3 A Justiça do Trabalho e o Poder Normativo;
O Poder Normativo é a possibilidade da Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições gerais quando seus julgados solucionarem conflitos individuais e coletivos de trabalho. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consiste na competência, constitucionalmente assegurada, aos Tribunais Laborais, de solucionar conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
Assim, de acordo com o § 1º, do art. 114, da CF, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Por outro lado, o § 2º, do mesmo art.114, da CF, consigna que, se recusando qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho, decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como, as convencionadas anteriormente. Esse contexto está de acordo com a Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 30/12/2004.
Pela simples leitura de tais dispositivos constitucionais, identifica-se que houve uma ampliação significativa na competência da Justiça Trabalhista, além de dispor, de forma explicita e detalhada, os procedimentos para a solução do conflito laboral. Não obstante, as alterações que estão relacionadas nesse aspecto, são a possibilidade de ajuizar dissídios apenas de natureza econômica, e a necessidade, de comum acordo entre as partes, para ajuizar os dissídios coletivos. Em face da necessidade dessas duas alterações, é que há o entendimento que esse Poder Normativo, passou a ser uma espécie de arbitragem entre os litigantes.
Nesta perspectiva, salutar é mencionar, as lições do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho[7], do TST, acerca das vantagens e desvantagens do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Após realizar análise comparativa da legislação trabalhista coletiva nos Ordenamentos Jurídicos de diversos países, o Exmo. Ministro, enumera as principais desvantagens do modelo brasileiro, quais sejam: “enfraquecimento da liberdade negocial; desconhecimento real do Judiciário Trabalhista, acerca das condições do setor; demora nas decisões judiciais; generalização das condições de trabalho; incompatibilidade com a democracia pluralista e representativa; e maior índice de descumprimento da norma coletiva”.
Faz ressalva, entretanto, quanto ao fato de que “a adoção de uma ou outra forma de solução para os conflitos coletivos, decorre do contexto histórico e socioeconômico de cada Nação, no concernente às relações de trabalho[8]”, Martins Filho, cita quais seriam as principais justificativas para a manutenção do Poder Normativo da Justiça do Trabalho: a ausência de um sindicalismo forte no Brasil e, a necessidade social de superar o impasse na ausência de auto composição.
Entre as competências do TST, destaca-se a uniformização de jurisprudência e a edição de súmulas, previstas no Titulo II, Capítulo I e II, respectivamente, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho[9], a saber:
CAPÍTULO I DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 169. A uniformização da jurisprudência reger-se-á pelos arts. 702, I, f, 896-B e 896-C da CLT, pelos preceitos deste Regimento e, no que couber, pelos arts. 926 a 928, 947, 976 a 987 e 1.036 a 1.041 do CPC.
Art. 170. O procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de súmula, orientação jurisprudencial, precedente normativo e teses jurídicas firmadas nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, observará, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 171. A revisão ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial, precedente normativo e teses jurídicas firmadas nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a:
I - súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo;
II - entendimento firmado em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas ou de julgamento de incidentes de recursos repetitivos.
§ 1º A revisão ou cancelamento de que cuida o caput também poderá ser objeto de proposta firmada por, pelo menos, 10 (dez) Ministros, ou de projeto da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Presidente deixará de proclamar o resultado e encaminhará a questão controvertida à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para as providências de que trata o art. 60, VII, deste Regimento, após o que os autos serão remetidos ao relator para que prepare o voto e aponha o visto.
§ 3º Quando provocada, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos emitirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º No caso da apresentação de proposta de revisão ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial e precedente normativo, de que trata o § 1.º, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias, após o que o Presidente do Tribunal determinará a inclusão da matéria em pauta para deliberação do Tribunal Pleno em igual prazo, contado da aposição do visto do relator ou recebimento do parecer ou da proposta da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
§ 5º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno de que trata este artigo é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 6º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da súmula, da orientação jurisprudencial, do precedente normativo ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. Se vencido, será redator o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Em caso de afastamento definitivo ou superior a 30 (trinta) dias, o feito será redistribuído a qualquer dos membros desse colegiado.
§ 7º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento de súmula, de orientação jurisprudencial, de precedente normativo, da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e do parecer ou do projeto da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.
§ 8º Nos casos de que trata o caput, como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.
§ 9º Ressalvados os embargos de declaração, nas hipóteses de que trata o caput, a decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitada a questão, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.
§ 10. A decisão do Tribunal Pleno constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do acórdão deverão ser juntadas às propostas dos Ministros ou ao projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da súmula, da orientação jurisprudencial, do precedente normativo ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
CAPÍTULO II DAS SÚMULAS
Art. 172. Para efeito do disposto nos arts. 702, I, f, 894, II, e 896, a e b e §§ 7.º e 9.º, da CLT, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho será consolidada em súmula ou em tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 173. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a edição de súmula independe da observância dos dispositivos regimentais que regem a matéria, salvo quanto à exigência relativa à tomada de decisão por maioria absoluta.
Art. 174. Da proposta de edição de súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno, no prazo previsto no art. 171, § 4.º, deste Regimento.
Art. 175. A proposta de edição, de revisão ou de cancelamento de súmula ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas firmada, por pelo menos 10 (dez) Ministros, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
Parágrafo único. A proposta será encaminhada ao Presidente do Tribunal, que a enviará à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer fundamentado e conclusivo, que será submetido à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos do art. 171, § 4.º, deste Regimento.
