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Agenda 24/07/2021 às 19:07

[1] Também conhecida como patamar eleitoral ou barreira constitucional, cláusula de exclusão ou cláusula

de desempenho refere-se a um dispositivo limitador da atuação parlamentar de um partido que não alcançar um determinado percentual de votos. Tal exigência de votação mínima pode ser feita pela legislação eleitoral de diversas formas. No sistema proporcional, a cláusula de barreira exige que um partido ou coligação eleitoral de partidos tenham um grau mínimo de votação para obter a representação parlamentar. O percentual pode ser exigido em nível nacional ou no mais restrito (departamento, Estado ou município). A cláusula de barreira não é algo recente no Brasil. Em 1995 uma medida semelhante foi aprovada pelo Congresso Nacional, porém no ano em que de fato passaria a valer (em 2006), foi impedida pelos ministros do STF. O motivo por tal recusa dada pelo Supremo Tribunal Federal foi de que a lei prejudicaria os pequenos partidos, o que seria inconstitucional.

[2] Tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade o recebimento da denúncia contra o Presidente da República não ocorre pelos órgãos da jurisdição, mas sim no âmbito do Poder Legislativo, através da aprovação de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados em ambas as modalidades do gênero “crime”, sendo que o processo e julgamento é realizado pelo Supremo Tribunal Federal na espécie “crime comum” e pelo Senado Federal na espécie “crime de responsabilidade”, neste último caso no exercício de uma função atípica do Legislativo, em consonância com o disposto no artigo 86 da Constituição Federal.  Afinal, a investidura de um mandato representativo submete os agentes públicos ao exercício do múnus, ou seja, a um conjunto de deveres e responsabilidades, em benefício da coletividade. Trata-se de uma decorrência do princípio republicano, o qual é o alicerce do Estado brasileiro. Em outras palavras, ao longo do exercício do mandato popular, os representantes podem ser responsabilizados por atos praticados no decorrer deste mesmo mandato.

 

 

 

 

[3] Para os chamados agentes políticos não se aplica a regra da continuidade administrativa, incidente apenas para os agentes públicos que possuem vínculo profissional com o Estado. Para eles, a habilitação técnica os qualifica a entreter relação que se prolonga no tempo, sem qualquer descontinuidade. Portanto, a reeleição do Presidente da República não viabiliza a responsabilização político-administrativa do Presidente da República por ato pretérito, praticado no primeiro mandato. Isso não significa que o Presidente da República seja absolutamente irresponsável pelos atos pretéritos, mas isso ocorre em outros ambientes do Direito estranhos ao campo da infração político-administrativa de Impeachment, situações em que podem ser aplicadas a ele sanções até mais graves que a perda do mandato.

[4] A definição é importante, porque o procedimento incompatível com o decoro parlamentar pode acarretar a perda do mandato do Deputado ou Senador (CF/1988, artigo 55, II). Assim, somente após a delimitação do conceito é que se saberá em quais casos pode haver a perda do mandato. Porém, a delimitação legal do conceito de decoro parlamentar é incompleta, gerando dúvidas na sua aplicação. A Constituição Federal (artigo 55, parágrafo 1º) prevê como falta de decoro o abuso das prerrogativas pelo parlamentar, percepção de vantagens indevidas e atos definidos como tal nos regimentos internos. E os regimentos internos não vão muito além da redação do texto constitucional.

 

[5] O crime de responsabilidade submete-se, na expressão de Luís Roberto Barroso, a um “regime de tipologia constitucional estrita”,79 cabendo ao legislador ordinário tão-somente explicitar as práticas que se subsumam aos tipos constitucionais.  O fato de o julgamento do crime de responsabilidade decorrer do exercício de uma função política do Estado não é alvará para que se atente contra os direitos fundamentais e o Estado de Direito. Por essa razão é que a aplicação de sanções no processo do crime de responsabilidade demanda o atendimento de requisitos para sua incidência válida. Além disso, voltamos a frisar, os sistemas de garantias próprio do Direito penal e do processo penal devem, no que couber, ser aplicados ao processo e julgamento do crime de responsabilidade, em especial a regra da modalidade dolosa, o princípio in dubio pro reo e, ainda, a interpretação restritiva. Assim é que, por exemplo, qualquer dúvida em faculdade polissêmica deve ser resolvida em favor do acusado. Efetivamente, é preciso que seja cotejada a salvaguarda da Constituição, a observância do princípio republicano, a probidade na administração e os demais valores em cena. Entretanto, é preciso que se tenha em mente que a Constituição conferiu ao Presidente da República todas as garantias do regime republicano-representativo, sem o qual estaria inviabilizado o exercício da relevante função pública de chefia do Estado e do governo, imunizando-o de oportunismos ilegítimos.

