto, que na própria fase de execução surjam incidentes de cognição" (Tratado Direito Judiciário do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 1985, p.845 ― g.n.). Veja-se ainda, mais recentemente, Gerson Lacerda Pistori, "A natureza jurídica da execução trabalhista", in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, Campinas, EMATRA-XV, 2005, n. 27, pp.37-45.

52 Jorge Luiz Souto Maior, "Reflexos das alterações...", p.922.

53 Idem, p.923. O mesmo foi dito acerca das ações condenatórias em obrigação de dar, ao ensejo da Lei n. 10.444/2002, que imprimiu nova redação ao artigo 621 do CPC. Cfr., por todos, Marcelo José Magalhães Bonifácio, "Reflexões sobre a nova tutela relativa às obrigações de entregar coisa certa ou incerta", in Escritório On Line, Brasília, Escritório On Line Serviços de Informação na Internet, 05/2006 (http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6998&, acesso em 01.11.2006).

54 Cfr. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado das Ações, Campinas, Bookseller, 1998, t. I, pp.224-226.

55 Jorge Luiz Souto Maior, "Reflexos das alterações...", p.923.

56 Ressalvados os direitos atípicos que eventualmente tenham prazo prescricional próprio, como o crédito de FGTS (prescrição trintenária) ou o direito de reparação por danos civis, morais ou materiais (regra trina: vide, supra, nota n. 34).

57 Para esse nosso convencimento, contribuiu sobremodo o eminente juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, Dr. RICARDO RÉGIS LARAIA, em palestra proferida no dia 06/11/2006, a nosso convite, por ocasião do I Ciclo de Estudos em Direito e Processo do Trabalho de Taubaté (18ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil).

58 Trata-se de uma genuína colisão de princípios, a ser resolvida pelo princípio da proporcionalidade (cfr. Robert Alexy, Theorie..., pp.100-103).

59 Foi nesse sentido, também, a tese aprovada pelos juízes do Trabalho reunidos no Seminário «As Recentes Mudanças do CPC e suas Implicações no Processo do Trabalho» (TRT/15ª, 04.08.2006): "A CLT dispõe de normas próprias para a execução, não incidindo as alterações referentes à desnecessidade de citação da executada e da dispensa de nomeação de bens à penhora pelo devedor" (g.n.). Divergimos, porém, quanto à dispensa ou desconsideração da nomeação de bens à penhora pelo devedor, que nos parece razoável e legítima. Desenvolveremos essas impressões nos parágrafos seguintes.

60 "§ 3º. O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados".

61 Cfr. Revista LTr – Legislação do Trabalho, São Paulo, LTr, 2006, v. 70, n. 3 (março), p.287.

62 Cfr. Revista LTr – Legislação do Trabalho, São Paulo, LTr, 2006, v. 70, n. 3 (março), p.313.

63 Cfr. Suplemento Trabalhista, São Paulo, LTr, 2006, n. 129, pp.543-544.

64 Nesse sentido, cfr. Élisson Miessa dos Santos, "A multa do art. 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho", in Suplemento Trabalhista, São Paulo, LTr, 2006, n. 103, p.437.

65 Cfr. Élisson Miessa dos Santos, op.cit., p.439: "Frisa-se, também que haverá necessidade de intimação da decisão de liquidação, bem como do trânsito em julgado da sentença, sob pena de se gerar surpresa ao devedor, o que fere o princípio do contraditório, provocando-lhe ainda possíveis prejuízos, o que desaguará, como se sabe, em nulidade processual" (g.n.).

66 JÚLIO CÉSAR BEBBER sugeriu o prazo de oito dias (seguindo o padrão recursal trabalhista), o que não nos parece defensável, até mesmo porque não se trata, "in casu", de prazo recursal. Cfr. Revista LTr – Legislação do Trabalho, São Paulo, LTr, 2006, v. 70, n. 2 (fevereiro), p.143. Tampouco seria razoável exigir-se pagamento ou depósito integral em 48 horas, fiando-se no prazo do artigo 880, caput, da CLT, se a maioria dos devedores do foro não tem condição de fazê-lo em prazo assim exíguo. A multa de 10% tornar-se-ia um acréscimo "natural" de toda e qualquer execução trabalhista e perderia o efeito de estimular os pagamentos voluntários (que é, afinal, a sua razão de ser).

67 Cfr. artigo 1º da Lei n. 11.321/2006.

68 José Augusto Rodrigues Pinto, Execução Trabalhista, 8ª ed., São Paulo, LTr, 1998, p.49.

69 In Alice Monteiro de Barros, Júlio Bernardo do Carmo, Processo de Execução Trabalhista Aplicado, São Paulo, LTr, 2000, pp.128-131.

70 No mesmo sentido, cfr., por todos, Manoel Antonio Teixeira Filho, “Processo do Trabalho ― Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A propósito do art. 475-J, do CPC)", in Revista LTr – Legislação do Trabalho, São Paulo, LTr, 2006, v. 70, n. 10 (outubro), pp. 1179-1182. In verbis: "A aplicação do art. 475-J, do CPC, em substituição aos dispositivos da CLT que regulam os embargos à execução (quando esta estiver fundada em título judicial e for promovida em face de devedor privado), implica manifesta e injustificável ofensa [...] ao art. 769, da CLT, [...] à garantia constitucional do devido processo legal (due process of law), [...] ao princípio da legalidade, inscrito no inciso II, do art. 5º, da Suprema Carta Política do nosso País" (p.1182).

71 Cfr., por todos, José Augusto Rodrigues Pinto, Execução Trabalhista, pp.136-137.

72 Cfr. Jorge Luiz Souto Maior, "Reflexos das alterações...", p.924.

73 Curiosamente, a prática demonstra ― ao menos na Décima Quinta Região do Trabalho ― que, mesmo nas ações de consignação em pagamento, é costume designar-se audiência una para entrega de contestação, recebimento de guias (TRCT e CD/SD) e eventual conciliação.

74 Na dicção do último,"este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais [...] sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p.1149).

75 Manoel Antonio Teixeira Filho, Breves Comentários..., p.160. O autor conclui que "a Justiça do Trabalho não deve renunciar [...] à sua discricionariedade essencial (CLT, art. 769) quanto a: a) admitir, ou não, certas ações previstas no sistema do CPC; b) admitindo-as, adaptá-las ao procedimento próprio do processo do trabalho, sempre que isso for necessário para preservar as características e os princípios informadores deste processo" (p.161 ― g.n.).

76 "Adeus pra sempre" (Letra: Finho; Música: Finho). Álbum «Do outro lado do rio», Banda 365.

Sobre o autor
Guilherme Guimarães Feliciano

Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Doutor pela Universidade de São Paulo e pela Universidade de Lisboa. Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELICIANO, Guilherme Guimarães. O "novíssimo" processo civil e o processo do trabalho:: uma outra visão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1235, 18 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9182. Acesso em: 23 dez. 2024.

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