Art. 176. O parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos deverá conter opinião fundamentada acerca da proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. Na hipótese de acolhimento da proposta, quando for o caso, deverá sugerir o texto a ser editado, instruído com as cópias dos precedentes e da legislação pertinente.
Art. 177. O projeto de edição de súmula deverá atender ao disposto no art. 702, I, f, da CLT.
Parágrafo único. Na hipótese de matéria de relevante interesse público e já decidida por colegiado do Tribunal, qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou confederação sindical de âmbito nacional, poderão suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação, pelo Tribunal Pleno, de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula.
(...)
Assim, o Poder Judiciário Trabalhista atua como um instrumento de exercício da atividade jurisdicional. Neste sentido, afirma Santos[10] que “denomina-se poder normativo, a competência atribuída aos Tribunais do Trabalho, para estabelecer normas e condições de trabalho, por sentença normativa, em dissídios coletivos, visando à solução da lide”.
Numa sociedade globalizada, que, inexoravelmente, passa por transformações como, a atuação da tecnologia, notadamente, na área digital, gera impactos sobre as relações trabalhistas marcadas pela informalidade e pela flexibilização, surgindo questionamentos sobre a necessidade de uma atualização na principal Lei de Regência, que é a CLT.
Tanto assim, que foi aprovada a Reforma Trabalhista, por intermédio da Lei nº 13.467, de 13/07/2017[11], que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação, às novas relações de trabalho, que visa, em síntese, à promoção de mudanças nas regras e normas Trabalhistas, o que, inexoravelmente, deverá trazer grande impacto sobre o Sistema de Relações de Trabalho, as formas de contratação, a jornada de trabalho, a remuneração, as condições de trabalho, os sistemas de negociação coletiva, o direito de greve, a organização, o financiamento sindical, que, em última análise, poderá ocorrer a prevalência do acordado em relação ao legislado, não se sabendo se estará evidenciado a segurança jurídica nas relações laborais.
Diga-se, que a segurança jurídica sempre foi objeto de estudo da doutrina, na medida em que, o homem busca, incessantemente, a certeza das coisas, da sociedade, dos fatos que o cercam. Para garantir a segurança em suas relações, o homem utiliza-se do Direito como instrumento para alcançar a Justiça. Nestes tempos de crise e de instabilidade social e política, notadamente, em face da Pandemia do Corona-vírus, surge novas reflexões, objetivando sempre o equilíbrio social, ou seja, a segurança jurídica. Diga-se, vive-se desde do ano de 2019, uma crise sanitária sem precedentes na história mundial, capitaneada pela Pandemia do Corona-Virus, que se espalhou, infectou e matou milhões de pessoas, e que, inexoravelmente, envolve flutuações, nas relações entre o capital e o trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho, direcionar a pacificação laboral-social.
Sobre o capital e o trabalho, com efeito, mencionamos em nosso livro, "O Progressismo"[12] que em 1867, Karl Marx, publicou o primeiro volume de sua obra mais importante, "O Capital". É um livro, principalmente, de natureza econômica, resultado dos estudos no British Museum, tratando da Teoria do Valor, da mais-valia, da acumulação do capital, etc". Neste sentido afirmamos,
(...)
Destaque-se que, neste inicio do Século XXI, no alvorecer deste Terceiro Milênio, não é por demais observar, que no mundo capitalista, notadamente, no mundo Ocidental, as idéias marxistas, permeiam as relações trabalhistas e as relações sociais, capitaneadas pelas entidades sindicais, em contraposição das entidades empresariais, de modo a encontrar um salário mais justo e digno para os operários, além de almejar uma participação nos lucros da empresa, vale dizer, uma efetiva socialização do capital, e assim, ano-a-ano, em cada campanha salarial, busca-se um equilíbrio entre o capital e o trabalho, como forma de estabelecer e constituir uma sociedade mais justa, livre e solidária, embora, o processo da Globalização continue a concentrar a riqueza da atividade econômica nas mãos de poucos Países e poucas pessoas.
Karl Marx, afirmava que o capital e o trabalho são irreconciliáveis, e daí o grande desafio para o homem e para Justiça, que é encontrar os meios possíveis para sua conciliação nas relações de trabalho.
Ainda, sobre a segurança jurídica, o Professor José Afonso da Silva[13] ensina que a segurança é um dos valores que instruem o Direito Positivo, e que, a positividade do Direito, consiste numa necessidade dos valores da ordem, da segurança e da certeza jurídicas.
Para Norberto Bobbio[14] o Direito Positivo é “[...] posto pelo Poder Soberano do Estado, mediante normas gerais e abstratas, isto é, como a “Lei”. Logo, o positivismo jurídico nasce do impulso histórico para a legislação, e se realiza quando a lei, se torna a fonte exclusiva, ou, de qualquer modo, absolutamente prevalente do Direito, e seu resultado último, é representado pela codificação”
Neste contexto, espera-se que as prováveis mudanças possam fortalecer a negociação e o diálogo das organizações representativas do capital e do trabalho, em um ambiente institucional, que valorize a solução dos conflitos pelas partes, e que seja capaz de criar compromissos com o interesse geral da sociedade, com elementos que atuem para favorecer e promover o desenvolvimento do país, tudo em harmonia com a segurança jurídica.