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A inconstitucionalidade formal dos dipositivos previdenciários insertos em leis ordinárias à luz da nova jurisprudência do STJ

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5 DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

            Haja vista os argumentos aludidos, não há mais razão para reiterar as explanações expostas a respeito da impossibilidade da existência do dispositivo previsto na Lei 8.212/91.

            Sendo assim, os tributos de caráter previdenciário seguem a regra geral de prescrição e decadência contida nos arts. 173 e 174 do CTN, os quais estipulam o prazo prescricional e decadencial de cinco anos, diversamente dos 10 anos para os referidos institutos previstos na Lei 8.212/91. O CTN estipula quatro formas de contar o termo inicial do prazo decadencial, de acordo com Sacha Calmon: a) a regra geral prevista no art. 173, I, prescrevendo o início da contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado; b) quando a Fazenda Pública realiza atos necessários ao lançamento, sem, entretanto, dar-lhes seguimento, como prescreve o parágrafo único do artigo acima referido; c) quando, nos casos de lançamento por homologação, há pagamento, mesmo que parcial, da obrigação tributária, conta-se o termo inicial da efetiva ocorrência do fato gerador; e, d) quando se tornar definitiva a decisão administrativa anulatória, por vício formal, do crédito tributário (COÊLHO, 2006, p. 832). Considerando, assim, a contagem de prazo como os casos acima estipulados, se, no prazo de cinco anos, a Fazenda Pública não promover o lançamento do crédito perde-se o direito.

            Quanto à prescrição, temos que o prazo prescricional passa a correr quando da constituição definitiva do crédito tributário. Como sabemos, em nosso ordenamento jurídico a constituição definitiva do crédito tributário se dá quando do lançamento, nas formas previstas no CTN. Constituído o crédito, preclui a ação em cinco anos.

            Considerando a nova ordenança com a inconstitucionalidade ora defendida, cumpre determinar os efeitos de sua efetiva decretação. Segundo Pimenta (2002), duas correntes debatem sobre os efeitos da decisão que declara inconstitucional norma tributária. A primeira, a qual se filia Alberto Xavier, Misabel de Abreu Derzi e Sebastião de Oliveira Lima, defende a aplicação do art. 173, I do CTN. O citado autor e Souto Maior Borges concluem "que serão as leis dos entes tributantes que fixarão o prazo para a revisão do lançamento tributário" (PIMENTA, 2002, p. 171). Em caso de omissão legislativa sobre a temática, subsidiariamente se aplicaria a norma geral de decadência do CTN, determinando-se, assim, o prazo de cinco anos a partir da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma tributária.

            Filiamo-nos a corrente exposta, reiniciando, então, os prazos prescricionais e decadenciais das situações em que vigia a determinação da Lei 8.212/91 a partir da data da decisão declaratória de inconstitucionalidade.


6 CONSIDERAÇÕES PRÁTICAS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS

            Com o novo regime jurídico anteriormente exposto para a prescrição e decadência em matéria previdenciária, cuida-se agora de analisar os efeitos práticos que a matéria traz para o Estado, os contribuintes e o judiciário.

            A possível declaração de inconstitucionalidade da referida norma traria o condão de tornar as execuções fiscais mais justas. A prescrição e decadência são institutos jurídicos os quais visam tornar as relações jurídicas mais seguras frente o decurso de tempo. Um direito (subjetivo) eterno causa insegurança ao devedor por nunca se saber quando se pode ver livre da obrigação devida. A diminuição dos prazos, então, permite ao contribuinte tranqüilizar-se quanto aos tributos devidos e não mais ser tomado de surpresa quando recai sobre si uma execução fiscal com o escopo de obter a extinção de um crédito tributário proveniente de fato gerador ocorrido há vinte anos. Além disso, os prazos diminuídos acabam por exigir uma atuação mais ativa por parte da Fazenda Pública.

            Entretanto, esta mesma modificação vem a beneficiar o contribuinte inadimplente, o qual aguarda ansiosamente pelo esperado decurso do prazo. Isto causa problemas à seguridade social, uma vez que diminuem as fontes de recursos caso a Fazenda Pública não seja ágil suficientemente, aumentando, portanto, a dívida pública na previdência.

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            No encontro das contas, vê-se que a possível declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.212/91 em seu artigo 45 traz mais benefícios do que prejuízos para a sociedade. Traz mais segurança ao contribuinte ao mesmo tempo em que exige uma atuação mais eficaz do Estado, diminuindo a tão famosa morosidade da questão previdenciária brasileira.


REFERÊNCIAS

            AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005.

            BRASIL, Código Tributário Nacional (1988). Código Tributário Nacional. Brasília: Senado Federal, 1966.

            BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

            BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial. Brasília, 25 jul. 1991. p. 14801.

            BRASIL. Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Diário Oficial. Brasília, 6 jan 1993 - RET. 12/07/1993 - RET. 02/08/1993.

            COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

            IBRAHIM, Fabio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 5ª edição revista ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

            MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 22ª edição. São Paulo: Atlas, 2005.

            PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Efeitos da decisão de inconstitucionalidade em direito tributário, 1ª edição. São Paulo: Dialética, 2002.

            REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1º vol. 25 ª edição atualizada por Rubens Edmundo Requião. São Paulo, Saraiva: 2003.

            SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Revista fórum de direito tributário - RFTD. ano 1, n.1, jan./fev. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003.


NOTAS

            01

A mencionada jurisprudência está contida na ementa do julgado proferido no REsp 779.593-RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU, 06 mar. 2003, p.229.

            02

"A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuinte: C.F., art. 146, III, a".
Sobre os autores
Vinícius Silva de Araújo

bacharelando em Direito pela UFRN

Rodrigo Albuquerque Vilar

bacharelando em Direito pela UFRN, aluno bolsista do Programa de Recursos Humanos em Direito do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PRH/ANP nº 36)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Vinícius Silva; VILAR, Rodrigo Albuquerque. A inconstitucionalidade formal dos dipositivos previdenciários insertos em leis ordinárias à luz da nova jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9184. Acesso em: 22 dez. 2024.

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