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[6] Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.§ 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos deque trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.

[7] O pedido é lido na sessão seguinte da casa, pela Comissão Especial, que a partir da manifestação do denunciado, tem o prazo de 5 a 10 sessões para oferecer o parecer, que será lido no expediente seguinte da câmara. Após 48 horas da publicação do parecer no diário oficial da câmara, ele será incluído na ordem do dia da sessão seguinte. Na sessão, o parecer é submetido à votação dos deputados. Sendo o parecer aprovado na votação, a Câmara apresenta denúncia ao Senado, que cuidará do julgamento.

[8] O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo. O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

[9] O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não cabe ao Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional da interpretação do sentido e do alcance das normas regimentais das Casas Legislativas quando não ficar caracterizado o desrespeito às regras constitucionais pertinentes ao processo legislativo. A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1120). Prevaleceu o voto do relator do RE, ministro Dias Toffoli, segundo o qual a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. Segundo ele, nesses casos, é vedado ao Poder Judiciário substituir o Legislativo para dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, matéria de natureza interna.

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. In: Controle Judicial sobre interpretação de normas regimentais legislativas é inconstitucional. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467795&ori=1 Acesso em: 21.7.2021.

[10] O impeachment é um processo político-jurídico, no qual se apura o julgamento de crimes de responsabilidade cometidos por Ministros do Estado e do Supremo Tribunal Federal, Vice-presidente, Presidente da República e Governadores. É previsto pela Lei dos Crimes de Responsabilidade, Lei 1.079/50 e pelo Artigo 85 da Constituição Federal.

[11] A pesquisadora da Fiocruz diz ainda que a pandemia no Brasil ainda está em um patamar elevado, mas a aplicação de vacinas começa a ter impactos positivos, apesar de apenas 12% dos brasileiros estarem totalmente imunizados contra a covid-19. Diante da estratégia do governo Bolsonaro de comprar imunizantes superfaturados e apostar na tese da “imunidade de rebanho”, Lucia Souto aponta que a irresponsabilidade está “escancarada”.

[12] O “superpedido” é assinado pelos presidentes de partidos como PT, PDT, PSB, PCdoB, PSol, PCB, PSTU, PCO, Cidadania e Rede. Além deles, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), a Coalizão Negra por Direitos e outras entidades civis apoiam a iniciativa. O pedido também leva a assinatura de ambientalistas, advogados e ex-aliados do presidente, como os deputados Alexandre Frota (PSDB-SP) e Joice Hasselmann (PSL-SP). "As últimas denúncias trazem ainda mais força ao nosso pedido", disse o deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), líder da oposição na Câmara. Entre as condutas criminosas que teriam sido cometidas por Bolsonaro e embasam o impeachment, o documento cita crime contra o livre exercício dos Poderes, pelas ameaças ao Congresso, ao Supremo Tribunal Federal (STF) e interferência na Polícia Federal.

[13] A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) é um diploma legal brasileiro que regulamenta a utilização de recursos públicos. Os seus mecanismos buscam fazer com que os governantes controlem seus gastos, respeitando limites de despesas e cumprindo metas orçamentárias. É uma lei importante para a manutenção do equilíbrio das contas públicas.

[14] Pondera a imprensa que com Ciro Nogueira na Casa Civil a chance de impeachment vai a zero. É o que afirma Maia. In: RODRIGUES, Basília. CNN. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/07/22/com-ciro-na-casa-civil-chance-de-impeachment-vai-a-zero-afirma-maia Acesso em 23.7.2021.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

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